TJMA - 0801082-69.2020.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
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16/01/2025 14:58
Juntada de Certidão
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05/10/2024 00:09
Decorrido prazo de LEANNE RIBEIRO DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:09
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:09
Decorrido prazo de LENARA RIBEIRO DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
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20/09/2024 01:54
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 12:22
Juntada de termo
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18/09/2024 12:18
Processo Desarquivado
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10/09/2024 11:43
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 11:39
Juntada de termo
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06/09/2024 14:58
Juntada de petição
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03/06/2024 09:01
Juntada de petição
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16/05/2024 09:26
Juntada de petição
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17/03/2024 05:01
Decorrido prazo de LEANNE RIBEIRO DA SILVA em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:25
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2024 09:56
Juntada de Certidão
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05/03/2024 14:36
Expedido alvará de levantamento
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01/03/2024 13:18
Conclusos para decisão
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01/03/2024 13:18
Juntada de Certidão
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29/02/2024 15:26
Juntada de petição
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19/12/2023 12:50
Juntada de Certidão
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19/12/2023 07:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/12/2023 23:59.
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06/12/2023 16:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2023 16:29
Juntada de Certidão
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01/11/2023 11:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/10/2023 23:59.
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31/10/2023 02:44
Decorrido prazo de MARCO DANILO RIBEIRO DA SILVA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 02:43
Decorrido prazo de LENARA RIBEIRO DA SILVA em 30/10/2023 23:59.
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26/10/2023 11:06
Juntada de petição
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25/10/2023 11:04
Juntada de petição
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24/10/2023 15:23
Juntada de Certidão
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11/10/2023 16:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2023 16:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2023 08:55
Determinada expedição de Precatório/RPV
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11/07/2023 14:20
Conclusos para despacho
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11/07/2023 14:19
Juntada de Certidão
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04/07/2023 12:55
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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04/07/2023 12:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/06/2023 16:35
Juntada de petição
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26/06/2023 18:41
Juntada de petição
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19/06/2023 10:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/06/2023 23:59.
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02/05/2023 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 13:43
Conclusos para despacho
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08/12/2022 17:01
Juntada de petição
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06/06/2022 14:17
Juntada de termo
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02/06/2022 11:41
Juntada de Certidão
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02/06/2022 10:59
Juntada de Ofício
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31/05/2022 17:27
Juntada de petição
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31/05/2022 11:28
Juntada de Certidão
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28/03/2022 14:23
Juntada de termo
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25/03/2022 08:30
Juntada de Certidão
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24/03/2022 09:50
Juntada de Ofício
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17/03/2022 13:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/03/2022 23:59.
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14/03/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 13:05
Conclusos para despacho
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09/03/2022 12:58
Transitado em Julgado em 09/03/2022
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17/02/2022 18:07
Decorrido prazo de LEANNE RIBEIRO DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
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29/01/2022 10:26
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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29/01/2022 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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18/01/2022 11:29
Juntada de petição
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17/01/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA EMBARGOS DECLARAÇÃO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0801082-69.2020.8.10.0069 AUTOR: LUCELIA COSTA DIAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LEANNE RIBEIRO DA SILVA - PI9150, MARCO DANILO RIBEIRO DA SILVA - PI12548, JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA - PI3960, LENARA RIBEIRO DA SILVA - PI8981 e o (a) (s) Dr. (a) (s) , para tomarem ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "S E N T E N Ç A Trata-se de embargos de declaração oposto por LUCÉLIA COSTA DIAS, objetivando sanar suposto vício de omissão apontado na sentença de ID 54393099.
A recorrente aduz, em síntese, que a sentença judicial ora vergastada teria sido proferida com omissão, haja vista que na mesma foi omitido a apreciação do pleito liminar, para determinar a imediata implantação do benefício previdenciário postulado.
Com isso, postula a embargante que julgue procedente os presentes embargos de declaração, no sentido de ser apreciada a omissão apontada.
Sucintamente, relatei.
Verificados os pressupostos de regularidade, passo ao julgamento.
Os Embargos de Declaração constituem-se em meio de impugnação cabível quando houver, na sentença ou acórdão, vícios, que de tão graves, inviabilizem a prestação jurisdicional.
