TJMA - 0867655-41.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2023 15:30
Baixa Definitiva
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12/06/2023 15:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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12/06/2023 15:29
Juntada de termo
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12/06/2023 15:28
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/03/2023 08:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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07/03/2023 08:21
Juntada de Certidão
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06/03/2023 17:40
Juntada de contrarrazões
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24/02/2023 14:57
Juntada de Certidão
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24/02/2023 14:55
Juntada de Certidão
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24/02/2023 14:01
Juntada de petição
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14/02/2023 14:22
Decorrido prazo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 14:22
Decorrido prazo de AUTOVIARIA MENINO JESUS DE PRAGA LTDA em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 09:11
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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10/02/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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08/02/2023 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 16:19
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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25/01/2023 13:28
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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25/01/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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09/01/2023 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/12/2022 08:42
Recurso Especial não admitido
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07/12/2022 09:43
Conclusos para decisão
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07/12/2022 09:43
Juntada de termo
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07/12/2022 09:16
Juntada de contrarrazões
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02/12/2022 11:40
Juntada de contrarrazões
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21/11/2022 00:28
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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19/11/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 10:01
Juntada de Outros documentos
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17/11/2022 06:27
Decorrido prazo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 06:27
Decorrido prazo de AUTOVIARIA MENINO JESUS DE PRAGA LTDA em 16/11/2022 23:59.
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16/11/2022 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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16/11/2022 15:47
Juntada de recurso especial (213)
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04/11/2022 10:20
Juntada de petição
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21/10/2022 01:41
Publicado Acórdão (expediente) em 21/10/2022.
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21/10/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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19/10/2022 20:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 11:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/10/2022 11:10
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/10/2022 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/09/2022 12:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/09/2022 08:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/09/2022 16:37
Juntada de contrarrazões
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08/09/2022 09:16
Juntada de petição
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03/09/2022 02:22
Publicado Despacho (expediente) em 01/09/2022.
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03/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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30/08/2022 20:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 05:56
Decorrido prazo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A em 17/08/2022 23:59.
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02/08/2022 14:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/08/2022 11:25
Juntada de embargos de declaração (1689)
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29/07/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 17:18
Juntada de embargos de declaração (1689)
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25/07/2022 01:15
Publicado Acórdão (expediente) em 25/07/2022.
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23/07/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2022 11:17
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
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19/07/2022 15:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/07/2022 17:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/07/2022 12:04
Pedido de inclusão em pauta
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06/04/2022 02:38
Decorrido prazo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A em 05/04/2022 23:59.
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06/04/2022 02:38
Decorrido prazo de AUTOVIARIA MENINO JESUS DE PRAGA LTDA em 05/04/2022 23:59.
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24/03/2022 07:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/03/2022 18:19
Juntada de contrarrazões
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16/03/2022 01:16
Publicado Despacho (expediente) em 15/03/2022.
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16/03/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
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16/03/2022 01:16
Publicado Despacho (expediente) em 15/03/2022.
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16/03/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
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16/03/2022 01:16
Publicado Despacho (expediente) em 15/03/2022.
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16/03/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
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11/03/2022 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 11:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/11/2021 01:26
Decorrido prazo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 01:26
Decorrido prazo de AUTOVIARIA MENINO JESUS DE PRAGA LTDA em 12/11/2021 23:59.
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12/11/2021 16:40
Juntada de agravo interno cível (1208)
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20/10/2021 11:20
Juntada de petição
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19/10/2021 01:37
Publicado Decisão (expediente) em 19/10/2021.
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19/10/2021 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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19/10/2021 01:37
Publicado Decisão (expediente) em 19/10/2021.
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19/10/2021 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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19/10/2021 01:36
Publicado Decisão (expediente) em 19/10/2021.
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19/10/2021 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0867655-41.2016.8.10.0001 – PJe. 1ª Apelante : Autoviária Menino Jesus de Praga Ltda.
Advogados : Francisco de Assis Souza Coelho Filho (OAB/MA 3.810) e Sônia Maria Lopes Coelho (OAB/MA 3.811). 2º Apelante : Júlio Bacellar de Souza Martins Neto.
Advogados : Arlindo Barbosa Nascimento Jr. (OAB/MA 7.787) e outros. 1º Apelado : Júlio Bacellar de Souza Martins Neto.
Advogados : Arlindo Barbosa Nascimento Jr. (OAB/MA 7.787) e outros. 2º Apelados : Autoviária Menino Jesus de Praga Ltda. e Nobre Seguradora do Brasil S/A.
Advogados : Francisco de Assis Souza Coelho Filho (OAB/MA 3.810) e Sônia Maria Lopes Coelho (OAB/MA 3.811). 3ª Apelada : Nobre Seguradora do Brasil S/A.
