TJMA - 0832199-25.2019.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 22:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/04/2024 14:11
Juntada de malote digital
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17/03/2024 03:59
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/03/2024 23:59.
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15/02/2024 05:40
Decorrido prazo de ALEX SANDRO RIBEIRO CASTRO em 14/02/2024 23:59.
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30/01/2024 22:38
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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17/01/2024 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2024 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2024 14:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/01/2024 13:01
Conclusos para decisão
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11/01/2024 13:01
Juntada de termo
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10/11/2023 01:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/11/2023 23:59.
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13/10/2023 13:22
Juntada de malote digital
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09/10/2023 18:04
Juntada de petição
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19/09/2023 02:12
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0832199-25.2019.8.10.0001 AUTOR: ALEX SANDRO RIBEIRO CASTRO e outros (4) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO - MA11101-A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO - MA11101-A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO - MA11101-A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO - MA11101-A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO - MA11101-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença em vista de condenação da parte executada em multa de 1,5% (um e meio por cento) do valor atualizado da causa por litigância de má-fé, e ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais) (Id 29092697).
Despachado os autos para a parte executada pagar o débito, sob pena de multa de dez por cento e de honorários advocatícios de dez por cento, ou impugnar a ação, esta restou silente, deixando transcorrer o prazo in albis (Id 35035973).
Encaminhado os autos a Contadoria Judicial, esta apresentou cálculo atualizado, inclusive com as multas impostas (Id 93715547).
Intimadas as partes para manifestação, o exequente se manifestou concordando com os cálculos.
A parte executada manifestou-se alegando ser beneficiária da justiça gratuita (Id's 97654326 e 97680833).
Alega o executado inexigibilidade da obrigação, uma vez que é beneficiário da justiça gratuita.
A assistência judiciária é instituto que visa facilitar o acesso à justiça das pessoas hipossuficientes, não tem o escopo de facilitar a parte agir de modo desleal e ferir a boa fé processual obrigatória para todos aqueles que litigam em juízo, regra prevista no artigo 5.º, do CPC, no mesmo sentindo o ensinamento do mestre Marinoni: "O benefício da gratuidade judiciária tem por objetivo isentar a parte para a qual é concedido das despesas decorrentes do processo.
Não a livra , contudo de eventual sanção imposta em face da litigância de má-fé, porque o benefício da gratuidade não pode representar um bilhete de isenção ao cumprimento dos deveres éticos no processo". (Código de Processo Civil Comentado. 3.ª ed.
RT, p.235.).
Assim, não há incompatibilidade entre a condenação por litigância de má-fé e a eventual concessão do benefício da justiça gratuita, com a ressalva de que a gratuidade não abrange as penas de litigância de má-fé, nos termos do § 4º do art. 98 do CPC, in verbis: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.” Dessa forma, não há que se falar em inexigibilidade da obrigação, devendo os executados serem responsabilizados pelo pagamento da multa e das verbas sucumbenciais, por terem agido de modo contrário aos deveres éticos no processo.
Isto posto, julgo procedente o cumprimento de sentença e homologo os cálculos de Id's 93715547 e 93715548.
Após o decurso do prazo recursal, determino o bloqueio do valor via sistema SISBAJUD.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 9 de agosto de 2023.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
14/09/2023 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2023 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2023 13:53
Outras Decisões
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03/08/2023 12:03
Conclusos para despacho
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25/07/2023 14:55
Juntada de petição
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25/07/2023 10:57
Juntada de petição
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21/07/2023 21:49
Decorrido prazo de ALEX SANDRO RIBEIRO CASTRO em 19/07/2023 23:59.
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27/06/2023 02:23
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0832199-25.2019.8.10.0001 AUTOR: ALEX SANDRO RIBEIRO CASTRO e outros (4) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO - MA11101-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre os cálculos apresentados (ID 93715545).
Cumpra-se.
São Luís/MA, 12 de junho de 2023.
Juíza Alexandra Ferraz Lopez Titular da 7ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo, resp. pela 6ª VFP - 2º Cargo. -
23/06/2023 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2023 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 10:02
Conclusos para decisão
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02/06/2023 16:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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02/06/2023 16:38
Realizado cálculo de custas
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02/06/2023 16:38
Realizado Cálculo de Liquidação
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23/08/2022 17:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/08/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 14:24
Conclusos para despacho
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12/08/2022 10:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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12/08/2022 10:49
Juntada de Certidão
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24/11/2021 09:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/11/2021 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 10:36
Conclusos para despacho
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19/11/2021 10:36
Juntada de Certidão
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16/11/2021 15:25
Juntada de petição
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13/11/2021 06:50
Decorrido prazo de WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO em 11/11/2021 23:59.
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18/10/2021 10:01
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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18/10/2021 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0832199-25.2019.8.10.0001 AUTOR: ALEX SANDRO RIBEIRO CASTRO e outros (4) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO - MA11101 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre os cálculos do ID 52731626.
São Luís/MA,20 de setembro de 2021 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
14/10/2021 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2021 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 15:09
Conclusos para despacho
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17/09/2021 11:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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17/09/2021 11:09
Realizado Cálculo de Liquidação
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09/09/2020 17:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/09/2020 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2020 15:22
Conclusos para despacho
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31/08/2020 09:39
Juntada de Certidão
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29/08/2020 03:21
Decorrido prazo de WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO em 28/08/2020 23:59:59.
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27/07/2020 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2020 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2020 17:04
Conclusos para despacho
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23/07/2020 17:56
Juntada de petição
-
23/07/2020 17:53
Juntada de petição
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20/07/2020 21:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2020 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2020 16:19
Conclusos para despacho
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17/07/2020 16:19
Transitado em Julgado em 15/07/2020
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17/07/2020 16:19
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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14/07/2020 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2020 11:13
Conclusos para despacho
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13/07/2020 17:58
Juntada de termo
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04/06/2020 21:47
Juntada de petição
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02/06/2020 05:04
Decorrido prazo de ALEX SANDRO RIBEIRO CASTRO em 01/06/2020 23:59:59.
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27/03/2020 16:41
Juntada de petição
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25/03/2020 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2020 16:23
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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12/11/2019 17:06
Conclusos para despacho
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12/11/2019 17:05
Juntada de Certidão
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01/10/2019 04:37
Decorrido prazo de ALEX SANDRO RIBEIRO CASTRO em 30/09/2019 23:59:59.
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10/09/2019 13:45
Juntada de petição
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30/08/2019 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2019 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2019 10:52
Conclusos para despacho
-
09/08/2019 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2019
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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