TJMA - 0802530-28.2021.8.10.0074
1ª instância - Vara Agraria da Comarca da Ilha de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 10:44
Juntada de petição
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12/12/2022 16:02
Juntada de termo
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12/09/2022 10:45
Arquivado Definitivamente
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12/09/2022 10:43
Juntada de Certidão
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12/09/2022 10:42
Juntada de Certidão
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28/07/2022 11:16
Decorrido prazo de MARCOS GABRIEL ARAUJO RIBEIRO em 20/07/2022 23:59.
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28/07/2022 11:15
Decorrido prazo de GUSTAVO PEREIRA DA COSTA em 20/07/2022 23:59.
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28/07/2022 11:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO RIBEIRO DA SILVA em 20/07/2022 23:59.
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17/07/2022 11:40
Juntada de petição
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13/07/2022 15:17
Decorrido prazo de MARCOS GABRIEL ARAUJO RIBEIRO em 17/06/2022 23:59.
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13/07/2022 15:03
Decorrido prazo de GUSTAVO PEREIRA DA COSTA em 17/06/2022 23:59.
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12/07/2022 13:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JARDIM em 13/06/2022 23:59.
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12/07/2022 13:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE COLONIZACAO E TERRAS DO MARANHAO-ITERMA em 13/06/2022 23:59.
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08/07/2022 10:46
Juntada de petição
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04/07/2022 12:58
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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04/07/2022 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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30/06/2022 11:20
Juntada de petição
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27/06/2022 00:00
Intimação
Processos: 0802530-28.2021.8.10.0074; 0802553-71.2021.8.10.0074; 0802554-56.2021.8.10.0074; 0851525-97.2021.8.10.0001; 0851599-54.2021.8.10.0001; 0851493-92.2021.8.10.0001; e 0848686-02.2021.8.10.0001. DECISÃO CONJUNTA Tratam os autos de diversos Interditos Proibitórios propostos por RAIMUNDO RIBEIRO DA SILVA, MARIA LUCIA DA SILVA GRANJEIRO, RAIMUNDO DA SILVA FRANCO, MAURO LEITE ALMEIDA, VALDENICE SANTOS PAIVA, OZEIAS GOMES DA SILVA, CARLOS DO CARMO VIANA e DOMINGAS FERREIRA DA SILVA em face de “Ceará” e outros, para proteção possessória de lotes no Assentamento Nascente do Rio dos Bois, localizado no Município de Bom Jardim/MA, caracterizando-se, assim, em verdadeiro conflito coletivo pela posse de imóvel rural.
Após audiência de justificação realizada nos autos nº 0848686-02.2021.8.10.0001 fora deferido o pedido de liminar, determinando-se aos requeridos “Ceará” e outros, a abstenção imediata de realizar qualquer ato que implique em esbulho ou turbação da posse dos requerentes sobre os lotes do Assentamento Nascente do Rio dos Bois, localizado no Município de Bom Jardim/MA.
Intimado para busca conjunta de uma solução para o conflito social, ou ainda, para manifestar interesse na causa, o INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, em petição de id 68834072 dos autos nº 0851493-92.2021.8.10.0001, requereu sua habilitação nos autos na qualidade de litisconsorte ativo nos processos nº 0802530-28.2021.8.10.0074; 0802553-71.2021.8.10.0074; 0802554-56.2021.8.10.0074; 0851525-97.2021.8.10.0001; 0851599-54.2021.8.10.0001; 0851493-92.2021.8.10.0001; e 0848686-02.2021.8.10.0001, momento em que sustentou a competência da Justiça Federal.
Afirmou haver interesse público em manter inalterado o destino da área sub judice aos planos da reforma agrária - PA Nascente do Rio dos Bois. É o relatório.
DECIDO.
A competência cível da Justiça Federal, ratione personae, vem delineada no artigo 109, inciso I da Constituição Federal: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Neste sentido, a intervenção do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, autarquia federal, na qualidade de assistente litisconsorcial, tem o condão de deslocar a competência do presente feito à Justiça Federal, conforme Súmula 150 do STJ, segundo a qual compete a Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas, não restando ao juízo estadual qualquer margem para valorar a legitimidade do ente federal, neste sentido precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
TERRENO DE MARINHA.