Com efeito, o recurso acima comentado se presta a combater obscuridade, contradição ou omissão existente nos provimentos jurisdicionais de cunho decisório, ex vi do artigo 1.023 do CPC.
A propósito, cumpre mencionar que reconhecida a inexistência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, é preciso rejeitar o recurso.
Convém salientar, inicialmente, que, não restou omisso a análise do pedido de tutela provisória de urgência, pois conforme se pode notar por meio da decisão inicial ID 33783212, foi promovida a devida análise do pedido referido, o qual restou indeferido, por ausência de verossimilhança das alegações contidas na inicial.
Isto posto, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento.
P.
R.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araioses, 29/11/2021.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara de Araioses" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 14 de janeiro de 2022.
Eu ROBERTO SAMPAIO DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. -
14/01/2022 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2022 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2021 22:43
Juntada de petição
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30/11/2021 15:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/11/2021 16:26
Conclusos para decisão
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20/11/2021 10:32
Decorrido prazo de LENARA RIBEIRO DA SILVA em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:32
Decorrido prazo de MARCO DANILO RIBEIRO DA SILVA em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:32
Decorrido prazo de LEANNE RIBEIRO DA SILVA em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:32
Decorrido prazo de MARCO DANILO RIBEIRO DA SILVA em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:32
Decorrido prazo de LEANNE RIBEIRO DA SILVA em 18/11/2021 23:59.
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01/11/2021 16:37
Juntada de petição
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01/11/2021 16:36
Juntada de petição
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22/10/2021 07:46
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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22/10/2021 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 11:17
Juntada de embargos de declaração
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21/10/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0801082-69.2020.8.10.0069 AUTOR: LUCELIA COSTA DIAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LEANNE RIBEIRO DA SILVA - PI9150, MARCO DANILO RIBEIRO DA SILVA - PI12548, JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA - PI3960, LENARA RIBEIRO DA SILVA - PI8981, para tomar(em) ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "S E N T E N Ç A LUCÉLIA COSTA DIAS, qualificado(a) na inicial, ajuizou a presente ação Ordinária de Pensão por Morte, em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, requerendo a concessão do mencionado benefício previdenciário, alegando em suma que conviveu com o falecido(a) Antonio Coelho Souza, durante 15 anos.
Aduziu ainda que dependia do de cujus, que era segurado especial.
Inicial acompanhada de documentos, sob ID 33780645, usque 33777911.
Citado, o Réu contestou o pedido tempestivamente, ID 34049938, juntando documentos, ID's 34049939 usque 34049942.
Preliminarmente, alegou a desnecessidade de designação de audiência de conciliação, ante o desinteresse/impossibilidade das entidades representadas pela Advocacia-Geral da União.
E, no mérito, que não restou comprovado a condição de segurado especial do de cujus.
Réplica, ID 36827726.
Audiência de instrução, sob ID 48594125.
Resumidamente relatados, passo a decidir.
Da preliminar alegada.
Inicialmente, vale ressaltar que, não obstante o desinteresse da Advocacia-Geral da União em se fazer presente aos atos de conciliação, têm-se que, inexiste neste Juízo, um conciliador ou mesmo um núcleo de conciliação, o que impossibilita a designação da referida audiência, assim sendo, acolho a preliminar arguida.
Passo ao julgamento do mérito.
Trata-se de pedido de concessão do benefício de pensão por morte, bem como, do pagamento das parcelas atrasadas, sob o fundamento de que a pretensão da parte autora foi indevidamente negada (ID 33773767), na esfera administrativa da Autarquia Previdenciária.
Quanto à qualidade de segurado do extinto, Antonio Coelho Souza, o mesmo era segurado da Previdência, já que, quando da sua morte, recebia benefício previdenciário de auxilio doença, consoante faz prova cópias dos extratos previdenciários, ID 33777911.
Em relação à dependência, vê-se pelos depoimentos, (ID's 48595080 e 48595082 ), que o(a) Autor(a) e o(a) instituidor(a) viviam como se casados fossem e sob o mesmo teto.
