TJMA - 0006586-02.2020.8.10.0001
1ª instância - Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/01/2025 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
18/12/2024 12:42
Juntada de contrarrazões
-
10/12/2024 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/12/2024 11:37
Juntada de apelação / remessa necessária
-
28/11/2024 04:23
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
28/11/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2024 16:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/10/2024 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 16:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/10/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 14:22
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 14:21
Juntada de termo
-
23/10/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 21:27
Juntada de apelação
-
03/10/2024 15:34
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 06:35
Juntada de petição
-
12/08/2024 17:44
Juntada de protocolo
-
18/06/2024 03:33
Decorrido prazo de JONATA DE ARAUJO SOUSA em 17/06/2024 23:59.
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13/06/2024 22:50
Juntada de diligência
-
13/06/2024 22:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2024 22:50
Juntada de diligência
-
08/04/2024 22:31
Juntada de petição
-
06/04/2024 07:48
Decorrido prazo de MARIO GABRIEL SANTOS em 05/04/2024 23:59.
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04/04/2024 09:59
Juntada de petição
-
02/04/2024 05:45
Decorrido prazo de ANDERSON SANTANA DE CARVALHO SANTOS em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 05:45
Decorrido prazo de RIQUINEI DA SILVA MORAIS em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 05:45
Decorrido prazo de ADRIANO SANTANA DE CARVALHO SANTOS em 01/04/2024 23:59.
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28/03/2024 23:28
Juntada de diligência
-
28/03/2024 23:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2024 23:28
Juntada de diligência
-
28/03/2024 15:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/03/2024 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2024 15:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/03/2024 03:46
Decorrido prazo de ELTON FELIPE SANTOS DA CONCEICAO em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 00:36
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2024 11:23
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 11:23
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/03/2024 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2024 10:32
Publicado Sentença (expediente) em 18/03/2024.
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17/03/2024 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
14/03/2024 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2024 14:47
Juntada de Certidão
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23/02/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 10:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/01/2024 13:06
Juntada de Certidão
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16/12/2023 01:29
Decorrido prazo de ANDERSON SANTANA DE CARVALHO SANTOS em 15/12/2023 23:59.
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04/12/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 13:06
Conclusos para julgamento
-
01/12/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 11:42
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 11:41
Juntada de termo
-
23/11/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 16:18
Juntada de petição
-
20/11/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 13:57
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
15/11/2023 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2023 18:23
Juntada de diligência
-
15/11/2023 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2023 18:20
Juntada de diligência
-
03/10/2023 10:00
Juntada de Certidão
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12/09/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 07:46
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 07:43
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 02:58
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES MOURAO em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 02:52
Decorrido prazo de MARIO GABRIEL SANTOS em 21/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 13:37
Juntada de diligência
-
14/08/2023 00:54
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 11:55
Juntada de Ofício
-
10/08/2023 08:27
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 08:27
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Av.
Professor Carlos Cunha, s/nº, 4º andar, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076- 820 Telefone: (98) 3194-5503/Email: [email protected] / Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvcrimeorganizadoslz INTIMAÇÃO DE ADVOGADO PROCESSO: 0006586-02.2020.8.10.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ACUSADO: JONATA DE ARAÚJO SOUSA ADVOGADO: FRANCISCO RODRIGUES MOURÃO - MA9803-A FINALIDADE: Intimar o advogado, acima identificado, para reiterar ou ratificar as alegações finais já apresentadas, após a manifestação do parquet, consoante Despacho ID 97579964.
Dado e passado a presente Intimação, nesta Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, São Luís/MA, 9 de agosto de 2023.
DIEGO SILVA E SILVA, Servidor da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, digitou e expediu. -
09/08/2023 16:06
Juntada de Mandado
-
09/08/2023 16:05
Juntada de Mandado
-
09/08/2023 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 13:32
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 13:31
Juntada de Mandado
-
27/07/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 08:52
Juntada de Certidão
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24/07/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 11:43
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
16/07/2023 07:49
Decorrido prazo de MARIO GABRIEL SANTOS em 11/07/2023 23:59.
