TJMA - 0817310-98.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Fernando Bayma Araujo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2022 09:35
Arquivado Definitivamente
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04/05/2022 09:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/05/2022 04:27
Decorrido prazo de WILLIAM SOUSA SILVA em 03/05/2022 23:59.
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04/05/2022 04:27
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO AVELAR DOS SANTOS em 03/05/2022 23:59.
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27/04/2022 15:39
Juntada de parecer do ministério público
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25/04/2022 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2022 11:21
Juntada de malote digital
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19/04/2022 03:55
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO AVELAR DOS SANTOS em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 03:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 02:07
Publicado Acórdão (expediente) em 18/04/2022.
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19/04/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 19:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2022 19:34
Concedido o Habeas Corpus a WILLIAM SOUSA SILVA - CPF: *24.***.*39-94 (PACIENTE)
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12/04/2022 19:24
Desentranhado o documento
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12/04/2022 18:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/04/2022 08:06
Juntada de parecer do ministério público
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02/04/2022 16:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/03/2022 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2022 11:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/03/2022 11:26
Pedido de inclusão em pauta
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26/01/2022 01:51
Decorrido prazo de 1 VARA CRIMINAL DE SÃO LUIS - MA em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 01:51
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO AVELAR DOS SANTOS em 25/01/2022 23:59.
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12/01/2022 12:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/12/2021 12:38
Juntada de parecer do ministério público
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09/12/2021 00:27
Publicado Decisão (expediente) em 09/12/2021.
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09/12/2021 00:27
Publicado Decisão (expediente) em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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08/12/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2021 14:32
Juntada de Certidão
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07/12/2021 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 07:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/12/2021 07:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/12/2021 07:11
Juntada de documento
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07/12/2021 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0817310-98.2021.8.10.0000 Paciente: William Sousa Silva Advogado: Luís Alberto Avelar dos Santos Impetrado: Juízo de Direito da Primeira Vara Criminal de São Luís Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: A espécie, verifico, segue os passos de HABEAS CORPUS a ela anteriores, nº 0818797-40.2020.8.10.0000 e nº 0814624-36.2021.8.10.0000, já submetidos a julgamento colegiado pelo Relator, em.
Desembargador Antônio Fernando Bayma Araújo. Forçoso, pois, reconhecer a competência daquele em.
Relator para o processo e julgamento da hipótese, vez que, a teor do art. 293, do RI-TJ/MA, “a distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processo conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil”. Inarredável, assim, a prevenção do em.
Desembargador Antônio Fernando Bayma Araújo para o processo e julgamento da impetração, devem ser os autos a ele agora redistribuídos, com a respectiva baixa nos assentamentos deste Desembargador. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 06 de dezembro de 2021 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
06/12/2021 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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06/12/2021 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 10:55
Outras Decisões
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09/11/2021 05:53
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 08/11/2021 23:59.
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05/11/2021 13:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/10/2021 12:32
Juntada de parecer do ministério público
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26/10/2021 03:22
Decorrido prazo de 1 VARA CRIMINAL DE SÃO LUIS - MA em 25/10/2021 23:59.
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26/10/2021 03:22
Decorrido prazo de 1 VARA CRIMINAL DE SÃO LUIS - MA em 25/10/2021 23:59.
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25/10/2021 12:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2021 12:16
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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21/10/2021 02:49
Publicado Decisão (expediente) em 21/10/2021.
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21/10/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 08:49
Juntada de malote digital
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20/10/2021 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0817310-98.2021.8.10.0000 Paciente (s): Willian Sousa Silva Advogado (a) (s): Luís Alberto Avelar dos Santos OAB/MA 4845.
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Luís-MA Relator: José Joaquim Figueiredo dos Anjos Enquadramento: art. 155, § 4º, Inciso II, art. 154-A c/c com art. 2º caput da Lei 12.850/13 Ref.
Proc.
Proc. 0840332-85.2021.8.10.0001 Ação Penal de nº 0823243-49.2021.8.10.0001 e nº 0010450-48.2020.8.10.0001. Decisão: HABEAS CORPUS preventivo impetrado em favor de Willian Sousa Silva, indicando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Luís-MA, pugnando pelo reconhecimento de suposto constrangimento ilegal em face do paciente. Argumenta em dezembro de 2020 a Polícia Civil do Estado do Maranhão, deflagrou a Operação Ostentação que na época visava prender diversos acusados de envolvimento numa suposta fraude milionária contra o NuBank e ainda apreender e sequestrar bens e valores ganhos de forma ilegal pelos indiciados de acordo com os levantamentos apresentados pela instituição financeira. Entre os supostos autores se encontraria Willian Sousa Silva, apontado como praticante de fraude que resultou em suposto prejuízo ao banco no valor de R$ 31.018,77 (trinta e um mil dezoito Reais e setenta e sete centavos) através de 12(doze) acessos por seu provedor de internet IBL-Banda Larga entre os dias 13.01.2020 a 31.01.2020.