INTERESSE DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
SÚMULA 150/STJ. 1.
A União tem interesse no processo que envolva terreno de marinha, atraindo a competência da Justiça Federal. 2.
A Justiça Federal é competente para decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença da União no processo (Súmula 150/STJ). 3.
Recurso Especial provido para determinar a remessa dos autos à Justiça Federal para a análise do alegado interesse da União no presente feito. (STJ - REsp: 1563151 ES 2015/0266488-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/02/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2017) Destarte, diante do ingresso do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA na lide, haja vista a sua manifestação de interesse na área objeto do litígio, DECLINO a competência para a Justiça Federal, Seção Judiciária do Maranhão, da presente ação, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal e da súmula 150 do STJ.
Ante o exposto, REMETAM-SE os autos à Justiça Federal - Seção Judiciária do Maranhão.
Intimem-se as partes.
Dê-se ciência ao Ministério Público e a Defensoria Pública Estadual.
Cumpra-se.
A PRESENTE DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
São Luís/MA, data de assinatura no Sistema PJe. LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Juíza Titular da Vara Agrária -
24/06/2022 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2022 17:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2022 12:02
Declarada incompetência
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20/06/2022 14:08
Conclusos para despacho
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20/06/2022 14:06
Juntada de termo
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20/06/2022 14:04
Juntada de Certidão
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13/06/2022 14:43
Juntada de petição
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13/06/2022 14:07
Juntada de petição
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08/06/2022 17:27
Juntada de petição
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07/06/2022 18:20
Juntada de petição
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03/06/2022 12:54
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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03/06/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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29/05/2022 20:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/05/2022 17:03
Juntada de petição
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27/05/2022 16:30
Juntada de petição
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26/05/2022 15:52
Juntada de petição
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25/05/2022 10:37
Juntada de petição
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25/05/2022 08:09
Expedição de Mandado.
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25/05/2022 08:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2022 08:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2022 08:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2022 08:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA PROCESSO: 0802530-28.2021.8.10.0074 AÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) AUTOR: RAIMUNDO RIBEIRO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO PEREIRA DA COSTA - MA21671, MARCOS GABRIEL ARAUJO RIBEIRO - MA22429 REU: TERCEIROS NÃO IDENTIFICADOS DECISÃO CONJUNTA Tratam os autos de diversos Interditos Proibitórios propostos por RAIMUNDO RIBEIRO DA SILVA, MARIA LUCIA DA SILVA GRANJEIRO, RAIMUNDO DA SILVA FRANCO, MAURO LEITE ALMEIDA, VALDENICE SANTOS PAIVA, OZEIAS GOMES DA SILVA, CARLOS DO CARMO VIANA e DOMINGAS FERREIRA DA SILVA em face de “Ceará” e outros, para proteção possessória de lotes no Assentamento Nascente do Rio dos Bois, localizado no Município de Bom Jardim/MA, caracterizando-se, assim, em verdadeiro conflito coletivo pela posse de imóvel rural.
Nos Interditos Proibitórios em referência, com idêntica causa de pedir e pedidos, alegam os autores que são assentados/possuidores de imóvel de propriedade do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, Assentamento Nascente Rio dos Bois, e que desde 2017 vêm sofrendo ameaças de turbação de sua posse, praticadas pelos Réus que se encontram acampados no vilarejo, nas proximidades dos lotes, ameaças estas que até recentemente não passavam de meras insinuações verbais.
Entretanto, sustenta que no dia 02 de outubro de 2021 as ameaças de esbulho passaram a ser efetivadas, e desde então os Requerentes já tiveram cercas danificadas, ingresso clandestino de máquinas e pessoas armadas nas propriedades.
Ao final pugnam pela expedição de mandado proibitório determinando aos Réus que se abstenham de adentar e/ou se aproximar do imóvel dos Requerentes, notadamente proibindo-lhes de construir cerca ou demarcações.
Em todos os processos os autores apresentaram registros de vídeo da visita de equipe do INCRA na localidade, memoriais descritivos referente a cada lote dos autores, comunicações emitidas pelos assentados ao INCRA sobre a situação conflituosa e boletins de ocorrência.
