TJMA - 0800303-75.2021.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2021 10:46
Arquivado Definitivamente
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23/11/2021 10:44
Transitado em Julgado em 11/11/2021
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22/11/2021 11:43
Juntada de petição
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13/11/2021 03:30
Decorrido prazo de BRUNNO FARIA DE SOUSA em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 03:30
Decorrido prazo de V C A TRANSPORTES E LOCACOES LTDA em 10/11/2021 23:59.
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22/10/2021 05:25
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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22/10/2021 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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22/10/2021 05:25
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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22/10/2021 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800303-75.2021.8.10.0006 | PJE Promovente: BRUNNO FARIA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAYANE BARBOSA DUARTE - MA17076 Promovido: V C A TRANSPORTES E LOCACOES LTDA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FABIO CESAR TEIXEIRA MELO - MA8018 SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, Lei 9.099/95).
Conforme o disposto no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, não haverá resolução de mérito quando da desistência da ação.
Pelo que se verifica dos autos, conforme movimentação do id nº 54750569 dos autos, a parte autora requereu a desistência da ação.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com amparo na regra do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem ônus de sucumbência.
Arquivem-se os autos, procedendo-se com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora.
São Luís, 20 de outubro de 2021. MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1º JECRC -
20/10/2021 14:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/10/2021 08:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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20/10/2021 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 09:44
Extinto o processo por desistência
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20/10/2021 08:28
Conclusos para julgamento
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20/10/2021 08:28
Juntada de Certidão
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20/10/2021 08:16
Juntada de petição
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05/10/2021 11:33
Decorrido prazo de BRUNNO FARIA DE SOUSA em 04/10/2021 23:59.
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15/09/2021 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2021 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2021 13:58
Juntada de Certidão
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30/04/2021 15:35
Juntada de petição
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28/04/2021 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2021 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2021 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2021 09:07
Conclusos para despacho
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27/04/2021 09:07
Juntada de Certidão
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27/04/2021 09:03
Juntada de petição
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07/04/2021 13:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2021 12:54
Audiência de instrução e julgamento designada para 20/10/2021 08:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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07/04/2021 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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