TJMA - 0800751-15.2021.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2023 11:39
Arquivado Definitivamente
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02/02/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2022 16:45
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/10/2022 23:59.
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30/10/2022 16:45
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/10/2022 23:59.
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24/10/2022 17:12
Conclusos para despacho
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24/10/2022 17:12
Juntada de Certidão
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24/10/2022 07:30
Juntada de petição
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22/10/2022 03:09
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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22/10/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIACHÃO-MA.
FÓRUM DESEMBARGADOR LEOPOLDINO LISBOA RUA DA PENHA, S/Nº, CENTRO, FONE: (99)3531-0054/0444, E-MAIL: [email protected] Processo nº 0800751-15.2021.8.10.0114 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE NASARE SOARES DA SILVA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 REQUERIDO(A): REU: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Provimento n 022/2018 - COGER/Maranhão De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular desta Comarca, INTIMO as partes para se manifestarem acerca do retorno dos autos no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entenderem de direito.
Riachão(MA), Quinta-feira, 13 de Outubro de 2022 MARIA DE LOURDES DE SOUSA COELHO SECRETÁRIA JUDICIAL -
13/10/2022 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 11:45
Juntada de Certidão
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13/10/2022 07:06
Recebidos os autos
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13/10/2022 07:06
Juntada de despacho
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09/12/2021 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/12/2021 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 11:18
Conclusos para decisão
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06/12/2021 11:17
Juntada de Certidão
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02/12/2021 14:33
Juntada de contrarrazões
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30/11/2021 01:59
Publicado Intimação em 30/11/2021.
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30/11/2021 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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26/11/2021 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2021 11:57
Juntada de Certidão
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25/11/2021 11:56
Juntada de Certidão
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20/11/2021 10:25
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/11/2021 23:59.
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16/11/2021 16:03
Juntada de apelação
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20/10/2021 16:39
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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20/10/2021 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800751-15.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA DE NASARE SOARES DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA Trata-se de ação processada pelo rito comum, através da qual a parte autora questiona descontos efetuados em sua conta bancária, sob a rubrica de "Titulo de Capitalização".
Argumenta que nunca autorizou tal contratação, sendo, portanto, descontos indevidos.
Desta forma, requer a devolução do indébito, além de indenização por danos morais.Juntou documentos, entre estes extratos bancários demonstrando os descontos, referente ao suposto Título de Capitalização (ID 44237197).Despacho de citação (ID 44470272).Contestação apresentada pelo banco requerido, alegando, em preliminares, a falta de interesse de agir da parte autora, a conexão, prescrição das parcelas de desconto e a inépcia da inicial.
No mérito, argumenta que autora utilizou o serviço de Título de Capitalização, inclusive realizando resgates, conforme demonstram os extratos que acompanham a exordial.
Afirma que o contrato em questão é regular e que o requerido agiu no exercício regular do direito (ID 46484977).Réplica apresentada pela requerente, defendendo os termos da exordial (ID 50454357).Não houve manifestação do demandado acerca da produção de provas (ID 50611858).É o relatório.Decido.Inicialmente destaco que as relações jurídicas ora discutidas devem ser entendidas como de consumo, previstas na Lei nº 8.078/90, envolvendo de um lado, o Consumidor e de outro, o Fornecedor promovido.No que atine à preliminar de falta de interesse de agir, embora não haja comprovação de que o Consumidor tenha reclamado extrajudicialmente, não existem motivos para que seja reconhecida a carência de ação por isso, pois existe, sim, a resistência da Entidade Bancária.
Tanto é verdade que, mesmo perante o Judiciário, o Banco defendeu a legalidade das cobranças e a improcedência total dos pedidos da Autora.
Se procedeu desta forma perante o Poder Judiciário, certamente que outro não seria o desfecho extrajudicial.Quanto à alegação de conexão, deve-se ter em mente que o reconhecimento desta, com a consequente reunião de ações, deve ser avaliado pelo magistrado, de acordo com a conveniência para o julgamento, observando-se sobretudo a questão da celeridade e da economia processuais na prestação jurisdicional.
Assim sendo, não é obrigatório que as ações sejam reunidas em qualquer caso, ainda que entre elas haja conexão.
