TJMA - 0801869-43.2021.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2024 00:21
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 15/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 17:20
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 16/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 00:26
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
06/07/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2024 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/05/2024 06:52
Recebidos os autos
-
17/05/2024 06:52
Juntada de despacho
-
26/02/2024 12:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
28/06/2023 01:58
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 01:58
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 01:58
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 27/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:49
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 14:23
Juntada de contrarrazões
-
01/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801869-43.2021.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE PEREIRA DOS SANTOS Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Requerido: BANCO PAN S/A Advogado: Advogados/Autoridades do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 e Advogados/Autoridades do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A , para tomarem ciência da Sentença Judicial 90336579 - Sentençaproferida nos presentes autos, com o seguinte teor: PROCESSO Nº 0801869-43.2021.8.10.0076 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL REQUERENTE: JOSE PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO PAN S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por JOSE PEREIRA DOS SANTOS em face do BANCO PAN S/A, ambos qualificados.
Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré.
Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo.
Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em contestação, o banco requerido defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Instada a apresentar réplica, a parte autora manteve-se inerte. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Em sede de contestação, a parte requerida suscitou preliminares que caso acolhidas levariam à extinção do feito sem resolução de mérito.
Todavia, em atenção ao princípio da primazia do mérito, o Código de Processo Civil impõe em seu art. 488, que o juiz deverá resolver o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do CPC.
Veja-se: Art. 488.
Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.
Sobre o tema, eis o seguinte precedente: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA SEM OITIVA DA PARTE.
NULIDADE.
ARTIGOS 9º, 10 E 99 § 2º DO CPC.
PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA. - É nula a decisão que indefere o pedido de gratuidade da justiça sem prévia oitiva da parte, nos termos dos artigos 9º, 10 e 99, § 2º, do CPC, o que impõe o acolhimento da preliminar de nulidade arguida. - Em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito, na forma do art. 488 do CPC, além da celeridade e economia processual, e em conformidade com o permissivo dos artigos 932, I, e 938, § 1º, do CPC, fica autorizado o julgador a resolver a questão de mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento da nulidade. - Constatado que a renda da autora é superior a 3 (três) salários mínimos, a princípio seria o caso de se entender pela sua capacidade de arcar com as custas processuais, mas deve ser considerado o dever legal de possibilitar à parte a comprovação de que faz jus ao benefício da gratuidade, impondo-se, com isso, o acolhimento da preliminar para que os autos retornem ao primeiro grau de jurisdição a fim de que seja oportunizada a produção de prova da hipossuficiência. - Preliminar de nulidade da decisão acolhida. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.010769-2/001, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/04/2022, publicação da súmula em 29/04/2022) Logo, em respeito ao disposto no art. 488 do CPC e ao princípio da primazia da resolução do mérito, bem como pelas razões de mérito a seguir expostas, afasto as preliminares de extinção sem resolução de mérito suscitadas pelo requerido em contestação.
Passo à análise do mérito.
Inicialmente, vejo que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
No mérito propriamente dito, tenho que o pedido não merece prosperar.
Explico.
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL proposta por JOSE PEREIRA DOS SANTOS em face de BANCO PAN S/A, todos qualificados.
Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré.
Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo.
Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em contestação, o banco demandado defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável.
A relação travada é amparada pelo princípio da vulnerabilidade, eis que sobre ela recaem as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor e, sob essa perspectiva será julgado o presente caso.
In casu, observa-se que restou comprovado o consentimento da parte autora com o contrato entabulado, visto que o instrumento contratual e documentos correlatos encontram-se anexados à contestação.
Ressalto que a parte reclamante, devidamente intimada para apresentar réplica, deixou transcorrer o prazo in albis, não impugnando, portanto, os documentos juntados pela parte demandada, presumindo-se, assim, pela autenticidade dos mesmos, a teor do que dispõe os arts. 436 e 437 c/c 411, III, do CPC.
