TJMA - 0824957-15.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2022 07:05
Baixa Definitiva
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05/07/2022 07:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/07/2022 07:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/07/2022 07:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO em 04/07/2022 23:59.
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02/06/2022 03:35
Decorrido prazo de FABIO ROGERIO BERTOLDO AMORIM em 01/06/2022 23:59.
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02/06/2022 03:35
Decorrido prazo de NADIA CILENE DE ABREU FERREIRA em 01/06/2022 23:59.
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02/06/2022 03:35
Decorrido prazo de DANIEL PAZ DE CARVALHO em 01/06/2022 23:59.
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02/06/2022 03:18
Decorrido prazo de GLENDA MOREIRA DOS REIS em 01/06/2022 23:59.
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02/06/2022 03:18
Decorrido prazo de ROGERIO HENRIQUE CUNHA VIEIRA em 01/06/2022 23:59.
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11/05/2022 01:19
Publicado Acórdão (expediente) em 11/05/2022.
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11/05/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº: 0824957-15.2019.8.10.0001 - IMPERATRIZ AGRAVANTE: Instituto de Previdência e Assistência do Município de São Luís –IPAM PROCURADOR: Dr.
Francisco de Assis Pinheiro Abreu OAB/MA Nº 2.368 AGRAVADO: Daniel de Paz de Carvalho e outros ADVOGADO: Dr.
Roberth William Brito OAB/MA 8407 e outros RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO Nº _______________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO PELO RELATOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS.
MATÉRIAS JÁ CONHECIDAS E TRATADAS POR FORTES JULGADOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.1.
A reiteração, em agravo interno, de argumentos já examinados e repelidos, de forma clara e coerente, pelo relator, ao julgar monocraticamente o recurso de apelação, impõe o desprovimento do recurso. 2.
Agravo interno conhecido e Improvido. 3.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente em conhecer e negar provimento ao presente Agravo Interno aplicando-se a Súmula nº 02 da Quinta Câmara Cível do TJ/MA, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. São Luís (MA), 02 de maio de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
09/05/2022 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2022 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2022 11:01
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO - CNPJ: 06.***.***/0001-76 (REPRESENTANTE) e MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS - CNPJ: 06.***.***/0001-30 (REPRESENTANTE) e não-provido
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02/05/2022 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2022 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2022 02:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO em 22/04/2022 23:59.
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18/04/2022 08:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2022 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2022 12:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/02/2022 17:33
Decorrido prazo de NADIA CILENE DE ABREU FERREIRA em 04/02/2022 23:59.
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07/02/2022 17:33
Decorrido prazo de DANIEL PAZ DE CARVALHO em 04/02/2022 23:59.
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07/02/2022 16:12
Decorrido prazo de FABIO ROGERIO BERTOLDO AMORIM em 04/02/2022 23:59.
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07/02/2022 16:12
Decorrido prazo de GLENDA MOREIRA DOS REIS em 04/02/2022 23:59.
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07/02/2022 16:12
Decorrido prazo de ROGERIO HENRIQUE CUNHA VIEIRA em 04/02/2022 23:59.
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28/01/2022 11:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/01/2022 11:23
Juntada de contrarrazões
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18/12/2021 05:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO em 17/12/2021 23:59.
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13/12/2021 00:47
Publicado Despacho (expediente) em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0824957-15.2019.8.10.0001 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO REPRESENTANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO ABREU AGRAVADOS: DANIEL PAZ DE CARVALHO, FABIO ROGERIO BERTOLDO AMORIM, GLENDA MOREIRA DOS REIS, NADIA CILENE DE ABREU FERREIRA, ROGERIO HENRIQUE CUNHA VIEIRA Advogado(s) do reclamante: ROBERTH WILLIAM BRITO RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Em atenção ao princípio do contraditório e ampla defesa, determino a intimação dos Agravados para se manifestarem, querendo, acerca dos termos do presente recurso, nos moldes do art. 1.021, §2º, do CPC.
Após, com ou sem o cumprimento da diligência, voltem os autos conclusos.
Publique-se e intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 7 de dezembro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
09/12/2021 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2021 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 14:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/12/2021 14:20
Juntada de agravo interno cível (1208)
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17/11/2021 02:03
Decorrido prazo de FABIO ROGERIO BERTOLDO AMORIM em 16/11/2021 23:59.
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17/11/2021 02:03
Decorrido prazo de GLENDA MOREIRA DOS REIS em 16/11/2021 23:59.
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17/11/2021 02:03
Decorrido prazo de ROGERIO HENRIQUE CUNHA VIEIRA em 16/11/2021 23:59.
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17/11/2021 02:03
Decorrido prazo de NADIA CILENE DE ABREU FERREIRA em 16/11/2021 23:59.
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17/11/2021 02:03
Decorrido prazo de DANIEL PAZ DE CARVALHO em 16/11/2021 23:59.
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20/10/2021 01:54
Publicado Decisão (expediente) em 20/10/2021.
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20/10/2021 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0824957-15.2019.8.10.0001 – SÃO LUÍS APELANTE: Instituto de Previdência e Assistência do Município de São Luís –IPAM PROCURADOR: Dr.
Francisco de Assis Pinheiro Abreu OAB/MA Nº 2.368 APELADO Daniel de Paz de Carvalho e outros ADVOGADOS: Dr.