In casu, observa-se que, embora todas as ações elencadas pela defesa da parte requerida se originem de questões de trato bancário, há divergência em relação à causa de pedir, pois os fatos narrados na exordial possuem origem em contratos distintos.
Não há, assim, prejuízos no julgamento em separado das ações, motivo pelo qual entendo não ser o caso de sua reunião para julgamento conjunto.Em relação à prescrição, entendo que não se aplica o prazo estipulado pelo Código Civil no art. 206, §3º, inciso V.
O prazo em questão regula as pretensões referentes ao pagamento da indenização cível em geral, não sendo este o caso dos autos.
A pretensão autoral diz respeito à indenização por danos materiais e morais decorrentes de cobranças supostamente indevidas, fundando-se na ocorrência de fato do serviço.
Logo, a ela aplica-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC.Por fim, no que concerne à suposta inépcia da inicial, não prospera a insurgência do réu, tendo em vista que, embora o comprovante de residência anexado à inicial esteja em nome de terceira pessoa, não há indícios de que a parte autora não resida no endereço indicado, portanto, descabida a extinção do feito sob tal fundamento.Adentrando a questão do mérito, o pedido da Autora consiste na declaração de nulidade de um suposto contrato relativo a Título de Capitalização, que afirma não ter realizado.
Para a comprovação dessas alegações, junta o documento de ID 44237197, entre os quais extratos bancários demonstrando os indigitados descontos.A instituição financeira requerida, por seu turno, argumenta que a contratação do serviço impugnada nestes autos é regular, podendo a parte autora requerer o seu cancelamento a qualquer momento.
Não juntou, contudo, o instrumento contratual respectivo.
Pois bem.
Com razão o demandado.
Explico.
Embora o banco requerido não tenha juntado aos autos cópia do suposto contrato firmado entre as partes, evidencia-se da análise dos extratos que acompanham a inicial que a parte autora se beneficiou do contrato de Título de Capitalização que afirmou não contratar.
Como exemplo, cito as operações intituladas "RESG.
TIT.
CAPIT.", realizadas em 18/01/17 e 22/01/20, o que demonstra a vontade da Autora, mesmo que tácita, de realizar a contratação, já que se utilizou dos serviços ofertados com certa regularidade.Esclareço: a contratação de um determinado serviço não se dá apenas pela formalização de um contrato escrito.
A contratação também pode ser feita de outras formas, desde que as ações das partes deixem indene de dúvidas o desejo de contratar.Ao resgatar o valor do Título de Capitalização, a parte autora deixa indene de dúvidas sua concordância com a contratação, ainda que o contrato não tenha sido juntado, o que pode ter ocorrido por diversos motivos, inclusive dificuldade de localização, dado a quantidade de negócios fechados diariamente, e, certamente, um número significativo de contratos formalizados.
Com este fundamento, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do Art. 487, I do CPC.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando isenta de seu pagamento, em razão da gratuidade deferida, nos termos do Art. 98, § 3º do CPC, podendo a instituição financeira, se comprovar que a parte não é financeiramente hipossuficiente, fazer a respectiva cobrança dos honorários.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se com baixa na distribuição.SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.Riachão/MA, Segunda-feira, 18 de Outubro de 2021 FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz Titular da Comarca de Riachão/MA" -
18/10/2021 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 14:23
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2021 11:23
Conclusos para julgamento
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12/08/2021 11:23
Juntada de Certidão
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11/08/2021 00:57
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/08/2021 23:59.
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09/08/2021 20:56
Juntada de petição
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24/07/2021 13:25
Publicado Intimação em 16/07/2021.
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24/07/2021 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
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14/07/2021 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2021 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2021 22:46
Conclusos para despacho
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29/05/2021 22:46
Juntada de Certidão
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27/05/2021 21:12
Juntada de contestação
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26/05/2021 21:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/05/2021 23:59:59.
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29/04/2021 02:05
Publicado Intimação em 29/04/2021.
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28/04/2021 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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27/04/2021 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2021 15:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2021 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2021 17:17
Conclusos para despacho
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16/04/2021 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
14/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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