Advogada : Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB/PE 23.748).
Proc. de Justiça : Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VEÍCULO DE PROPRIEDADE DE CONCESSIONÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 37, § 6º DA CF.
LEGITIMIDADE ATIVA.
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. LAUDO TÉCNICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PREPOSTO DA EMPRESA.
IMPRUDÊNCIA.
DANO MATERIAL DEVIDAMENTE COMPROVADO.
DANO MORAL.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE AO CASO CONCRETO.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
I.
Sabe-se que a responsabilidade da concessionária de serviço público como estabelece o artigo 37, § 6°, da Constituição Federal, se dá de forma objetiva, na modalidade de risco administrativo, pelos danos de seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, podendo ser elidida, porém, provada a culpa exclusiva da vítima, força maior ou o fato exclusivo de terceiro, o que in casu, não se estabeleceu.
II.
Constatado que o preposto da empresa na condição de motorista do veículo não agiu com as devidas cautelas ao dirigir com imprudência, pois evidenciada a negligência no atuar do seu empregado que conduzia o veículo, a reparação pelos prejuízos sofridos é medida que se impõe.
III.
O E.
STJ possui o entendimento que em casos de acidente automobilístico sem vítima os danos decorrentes se resolvem por reparação material (Resp 1.653.413/RJ), devendo comprovar necessariamente, em caso do dano moral, em qual situação o dano extrapolou a esfera patrimonial, razão pela qual, nesse ponto, entendo que o valor de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais) atende aos parâmetros da jurisprudência.
IV.
Primeiro apelo parcialmente PROVIDO.
Segundo apelo DESPROVIDO.
Sem interesse ministerial. D E C I S Ã O Trata-se de Apelações Cíveis, a primeira interposta por Autoviária Menino Jesus de Praga Ltda., a segunda por Julio Bacellar de Souza Martins Neto, inconformados com a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís que, nos autos da Ação de Indenização de Danos, julgou parcialmente procedente os pedidos autorais para condenar a empresa AUTOVIÁRIA MENINO JESUS DE PRAGA e a seguradora NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A, a pagar, solidariamente, sendo esta última apenas até o limite da Apólice, o valor de R$ 10.00,00 (dez mil reais), à título de danos morais, com juros no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (acidente automobilístico), nos termos da Súmula 54 do STJ, e o termo inicial da correção monetária, pelo INPC, a partir da data deste julgamento, nos termos da Súmula 362 do STJ e a ressarcir materialmente o autor pelos valores despendidos nas locações de outro veículo.
Condenou ainda, em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento).
Em suas razões, insurge-se a primeira apelante em dois pontos, quais sejam, ilegitimidade passiva, afirmando que o veículo envolvido no sinistro é segurado pela Nobre Seguradora, estando eximida de qualquer responsabilidade pois cumpriu com todos os procedimentos para que a seguradora realizasse o pagamento do sinistro e, que inexiste dano moral proveniente de acidente de trânsito por este ser considerado mero aborrecimento.
Com esses argumentos pugna pela reforma da sentença com o fim de julgar a total improcedência da ação.
Por sua vez, o segundo apelante requer a majoração dos danos morais e honorários advocatícios, bem como seja reconhecida indenização por perdas e danos no importe de R$ 27.190,36 (vinte e sete mil, cento e noventa reais e trinta e seis centavos) ante a impossibilidade de obtenção da tutela específica pretendida nos autos, qual seja, o reparo do veículo do auto.
Dessa forma, requer a reforma da sentença com provimento do recurso para majorar o dano moral ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), e o percentual dos honorários ao patamar máximo de 20% (vinte por cento), bem como o reconhecimento de indenização por perdas e danos.
Contrarrazões, ID 7102759, apresentadas pela Seguradora Nobre.
Contrarrazões, ID 7102066, apresentadas pela Autoviária Menino Jesus de Praga.
Encaminhados os autos a d.
Procuradoria Geral de Justiça, a Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira, deixou de opinar sobre o mérito do recurso, com fulcro no art. 178 do CPC. É o relatório.
Passo a decidir.
Ab initio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Pois bem.
A questão versa sobre ação de indenização ajuizada por Julio Bacellar de Souza Neto, em decorrência do acidente automobilístico que ocasionou diversas avarias, impossibilitando o seu uso.