Nos autos nº 0848686-02.2021.8.10.0001 fora designada audiência de justificação (despacho de id 58138402), oportunidade em que fora tomado o depoimento pessoal do requerente OZEIAS GOMES DA SILVA e ouvida uma testemunha e um informante (termo de assentada de id 61062265).
Após a reunião de todos os processos para deliberação conjunta em razão da conexão, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente é importante destacar, que o Interdito proibitório é um mecanismo processual de defesa utilizado para impedir agressões iminentes que ameaçam a posse de alguém. É um instrumento ágil e rápido que a Justiça Comum utiliza principalmente em contexto de ocupações de imóveis ou propriedades rurais. É uma ação manejada quando há iminência de turbação ou esbulha, apesar de não ter ocorrido ainda ato material nesses dois sentidos, havendo apenas uma ameaça implícita ou expressa.
Em resumo, o interdito proibitório é uma ordem judicial que visa repelir algum tipo de ameaça à posse de determinado possuidor, garantindo a ele a devida segurança para impedir que se concretize tal ameaça, acompanhada de pena ou castigo para a hipótese de falta de cumprimento dessa ordem.
Neste sentido enuncia o Art. 567 do novo Código de Processo Civil (CPC): “O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito”.
Outrossim, nos termos do artigo 568 do Código de Processo Civil, aplicam-se ao interdito proibitório as disposições inerentes às ações de manutenção e reintegração de posse.
Nesse contexto, para concessão da medida liminar em ações de interdito proibitório, nos termos do artigo 561 da lei processual vigente, cumpre a parte autora provar a existência dos seguintes requisitos: a posse, o justo receio de ser molestado e a data da ameaça.
Com efeito, todos os requerentes, à exceção de OZEIAS GOMES DA SILVA, comprovaram a condição de beneficiários do Assentamento Nascente do Rio dos Bois, localizado no Município de Bom Jardim/MA, a indicar a posse dos respectivos lotes delimitados pelos memoriais descritivos constantes dos autos.
Entretanto, mesmo em relação ao sr.
OZEIAS GOMES DA SILVA é possível reconhecer legitimidade para proteção de sua posse, tendo em vista que segundo seu depoimento, originariamente a posse era da sua ex cunhada, que figurava como beneficiária do Assentamento, e que posteriormente a posse do lote passou a ser exercida pelo autor e seu irmão, onde plantam arroz, feijão, milho e capim para pastagem.
Tais declarações foram corroboradas pela testemunha FRANCILENE DA CONCEIÇÃO SILVA (id 61062265).
Assim, o fato de não figurar na relação de beneficiários impede o autor de manejar ações possessórias apenas em face do INCRA, perante quem é mero detentor em razão da natureza pública do bem.
Entretanto, em face de outros particulares o possuidor, ainda que não beneficiário do assentamento, pode proteger posse, inclusive por meio das ações possessórias.
Neste sentido tem se manifestado o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA PÚBLICA DISPUTADA ENTRE PARTICULARES.
POSSIBILIDADE DO SOCORRO ÀS DEMANDAS POSSESSÓRIAS.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Ainda que o bem seja público, é possível o manejo de interditos possessórios entre particulares.
Precedentes. 3. É vedado, no agravo interno, apreciar questões que não foram objeto de impugnação no recurso especial, sob pena de indevida inovação recursal. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1577415/DF, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020) Ultrapassada a análise da posse, verifica-se que o justo receio de ser molestado também restou configurado.
Consta dos autos registro em vídeo da visita do INCRA na localidade, onde os servidores do órgão federal destacam que os lotes do assentamento devem ser ocupados apenas pelos beneficiários, admoestando aos invasores para que se retirarem do assentamento.
Além disso, a testemunha FRANCILENE DA CONCEIÇÃO SILVA informou que os invasores, liderados pelo requerido “Ceará”, estão há cinco anos na localidade, mas que há seis meses começaram a ameaçar os beneficiários dos lotes.
No mesmo sentido o depoimento do requerente OZEIAS GOMES DA SILVA, segundo o qual há seis anos os invasores acamparam no povoado e há cinco meses começaram as ameaças de invasão, não tendo os invasores ocupado a área do autor, mas já ocupam áreas vizinhas.