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15/07/2023 13:03
Decorrido prazo de MARIO GABRIEL SANTOS em 11/07/2023 23:59.
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07/07/2023 02:07
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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07/07/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
FORUM DE SÃO LUIS – Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 Fone: (98) 3194-5503.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº.: 0006586-02.2020.8.10.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉUS: ELTON FELIPE SANTOS DA CONCEICAO e outros (2) EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS O Excelentíssimo Senhor MARCELO ELIAS MATOS E OKA, Juiz de Direito Titular do 2º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados do Termo Judiciário de São Luis/MA, Comarca da Ilha....
FINALIDADE FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita processo em que figura como acusado, MÁRIO GABRIEL SANTOS, CPF *20.***.*17-19, nascido em 31/05/2000, filho de JOCILIA SANTOS, como não tenha sido possível Intimá-lo pessoalmente, Intime-se por Edital, para, no prazo de 05 (cinco) dias, constituir novo advogado objetivando a apresentação das Alegações Finais, considerando que o advogado nomeado anteriormente deixou de fazê-lo.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Luis, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 30 de Junho de 2023.
DIEGO SILVA E SILVA, Servidor(a) Judiciário, digitou e expediu.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados -
04/07/2023 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2023 13:20
Juntada de Edital
-
12/05/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 12:00
Outras Decisões
-
24/02/2023 09:38
Conclusos para julgamento
-
03/02/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 09:05
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 09:04
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 14:10
Juntada de petição
-
25/01/2023 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/01/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 04:33
Decorrido prazo de MARIO GABRIEL SANTOS em 28/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 11:59
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 10:08
Juntada de petição
-
17/01/2023 01:39
Decorrido prazo de JONATA DE ARAUJO SOUSA em 07/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 01:39
Decorrido prazo de JONATA DE ARAUJO SOUSA em 07/10/2022 23:59.
-
12/01/2023 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/01/2023 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/01/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 15:25
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 09:58
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2022 14:04
Juntada de diligência
-
14/11/2022 12:01
Expedição de Mandado.
-
14/11/2022 11:59
Juntada de Mandado
-
31/10/2022 11:47
Juntada de Certidão
-
30/10/2022 12:20
Decorrido prazo de MARIO GABRIEL SANTOS em 24/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 12:19
Decorrido prazo de MARIO GABRIEL SANTOS em 24/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2022 09:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/09/2022 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2022 17:08
Juntada de diligência
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28/09/2022 13:23
Expedição de Mandado.
-
28/09/2022 13:22
Juntada de Mandado
-
28/09/2022 13:14
Expedição de Mandado.
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28/09/2022 13:12
Juntada de Mandado
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22/09/2022 09:00
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 11:58
Juntada de petição
-
29/08/2022 10:51
Juntada de termo
-
29/08/2022 10:14
Juntada de Certidão
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22/08/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 09:15
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 13:20
Juntada de Certidão
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02/08/2022 18:01
Decorrido prazo de ANDERSON SANTANA DE CARVALHO SANTOS em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 18:01
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES MOURAO em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 18:01
Decorrido prazo de ADRIANO SANTANA DE CARVALHO SANTOS em 01/08/2022 23:59.
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26/07/2022 07:20
Publicado Intimação em 26/07/2022.
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26/07/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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25/07/2022 13:30
Juntada de termo
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25/07/2022 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PROCESSO PJE Nº. 006586-02.2020.8.10.0001 (6392-2020).
JUIZ: FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA.
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR.
MARCO AURÉLIO RAMOS FONSECA (webremote – presente) ACUSADO: JÔNATA DE ARAÚJO SOUSA (solto – webremote/presente).
ADVOGADO: DR.