Roberth William Brito OAB/MA 8407 e outros RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Instituto de Previdência e Assistência do Município de São Luís – IPAM em face da sentença proferida pelo Juízo da 7a Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís que julgou parcialmente procedentes os pedidos insertos na ação proposta por Daniel Paz de Carvalho e Outros , ora apelados, para determinar ao Apelante que se abstenha de descontar a contribuição previdenciária sobre os adicionais de insalubridade, noturno e saúde, terço de férias e horas extras percebidos pela autora, bem como restitua à autora os valores descontados a esse título, respeitando a prescrição quinquenal, haja vista a obrigação ser de trato sucessivo, as quais deverão ser acrescidos de juros moratórios, a contar da citação (Lei n. 11.960/2009) - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 –, para só então incidirem “uma única vez, até o efetivo pagamento, [...] juros aplicados à caderneta de poupança”, consoante dispõe o art. 5º do referido diploma legal, e correção monetária pelo IPCA-e.
Em suas razões recursais, o IPAM alega: a) sua ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que a parte autora é servidora ativa, de modo que a apelante não possui responsabilidade sobre os descontos realizados e tampouco estes lhe foram repassados; b) a competência pelos descontos previdenciários apontados é da alçada da Administração Direta Municipal, mais especificamente da Secretaria Municipal de Administração – SEMAD, nos termos do Decreto Muncipal nº 39.525/2010, em seus arts. 11, inciso III, 16, incisos I e IV, e 17, incisos I, II e III.
Requer, ao final, o provimento do apelo com vistas à sua exclusão do polo passivo da demanda.
Devidamente intimado, os Apelados apresentaram suas contrarrazões, ocasião em que refuta as teses aventadas, pleiteando o improvimento do recurso.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do Procurador Dr.
Teodoro Peres Neto, manifestou pelo conhecimento e improvimento para manter a sentença de base em todos os seus termos. É o relatório.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal, razão pela qual conheço o recurso e passo à análise do mérito.
Observando-se as alegações apresentada pelo Recorrente, não vislumbro elementos para reformar o entendimento exarado pelo Juízo de base.
Cinge-se a controvérsia a perquirir acerca da legitimidade passiva ad causam do Instituto de Previdência e Assistência do Município de São Luís – IPAM para responder por pretensões de repetição de descontos indevidos, a título de contribuição previdenciária oficial, de servidores da ativo do Município de São Luís.
Para o deslinde do conflito, no entanto, impede atentar para o que dispõe a Lei Municipal n.º 4.395/2004, que criou o Instituto de Previdência e Assistência do Município – IPAM.
Com efeito, a norma inserta no artigo 1o, caput, da referida lei atribuiu a esta unidade administrativa natureza jurídica de autarquia, de modo que o ente municipal optou por descentralizar as atribuições relativas à previdência de seus servidores e retirá-lo da alçada da Administração Direta.
O IPAM detém, portanto, personalidade jurídica própria, razão por que há de responder pelas pretensões de repetição de descontos indevidos, a título de contribuição previdenciária oficial, dos servidores da ativo do Município de São Luís.
Trilho boa senda, portanto, o juízo sentenciante ao manter o apelante no polo passivo da demanda.
Colaciono jurisprudência pacífica deste TJMA acerca do tema: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PLEITO DE DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDOS.
VALIDAÇÃO DA LEGITIMIDADE DO IPAM.
AUTARQUIA MUNICIPAL ENCARREGADA DE GERIR REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS.
RECONHECIMENTO.
MANUTENÇÃO DA ORDEM OBRIGACIONAL EMITIDA NO DECISUM COM BASE NO ENTENDIMENTO DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 163; RE 593.068), A SER CUMPRIDA PELA AUTARQUIA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL.I - É o Instituto de Previdência e Assistência do Município – IPAM, autarquia municipal integrante da Administração Indireta do Município de São Luís, que tem legitimidade passiva para figurar nas ações que versam sobre questões relativas ao regime próprio de previdência dos servidores municipais, a exemplo do pleito exordial de restituição de contribuições previdenciárias indevidamente descontadas das parcelas de natureza transitória;II – Há que ser reformada, em parte, a sentença monocrática apenas para reconhecer a ilegitimidade do Município de São Luís e validar a legitimidade da autarquia municipal, IPAM, para figurar na lide originária, mantendo hígida a ordem obrigacional emitida no decisum, com base no entendimento emitido pelo STF no RE 593.068 (Tema 163), a ser por esta última cumprida;III – Apelação cível parcialmente provida.(TJAM, Apelação cível n. 0860826-73.2018.8.10.0001, Rel.
Des.
Cleones CARVALHO CUNHA, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 18/12/2020). (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE PROVENTOS.
SERVIDORA MUNICIPAL APOSENTADA.
EQUIPARAÇÃO COM SERVIDORES DA ATIVA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS.
LEGITIMIDADE DO IPAM.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
UNANIMIDADE.I - O IPAM Instituto de Previdência e Assistência do Município, autarquia previdenciária municipal, foi criado com personalidade jurídica própria, possui patrimônio próprio e atribuições estatais específicas, devendo, portanto, ser demandado em nome próprio, não cabendo o ônus ao ente federativo cuja administração indireta integra, no caso, o Município de São Luís.II - O IPAM detém legitimidade passiva para figurar nas ações que versam sobre questões relativas ao regime próprio de previdência dos servidores do Município de São Luís.III Precedentes desta Corte.
IV - Apelo improvido, à unanimidade. (TJMA – 3ª Câmara Cível, APC Nº 012389/2013, relª.
Desª.
Cleonice Silva Freire, j. 23.05.2013). (grifei) Ante o exposto, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço e nego provimento ao Apelo, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 18 de outubro de 2021.
Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
18/10/2021 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 12:25
Conhecido o recurso de DANIEL PAZ DE CARVALHO - CPF: *80.***.*23-20 (REQUERENTE) e não-provido
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29/09/2021 15:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/09/2021 14:51
Juntada de parecer do ministério público
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17/09/2021 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2021 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 12:30
Recebidos os autos
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14/09/2021 12:30
Conclusos para decisão
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14/09/2021 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
09/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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