Neste ponto deve ser destacado que a ameaça conta com menos de ano e dia, conforme declarações acima referidas prestadas em audiência.
Tal contexto permite, por ora, admitir que os autores sejam possuidores da posse da área em litígio, de forma direta.
De igual forma, como já descrita acima, a ameaça à posse restou devidamente comprovada, ou seja, há iminência da propriedade ser turbada ou esbulhada, portanto, entendo que restou comprovada a existência de ameaça a autorizar a concessão de ordem judicial que resguarde a posse da parte autora.
Assim, no caso em tela, é admissível o deferimento do pedido de liminar, pois restam presentes os requisitos da posse e do fundado receio de turbação ou esbulho.
ISTO POSTO, comprovados todos os requisitos contidos nos arts. 561 e 567 do Código de Processo Civil, e por se tratar de tutela de urgência, a qual é examinada em sede de cognição sumária, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR e, em consequência, DETERMINO que os requeridos “Ceará” e outros, se abstenham de imediato de realizar qualquer ato que implique em esbulho ou turbação da posse sobre os lotes do Assentamento Nascente do Rio dos Bois, localizado no Município de Bom Jardim/MA pertencentes aos autores, conforme memoriais descritivos (id 54834894 dos autos nº 0848686-02.2021.8.10.0001, id 54525052 dos autos nº 0802553-71.2021.8.10.0074, id 54527803 dos autos 0802554-56.2021.8.10.0074, id 55714321 dos autos nº 0851525-97.2021.8.10.0001, id 55734714 dos autos nº 0851599-54.2021.8.10.0001, id 54278422 dos autos nº 0802530-28.2021.8.10.0074 e id 55695895 dos autos nº 0851493-92.2021.8.10.0001), sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) por invasor em caso de descumprimento do preceito, a contar da intimação da presente decisão.
Expeça-se o competente mandado proibitório, ficando desde logo autorizado o auxílio policial, caso em que deverá ser a ordem cumprida com moderação, para evitar que confrontos e atos violentos sejam empregados.
Faça-se constar no mandado que, em caso de descumprimento da presente decisão, poderá ensejar crime de desobediência.
Citem-se os requeridos, pessoalmente, para contestarem a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queiram.
Deverá a Secretaria Judicial realizar a citação por edital dos ocupantes não citados pessoalmente para, querendo, contestarem a ação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não apresentem contestação, intime-se a Defensoria Pública para o desempenho do múnus previsto no artigo 72 do CPC.
Apresentada a peça de defesa, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 dias.
Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendam produzir, com o prazo de 05 (cinco) dias, e, com o mesmo prazo e sem vinculação, poderão apresentar pontos controvertidos.
Caso não tenham interesse na produção de demais provas, haverá o julgamento antecipado do mérito (artigo 355, inciso I, do CPC).
Intimem-se as partes sobre o inteiro teor desta decisão.
Concomitantemente, determino a intimação da União, Estado e Município de Bom Jardim/MA, o INCRA e o ITERMA, para busca conjunta de uma solução para o conflito social, ou ainda, para manifestarem se tem interesse na causa, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Cientifique-se a Defensoria Pública e o Ministério Público, através da Promotoria Especializada de Conflitos Agrários, quanto aos termos da presente decisão.
Cumpra-se.
UMA VIA DESTA DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
São Luís, data do sistema.
LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Juíza Titular da Vara Agrária -
24/05/2022 14:33
Juntada de protocolo
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24/05/2022 14:31
Expedição de Carta precatória.
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24/05/2022 14:17
Juntada de Carta precatória
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24/05/2022 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2022 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2022 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2022 15:11
Concedida a Medida Liminar
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10/05/2022 10:57
Conclusos para despacho
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10/05/2022 10:57
Juntada de Certidão
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10/05/2022 10:55
Apensado ao processo 0851525-97.2021.8.10.0001
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10/05/2022 10:55
Apensado ao processo 0851599-54.2021.8.10.0001
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10/05/2022 10:55
Apensado ao processo 0848686-02.2021.8.10.0001
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01/05/2022 02:06
Decorrido prazo de TERCEIROS NÃO IDENTIFICADOS em 29/04/2022 23:59.