Com efeito, agiu bem o magistrado singular ao reconhecer o direito do autor ao dano moral decorrente do acidente de trânsito ocasionado por culpa do motorista da apelante, como bem demonstrado pelas provas colacionadas nos autos, especialmente pelo laudo do Instituto de Criminalística realizado pelo perito, que concluiu: “Ante o estudo e interpretação dos dados fornecidos pelo Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito Nº 1608149, elaborado pelo Agente Gonçalves (Matrícula 180030-1) da SMTT, cuja cópia segue anexa como parte integrante do presente laudo, os signatários têm a esclarecer que baseado na natureza do acidente, disposição e alinhamento dos veículos na pista, pela localização da sede de impacto nos veículos, bem como a reciprocidade das avarias, que a causa determinante do acidente ficou atribuída ao comportamento do condutor do veículo V2 (VW Busscar de placa NHL 1377 – São Luís/MA), por deixar de tomar dos devidos cuidados e atenção (CTB) indispensáveis para com a corrente de tráfego reinante a sua frente de marcha, vindo desta feita a colidir a região anterior de seu veículo de encontro a região posterior do veículo V1 (HONDA/Fit de placa OXV 8794 – São Luís/MA), que trafegava em condições normais, resultando em danos materiais nos veículos envolvidos.” (grifei) (Id nº 4565640 – Pág. 1). Somado as conclusões do laudo técnico, destaca-se o depoimento do motorista que conduzia o veículo da empresa ré que relatou da seguinte forma: “fui desviar quando olhei no retrovisor vinha uma viatura da PM e quando vi o carro da frente já estava muito em cima parado no sinal.
Não vi o sinal por conta do ônibus que estava parado antes do sinal no posto”.
Nesse contexto, tem-se por evidente a culpa da empresa apelante, pois o laudo restou claro quanto a imprudência cometida pelo motorista, inclusive assumindo a responsabilidade por este, entretanto, tenho que, o valor atribuído em sentença deve ser reformado, devendo, desta feita, considerar à espécie o quantum indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em vista da situação fática nos autos.
Aliás, registro que, em casos de acidente automobilístico sem vítima o E.
STJ, já se manifestou que os danos decorrentes se resolvem por reparação material (Resp 1.653.413/RJ), devendo comprovar em qual situação o dano extrapolou a esfera patrimonial, razão pela qual, nesse ponto, merece reforma a sentença.
De mais a mais, é patente a sua legitimidade para figurar no pólo passivo da ação, pois comprovado restou, que o veículo VW Busscar de placa NHL 1377 é de propriedade da empresa Autoviária Menino Jesus de Praga, sendo, portanto, responsável pelos danos que ocasionar a outrem.
Dessarte, a empresa contratante de serviços de transporte é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação de reparação de danos causados a terceiros, decorrente de acidente de trânsito, se, a seu serviço estava.
Sabe-se que a responsabilidade da concessionária de serviço público como estabelece o artigo 37, § 6°, da Constituição Federal, se dá de forma objetiva, na modalidade de risco administrativo, pelos danos de seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, podendo ser elidida, porém, provada a culpa exclusiva da vítima, força maior ou o fato exclusivo de terceiro, o que in casu, não se estabeleceu.
Insta destacar, que o fato de ter tomado todos os procedimentos ao ressarcimento junto a seguradora, por ela contratada, tal fato, em hipótese alguma afasta a sua responsabilidade. [...] RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO URBANO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS.
COLISÃO CAUSADA POR PROBLEMAS NA FRENAGEM DO ÔNIBUS.
FAMÍLIA QUE SUPORTOU GRAVÍSSIMOS DANOS PELO ACIDENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
NÃO OCORRÊNCIA.
VALOR DOS DANOS MORAIS.
INDICAÇÃO PRECISA NA PETIÇÃO INICIAL DO QUANTUM ALMEJADO.
ARBITRAMENTO EM VALOR SUPERIOR.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Ação ajuizada em 11/6/8.
Recurso especial interposto em 6/4/15 e atribuído ao gabinete em 25/8/16.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal consiste em dizer: i) da responsabilidade de concessionária de serviço público por danos causados a terceiros; ii) se o problema de frenagem do veículo constitui caso fortuito ou força maior; iii) se a fixação de 954 salários mínimos de danos morais em favor de família vítima de acidente automobilístico está de acordo com o pedido formulado na petição inicial, se representa enriquecimento sem causa ou ainda se viola os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. 3.
A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço (Tema 130 de repercussão geral). 4.
Os problemas afetos à qualidade adequada e à conservação regular e periódica dos veículos automotores utilizados no transporte coletivo de passageiros estão estritamente vinculados à atividade empresarial da concessionária de serviço público e não podem ser transferidos a terceiros, nem se afastam por suposto evento incerto ou imprevisível.
Configuração do nexo de causalidade mantida. 5.
O pedido formulado na petição inicial de valor certo e determinado de compensação por danos morais de acordo com a expectativa da própria parte que suportou os prejuízos extrapatrimoniais não autoriza que o juiz vá além da pretensão concretamente exposta para arbitrar quantia superior. 6.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1778607/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019). AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO DE PONTO FACULTATIVO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
POSSIBILIDADE.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
TRANSPORTE COLETIVO.
