TJMA - 0814125-88.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2021 10:51
Baixa Definitiva
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24/11/2021 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/11/2021 10:23
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/11/2021 10:20
Juntada de Certidão
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21/10/2021 16:01
Juntada de petição
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21/10/2021 16:01
Juntada de petição
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18/10/2021 01:11
Publicado Decisão (expediente) em 18/10/2021.
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16/10/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NÚMERO DO PROCESSO: 0814125-88.2017.8.10.0001 RECORRENTE: NATANAEL DE SOUSA ABREU ADVOGADO: WAGNER ANTÔNIO SOUSA DE ARAÚJO (OAB/MA 11.101) RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: FLÁVIA PATRICIA SOARES RODRIGUES PRESIDENTE: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO NATANAEL DE SOUSA ABREU interpõe, com fundamento no artigo 105, III, ‘a’, da Constituição Federal, Recurso Especial, contra acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento da Apelação Cível nº 0814125-88.2017.8.10.0001. Originam-se os autos de Cumprimento de Sentença (Processo nº 0025326-86.2012.8.10.0001) promovido pelo recorrente em face do recorrido.
O Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública assim proferiu sentença: “Isso posto, sem maiores delongas, nos termos do art. 485, VI, extingo o processo sem resolução do mérito em relação ao exequente NATANAEL DE SOUSA ABREU, por ser parte ilegítima para figurar no polo ativo da demanda” (ID 8120176). Dessa sentença, o exequente interpôs apelação (ID 8120183), que foi desprovida (ID 11063566). Inconformado, manejou Recurso Especial (ID 11198506). No presente recurso, o recorrente sustenta: “Com efeito, o que se visa discutir no presente recurso é a violação frontal e expressa à COISA JULGADA e a SEGURANÇA JURÍDICA, mais precisamente às normas insculpidas nos artigos 468 e 474 da Lei Federal nº 5.869/73, respectivamente os artigos 503 e 508 da Lei Federal nº 13.105/15, pela decisão que declarou a ilegitimidade do(s) recorrente(s) para executar a decisão do processo de conhecimento transitada em julgada antes do entendimento exarado pelo STF nos Recursos Extraordinários nº 573.232/SC e 612.043/PR, motivo pelo qual são totalmente inaplicáveis ao presente caso” (ID 11198506 – pág. 4); suscita, ainda, divergência jurisprudencial. Em suas razões, alegam, em resumo, que a questão posta para debate limita-se à discussão em torno da legitimidade do recorrente, servidor públicos estadual, ao pedido de cumprimento de sentença oriunda da Ação Coletiva nº. 25326-86.2012.8.10.0001 interposta pela ASSEPMMA. Em face do exposto, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso. Contrarrazões apresentadas (ID 12780509). É o relatório.
Decido. Conforme exposto acima, o recurso foi interposto com base no art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal.
A sua interposição, porém, é analisada nos termos do art. 1.029 do CPC/2015[1]. Ademais, deve-se observar as exigências comuns para a admissibilidade dos recursos em geral, como, por exemplo, preparo, legitimidade, tempestividade, interesse, inexistência de fato impeditivo ou extintivo etc. In casu, a leitura atenta do recurso interposto aponta que não se encontram presentes os pressupostos descritos no artigo 1.029 do CPC, em especial, não restou demonstrada a possibilidade de seu cabimento.
Explica-se. Percebe-se a impossibilidade de apreciação da matéria pela Corte Superior, na medida em que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado pelo STF no RE nº 573.232/SC (Tema 82) e RE nº 612.043/PR (Tema 499), em que foi reconhecida a repercussão geral da matéria e fixadas as seguintes teses: Tema 82 I - A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal; II – As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial. Tema 499 A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento. Na mesma linha dos referidos precedentes qualificados, a relatoria do acórdão recorrido assim consignou (ID 11063566): Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no específico caso das Associações, por ocasião do julgamento do RE 573.232/SC, sob o regime do art. 543-B do CPC, entendeu que as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. [...] No RE 612043/PR, também julgado sob o rito da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal impôs mais uma condição para a execução individual de título coletivo originário de demanda proposta por Associação, a saber, que o representado seja residente no âmbito da jurisdição do órgão julgador. [...] Na espécie, o apelante não comprovou a filiação à associação no momento da propositura da ação coletiva, razão pela qual se mostra correta a sentença fustigada.
A comprovação da filiação à associação à época do ajuizamento da ação é requisito que sempre fora exigido, independentemente dos precedentes em epígrafe (RE 573.232/SC e RE 612043/PR), de forma que aqueles que não estavam associados à época, não podem executar a decisão, conforme se infere do art. 2º, da Lei nº 9.494/1997. [...] Inexiste nos autos, certidão individual que identifique estar o apelante filiado à associação respectiva antes da propositura da ação coletiva n. 0025326-86.2012.8.10.0001, devendo-se registrar, outrossim, que a ação coletiva proposta por associação não pode beneficiar futuros associados, tal como já decidiu o STJ no REsp 1468734/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 15/03/2016. Resta evidente, portanto, a consonância entre o caso dos autos e os temas de repercussão geral 82 e 499, do STF, tendo em vista que o recorrente não apresentou, na execução da sentença coletiva, a comprovação de sua filiação até o ajuizamento da ação coletiva. Na esteira do entendimento firmado pelo eg.
STF, também caminha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA COISA JULGADA NA AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO.
ACÓRDÃO DESTA CORTE EM CONFORMIDADE COM O TEMA 499/STF.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 612.043 RG/PR, “A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento” (Tema 499/STF). 2.
Agravo interno improvido. (AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no REsp 1657506/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018). (grifado). Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 6 de outubro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente [1]CPC, Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. -
14/10/2021 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2021 08:24
Negado seguimento ao recurso
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06/10/2021 11:27
Conclusos para decisão
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06/10/2021 11:27
Juntada de termo
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06/10/2021 11:25
Juntada de contrarrazões
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16/09/2021 20:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2021 20:09
Juntada de Certidão
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16/09/2021 19:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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11/08/2021 16:31
Juntada de petição
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01/07/2021 10:44
Juntada de petição
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01/07/2021 10:44
Juntada de recurso especial (213)
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30/06/2021 00:11
Publicado Acórdão (expediente) em 30/06/2021.
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28/06/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
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26/06/2021 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2021 16:44
Conhecido o recurso de NATANAEL DE SOUSA ABREU - CPF: *14.***.*92-46 (APELANTE) e não-provido
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22/06/2021 18:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/06/2021 17:54
Juntada de Certidão
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15/06/2021 13:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/06/2021 16:08
Juntada de petição
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28/05/2021 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2021 18:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/03/2021 08:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/03/2021 08:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/03/2021 08:38
Juntada de documento
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17/02/2021 19:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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15/02/2021 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2020 13:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/11/2020 12:37
Juntada de parecer do ministério público
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16/10/2020 16:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/10/2020 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2020 08:48
Recebidos os autos
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08/10/2020 08:48
Conclusos para decisão
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08/10/2020 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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