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29/04/2022 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2022 19:37
Decorrido prazo de TERCEIROS NÃO IDENTIFICADOS em 22/04/2022 23:59.
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06/04/2022 13:27
Conclusos para despacho
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28/03/2022 13:43
Audiência Justificação de posse não-realizada para 28/03/2022 11:30 Vara Agrária.
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28/03/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 08:53
Juntada de Certidão de cumprimento de carta precatória, carta de ordem ou carta rogatória
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28/03/2022 06:23
Juntada de petição
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25/03/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 11:12
Conclusos para despacho
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23/03/2022 15:41
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 21/02/2022 23:59.
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22/03/2022 14:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 15/02/2022 23:59.
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22/03/2022 13:22
Audiência Justificação de posse designada para 28/03/2022 11:30 Vara Agrária.
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21/03/2022 14:58
Apensado ao processo 0851493-92.2021.8.10.0001
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14/03/2022 13:06
Juntada de Certidão de cumprimento de carta precatória, carta de ordem ou carta rogatória
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18/02/2022 09:05
Decorrido prazo de MARCOS GABRIEL ARAUJO RIBEIRO em 15/02/2022 23:59.
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18/02/2022 09:05
Decorrido prazo de GUSTAVO PEREIRA DA COSTA em 15/02/2022 23:59.
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18/02/2022 07:33
Publicado Intimação em 08/02/2022.
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18/02/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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08/02/2022 10:00
Juntada de petição
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07/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA PROCESSO: 0802530-28.2021.8.10.0074 AÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) AUTOR: RAIMUNDO RIBEIRO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO PEREIRA DA COSTA - MA21671, MARCOS GABRIEL ARAUJO RIBEIRO - MA22429 REU: TERCEIROS NÃO IDENTIFICADOS DESPACHO Tendo em vista o termo de assentada de id 60102398, onde consta a não realização de audiência, designada para o dia 24/01/2022, em razão do não cumprimento do mandado de intimação pelo Oficial de Justiça, conforme se vê no id 59835192, REDESIGNO AUDIÊNCIA PARA JUSTIFICAÇÃO do alegado na petição inicial, para o dia 28 de março de 2022, às 11h30min, na sala virtual de audiências da Vara Agrária, link: https://vc.tjma.jus.br/varaagrariaslz.
O login que cada parte, testemunha do autor e advogado utilizará será o seu nome completo, e a senha: tjma1234.
Nos termos do art. 562, 2ª parte, do CPC, intime-se, pessoalmente, o requerido para comparecimento a audiência, podendo apenas formular, através de advogado, contraditas e reperguntas as testemunhas do autor, não sendo admitida oitiva, na oportunidade, das testemunhas por ele arroladas, as quais só serão ouvidas na fase instrutória, se for o caso.
Intime-se o autor, ficando este incumbido de trazer as próprias testemunhas por ele arroladas, conforme art. 455, parágrafos 1º a 5º, do CPC.
Dê-se ciência ao patrono da parte autora.
O prazo de 15 dias para contestar o pedido, após realizada a justificação, contar-se-á da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar.
Deve a parte autora adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se operar a interrupção da prescrição, nos termos do artigo 240, § 2º do CPC.
Dê-se ciência do feito à Defensoria e ao Ministério Público, através da Promotoria Especializada de Conflitos Agrários, uma vez que há nos autos indicativos de que o litígio se amolda ao contexto do art. 554, § 1º, do CPC.
Expeçam-se mandados de citação e intimação.
Cumpra-se.
UMA VIA DESTA DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
São Luís, data do sistema.
LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Juíza Titular da Vara Agrária -
04/02/2022 13:16
Expedição de Carta precatória.
-
04/02/2022 12:56
Juntada de Carta precatória
-
04/02/2022 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/02/2022 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/02/2022 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 10:34
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 10:33
Audiência Justificação de posse não-realizada para 24/01/2022 11:00 Vara Agrária.
-
02/02/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 11:14
Juntada de petição
-
28/01/2022 10:18
Juntada de petição
-
24/01/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 09:35
Audiência Justificação de posse designada para 24/01/2022 11:00 Vara Agrária.