FRANCISCO RODRIGUES MOURÃO (presente – sala de audiências) ACUSADO: ELTON FILIPE SANTOS DA CONCEIÇÃO (custodiado Pedrinhas – webremote/presente) ADVOGADO: DR.
RIQUINEI DA SILVA MORAIS (webremote/presente) ACUSADO: MARIO GABRIEL SANTOS (custodiado Pedrinhas - webremote/presente) ADVOGADO: DR.
ADRIANO SANTANA DE CARVALHO SANTOS (webremote/presente) Testemunhas arroladas na denúncia: SAMARA JENY JOVITA DE SOUSA (webremote/presente) ANDERSON RICARDO GOMES COIMBRA (webremote/presente) RICARDO DE PAULA SILVA (webremote/presente) Aos 09 (nove) dia(s) do mês de agosto do ano de 2021 (dois mil e vinte um), às 09:00 horas, na sala de audiências da 1ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha, no edifício do Fórum Desembargador Sarney Costa, aí compareceu o MM.
Juiz de Direito FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA, comigo Servidor Judiciário ao seu cargo, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, determinou que fosse efetuado o pregão para a audiência de Instrução e Julgamento, por sistema de videoconferência Webremote com o representante do MPE, dos acusados e seus advogados. Comparecimento registrado por sistema de videoconferência do representante do MPE, DR.
MARCO AURÉLIO RAMOS FONSECA, do acusado solto JÔNATA DE ARAÚJO SOUSA, dos acusados custodiados na Penitenciária de Pedrinhas MA, ELTON FILIPE SANTOS DA CONCEIÇÃO e MÁRIO GABRIEL SANTOS, além de seus advogados e das testemunhas arroladas na denúncia, acima citadas. Iniciada a audiência, o MM passou a inquirição das testemunhas arroladas na denúncia, com comparecimento registrado neste Termo, por sistema de videoconferência, com gravação em áudio e video, com cópia anexa aos autos. Após a inquirição das testemunhas arroladas na denúncia, o MM JUIZ, considerando a inexistência de testemunhas arroladas ou apresentadas em banca pelas defesas dos acusados, passou ao interrogatório dos acusados. Findo os interrogatórios, o MM JUIZ indagou as partes se estavam satisfeitas com as provas produzidas, tendo obtido resposta positiva de todas elas, razão pela qual declarou encerrada a fase de instrução, passando a de julgamento, oportunidade em que, com fundamento no §3º, do art. 403, do CPP, substituiu as Alegações Finais orais por memoriais, determinando abertura de prazo de 05 (cinco) dias para apresentação, iniciando pelo MPE e, em seguida, as defesas dos acusados, sendo comum. Por fim, o MM JUIZ determinou a imediata abertura de vista dos autos ao MPE e, após a apresentação das peças processuais das defesas, a conclusão dos autos para a entrega da prestação jurisdicional. Que, para constar, determinou o MM.
Juiz que lavrasse o presente termo depois de lido e achado conforme vai por todos devidamente assinado.
