TJMA - 0801311-21.2021.8.10.0028
1ª instância - 1ª Vara de Buriticupu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2023 12:42
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2023 12:40
Transitado em Julgado em 27/06/2023
-
04/07/2023 05:07
Decorrido prazo de PAULO SECUNDO DA SILVA em 03/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:45
Publicado Sentença (expediente) em 26/06/2023.
-
25/06/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 08:44
Juntada de termo de juntada
-
22/06/2023 20:27
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 20:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2023 20:24
Juntada de termo de juntada
-
22/06/2023 18:56
Audiência Sessão do Tribunal do Júri realizada para 22/06/2023 08:00 1ª Vara de Buriticupu.
-
22/06/2023 18:56
Julgado improcedente o pedido
-
22/06/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 08:46
Juntada de termo de juntada
-
15/06/2023 19:18
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 19:11
Juntada de Ofício
-
15/06/2023 19:08
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 19:01
Juntada de Ofício
-
14/06/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 12:33
Juntada de diligência
-
06/06/2023 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 12:25
Juntada de diligência
-
06/06/2023 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 12:18
Juntada de diligência
-
06/06/2023 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 12:14
Juntada de diligência
-
06/06/2023 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 11:50
Juntada de diligência
-
02/06/2023 13:14
Juntada de termo de juntada
-
02/06/2023 13:11
Juntada de termo de juntada
-
31/05/2023 10:41
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 09:52
Juntada de diligência
-
31/05/2023 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2023 09:46
Juntada de diligência
-
31/05/2023 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 09:44
Juntada de diligência
-
31/05/2023 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 09:33
Juntada de diligência
-
31/05/2023 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 09:31
Juntada de diligência
-
31/05/2023 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 09:29
Juntada de diligência
-
31/05/2023 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 09:26
Juntada de diligência
-
31/05/2023 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 09:23
Juntada de diligência
-
31/05/2023 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 09:19
Juntada de diligência
-
31/05/2023 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 09:16
Juntada de diligência
-
31/05/2023 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 09:13
Juntada de diligência
-
31/05/2023 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 09:02
Juntada de diligência
-
31/05/2023 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 08:59
Juntada de diligência
-
31/05/2023 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 08:54
Juntada de diligência
-
30/05/2023 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 10:39
Juntada de diligência
-
30/05/2023 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 10:38
Juntada de diligência
-
30/05/2023 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 10:36
Juntada de diligência
-
30/05/2023 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 10:11
Juntada de diligência
-
30/05/2023 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 10:08
Juntada de diligência
-
30/05/2023 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 10:02
Juntada de diligência
-
30/05/2023 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 09:59
Juntada de diligência
-
30/05/2023 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 09:58
Juntada de diligência
-
30/05/2023 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 09:55
Juntada de diligência
-
30/05/2023 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 09:52
Juntada de diligência
-
30/05/2023 00:42
Decorrido prazo de FRANCISCO JAYSON GONALVES LIMA em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:42
Decorrido prazo de TALLES ANTONIO SANTOS FERREIRA em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:42
Decorrido prazo de PAULO SECUNDO DA SILVA em 29/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 12:13
Juntada de diligência
-
29/05/2023 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 12:09
Juntada de diligência
-
29/05/2023 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 12:05
Juntada de diligência
-
29/05/2023 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 12:01
Juntada de diligência
-
29/05/2023 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 11:53
Juntada de diligência
-
29/05/2023 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 11:51
Juntada de diligência
-
29/05/2023 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 11:48
Juntada de diligência
-
29/05/2023 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 11:44
Juntada de diligência
-
29/05/2023 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 11:40
Juntada de diligência
-
29/05/2023 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 11:38
Juntada de diligência
-
29/05/2023 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 11:35
Juntada de diligência
-
29/05/2023 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 11:27
Juntada de diligência
-
29/05/2023 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 11:21
Juntada de diligência
-
29/05/2023 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 11:16
Juntada de diligência
-
26/05/2023 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2023 11:12
Juntada de diligência
-
26/05/2023 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2023 11:10
Juntada de diligência
-
26/05/2023 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2023 11:08
Juntada de diligência
-
26/05/2023 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2023 11:06
Juntada de diligência
-
26/05/2023 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2023 11:04
Juntada de diligência
-
26/05/2023 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2023 11:02
Juntada de diligência
-
26/05/2023 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2023 11:00
Juntada de diligência
-
26/05/2023 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2023 10:58
Juntada de diligência
-
26/05/2023 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2023 10:56
Juntada de diligência
-
26/05/2023 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2023 10:55
Juntada de diligência
-
25/05/2023 00:24
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:23
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
24/05/2023 00:23
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 15:41
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 15:31
Juntada de mandado
-
23/05/2023 14:50
Audiência Sessão do Tribunal do Júri designada para 22/06/2023 08:00 1ª Vara de Buriticupu.