-
21/01/2022 12:04
Juntada de petição
-
14/01/2022 23:58
Juntada de petição
-
10/01/2022 10:31
Expedição de Carta precatória.
-
10/01/2022 10:01
Juntada de Carta precatória
-
10/01/2022 09:42
Juntada de Certidão
-
21/12/2021 02:50
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 14/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 02:48
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 14/12/2021 23:59.
-
13/12/2021 15:46
Juntada de petição
-
10/12/2021 11:26
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 09:32
Conclusos para despacho
-
04/12/2021 03:45
Decorrido prazo de GUSTAVO PEREIRA DA COSTA em 03/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 03:45
Decorrido prazo de MARCOS GABRIEL ARAUJO RIBEIRO em 03/12/2021 23:59.
-
26/11/2021 04:25
Publicado Intimação em 26/11/2021.
-
26/11/2021 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
25/11/2021 11:39
Expedição de Carta precatória.
-
24/11/2021 15:15
Juntada de Carta precatória
-
24/11/2021 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/11/2021 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/11/2021 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2021 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 09:05
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 09:03
Desentranhado o documento
-
17/11/2021 09:03
Cancelada a movimentação processual
-
26/10/2021 18:09
Juntada de petição
-
22/10/2021 08:42
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 15:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/10/2021 15:05
Juntada de termo
-
20/10/2021 14:52
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 14:36
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 14:29
Publicado Decisão (expediente) em 20/10/2021.
-
20/10/2021 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
19/10/2021 08:57
Juntada de petição
-
19/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM Processo 0802530-28.2021.8.10.0074 Requerente RAIMUNDO RIBEIRO DA SILVA Advogado: GUSTAVO PEREIRA DA COSTA OAB: MA21671 Endereço: desconhecido Advogado: MARCOS GABRIEL ARAUJO RIBEIRO OAB: MA22429 Endereço: Rua São Sebastião, S/N, Terra Bela, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Requerido TERCEIROS NÃO IDENTIFICADOS P.
A.
Nascente Rio dos Bois, S/N, Estrada do "Prédio do Davi", Vila Rural, BOM JARDIM - MA - CEP: 65380-000 DECISÃO Inicialmente destaco que, dada a identidade das causas de pedir, determino a conexão do feito em epígrafe com os processos de números 0802553-71.2021.8.10.0074 e 0802554-56.2021.8.10.0074. A presente causa versa sobre suposto esbulho em terras de assentamento do INCRA, em gozo de posse mansa e pacífica pelos três autores das ações alhures.
As áreas indicadas nas exordiais somam aproximadamente 156 ha (cento e cinquenta e seis hectares) e situam-se na zona rural do Município de Bom Jardim-MA. Em ofício da Associação Vila Nascente Rio dos Bois endereçada à Unidade Avançada do INCRA de São Luís, datado de 02/08/2021, é relatado pela Sra.
Francinete da Conceição Silva que o assentamento conta com cerca de 20 famílias e que um indivíduo alcunhado de “Ceará” estaria, em conjunto com outras famílias, “querendo tomar as terras das pessoas que já moravam lá”, conforme consta dos autos. Pois bem.
A Lei Complementar nº 220/2019, que alterou o art. 8º do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão LC no 14/1991, criou a VARA AGRÁRIA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, com competência em todo o Estado, para dirimir conflitos fundiários que envolvam litígios coletivos. É o caso dos presentes autos. Destarte, ante o surgimento desta competência exclusiva, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente ação, e, em atenção aos ditames da Lei Complementar Estadual nº 220/2019 c/c Resolução-GP nº23/2020 c/c Provimento-CGJ nº18/2021, DETERMINO A REMESSA dos autos para a Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís, para fins de regular processamento do feito pelo juízo competente. Intimem-se as partes. Preclusa esta decisão, procedam-se às baixas nos registros competentes. Bom Jardim, data da assinatura.
FLÁVIO F.
GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito -
18/10/2021 16:19
Apensado ao processo 0802554-56.2021.8.10.0074
-
18/10/2021 16:19
Apensado ao processo 0802553-71.2021.8.10.0074
-
18/10/2021 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2021 15:48
Outras Decisões
-
12/10/2021 13:07
Conclusos para decisão
-
12/10/2021 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
27/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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