CULPA DO PREPOSTO.
NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO.
SÚMULA N.7/STJ.
RESPONSABILIDADE DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA.
DANO MORAL.
VALOR INDENIZATÓRIO.
SÚMULA N.7/STJ. [...] 2. É objetiva a responsabilidade da empresa concessionária de transporte coletivo pelos danos causados pelo preposto. 3.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. [...] 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 412.464/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 27/11/2015. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR POR ATO DE PREPOSTO (ART. 932, III, CC).
TEORIA DA APARÊNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
PRECEDENTES.
COMPENSAÇÃO COM DESPESAS DO FUNERAL.
COMPROVAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DESTA CORTE. 1.
Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame da matéria fática da lide, nos termos da vedação imposta pelo enunciado nº 7 da Súmula do STJ. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o empregador responde objetivamente pelos atos culposos de seus empregados e prepostos praticados no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele (arts. 932, III, e 933 do Código Civil).
Precedentes. 3.
Não se exige a comprovação das despesas com funeral, se o valor arbitrado não for excessivo. 4.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1162578/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 09/03/2016). Constatado, portanto, que o preposto da empresa na condição de motorista do veículo não agiu com as devidas cautelas ao desviar sua atenção para outro veículo, podendo ser evitada a colisão, cabe o dever de reparação, devendo este ser devidamente demonstrado.
Assim sendo, perfeitamente cabível o dano material no caso vertente, pois para que estes se evidenciem necessário se faz a comprovação dos prejuízos sofridos, vez que são aqueles que atingem diretamente o patrimônio, portanto, não são presumíveis, exigindo-se para tanto, o valor real suportado.
Por tal motivo, a prova do quantum suportado é de fundamental importância na ação de indenização.
Logo, a primeira apelante deve ressarcir os prejuízos causados ao segundo apelante, referente ao aluguel de veículo, devidamente demonstrados, por ser medida que se impõe ao caso concreto, no valor consignado em sentença.
Entretanto, o mesmo não ocorre quanto ao pedido de perdas e danos correspondentes ao valor de R$ 27.190,36 (vinte e sete mil, cento e noventa reais e trinta e seis centavos), tendo em vista que este valor refere-se ao orçamento do sinistro, que, de fato, não se realizou, tendo o apelante alienado o veículo, razão pela qual, não demonstrado o efetivo gasto.
Ante o exposto, sem interesse ministerial, com fundamento no art. 932 do CPC c/c Súmula 568/STJ, dou parcial provimento ao primeiro recurso, fixando desta feita valor a título de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e nego provimento ao segundo recurso, mantendo os demais termos da sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 14 de setembro de 2021. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
17/10/2021 22:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2021 22:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2021 22:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2021 12:21
Conhecido o recurso de JULIO BACELLAR DE SOUZA MARTINS NETO - CPF: *82.***.*63-91 (APELANTE) e não-provido
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17/10/2021 12:21
Conhecido em parte o recurso de AUTOVIARIA MENINO JESUS DE PRAGA LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-65 (APELADO) e provido
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15/10/2021 10:25
Conclusos para decisão
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15/10/2021 10:21
Conclusos para decisão
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20/11/2020 09:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/11/2020 13:16
Juntada de petição
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14/11/2020 00:40
Decorrido prazo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A em 13/11/2020 23:59:59.
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12/11/2020 10:30
Juntada de petição
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12/11/2020 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 12/11/2020.
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12/11/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
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10/11/2020 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2020 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2020 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2020 08:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/10/2020 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 15/10/2020 23:59:59.
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14/10/2020 09:24
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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20/08/2020 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2020 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2020 01:17
Decorrido prazo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A em 23/07/2020 23:59:59.
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24/07/2020 01:17
Decorrido prazo de AUTOVIARIA MENINO JESUS DE PRAGA LTDA em 23/07/2020 23:59:59.
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24/07/2020 01:17
Decorrido prazo de JULIO BACELLAR DE SOUZA MARTINS NETO em 23/07/2020 23:59:59.
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16/07/2020 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 16/07/2020.
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16/07/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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14/07/2020 19:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/07/2020 09:56
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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14/07/2020 09:56
Recebidos os autos
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14/07/2020 09:56
Juntada de Certidão
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14/07/2020 09:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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14/07/2020 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2020 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2020 16:27
Declarada incompetência
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12/07/2020 17:58
Conclusos para decisão
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08/07/2020 13:18
Recebidos os autos
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08/07/2020 13:18
Conclusos para decisão
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08/07/2020 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2020
Ultima Atualização
09/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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