Assim, no mérito, propriamente dito, o pedido é procedente, senão vejamos.
O benefício de pensão por morte, disciplinado pelos artigos 74 a 79 da Lei no 8.213/91, reclama para sua concessão os seguintes requisitos: a) a condição de segurado ou de aposentado do instituidor do benefício por ocasião de seu óbito; b) o enquadramento do beneficiário em uma das classes de dependentes previstas nos incisos do artigo 16 da Lei no 8.213/91, que consagra a chamada família previdenciária; c) comprovação da dependência econômica que é presumida pela lei para os dependentes da conhecida primeira classe (art. 16, I, da Lei no 8.213/91).
Tais requisitos despontam da simples leitura aos artigos 74, caput, combinado com o artigo 16, todos da Lei no 8.213/91: Art. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei no 9.528, de 1997) (...) Art.16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei no 9.032, de 1995) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei no 9.032, de 1995) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei no 9.528, de 1997) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3o do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I e presumida e a das demais deve ser comprovada.
No caso sub examine, o de cujus ostentava a qualidade de segurado(a) por ocasião do óbito, eis que faleceu na condição de auferidor de benefício de auxílio doença.
A controvérsia, portanto, consistia em verificar se a Autora, convivia com o extinto segurado, bem como, se dele dependia economicamente.
A resposta é positiva.
Pelos testemunhos colhidos, bem como, pelos documentos de ID's 33774250, 33774268, 33774270, 34115197 e 34115198 ; que comprovam que a Autora e o de cujus conviviam como se casados fossem, bem como, moravam no mesmo endereço, restando claro a condição de dependente da Requerente, na condição de companheira.
Conforme dispõe o § 4º do art. 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Inicialmente, cumpre salientar que, ao contrário do que ocorre com a prova destinada à comprovação do tempo de serviço, para a qual se exige início de prova material, em matéria de dependência econômica consagrou-se no Superior Tribunal de Justiça entendimento segundo o qual é suficiente a prova exclusivamente testemunhal.
Nesse sentido: PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
COMPROVAÇÃO.
INICIO DE PROVA MATERIAL.
INEXIGÊNCIA.
A legislação previdenciária não exige início de prova material para comprovação da dependência econômica de mãe para com o filho segurado, sendo bastante a prova testemunhal lícita e idônea.
Recurso não conhecido.
Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL - 296128 Processo: 200001409980 UF: SE Órgão Julgador: QUINTA TURMA Data da decisão: 04/12/2001 Documento: STJ000413033 - Rel.
Gilson Dipp .
Pensão por morte.
União estável (declaração).
Prova exclusivamente testemunhal (possibilidade).
Arts. 131 e 332 do Cod. de Pr.
Civil (aplicação). 1.
No nosso sistema processual, coexistem e devem ser observados o princípio do livre convencimento motivado do juiz e o princípio da liberdade objetiva na demonstração dos fatos a serem comprovados (arts. 131 e 332 do Cod. de Pr.
Civil). 2.
Se a lei não impõe a necessidade de prova material para a comprovação tanto da convivência em união estável como da dependência econômica para fins previdenciários, não ha por que vedar a companheira a possibilidade de provar sua condição mediante testemunhas, exclusivamente. 3.
Ao magistrado não é dado fazer distinção nas situações em que a lei não faz. 4.
Recurso especial do qual se conheceu, porem ao qual se negou improvimento.
Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL - 783697 Processo: 200501580257 UF: GO Órgão Julgador: SEXTA TURMA Data da decisão: 20/06/2006 Documento: STJ000712519 - Rel.
Nilson Naves O contexto probatório dos autos, repita-se, é suficiente para a comprovação da alegada dependência econômica da autora em relação ao de cujus.
Perfeitamente comprovada, outrossim, a condição de segurado do de cujus ante a prova constante dos autos: extrato do INSS.
Assim, a análise conjunta da prova material, do depoimento pessoal e da prova testemunhal produzidos em juízo, são suficientes a formar um juízo de convicção, em abono à pretensão da autora, comprovando que esta dependia economicamente do segurado Antonio Coelho Souza.
