TJMA - 0800345-91.2021.8.10.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 18:42
Baixa Definitiva
-
19/04/2023 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
19/04/2023 18:22
Juntada de Certidão
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19/04/2023 16:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 16:36
Decorrido prazo de JOSE AMANCIO DE SOUSA em 11/04/2023 23:59.
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16/03/2023 04:07
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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16/03/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800345-91.2021.8.10.0114 REQUERENTE: JOSE AMANCIO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: AGNALDO COELHO DE ASSIS - MA12120-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: WILSON BELCHIOR - MA11099-S RELATOR: HANIEL SOSTENIS RODRIGUES DA SILVA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA EMENTA: RECURSO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PERCENTUAL DE LIMITAÇÃO LEGAL. ÔNUS DA AVALIAÇÃO.
EMPREGADOR.
ART. 3º, INCISO I, LEI N. 10.829/2003.
SENTENÇA REFORMADA.
PEDIDOS IMPROCEDENTES.
RECURSO PROVIDO.
Aos contratos discutidos nos autos podem ser aplicadas as disposições do art. 45 da Lei nº 8.112/90, todavia a limitação ali contida é sujeita à avaliação do órgão empregador (e não da instituição financeira) – art. 375, CPC, responsável pelos dados da renda atual do servidor e o histórico de consignações de todas as instituições financeiras.
Por essa razão, uma vez que tenha sido aprovada consignação pela instituição financeira, foi em decorrência do retorno positivo do órgão conveniado, razão por que não se pode concluir que, no momento da contratação, a instituição financeira recorrente tenha descumprido o limite legal determinado – art. 375, CPC.
Essa obrigação está prevista no art. 3º, inciso I, da Lei n. 10.829/2003, que remete ao empregador a prestação das informações necessárias para a contratação.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do recurso cível n. 0800345-91.2021.8.10.0114, em que são recorrentes e recorridas as partes acima indicadas, acordam os senhores juízes integrantes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, polo de Balsas, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do juiz relator.
Acompanhou o relator sua excelência o juiz DOUGLAS LIMA DA GUIA, Presidente.
Impedido sua excelência o juiz FRANCISCO BEZERRA SIMÕES, vogal.
Relator Juiz HANIEL SÓSTENIS, membro.
RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO O recurso é cabível, próprio, tempestivo e está preparado (art. 42, Lei n. 9./99/95, c/c art. 98, CPC).
Aos contratos discutidos nos autos podem ser aplicadas as disposições art. 45 da Lei nº 8.112/90, todavia a limitação ali contida é sujeita à avaliação do órgão empregador (e não da instituição financeira) – art. 375, CPC, responsável pelos dados da renda atual do servidor e o histórico de consignações de todas as instituições financeiras.
Por essa razão, uma vez que tenha sido aprovada consignação pela instituição financeira, foi em decorrência do retorno positivo do órgão conveniado, razão por que não se pode concluir que, no momento da contratação, a instituição financeira recorrente tenha descumprido o limite legal determinado – art. 375, CPC.
Essa obrigação está prevista no art. 3º, inciso I, da Lei n. 10.829/2003, que remete ao empregador a prestação das informações necessárias para a contratação.
Com fundamento no art. 3º, inciso I, da Lei n. 10.829/2003, c/c art. 375 do CPC, VOTO para CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95). É como voto.
Balsas, MA. -
14/03/2023 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 15:22
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRIDO) e provido
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13/03/2023 14:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/03/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 14:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/03/2023 09:13
Juntada de Certidão
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28/02/2023 17:25
Pedido de inclusão em pauta
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28/02/2023 17:24
Deliberado em Sessão - Retirado
-
28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800345-91.2021.8.10.0114 REQUERENTE: JOSE AMANCIO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: AGNALDO COELHO DE ASSIS - MA12120-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: WILSON BELCHIOR - MA11099-S ATO ORDINATÓRIO (intimação de Sessão de Julgamento por videoconferência) Ato praticado conforme o Art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão.
Ficam intimadas as partes, por seus/suas advogados(as), acerca do julgamento dos autos em epígrafe na sessão por videoconferência por esta Turma Recursal, a ser realizada no dia 10/03/2023 às 14 h 30 min.
Ficam advertidas às partes que, conforme art. 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Maranhão, RESOL-GP – 512013 do TJMA, “Não haverá sustentação oral em agravo, arguição de suspeição e embargos de declaração.” Seguem orientações para acesso à sala de videoconferência: Acesse:https://vc.tjma.jus.br/trbalsas Ao acessar o link será solicitado nome de usuário e senha No campo usuário: Coloque seu nome completo No campo senha: tjma1234 Clique em entrar, no horário de designação da sessão, e aguarde autorização para entrar na sala de videoconferência.
Em caso de dúvidas, entre em contato pelo telefone (WahtsApp) da Turma Recursal de Balsas/MA (99) 9 8478-3245.
Balsas, 27 de fevereiro de 2023 MARCELIA RIBEIRO DE SOUSA Técnica Judiciária Matrícula 173930 -
27/02/2023 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 17:13
Juntada de Certidão
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27/02/2023 16:57
Pedido de inclusão em pauta
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13/02/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 15:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2023 02:02
Publicado Intimação em 02/02/2023.
-
07/02/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS RECURSO INOMINADO Nº 0800345-91.2021.8.10.0114 REQUERENTE: JOSE AMANCIO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: AGNALDO COELHO DE ASSIS - MA12120-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: WILSON BELCHIOR - MA11099-S Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas CERTIDÃO (Adiamento de julgamento) Certifico que, a sessão de julgamento virtual designada para ocorrer às 15h do dia 08/02/2023 e término dia 15/02/2023 às 14h 59, foi ADIADA para ocorrer no dia 23/02/2023 com início às 15h e término no dia 02/03/2023 às 14h 59min.
