TJMA - 0800764-32.2021.8.10.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
17/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800764-32.2021.8.10.0108 DECISÃO Em face do princípio da menor onerosidade, o processo executivo visa, precipuamente, a satisfação do crédito, devendo ser promovido no interesse do credor, e a sua aplicação pressupõe a possibilidade de processamento da execução por vários meios igualmente eficazes.
Diante do exposto, determino que seja o montante de R$ 1.023,31, parcelado em 24 vezes de R$ 42,63, devendo o respectivo valor ser descontado em conta beneficio do executado.
Oficie-se o SETOR DE PAGAMENTOS/AVERBAÇÃO DO INSS para proceder o desconto retromencionado em folha.
SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Pindaré-Mirim, data do sistema.
JOÃO VINICIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de direito - 
                                            
18/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 222018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça.
Nos termos do Provimento nº 222018, inciso XXXII, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, expeço intimação para as partes tomarem conhecimento do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito.
Pindaré-Mirim/MA, 17 de agosto de 2022. Lucas Coutinho Veronezi Técnico Judiciário - Matrícula 203117 - 
                                            
15/08/2022 16:06
Baixa Definitiva
 - 
                                            
15/08/2022 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
 - 
                                            
15/08/2022 15:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
 - 
                                            
13/08/2022 03:27
Decorrido prazo de FRANCINETE DE MELO RODRIGUES em 12/08/2022 23:59.
 - 
                                            
13/08/2022 03:27
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/08/2022 23:59.
 - 
                                            
26/07/2022 00:46
Publicado Intimação em 26/07/2022.
 - 
                                            
26/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
 - 
                                            
25/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800764-32.2021.8.10.0108 RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO CARDOSO MUNIZ Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RELATORA: LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DE JULGAMENTO: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO/CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VÍCIO NÃO VERIFICADO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE/UTILIDADE.
PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE.
REJEIÇÃO.
EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1.
A norma processual estatui que os embargos declaratórios destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erro material havido no ato decisório – NCPC 1.022. 2.
No caso dos autos, sustenta a embargante a existência de omissão no decisum, especialmente em relação às provas apresentadas, conforme os argumentos formulados no recurso em questão. 3.
Contudo, não merecem prosperar as alegações trazidas, uma vez que a embargante pretende com os presentes embargos de declaração apenas rediscutir matéria que já fora amplamente analisada, tendo em vista que este órgão colegiado se pronunciou no sentido de negar provimento ao recurso para manter a sentença em todos os seus termos, reconhecendo também os fundamentos ali definidos quanto às provas apresentadas na fase de instrução. 4.
Assim, o que se tem na verdade é que os embargos refletem apenas a insatisfação da embargante com a decisão, demonstrando, assim, seu caráter meramente protelatório. 5.
Por essas razões, os fundamentos trazidos no recurso não merecem acolhimento, mostrando-se a rejeição dos presentes embargos a solução mais adequada para o momento, em atenção principalmente aos princípios da economia processual e celeridade típicos do procedimento instituído pela Lei nº 9.099/95. 6.
Embargos não acolhidos. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal – MA, em admitir e rejeitar os embargos de declaração opostos.
Acompanharam o voto da Relatora, a Juíza Josane Araújo Farias Braga e o Juiz Diego Duarte de Lemos.
Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal, no período de 06 a 13 de julho de 2022. LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM JUÍZA RELATORA RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. - 
                                            
22/07/2022 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
17/07/2022 22:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
 - 
                                            
13/07/2022 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
18/06/2022 01:25
Publicado Intimação em 17/06/2022.
 - 
                                            
18/06/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
 - 
                                            
17/06/2022 17:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
 - 
                                            
16/06/2022 08:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
 - 
                                            
15/06/2022 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
07/06/2022 10:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
 - 
                                            
06/04/2022 02:44
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/04/2022 23:59.
 - 
                                            
04/04/2022 22:29
Conclusos para decisão
 - 
                                            
04/04/2022 22:23
Juntada de termo
 - 
                                            
04/04/2022 22:22
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/04/2022 00:56
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/04/2022 23:59.
 - 
                                            
29/03/2022 13:38
Juntada de contrarrazões
 - 
                                            
25/03/2022 00:51
Publicado Intimação em 25/03/2022.
 - 
                                            
25/03/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
 - 
                                            
23/03/2022 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
23/03/2022 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
22/03/2022 12:11
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
22/03/2022 12:10
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/03/2022 14:46
Juntada de embargos de declaração (1689)
 - 
                                            
16/03/2022 02:40
Publicado Intimação em 15/03/2022.
 - 
                                            
16/03/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
 - 
                                            
16/03/2022 02:40
Publicado Intimação em 15/03/2022.
 - 
                                            
16/03/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
 - 
                                            
12/03/2022 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
12/03/2022 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
12/03/2022 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
12/03/2022 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
10/03/2022 18:49
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
 - 
                                            
10/03/2022 09:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
22/02/2022 00:14
Publicado Intimação em 22/02/2022.
 - 
                                            
22/02/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
 - 
                                            
21/02/2022 18:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
 - 
                                            
18/02/2022 19:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
 - 
                                            
18/02/2022 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
14/02/2022 15:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
 - 
                                            
24/11/2021 08:27
Recebidos os autos
 - 
                                            
24/11/2021 08:27
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/11/2021 08:27
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/11/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/11/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801306-12.2021.8.10.0056
Maria dos Remedios da Silva de Brito
Banco Celetem S.A
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/04/2021 00:29
Processo nº 0809954-62.2021.8.10.0029
Maria Ilza Pereira Chaves
Banco do Brasil SA
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/09/2021 11:37
Processo nº 0815260-02.2021.8.10.0000
Eline Saboia Silva
Pro-Reitora Adjunta de Graduacao Profa. ...
Advogado: Adriano Brauna Teixeira e Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/03/2022 11:16
Processo nº 0825454-58.2021.8.10.0001
Josue Paulo Rogerio Santos
Francisco Mendanha Pinheiro Junior
Advogado: Tatiany Silva Pinheiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/04/2022 13:14
Processo nº 0806594-86.2021.8.10.0040
Sebastiao Alves da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jessica Lacerda Maciel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/05/2021 13:03