Eu,.................... (Cristiano B S dos Reis, Servidor Judiciário), digitei e subscrevo. Juiz de Direito............................................... -
22/07/2022 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2022 09:56
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 09:45
Juntada de petição
-
05/07/2022 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/07/2022 11:22
Juntada de termo
-
07/06/2022 11:44
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 08:56
Juntada de termo
-
11/05/2022 08:55
Juntada de termo
-
03/05/2022 10:10
Juntada de protocolo
-
04/04/2022 13:59
Redistribuído por sorteio em razão de alteração na composição do órgão
-
29/03/2022 14:35
Juntada de termo
-
07/03/2022 13:33
Juntada de termo
-
07/03/2022 10:52
Juntada de Ofício
-
25/02/2022 09:39
Juntada de petição
-
24/02/2022 17:52
Juntada de protocolo
-
23/02/2022 13:59
Juntada de termo
-
23/02/2022 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/02/2022 13:47
Juntada de Ofício
-
10/02/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 12:16
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 09:25
Juntada de termo
-
31/01/2022 15:34
Juntada de termo
-
28/01/2022 10:09
Juntada de petição
-
21/01/2022 11:59
Juntada de termo
-
12/01/2022 10:38
Juntada de termo
-
12/01/2022 10:32
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 14:45
Juntada de termo
-
26/11/2021 10:27
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 10:11
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 08:59
Juntada de petição
-
04/11/2021 14:23
Juntada de termo
-
28/10/2021 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/10/2021 17:28
Juntada de petição
-
26/10/2021 17:59
Decorrido prazo de ANDERSON SANTANA DE CARVALHO SANTOS em 25/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 17:59
Decorrido prazo de RIQUINEI DA SILVA MORAIS em 25/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 17:59
Decorrido prazo de ADRIANO SANTANA DE CARVALHO SANTOS em 25/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 09:05
Juntada de termo
-
26/10/2021 08:06
Juntada de termo
-
24/10/2021 16:09
Juntada de termo
-
20/10/2021 09:37
Publicado Intimação em 20/10/2021.
-
20/10/2021 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
19/10/2021 08:05
Juntada de petição
-
19/10/2021 00:00
Intimação
FÓRUM DE SÃO LUIS – 1ª VARA CRIMINAL Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 Fone: (98) 3194-5503.
E-mail: [email protected]. Whatsapp: (98) 98507-7627. PROCESSO Nº.: 0006586-02.2020.8.10.0001 AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ACUSADO(A): ELTON FELIPE SANTOS DA CONCEIÇÂO e outros (2) DECISÃO Trata-se de pedido de RELAXAMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA, formulado pelo acusado MÁRIO GABRIEL SANTOS, (id. 53347369), já qualificado nos autos, por seu defensor regularmente constituído. Aduz a defesa, em apertada síntese, que há excesso de prazo para a formação da culpa, vez que o requerente encontra-se ergastulado preventivamente desde 03.05.2020, sem que haja uma previsão da conclusão processual, pois, após o encerramento da fase instrutória (id 50472567), sem requerimento das partes, esse magistrado determinou a imediata abertura de vista dos autos ao MPE e, após a apresentação das peças processuais das defesas, a conclusão dos autos para a entrega da prestação jurisdicional. Com vista dos autos, o douto representante do Ministério Público Estadual (MPE) se manifestou pela substituição da prisão preventiva do requerente MARIO GABRIEL SANTOS por medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas a monitoração eletrônica. ( ID. 53516483). É o relatório.
Decido. Observo que o douto representante do MPE devolveu os autos à Secretaria Judicial para que fossem cumpridas as diligências requeridas e ainda não cumpridas, razão pela qual deixou de apresentar suas Alegações Finais. Assim, compulsando-se os autos em epígrafe, parece-nos, in casu, que o acusado Mário Gabriel Santos faz jus ao relaxamento da prisão preventiva, não necessariamente pelo fato de não estarem presentes os requisitos autorizadores da constrição cautelar em voga, mas pelo fato do réu se encontrar preso cautelarmente além dos limites da razoabilidade. A respeito da matéria SUB JUDICE, esclarece o artigo 5º, LXV e LXXVIII, da Carta Magna, VERBIS: “Art. 5º.
Omissis… LXV. a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária.
LXXVIII. a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” Neste contexto, o acusado encontra-se preso há mais de 01 (um) ano, e, considerando que ainda existem diligências a serem cumpridas, sem qualquer responsabilidade recaindo sobre as defesas dos acusados.
Logo, resta clara a falta de proporcionalidade/razoabilidade do tempo de manutenção do ergástulo cautelar. Assim, verificando a exigência de prestação jurisdicional rápida por parte do Estado, mormente em se tratando de réus presos, verifico que a manutenção da prisão cautelar, embora necessária, trará um evidente constrangimento ilegal ao acusado, motivo pelo qual urge a revogação da prisão preventiva dos denunciados em tela. Vejamos o que ensinam nossos Tribunais: “Instrução criminal.