Datado e assinado eletronicamente Marcélia Ribeiro de Sousa Técnica Judiciária da Turma Recursal de Balsas Matrícula 173930 -
31/01/2023 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2023 14:11
Juntada de Certidão
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19/01/2023 13:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800345-91.2021.8.10.0114 REQUERENTE: JOSE AMANCIO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: AGNALDO COELHO DE ASSIS - MA12120-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: WILSON BELCHIOR - MA11099-S ATO ORDINATÓRIO (intimação de Sessão de Julgamento Virtual) Ato praticado conforme o Art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e no Art. 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão.
Ficam intimadas as partes, por seus/suas advogados(as), acerca do julgamento dos autos em epígrafe na sessão virtual por esta Turma Recursal, consoante o art. 343 §1º do RITJ-MA, com início às 15:00h do dia 08/02/2023 e término às 14:59h do dia 15/02/2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente.
Ficam os advogados advertidos que, em conformidade com o art. 346 inciso IV e §1º do RITJ-MA, os processos que tiverem pedido de sustentação oral, por meio de petição eletrônica juntada aos autos em até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual, serão retirados de pauta e incluídos em nova sessão para a realização da sustentação oral requerida.
Ficam também advertidos de que, não haverá sustentação oral em agravo, arguição de suspeição e embargos de declaração, nos termos do art. 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Maranhão, RESOL-GP – 512013 do TJMA.
BALSAS-MA, 12 de janeiro de 2023 MARCÉLIA RIBEIRO DE SOUSA Técnica Judiciária Matrícula 173930 -
12/01/2023 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2023 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2023 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para órgão julgador de origem
-
11/01/2023 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 15:47
Juntada de Certidão
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10/01/2023 10:24
Conclusos para despacho
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10/01/2023 10:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para gabinete da Presidência
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22/04/2022 11:55
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 11:36
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 09:44
Juntada de Certidão
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10/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL NÚMERO DO PROCESSO: 0800345-91.2021.8.10.0114 RECORRENTE:JOSE AMANCIO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: AGNALDO COELHO DE ASSIS - MA12120-A RECORRDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) DECISÃO A questão objeto dos presentes autos (limitação dos descontos feitos pelo banco réu no contracheque e na conta corrente no percentual de 30% dos rendimentos) está afetada para julgamento na sistemática dos Recursos Repetitivos no Superior Tribunal de Justiça.
Por meio da decisão proferida pelo Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE nos autos do Resp 1863973/SP, o Superior Tribunal de Justiça afetou a questão atinente à aplicabilidade da limitação da Lei 10.820/03 para os contratos de empréstimo bancário com previsão de desconto em conta corrente (Tema 1085) do qual se colhe a seguinte ementa: “PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
DISCUSSÃO CONSISTENTE EM DEFINIR SE, NO ÂMBITO DO CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO, EM QUE HÁ EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DO MUTUÁRIO-CORRENTISTA PARA O DESCONTO EM CONTA-CORRENTE DAS CORRELATAS PRESTAÇÕES, É APLICÁVEL OU NÃO, POR ANALOGIA, A LIMITAÇÃO DE 30% (TRINTA POR CENTO) PREVISTA NA LEI N. 10.820/2003. 1.
Delimitação da controvérsia: "Aplicabilidade ou não da limitação de 30% prevista na Lei n. 10.820/2003 (art. 1º, § 1º), para os contratos de empréstimos bancários livremente pactuados, nos quais haja previsão de desconto em conta corrente, ainda que usada para o recebimento de salário". 2.
Recurso especial afetado ao rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil.? (ProAfR no Resp 1.863.973 ? SP.
Relator Min.
Marco Aurélio Bellizze.
Segunda Seção. 06/04/2021).” Na sequência, foi determinada a suspensão de todos os processos que versem sobre a questão: “Por unanimidade, determinar-se suspender a tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015), a fim de evitar decisões divergentes nos Tribunais de origem. (ProAfR no Resp 1.863.973 SP.
Relator Min.
Marco Aurélio Bellizze.
Segunda Seção. 06/04/2021).” Portanto, determino a suspensão do feito até o julgamento do Resp 1.863.973-SP (Tema 1085) pelo Superior Tribunal de Justiça.
Julgado o Resp 1.863.973-SP, voltem à imediata conclusão. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ RELATOR -
07/01/2022 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2021 13:02
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 1085
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14/12/2021 15:25
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 15:24
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 15:20
Deliberado em Sessão - Retirado
-
16/11/2021 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 14:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/11/2021 13:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/11/2021 01:24
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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11/11/2021 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL NÚMERO DO PROCESSO: 0800345-91.2021.8.10.0114 REQUERENTE: JOSE AMANCIO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: AGNALDO COELHO DE ASSIS - MA12120-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A CLASSE PROCESSUAL: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ÓRGÃO JULGADOR: Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas DESPACHO 1. Determino a inclusão em pauta deste recurso, na sessão virtual que será realizada por esta Turma Recursal, consoante art. 278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 15:00 h do dia _08/12/2021 e término as 14:59 h do dia _14/12/2021, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 1.1. Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse na sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, conforme o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA.
Cumpra-se.
Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente.
TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ RELATOR -
09/11/2021 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2021 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 10:55
Recebidos os autos
-
04/11/2021 10:55
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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