TJMA - 0848987-85.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2022 11:59
Baixa Definitiva
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11/03/2022 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/03/2022 11:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/12/2021 19:25
Juntada de petição
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20/12/2021 19:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2021 18:43
Juntada de petição
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06/12/2021 15:14
Juntada de petição
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26/10/2021 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2021 01:41
Publicado Acórdão (expediente) em 19/10/2021.
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19/10/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 28 de setembro de 2021 a 05 de outubro de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0848987-85.2017.8.10.0001 – PJE. Apelante : Sindicato dos Servidores do Ministério Público do Estado do Maranhão – SINDSEMP-MA. Advogado : Hilton Ewerton Durans Farias (OAB MA 12887). Apelado : Estado do Maranhão. Procurador : Luis Felipe Fontes Rodrigues De Sousa. Proc de Justiça : Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DO SINDICATO.
TESE 823 DO STF.
RECONHECIMENTO.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À ANÁLISE DA LIDE.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
NÃO CABIMENTO.
APELO PROVIDO. I.
O Sindicato possui ampla e extraordinária legitimidade para atuar como substituto processual quando defende os interesses individuais homogêneos ou coletivos da categoria que representa.
Basta pertencer à categoria e estar sob as condições típicas discutidas no feito.
Despicienda a autorização de assembleia dos filiados ou de sua relação nominal. (STJ - REsp: 1776969 RS 2018/0287556-3, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 05/08/2019). II. face à ampla legitimidade extraordinária do sindicato para, na qualidade de substituto processual e independente de autorização expressa ou relação nominal, valer-se do cumprimento de sentença da ação coletiva em nome dos substituídos englobados na presente lide, e os quais, ressalte-se, foram devidamente individualizados e particularizados através dos documentos juntados à exordial, a evitar o pagamento em duplicidade, entendo não ter agido com acerto a juíza monocrática ao exigir a complementação de documentação que, na situação em comento, afigura-se desnecessária.(TJ/MA, AC 0844173-59.2019.8.10.0001, Rel.
Des.
Cleones Carvalho Cunha, 27/10/2020). III.
Apelação Provida de acordo com o Parecer Ministerial. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em dar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 13 de outubro de 2021. Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
17/10/2021 22:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2021 12:38
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e provido
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06/10/2021 16:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/10/2021 15:31
Juntada de petição
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30/09/2021 18:00
Juntada de parecer
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27/09/2021 15:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/09/2021 22:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2021 22:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/12/2020 15:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/12/2020 14:56
Juntada de parecer
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02/12/2020 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2020 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2020 20:57
Juntada de petição
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26/08/2020 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 26/08/2020.
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26/08/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2020
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25/08/2020 11:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/08/2020 10:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/08/2020 10:30
Recebidos os autos
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25/08/2020 10:29
Juntada de documento
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25/08/2020 10:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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24/08/2020 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2020 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2020 12:02
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/06/2020 12:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/06/2020 11:33
Juntada de parecer do ministério público
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20/04/2020 15:57
Juntada de petição
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20/04/2020 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2020 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2020 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2020 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2020 09:58
Recebidos os autos
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06/04/2020 09:58
Conclusos para despacho
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06/04/2020 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2020
Ultima Atualização
17/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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