-
23/05/2023 14:49
Juntada de termo de juntada
-
23/05/2023 12:46
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 12:46
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 12:46
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 12:46
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 12:04
Juntada de Mandado
-
23/05/2023 11:13
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 11:13
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 11:13
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 11:13
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 11:13
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 11:13
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 11:13
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 11:13
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 11:13
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 11:13
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 11:04
Juntada de Mandado
-
23/05/2023 10:53
Juntada de petição
-
23/05/2023 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2023 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/05/2023 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2023 09:24
Juntada de diligência
-
22/05/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 13:45
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 13:26
Juntada de petição
-
22/05/2023 11:03
Juntada de petição
-
22/05/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2023 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2023 10:19
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/05/2023 09:25
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
22/05/2023 09:16
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 09:02
Juntada de pedido de prisão preventiva (313)
-
22/05/2023 00:14
Publicado Despacho (expediente) em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2023 10:10
Desentranhado o documento
-
18/05/2023 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/05/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 15:37
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 11:45
Juntada de petição
-
17/05/2023 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/05/2023 10:37
Juntada de ato ordinatório
-
08/03/2023 14:37
Juntada de termo de juntada
-
27/02/2023 15:28
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 15:28
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 15:28
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 15:25
Juntada de Mandado
-
23/02/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 15:25
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
22/02/2023 14:51
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2023 12:26
Juntada de diligência
-
06/02/2023 12:35
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 13:41
Juntada de termo de juntada
-
21/11/2022 12:36
Juntada de Carta precatória
-
04/11/2022 21:26
Decorrido prazo de PAULO SECUNDO DA SILVA em 31/10/2022 23:59.
-
02/11/2022 23:14
Publicado Decisão (expediente) em 24/10/2022.
-
02/11/2022 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 22:35
Juntada de petição
-
20/10/2022 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/10/2022 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2022 09:32
Proferida Sentença de Pronúncia
-
05/08/2022 10:23
Juntada de petição
-
04/08/2022 10:44
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
30/07/2022 14:54
Decorrido prazo de PAULO SECUNDO DA SILVA em 25/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/07/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 14:55
Juntada de petição
-
06/07/2022 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/07/2022 09:33
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 16:59
Juntada de termo
-
30/05/2022 09:00
Juntada de termo de juntada
-
27/05/2022 13:58
Juntada de Carta precatória
-
25/05/2022 14:55
Outras Decisões
-
17/05/2022 11:48
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 09:05
Juntada de petição
-
13/05/2022 05:28
Publicado Intimação em 13/05/2022.
-
13/05/2022 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
12/05/2022 12:51
Juntada de petição
-
11/05/2022 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2022 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/05/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 14:02
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 05:37
Juntada de petição
-
19/04/2022 21:52
Juntada de termo de interrogatório
-
19/04/2022 14:52
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Buriticupu em 18/04/2022 23:59.
-
24/03/2022 09:23
Juntada de termo de juntada
-
16/03/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 06:26
Juntada de petição
-
10/03/2022 04:40
Publicado Intimação em 09/03/2022.
-
10/03/2022 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
07/03/2022 13:11
Juntada de petição
-
07/03/2022 11:23
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/03/2022 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2022 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/03/2022 14:08
Revogada a Prisão
-
04/03/2022 12:50
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 17:38
Juntada de Certidão
-
26/02/2022 13:49
Decorrido prazo de DELEGADO DE POLICIA CIVIL DE BURITICUPU em 04/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 10:34
Juntada de Ofício
-
21/02/2022 09:07
Juntada de Ofício
-
13/01/2022 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2022 10:16
Juntada de diligência
-
12/01/2022 12:22
Expedição de Mandado.
-
12/01/2022 12:12
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 11:59
Juntada de Ofício
-
08/01/2022 12:12
Juntada de petição
-
06/12/2021 20:39
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/12/2021 13:00 1ª Vara de Buriticupu.
