TJMA - 0805472-56.2021.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 13:44
Juntada de Certidão
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22/10/2024 17:29
Juntada de termo
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14/07/2024 18:57
Juntada de juntada de ar
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04/04/2024 01:58
Decorrido prazo de LICIA DOS SANTOS RAMOS em 03/04/2024 23:59.
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17/02/2024 02:48
Publicado Ato Ordinatório em 16/02/2024.
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17/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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14/02/2024 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2024 18:13
Juntada de Certidão
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07/02/2024 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2024 17:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Codó.
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31/01/2024 17:31
Realizado cálculo de custas
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10/11/2023 16:48
Juntada de Certidão
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06/08/2023 08:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/08/2023 08:25
Juntada de Certidão
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01/08/2023 09:31
Classe retificada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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01/08/2023 09:31
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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01/08/2023 09:30
Transitado em Julgado em 14/02/2023
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18/04/2023 20:10
Decorrido prazo de E Q GOMES em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 19:39
Decorrido prazo de LICIA DOS SANTOS RAMOS em 13/02/2023 23:59.
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14/04/2023 01:09
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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16/01/2023 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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16/12/2022 23:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 16:25
Julgado procedente o pedido
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14/07/2022 14:42
Conclusos para despacho
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14/07/2022 14:41
Juntada de termo
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14/07/2022 14:41
Juntada de Certidão
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13/07/2022 18:05
Decorrido prazo de LICIA DOS SANTOS RAMOS em 20/06/2022 23:59.
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27/05/2022 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2022 09:00
Juntada de Certidão
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22/02/2022 15:31
Expedição de Mandado.
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22/02/2022 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2022 17:58
Juntada de Mandado
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08/02/2022 00:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/01/2022 18:10
Conclusos para despacho
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28/01/2022 18:10
Juntada de termo
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28/01/2022 18:10
Juntada de Certidão
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26/01/2022 22:29
Juntada de petição
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10/12/2021 00:36
Publicado Decisão em 09/12/2021.
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10/12/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0805472-56.2021.8.10.0034 REQUERENTE: E Q GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAMON DE OLIVEIRA SOUSA - MA22824 REQUERIDO(A): LICIA DOS SANTOS RAMOS DECISÃO Indefiro o pedido de justiça gratuita, pois não restou comprovada a incapacidade econômica da empresa Autora, que se pautou em pedir a justiça gratuita com argumentações genéricas e não em provas concretas da incapacidade econômica da empresa.
A Justiça possui um custo e este é coberto com parte das custas judiciais recolhidas.
Faz necessário que a parte comprove a incapacidade econômica para ter deferido o pedido de justiça gratuita, conforme decisões abaixo transcritas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRANSPORTE.
JUSTIÇA GRATUITA.
EMPRESA INDIVIDUAL.
Como a empresa individual confunde-se com o próprio titular, sendo comum o patrimônio, para fins de JG deve ser analisada a renda da titular e da empresa.
Caso concreto em que os elementos colacionados afastam a alegada insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC/2015).AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: *00.***.*91-29 RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Data de Julgamento: 26/04/2017, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/05/2017) JUSTIÇA GRATUITA – EMPRESA - Pedido de gratuidade processual – A pessoa jurídica deve demonstrar a insuficiência de recursos (art. 98,"caput"do CPC e 5º, LXXIV, da CF)– Documentação que não comprova as alegadas dificuldades econômicas – Recurso não provido (TJ-SP - AI: 21596679020208260000 SP 2159667-90.2020.8.26.0000, Relator: Reinaldo Miluzzi, Data de Julgamento: 11/08/2020, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/08/2020) Mesmo empresas que passem por recuperação judicial devem comprovar sua incapacidade econômica, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
AVALISTA.
PROSSEGUIMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS..
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO EM RELAÇÃO À EMPRESA.
I - Consoante posição do E.
STJ, "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral" (RESP 201201422684, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - SEGUNDA SEÇÃO, DJE DATA:02/02/2015).
II - A novação decorrente pela recuperação judicial não importa extinção da execução, mas sim sua suspensão, eis que a extinção do feito fica condicionada ao efetivo cumprimento do plano de recuperação.
III - O fato de a empresa estar se encontrar em recuperação judicial por si não é suficiente para concessão dos benefícios de justiça gratuita.
Pelo contrário, deve a empresa provar que não possui condições de arcar com os encargos oriundos do processo.
IV - Recurso parcialmente provido. (TRF-3 - Ap: 00055436020124036105 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, Data de Julgamento: 11/12/2018, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/12/2018) AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CAPACIDADE DE SOERGUIMENTO.
INDEFERIMENTO DA BENESSE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
Nos termos da Súmula 25 desta Corte, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, para o processamento da ação rescisória está condicionada à efetiva demonstração, por meio de documentos, de que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo. 2. Às empresas em recuperação judicial não é permitida, automaticamente, a concessão do benefício da gratuidade, mormente no caso em exame, em que se trata de sociedade empresária que atua no ramo alimentício, aportando vasta carteira de clientes por quase todo o território nacional, demonstrando sua força recuperacional, mediante a apresentação de planos estratégicos de soerguimento.
RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. (TJ-GO – Ação Rescisória: 03517531120208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, Data de Julgamento: 13/11/2020, 1ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 13/11/2020)
Ante ao exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Intime-se a parte Embargante para recolher as custas judiciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Codó-MA, data do sistema.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara -
07/12/2021 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 00:31
Outras Decisões
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29/11/2021 17:23
Conclusos para despacho
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29/11/2021 17:23
Juntada de termo
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23/11/2021 10:19
Juntada de Certidão
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10/11/2021 15:47
Juntada de petição
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19/10/2021 16:02
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DJE PROCESSO Nº. 0805472-56.2021.8.10.0034 MONITÓRIA (40) PARTE AUTORA: E Q GOMES ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAMON DE OLIVEIRA SOUSA - MA22824 PARTE RÉ: LICIA DOS SANTOS RAMOS FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) ACIMA NOMINADO(S) PARA CIÊNCIA DO DESPACHO/DECISÃO OU SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS ACIMA EPIGRAFADOS , A SEGUIR TRANSCRITO(A): DESPACHO Por força do disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor efetue o pagamento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Datado e assinado digitalmente.
Dra.
ELAILE SILVA CARVALHO -
15/10/2021 19:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 08:49
Conclusos para despacho
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27/09/2021 08:48
Juntada de termo
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24/09/2021 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
08/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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