Excesso de prazo sem qualquer contribuição do Paciente.
Permanência do mesmo no cárcere.
Impossibilidade.
Se não houver contribuição por parte do Paciente, não podendo ser-lhe atribuída qualquer culpa pela demora na tramitação do processo, é impossível mantê-lo encarcerado, pelo excesso de prazo na formação da culpa.” (TACRIM, HC n° 268.432, j. 07/12/94 – Rel.
Vico Mañas – 9ª Câmara). “Comprovado o excesso de prazo ensejador da impetração e restando claro que a defesa em nada contribuiu para o injustificável atraso, há que ser concedido o benefício requerido”. (RSTJ 19/223-4) “Todos os acusados guardam o direito à finalização do procedimento dentro de prazo razoável, não podendo esperar presos que a instrução criminal termine, em tempo indefinido, com vistas ao devido processo legal.” (TACRIM-SP – RJDTACRIM 18/157 – Rel.
Sérgio Pitombo). Diante do Exposto, RELAXO, em conformidade com o representante do MPE, a prisão preventiva do acusado MÁRIO GABRIEL SANTOS, brasileiro, solteiro, feirante, natural de Cururupu/MA, nascido em 31/05/2000, filho de Jocília Santos, portador do CPF *20.***.*17-19 e RG 054854112014-8, residente Rua 13, casa 13, bairro Jota Lima, São José de Ribamar/MA, oportunidade que verifico que o acusado ELTON FILIPE SANTOS DA CONCEIÇÃO encontra-se em mesma situação jurídico-processual, ocasião que estendo os efeitos dessa decisão e REVOGO a prisão do acusado ELTON FILIPE SANTOS DA CONCEIÇÃO, brasileiro, solteiro, estudante, natural de São Luís/MA, nascido em 26/04/1999, filho de Eliane dos Santos Aguiar e Evandro Silva da Conceição, portador do CPF *11.***.*55-96 e RG 045912122012-6, residente na Rua 05, Quadra 87, Casa 21, Cidade Olímpica, São Luís/MA, nos termos do art. 316 do CPP, ao passo que aplico a ambos, as medidas cautelares previstas nos incisos I, IV, V e IX, todos do art. 319 do CPP.
I- comparecimento mensal no Juízo da comarca de seu domicílio para informar e justificar suas atividades – suspensa, por ora, tal exigibilidade, conforme Portaria deste Juízo, de acordo com recomendação do CNJ e TJMA, em face da pandemia do COVID-19; IV- proibição de se ausentar da comarca de seu domicílio, sem prévia autorização deste Juízo;.
V- recolhimento domiciliar no período noturno, das 22h às 06h.
IX – monitoramento eletrônico. Salienta-se que, embora o relaxamento da prisão ilegal imponha, em regra, a concessão de liberdade plena, temos que o poder geral de cautela permite a decretação de outras medidas cautelares, desde que não prisionais, em face dos acusados, diante da persistência dos seus motivos ensejadores, uma vez que a ilegalidade decorreu, exclusivamente, da duração e não do desaparecimento ou invalidade dos seus próprios e jurídicos fundamentos. Determinando que CÓPIA DESTA DECISÃO SIRVA COMO ALVARÁ DE SOLTURA, devendo os mesmos serem postos em liberdade, tão logo sejam colocados os aparelhos de monitoração eletrônica, devendo, por conseguinte, ser oficiado à SEAP, comunicando a decisão e esclarecendo que os alvarás somente deverão ser cumpridos, após a efetivação da referida medida cautelar. Ciência ao MPE, bem como aos advogados dos acusados narrados do inteiro teor desta decisão, todos pelo sistema do Pje. São Luís, 15 de outubro de 2021. Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Titular da 1ª Vara Criminal do Termo de São Luís, Comarca da Ilha, Privativa para processamento e julgamento dos Crimes de Organização Criminosa. -
18/10/2021 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2021 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/10/2021 13:52
Juntada de termo
-
18/10/2021 13:34
Juntada de Ofício
-
15/10/2021 16:15
Concedida a Liberdade provisória de ELTON FELIPE SANTOS DA CONCEICAO - CPF: *11.***.*55-96 (REU) e MARIO GABRIEL SANTOS - CPF: *20.***.*17-19 (REU).