-
06/12/2021 20:39
Outras Decisões
-
06/12/2021 14:47
Juntada de petição
-
06/12/2021 13:53
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 11:25
Juntada de Certidão
-
04/12/2021 08:40
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Buriticupu em 02/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 08:40
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Buriticupu em 02/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 02:21
Decorrido prazo de TALLES ANTONIO SANTOS FERREIRA em 03/12/2021 23:59.
-
30/11/2021 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2021 15:11
Juntada de diligência
-
30/11/2021 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2021 15:07
Juntada de diligência
-
30/11/2021 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2021 15:06
Juntada de diligência
-
29/11/2021 20:31
Juntada de Certidão de juntada
-
29/11/2021 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2021 12:08
Juntada de diligência
-
29/11/2021 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2021 11:52
Juntada de diligência
-
29/11/2021 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2021 11:48
Juntada de diligência
-
29/11/2021 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2021 11:45
Juntada de diligência
-
29/11/2021 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2021 11:42
Juntada de diligência
-
29/11/2021 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2021 11:40
Juntada de diligência
-
29/11/2021 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2021 11:37
Juntada de diligência
-
29/11/2021 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2021 11:34
Juntada de diligência
-
29/11/2021 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2021 11:32
Juntada de diligência
-
29/11/2021 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2021 11:31
Juntada de diligência
-
26/11/2021 08:56
Publicado Decisão (expediente) em 26/11/2021.
-
26/11/2021 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
25/11/2021 14:26
Juntada de petição
-
25/11/2021 10:46
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/11/2021 10:33
Expedição de Mandado.
-
25/11/2021 10:30
Juntada de Mandado
-
24/11/2021 18:54
Juntada de Carta precatória
-
24/11/2021 18:04
Juntada de Ofício
-
24/11/2021 18:00
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/12/2021 13:00 1ª Vara de Buriticupu.
-
24/11/2021 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2021 11:41
Outras Decisões
-
08/11/2021 21:25
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 21:25
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 14:47
Juntada de petição
-
28/10/2021 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 16:26
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 11:37
Decorrido prazo de PAULO SECUNDO DA SILVA em 25/10/2021 23:59.
-
25/10/2021 15:23
Juntada de petição
-
21/10/2021 20:55
Juntada de petição
-
20/10/2021 15:59
Publicado Decisão (expediente) em 20/10/2021.
-
20/10/2021 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
19/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0801311-21.2021.8.10.0028 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Avenida Paulo Ramos, Centro, TIMON - MA - CEP: 65630-140 Telefone(s): (99)3421-1845 / (99)3642-4019 / (98)3462-1575 / (98)3219-1600 / (99)3522-1192 / (99)3663-1800 / (99)3663-1240 / (98)3219-1835 / (99)3636-1238 / (98)3224-1522 RÉU: PAULO SECUNDO DA SILVA (Atualmente custodiado em uma das Unidades Prisionais de Fortaleza/CE) PAULO SECUNDO DA SILVA RUA PRINCIPAL, S/N, POVOADO PANTANAL, SANTA LUZIA - MA - CEP: 65390-000 Vítimas: PAULO KARPLE RODRIGUES DE LIMA, ANTÔNIO SECUNDO DA SILVA e JOSÉ REINALDO VIEIRA LIMA.
Tipificação provisória: art. 121, § 2º, I e IV, do CP, art. 121, caput, do CP e Art. 121, § 2º, VII, do CP, nos termos do art. 69, do CP. DECISÃO Trata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor de PAULO SECUNDO DA SILVA, em razão da prática, em tese, do crime descrito no art. 121, § 2º, I e IV, do CP, art. 121, caput, do CP e Art. 121, § 2º, VII, do CP, nos termos do art. 69, do CP.
O denunciado PAULO SECUNDO DA SILVA encontra-se preso provisoriamente desde 14/07/2021 por decisão que decretou sua prisão preventiva de ID. 42223633 – Petição (Decisão Plantão Santa Inês).
Conforme informações colhidas no ID. 44696521, atualmente custodiado na em uma das Unidades Prisionais de Fortaleza/CE.
Em atenção ao que dispõe a atual redação do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, dada pela Lei n. 13.964/19, passo a reexaminar a prisão preventiva do acusado PAULO SECUNDO DA SILVA.
Assim estabelecem o art. 316 do CPP e seu parágrafo único: Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a .risão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) A atual redação do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, dada pela Lei n. 13.964/19, que está em vigor desde 24/01/2020, disciplina que o juízo prolator do decreto preventivo deve reavaliar a necessidade de manutenção da prisão, no prazo de 90 dias.
Registre-se, contudo, que o esgotamento do prazo legal previsto no mencionado artigo não gera ao preso o direito de liberdade automaticamente.
