TJMA - 0825783-70.2021.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2023 14:41
Juntada de petição
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23/05/2023 15:26
Arquivado Definitivamente
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03/05/2023 11:36
Juntada de Certidão
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27/04/2023 14:23
Juntada de Certidão
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18/04/2023 11:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de São Luís.
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18/04/2023 11:40
Realizado cálculo de custas
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12/04/2023 12:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/04/2023 12:51
Juntada de ato ordinatório
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12/04/2023 12:51
Juntada de Certidão
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02/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0825783-70.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTOR: DIMENSAO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANIELA BUSA - OAB/MA 11619 REU: VITORIA REGINA SOUSA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para tomarem ciência do trânsito em julgado da sentença de ID 78015103.
São Luís, Quinta-feira, 23 de Fevereiro de 2023.
RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166 -
01/03/2023 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 08:12
Juntada de Certidão
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23/02/2023 08:10
Transitado em Julgado em 30/01/2023
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29/12/2022 06:15
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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29/12/2022 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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02/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0825783-70.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTOR: DIMENSAO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANIELA BUSA - OAB/MA 11619 REU: VITORIA REGINA SOUSA SENTENÇA Feito em fase de cumprimento de sentença com posterior juntada petição de acordo entabulado entre as partes (id. 77758085). É o relatório.
DECIDO.
As partes ajustaram as cláusulas referentes ao débito exequendo.
O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (art. 842 do Código Civil).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
Nesse contexto, o artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Da leitura do termo de acordo acostado nestes autos, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico, pelo que considero hígidas as cláusulas entabuladas, atendendo aos anseios de ambos.
Posto isso, HOMOLOGO por sentença, o acordo formulado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, que será regido pelas cláusulas ali constantes, conforme artigo 200, caput, do CPC.
Em razão do caráter consensual da demanda, deixo de fixar condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
Custas processuais e honorários advocatícios na forma do pactuado.
Acaso as partes não tenham pactuado, custas processuais “pro rata”, na forma do artigo 90 §2º do CPC.
Ressalvado o caso da parte beneficiária da justiça gratuita, hipótese em que a cobrança ficará suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, §2o e 3o, CPC.
O cumprimento da obrigação deverá ser noticiado pelas partes para posterior extinção do processo de execução na forma disposta pelos artigos 924, inciso III, e 925, ambos do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Serve a presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 10 de outubro de 2022.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível -
01/12/2022 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 12:58
Decorrido prazo de DANIELA BUSA em 08/11/2022 23:59.
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15/11/2022 05:19
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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15/11/2022 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0825783-70.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTOR: DIMENSAO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANIELA BUSA - OAB/MA 11619 REU: VITORIA REGINA SOUSA CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao Despacho (id.78527742) procedi com o desbloqueio dos valores bloqueados nas contas da executada, conforme documento em anexo.
Certifico, por fim, que de ordem da MMª Juíza de direito titular da 10ª Vara Cível, Dra.
Rosângela Santos Prazeres Macieira, será expedida intimação às partes, a fim de noticiarem sobre o cumprimento integral da obrigação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo de execução.
São Luís, 20 de outubro de 2022.
JULIANA ALMEIDA BARROS Diretor de Secretaria -
26/10/2022 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2022 12:39
Juntada de Certidão
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19/10/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 13:16
Conclusos para despacho
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14/10/2022 13:14
Juntada de Certidão
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14/10/2022 12:51
Juntada de petição
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10/10/2022 13:00
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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06/10/2022 11:05
Conclusos para julgamento
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06/10/2022 11:04
Juntada de Certidão de juntada
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06/10/2022 10:59
Juntada de Certidão
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06/10/2022 01:01
Juntada de petição
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19/09/2022 16:39
Juntada de Certidão
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19/04/2022 14:39
Juntada de Certidão
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19/04/2022 14:35
Juntada de Certidão
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07/04/2022 11:50
Decorrido prazo de VITORIA REGINA SOUSA em 06/04/2022 23:59.
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18/02/2022 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2022 17:06
Juntada de diligência
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14/01/2022 13:30
Expedição de Mandado.
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12/01/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2021 14:05
Juntada de petição
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16/12/2021 07:55
Conclusos para despacho
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16/12/2021 07:55
Juntada de Certidão
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15/12/2021 18:59
Juntada de petição
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30/11/2021 02:02
Publicado Intimação em 30/11/2021.
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30/11/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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26/11/2021 19:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 17:03
Juntada de ato ordinatório
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23/11/2021 17:02
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/11/2021 09:58
Decorrido prazo de VITORIA REGINA SOUSA em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 09:58
Decorrido prazo de DANIELA BUSA em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 09:58
Decorrido prazo de VITORIA REGINA SOUSA em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 09:58
Decorrido prazo de DANIELA BUSA em 18/11/2021 23:59.
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22/10/2021 05:22
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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22/10/2021 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0825783-70.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: DIMENSÃO ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANIELA BUSA OAB/MA 11619 RÉU: VITÓRIA REGINA SOUSA SENTENÇA DIMENSÃO ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA., já qualificada, ingressou neste juízo, com AÇÃO MONITORIA, contra VITORIA REGINA SOUSA.
Expedido mandado de pagamento, a parte requerida deixou transcorrer “in albis” o prazo para pagamento ou oposição de embargos.
Eis o brevíssimo relatório.
DECIDO.
Em função disso, considerando que a parte requerida não pagou e nem embargou o pedido inicial, com fulcro no artigo 701, §2º, do CPC, ACOLHO os pedidos contidos na inicial e constituo de pleno direito o valor de R$ 53.052,11 (cinquenta e três mil e cinquenta e dois reais e onze centavos), mais juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir da citação, constituindo-se esse em título executivo judicial, convertendo-se, pois, o mandado inicial em mandado executivo.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado desta sentença, dando seguimento ao feito, nos termos do art. 702, §8º do CPC, determino a intimação do autor para que dê início ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 do CPC.
Cumpra-se.
Serve a presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, data do sistema.
FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 10a Vara Cível. -
20/10/2021 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 10:20
Julgado procedente o pedido
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06/10/2021 13:57
Conclusos para julgamento
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06/10/2021 13:57
Juntada de Certidão
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05/10/2021 13:46
Decorrido prazo de VITORIA REGINA SOUSA em 04/10/2021 23:59.
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13/09/2021 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2021 19:20
Juntada de diligência
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09/09/2021 11:12
Expedição de Mandado.
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04/09/2021 20:53
Juntada de Mandado
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30/08/2021 18:50
Juntada de petição
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27/08/2021 11:40
Decorrido prazo de DANIELA BUSA em 25/08/2021 23:59.
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10/08/2021 08:12
Publicado Intimação em 10/08/2021.
-
10/08/2021 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
06/08/2021 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2021 13:36
Juntada de ato ordinatório
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26/07/2021 18:51
Juntada de petição
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22/07/2021 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2021 17:47
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 18:10
Expedição de Mandado.
-
24/06/2021 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 10:50
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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