O acriminado, então, teve a Prisão Temporária de 05 dias decretada, porém, como estava viajando a trabalho e não foi preso e teve apenas objetos apreendidos. Ao término da sua Prisão Temporária, não teve, o paciente, renovado o decreto de prisão temporária, tampouco fora representada a decretação da preventiva pela pela autoridade Policial ou Ministério Público. Com a conclusão do inquérito policial (Proc. 0840332-85.2021.8.10.0001) e oferecimento de denúncia, a impetração afirma inexistência de proas de que o paciente manteve conversas com os outros investigados ou existência de qualquer elemento indiciário de envolvimento do mesmo no esquema criminoso. Afirma, então, que a conduta imputada não se aplicaria ao paciente (art. 155, § 4º, Inciso II, art. 154-A c/c com art. 2º caput da Lei 12.850/13), bem como aponta falta dos requisitos e fundamentos da preventiva, sendo caso de revogação a fim de que o réu responda ao processo em liberdade ou que seja emitida medida cautelar diversa da prisão (CPP; artigos 312, 316 e 319). Aponta fundado receio de ser preso preventivamente: “Em linhas de exposição fática, os fundamentos do pretenso requerimento do presente writ repousam no constrangimento ilegal, uma vez que a Autoridade Coatora já decretou em primeira mão a prisão Provisória do Paciente, com base nas mesmas argumentação do atual pedido de Prisão Preventiva sendo assim, há possibilidade real de perda das liberdades de locomoção do Paciente.” (Id 12923205 - Pág. 18). Faz digressões doutrinárias e jurisprudenciais e pede liminar com expedição de Alvará de Soltura: “(…) Que seja procedente o pedido do Habeas Corpos com a consequente expedição de Salvo-Conduto, evitando a concretização da ameaça ao direito de locomoção da paciente WILLIAM SOUSA SLVA, CPF Nº *24.***.*39-94, Residente e domiciliado na Avenida Sabiá Laranjeiras, nº 01, Bairro Santa Inês Imperatriz– Ma. (…)” (Id12923205 - Pág. 21). Com a inicial vieram os documentos: (Id 12923 207 - Id 12923 451). É o que merecia relato. Decido. O pleito, agora, é de liminar. Liminar em HABEAS CORPUS é criação doutrinário-jurisprudencial, onde uma vez presentes os requisitos das cautelares, o juiz poderá conceder a ordem de pronto, resguardando, desde já, a liberdade do paciente.
O raciocínio é que o STATUS LIBERTATIS sempre deve imperar sobre o IUS PUNIENDI, pois nasceu antes e deve morrer, logicamente, sempre depois. É dizer que a liminar só será concedida se estiverem presentes a probabilidade de dano irreparável e a aparência do bom direito caracterizado pelos elementos constantes da impetração que indiquem a existência da ilegalidade ou do constrangimento. É o que justamente não ocorre aqui. Mais uma vez, a impetração pede o provimento final desde logo: “(…) Que seja procedente o pedido do Habeas Corpos com a consequente expedição de Salvo-Conduto, evitando a concretização da ameaça ao direito de locomoção da paciente WILLIAM SOUSA SLVA, CPF Nº *24.***.*39-94, Residente e domiciliado na Avenida Sabiá Laranjeiras, nº 01, Bairro Santa Inês Imperatriz– Ma. (…)” (Id12923205 - Pág. 21). O pleito tem caráter nitidamente satisfativo e já requer a própria providência de mérito do HABEAS CORPUS, tanto que o pedido final é a própria confirmação da liminar se eventualmente deferida. De qualquer sorte, pela documentação acostada, se observa apresentada pela autoridade coatora a materialidade delitiva e autoria indiciária (Id 12923213 - Págs. 4-42), porém, não se tem elementos nos autos aptos para evitar o decreto de prisão preventiva, até por conta da estruturação da suposta organização criminosa noticiada. Creio que, por cautela, deva-se aguardar a resolução do mérito na presente via eleita e evitar decisões satisfativas em liminar:"...Em juízo de cognição sumária, constato que a espécie não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, porquanto a medida liminar postulada é de natureza satisfativa, confundindo-se com o próprio mérito da impetração.
Assim, reserva-se ao órgão colegiado, em momento oportuno, o pronunciamento definitivo sobre a matéria..." (HC 130632/GO, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJ em 31/03/2009). Assim, não resultando evidente a ilegalidade reclamada, mormente porque PRIMA FACIE dependente de acurada dilação probatória, aliás incompatível com a estreita via do WRIT, é que o pleito urgente me parece reclamar um transbordar do quanto efetivamente possível neste momento de cognição meramente sumária. No mais, certo que indissociáveis os pressupostos da medida urgente requestada, não se podendo deferi-la na ausência de um daqueles e, verificando não dedicada a inicial à demonstração de PERICULUM IN MORA a embasar a pretensão, é que tenho por não comprovados os pressupostos justificadores daquela medida. Indefiro o pleito de liminar. No mais, reitero que seja oficiado à autoridade tida como coatora para prestar informações detalhadas no prazo de 05 (cinco) dias e, também, esclareça a fase processual em que se encontra o feito e junte, o decreto de prisão preventiva em face do paciente, folhas de antecedentes e qualquer documentação que entender pertinente, inclusive, eventuais decisões posteriores.
Após, com ou sem as informações, remetam-se os autos ao Órgão do PARQUET para manifestação no prazo de 02 (dois) dias, quando então, os autos deverão vir a mim conclusos para julgamento (RITJ/MA; artigo 420). A decisão servirá como ofício. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 19 de outubro de 2021. Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
19/10/2021 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 12:18
Não Concedida a Medida Liminar
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07/10/2021 08:03
Conclusos para decisão
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07/10/2021 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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