Nesse sentido: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA.
POSSÍVEL LÍDER DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
NECESSIDADE DE REAVALIAR A PRISÃO CAUTELAR A CADA 90 DIAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP.
PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
INDEFERIDO PLEITO LIMINAR NO WRIT ORIGINÁRIO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE NOS TERMOS DA SÚMULA 691/STF.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
RECOMENDAÇÃO. 1.
Firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado 691 da Súmula do STF. 2.
Não sendo possível a verificação, de plano, de qualquer ilegalidade na decisão recorrida, deve-se aguardar a manifestação de mérito do Tribunal de origem, sob pena de se incorrer em supressão de instância e em patente desprestígio às instâncias ordinárias. 3.
De todo modo, com o fim de assegurar que a prisão não se estenda por período superior ao necessário, configurando verdadeiro cumprimento antecipado da pena, a alteração promovida pela Lei nº 13.964/19 ao art. 316 do Código Penal estabeleceu que o magistrado revisará a cada 90 dias a necessidade da manutenção da prisão, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal. 4.
Necessário, porém, assim como se deve proceder em relação a um ocasional excesso de prazo na formação da culpa, considerar que para o reconhecimento de eventual constrangimento ilegal pela demora no reexame obrigatório da custódia cautelar, exige-se uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 5.
Ora, é certo que em respeito ao princípio da dignidade humana, bem como ao da presunção de não culpabilidade, o reexame da presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva deve ser realizado a cada 90 dias, nos termos da novel norma processual.
Contudo, não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade. 6.
Agravo regimental não provido.
Recomenda-se, entretanto, ao Juízo processante, que revise, imediatamente, a necessidade da manutenção da prisão, nos termos do que determina o art. 316 do Código de Processo Penal, com as alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019. (STJ - AgRg no HC: 577645 MA 2020/0100444-7, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 26/05/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2020).
Na decisão que decretou a prisão preventiva do acusado PAULO SECUNDO DA SILVA (ID. 42223633 – Petição Decisão Plantão Santa Inês), foram detidamente examinados os pressupostos, os fundamentos e a condição de procedibilidade, previstos, respectivamente, nos arts. 312, caput, e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, evidenciando a presença de tais requisitos e da necessidade da prisão cautelar.
No caso em tela, não vislumbro, no momento, qualquer modificação da situação fática capaz de justificar a revogação do decreto prisional, devendo subsistir a custódia cautelar.
Com efeito, presente o fumus comissi delicti, consubstanciado na existência do crime (materialidade) e os indícios de autoria, conforme elementos colhidos nas investigações, especialmente pelos depoimentos testemunhais, vários autos de reconhecimentos fotográficos realizado pelas testemunhas e o relatório de extração de dados do aparelho celular da vítima autorizado pelo seu filho, em que demonstra que o representado foi a pessoa que conversou com a vítima marcou um encontro com o acusado, tendo o representado sido reconhecido pelas testemunhas do local.
Ademais, após a chegada da equipe policial a sua residência, o representado, teria tentado ceifar a vida de um dos agentes policiais, não tendo nenhum elemento nos autos que evidenciam que a Autoridade Policial tenha descrito a situação da troca de tiros do investigado com os policiais para fins de prejudicar o investigado, pois um dos seus agentes foi ferido.
Todas esses documentos acostados aos autos visualizam que existem indícios robustos que o representado possa ter praticado um homicídio qualificado consumado e outro tentado contra um dos agentes policiais.
Presente também o periculum libertatis, pois trata-se de indivíduo de altíssima periculosidade, com perfil voltado à criminalidade e propenso ao cometimento de novos crimes.
No caso concreto, mostra-se necessário o resguardo da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que o representado, como se observa pelos autos, está em rota de fuga e é capaz de praticar novos crimes para conseguir seu intento de escapar da aplicação da lei penal.
Ressalte-se que o crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do CP, art. 121, caput, do CP e Art. 121, § 2º, VII, do CP, nos termos do art. 69, do CP é doloso contra a vida e apresenta pena máxima em abstrato superior a 04 (quatro) anos, preenchendo se o requisito do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, sendo esses os motivos para a decretação do ergástulo cautelar em seu desfavor.
Como se vê, está demonstrada na respectiva decisão, as razões legais que motivaram a imposição da prisão processual, a qual está fundamentada com base em elementos concretos dos autos a real necessidade da restrição cautelar da liberdade do acusado a fim de evitar sua reiteração delitiva, bem como garantir a ordem pública.