-
15/10/2021 11:22
Juntada de protocolo
-
29/09/2021 13:58
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 09:18
Juntada de petição
-
27/09/2021 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/09/2021 10:02
Juntada de petição
-
09/09/2021 10:26
Juntada de termo
-
02/09/2021 12:49
Juntada de termo
-
29/08/2021 18:08
Decorrido prazo de JONATA DE ARAUJO SOUSA em 13/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 10:44
Juntada de termo
-
25/08/2021 13:57
Juntada de Ofício
-
25/08/2021 13:54
Juntada de Ofício
-
23/08/2021 14:25
Juntada de Ofício
-
20/08/2021 10:53
Juntada de petição
-
17/08/2021 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/08/2021 13:45
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 14:04
Juntada de petição
-
10/08/2021 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/08/2021 10:21
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 09/08/2021 00:00 1ª Vara Criminal de São Luís .
-
10/08/2021 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2021 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2021 21:03
Juntada de Certidão
-
08/08/2021 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2021 20:43
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 11:04
Publicado Intimação em 26/07/2021.
-
28/07/2021 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
24/07/2021 00:24
Publicado Intimação em 15/07/2021.
-
24/07/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
23/07/2021 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2021 13:13
Juntada de diligência
-
23/07/2021 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2021 11:37
Juntada de diligência
-
23/07/2021 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2021 11:18
Juntada de diligência
-
23/07/2021 09:09
Juntada de petição
-
22/07/2021 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2021 16:11
Expedição de Mandado.
-
22/07/2021 16:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/07/2021 15:40
Não concedida a liberdade provisória de MARIO GABRIEL SANTOS - CPF: *20.***.*17-19 (REU)
-
22/07/2021 15:14
Juntada de termo
-
20/07/2021 14:50
Juntada de petição
-
17/07/2021 11:07
Juntada de petição
-
16/07/2021 08:52
Juntada de petição
-
15/07/2021 09:03
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 09:02
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 13:33
Juntada de petição
-
13/07/2021 16:14
Expedição de Mandado.
-
13/07/2021 16:09
Juntada de Mandado
-
13/07/2021 16:03
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 15:34
Juntada de Ofício
-
13/07/2021 15:14
Juntada de Ofício
-
13/07/2021 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2021 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2021 14:38
Expedição de Mandado.
-
13/07/2021 14:38
Expedição de Mandado.
-
13/07/2021 14:38
Expedição de Mandado.
-
13/07/2021 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/07/2021 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/07/2021 18:26
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/08/2021 00:00 1ª Vara Criminal de São Luís.
-
01/07/2021 17:15
Não concedida a liberdade provisória de ELTON FELIPE SANTOS DA CONCEICAO - CPF: *11.***.*55-96 (REU) e MARIO GABRIEL SANTOS - CPF: *20.***.*17-19 (REU)
-
22/06/2021 10:15
Juntada de petição
-
18/06/2021 16:33
Juntada de petição
-
18/06/2021 14:17
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 14:16
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 12:28
Juntada de petição
-
18/06/2021 12:25
Juntada de petição
-
17/06/2021 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/06/2021 15:10
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/06/2021 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/06/2021 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/06/2021 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/06/2021 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/06/2021 14:50
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 14:45
Recebidos os autos
-
17/06/2021 14:45
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
17/06/2021 14:44
Juntada de termo de migração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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