Conclui-se, portanto, que o banco ora requerido, cumpriu o ônus probatório que lhe competia, qual seja, comprovar o consentimento do consumidor com o contrato questionado.
Não há, portanto, violação de seus deveres contratuais ou deficiência na prestação do serviço contratado.
Desta forma, resta afastada sua responsabilidade civil neste feito.
Prejudicada a análise do pedido de compensação da quantia do empréstimo, ante a improcedência dos pedidos iniciais.
A outro giro, aplico multa por litigância de má-fé em desfavor da parte autora, com fulcro no art. 80, III, do CPC, vez que tentou se utilizar o processo para conseguir objetivo ilegal, ou seja, indenização por contrato que assinou.
Assim, condeno ao pagamento de multa em 5% do valor da causa.
DISPOSITIVO Ante o exposto , JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade da justiça.
Com fulcro no art. 81 do CPC, condeno ainda a parte autora à multa por litigância de má-fé no importe de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, em favor da parte demandada.
P.
R.
I.
Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se.
Brejo/MA, 19 de abril de 2023.
CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA Juiz da Comarca de Santa Quitéria, respondendo Brejo-MA, Quarta-feira, 31 de Maio de 2023.
FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica judiciária Mat.117028 -
31/05/2023 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2023 15:21
Juntada de apelação
-
20/04/2023 10:21
Julgado improcedente o pedido
-
19/04/2023 10:13
Conclusos para julgamento
-
17/01/2023 13:29
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 17/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 13:29
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 17/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 03:54
Publicado Intimação em 24/10/2022.
-
04/11/2022 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801869-43.2021.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE PEREIRA DOS SANTOS Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Requerido: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado: Advogados/Autoridades do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. (ID 54165339 - Despacho) Brejo-MA, Quinta-feira, 20 de Outubro de 2022.
FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciária Mat.117028 -
20/10/2022 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2022 08:47
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 09:45
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 26/06/2022 06:00.
-
04/07/2022 21:37
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 18:37
Publicado Intimação em 23/06/2022.
-
30/06/2022 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
22/06/2022 12:21
Juntada de petição
-
22/06/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801869-43.2021.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE PEREIRA DOS SANTOS Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Requerido: BANCO PAN S/A Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842, para que, no prazo de 48 horas, a parte autora compareça à secretaria deste juízo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, bem como informar se de fato desconhece a existência e validade da relação de consumo questionada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 76, §1º, inciso I, do CPC.69466856 - Despacho Brejo-MA, Terça-feira, 21 de Junho de 2022.
FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica judiciária Mat.117028 -
21/06/2022 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 13:19
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 08:35
Publicado Intimação em 21/10/2021.
-
21/10/2021 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
20/10/2021 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0801869-43.2021.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE PEREIRA DOS SANTOS Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Requerido: BANCO PAN S/A Advogado: INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842, para que se manifeste, conforme o despacho ID 54165339 - Despacho., proferido nos autos. Brejo-MA, Terça-feira, 19 de Outubro de 2021. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciária Mat.117028 -
19/10/2021 14:00
Juntada de Mandado
-
19/10/2021 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2021 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 18:10
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0841498-94.2017.8.10.0001
Zima dos Santos Santos
Estado do Maranhao
Advogado: Guilherme Augusto Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/10/2017 15:11
Processo nº 0804860-55.2020.8.10.0034
Sebastiao Brandao
Banco Pan S.A.
Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/05/2021 14:18
Processo nº 0804851-74.2021.8.10.0029
Joao Vieira de Mesquita
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/05/2021 21:22
Processo nº 0804860-55.2020.8.10.0034
Sebastiao Brandao
Banco Pan S/A
Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/10/2020 17:46
Processo nº 0836502-19.2018.8.10.0001
Aegis Construtora LTDA - ME
Amorim Coutinho Engenharia e Construcoes...
Advogado: Carlos Alfredo Miranda Lucena
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/08/2018 11:11