TJMA - 0800134-62.2021.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2021 11:39
Arquivado Definitivamente
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24/02/2021 11:38
Transitado em Julgado em 23/02/2021
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24/02/2021 06:00
Decorrido prazo de ABEL RAFAEL DE SOUSA NETO em 23/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 22:42
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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05/02/2021 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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04/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0800134-62.2021.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Ato / Negócio Jurídico, Contratos de Consumo Autor ABEL RAFAEL DE SOUSA NETO Advogado LETICIA LIMA DE SOUSA - OABMA12681 Advogado OZIEL VIEIRA DA SILVA - OABMA3303 Demandado ICATU SEGUROS S/A S E N T E N Ç A Cuidam os autos de ação cível processada pelo rito da lei dos juizados especiais.
Conforme informações da inicial a requerente é situada no Município de Ribamar Fiquene- MA , portanto, à margem direita da BR 010 (sentido Açailândia a Estreito).
A Resolução n. 15/2006 do Tribunal de Justiça, ao estabelecer a área de jurisdição de cada Juizado desta Comarca, compreendeu o domicílio das partes na abrangência do 1º Juizado Especial Cível, in verbis: Art. 1º.
Ficam instituídas as seguintes áreas de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Imperatriz: I) – 1º Juizado Especial Cível – compreende a área dos bairros e povoados do Município de Imperatriz que ficam à margem direita da BR010, sentido Açailândia a Estreito, e dos Municípios de São Pedro da Água Branca e Vila Nova dos Martírios, excetuando-se as localidades denominadas Juçara, Nova Imperatriz, Entroncamento, Bananal, Barra Grande, Lagoa Verde, Loteamento Chaparral e Povoado 1700; II) – 2º Juizado Especial Cível – compreende a área dos bairros e povoados do Município de Imperatriz que ficam à margem esquerda da BR010, sentido Açailândia a Estreito, incluindo toda a área das localidades denominadas Juçara, Nova Imperatriz, Bananal, Barra Grande, Entroncamento, Lagoa Verde, Loteamento Chaparral, Povoado 1700 e dos Municípios de Davinópolis e Governador Edison Lobão.
Deste modo, este juízo não possui competência territorial para apreciar a presente demanda.
O enunciado n. 89 do FONAJE estabelece que "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis".
ISTO POSTO, preenchidos os requisitos do artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito.
Em havendo audiência designada para o feito, promova-se o seu cancelamento.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 55, caput, da Lei acima citada.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publicada e Registrada com o lançamento no sistema PJE.
Intime-se.
Anote-se no mapa de captação mensal.
Imperatriz-MA, 2 de fevereiro de 2021 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - VAZIO VAZIO -
03/02/2021 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2021 10:52
Extinto o processo por incompetência territorial
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02/02/2021 10:11
Conclusos para decisão
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02/02/2021 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
03/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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