Portanto, comprovada a dependência econômica em relação ao extinto, a parte autora faz jus ao benefício postulado.
Fixo o início do benefício na data do requerimento administrativo em 31.05.2019 (DER), eis que o pedido foi feito após o prazo de 30 (trinta) dias do óbito ( 30.04.2019).
Ante o exposto ACOLHO O PEDIDO para o fim de julgar o feito com resolução do mérito, condenando o INSS a conceder o benefício de pensão por morte à autora, a partir de 31.05.2019, com o pagamento de atrasados, devidamente corrigidos, até a efetiva implantação, com incidência de juros moratórios legais, de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal.
Honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação, a cargo do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social.
Sem custas, o condeno, outrossim, ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme regra do § 3º, I, do art. 496, do CPC.
Publique-se.
Registre-se, Intime-se.
Arquivem-se, oportunamente.
Araioses, 14/10/2021.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara de Araioses" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 20 de outubro de 2021.
Eu MAYLTON PEREIRA DE OLIVEIRA, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. -
20/10/2021 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/10/2021 17:49
Julgado procedente o pedido
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11/10/2021 11:16
Juntada de petição
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30/07/2021 10:14
Conclusos para julgamento
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06/07/2021 17:14
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 05/07/2021 10:30 1ª Vara de Araioses .
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05/07/2021 09:01
Juntada de petição
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29/06/2021 17:43
Juntada de petição
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17/06/2021 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/06/2021 23:59:59.
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28/05/2021 03:51
Decorrido prazo de LENARA RIBEIRO DA SILVA em 27/05/2021 23:59:59.
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28/05/2021 03:51
Decorrido prazo de MARCO DANILO RIBEIRO DA SILVA em 27/05/2021 23:59:59.
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28/05/2021 03:49
Decorrido prazo de LEANNE RIBEIRO DA SILVA em 27/05/2021 23:59:59.
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27/05/2021 11:43
Juntada de petição
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26/05/2021 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2021 14:13
Juntada de diligência
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21/05/2021 21:04
Juntada de petição
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21/05/2021 03:58
Publicado Intimação em 20/05/2021.
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21/05/2021 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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18/05/2021 21:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2021 21:27
Expedição de Mandado.
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18/05/2021 21:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2021 10:29
Audiência Instrução designada para 05/07/2021 10:30 1ª Vara de Araioses.
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11/05/2021 10:28
Juntada de Ato ordinatório
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08/03/2021 16:41
Juntada de petição
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29/01/2021 16:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/01/2021 11:18
Conclusos para despacho
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07/01/2021 11:18
Juntada de Certidão
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12/11/2020 03:49
Decorrido prazo de LENARA RIBEIRO DA SILVA em 11/11/2020 23:59:59.
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12/11/2020 03:49
Decorrido prazo de MARCO DANILO RIBEIRO DA SILVA em 11/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 03:49
Decorrido prazo de LEANNE RIBEIRO DA SILVA em 11/11/2020 23:59:59.
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12/11/2020 03:49
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA em 11/11/2020 23:59:59.
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19/10/2020 01:10
Publicado Intimação em 19/10/2020.
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17/10/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/10/2020 15:03
Juntada de petição
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15/10/2020 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2020 10:12
Juntada de Ato ordinatório
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15/10/2020 10:10
Juntada de Certidão
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02/09/2020 04:56
Decorrido prazo de LENARA RIBEIRO DA SILVA em 01/09/2020 23:59:59.
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02/09/2020 03:40
Decorrido prazo de MARCO DANILO RIBEIRO DA SILVA em 01/09/2020 23:59:59.
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02/09/2020 03:40
Decorrido prazo de LEANNE RIBEIRO DA SILVA em 01/09/2020 23:59:59.
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29/08/2020 03:12
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA em 28/08/2020 23:59:59.
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06/08/2020 15:48
Juntada de petição
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05/08/2020 13:30
Juntada de CONTESTAÇÃO
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30/07/2020 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/07/2020 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2020 16:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2020 15:39
Conclusos para decisão
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29/07/2020 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2020
Ultima Atualização
17/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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