Sobre o tema, Eugênio Pacelli de Oliveira ensina que: "Parece-nos, entretanto, que, sempre excepcionalmente, o princípio do estado de inocência haverá de ser flexibilizado, quando em risco valores (normatizados) constitucionais igualmente relevantes.
Não estamos nos referindo à segurança pública como mera abstração, ou como valor a ser sopesado sem critérios empíricos, mas à sua necessária concretização, diante de hipóteses excepcionalíssimas.
Com efeito, haverá como já houve situações em que a gravidade do crime praticado, revelada não só pela pena abstratamente cominada ao tipo, mas também pelos meios de execução, quando presentes a barbárie e o desprezo pelo valor ou bem jurídico atingido, reclame uma providência imediata do Poder Público, sob pena de se pôr em risco até mesmo a legitimidade do exercício da jurisdição penal." ("in" Curso de Processo Penal, 21ª. ed., Ed.
Atlas, 2017, p. 264).
Tal contexto fático-probatório parece-me suficiente para demonstrar a periculosidade concreta do acusado e revela a necessidade da prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública.
Com efeito, demonstrada a necessidade/adequabilidade da manutenção da prisão preventiva do acusado, é razoável concluir que a aplicação de medidas cautelares diversas não se mostra suficiente para a garantia da ordem social e da conveniência da instrução criminal.
Prosseguindo, relativamente às condições de natureza pessoal do denunciado, cumpre registrar que já está pacificado, na doutrina e na jurisprudência, que as condições pessoais favoráveis não obstam, por si só, a decretação da prisão cautelar, quando presentes outros elementos que demonstram o periculim libertatis do acusado, como é o caso dos autos.
Nesse sentido, aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "[...] 8.
Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a eventual presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, residência fixa e bons antecedentes, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. [...]" (HC 406.444/PA, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 18/12/2017).
Desse modo, havendo provas da materialidade do delito, indícios suficientes de autoria em relação ao acusado, bem como demonstrada a necessidade da segregação cautelar, a manutenção da prisão preventiva é medida que se impõe.
Ante o exposto, mantenho a prisão preventiva de PAULO SECUNDO DA SILVA.
DELIBERAÇÕES COMPLEMENTARES Diante da não apresentação de defesa pelo réu, apesar de devidamente citado/notificado (ID. 51496170), bem como ausente constituição de defensor para apresentação de defesa e declaração que não possui condições de arcar com o pagamento de advogado, à S.
J., certifique-se o decurso do prazo para apresentação da resposta à acusação, após, remetam-se os autos para a Defensoria Pública para apresentação da resposta, no prazo legal, a fim do processo ter sua tramitação regular e célere.
Em arremate, cumpram-se as diligências requeridas pelo MP (ID. 49307691), eventualmente não cumpridas, conforme deferidas quando do recebimento da denúncia. À S.
J., proceda-se com o apensamento dos autos 0800472-93.2021.8.10.0028 - Interceptação e Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônicos - na presente ação penal.
Conforme requerido pelo MP (ID. 49184786), oficie-se a Autoridade Policial para que realize o interrogatório do acusado, bem como para que realize o exame de corpo de delito complementar na vítima José Reinaldo Vieira Lima, com intuito de verificar a existência de sequelas.
Certifique-se os antecedentes criminais do acusado.
Dê-se ciência ao MP e DPE.
Cumpra-se com prioridade, haja vista tratar-se de processos envolvendo acusados presos. Buriticupu/MA, 06 de outubro de 2021. Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu -
18/10/2021 19:56
Juntada de petição
-
18/10/2021 17:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/10/2021 17:27
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 17:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/10/2021 17:19
Juntada de Ofício
-
18/10/2021 17:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/10/2021 17:11
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 17:07
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2021 11:13
Outras Decisões
-
06/10/2021 08:41
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 18:01
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 13:38
Expedição de Carta precatória.
-
21/07/2021 12:24
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 17:06
Juntada de Carta precatória
-
20/07/2021 14:50
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 14:46
Juntada de Ofício
-
20/07/2021 14:35
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 14:31
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
20/07/2021 09:16
Recebida a denúncia contra PAULO SECUNDO DA SILVA - CPF: *17.***.*44-41 (INVESTIGADO)
-
16/07/2021 12:41
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 12:32
Juntada de denúncia
-
09/07/2021 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/07/2021 15:27
Juntada de ato ordinatório
-
09/07/2021 09:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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