TJMA - 0801800-11.2018.8.10.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2022 09:39
Baixa Definitiva
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04/11/2022 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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04/11/2022 09:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/11/2022 22:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 22:55
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA MERCON em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 22:55
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 22:55
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA JUNIOR em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 22:55
Decorrido prazo de BALBINA BORBA DE SOUSA em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 22:55
Decorrido prazo de ANTONIO GLEBERSON SOARES FERREIRA E SILVA em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 22:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 22:55
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA MERCON em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 22:55
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 22:55
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA JUNIOR em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 22:55
Decorrido prazo de BALBINA BORBA DE SOUSA em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 22:55
Decorrido prazo de ANTONIO GLEBERSON SOARES FERREIRA E SILVA em 31/10/2022 23:59.
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06/10/2022 03:25
Publicado Intimação de acórdão em 06/10/2022.
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06/10/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº 0801800-11.2018.8.10.0207 ORIGEM: PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO RECORRENTE: BALBINA BORBA DE SOUSA ADVOGADOS DO(A) RECORRENTE: EDUARDO SILVA MERCON - MA11523-A, ANTONIO GLEBERSON SOARES FERREIRA E SILVA - MA13256-A, JOSÉ DA SILVA JUNIOR - PI8841-A RECORRIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO DO(A) RECORRIDO(A): JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATORA: CYNARA ELISA GAMA FREIRE ACÓRDÃO N.º 1206 /2022 EMENTA.
CONTRATO BANCÁRIO.
DESCONTO DIRETO EM CONTA CORRENTE DE TARIFA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inicial.
Trata-se de ação de repetição de indébito por descontos mensais indevidos no valor de R$ 33,32 a título de tarifa Bradesco Vida e Previdência Requer a suspensão dos descontos e indenização a título de danos morais sofridos em benefício previdenciário. 2.
Sentença.
O Juiz a quo julgou parcialmente procedente, para: a) condenar a cancelar a tarifa denominada cobrança Bradesco vida e previdência”; b) condenar a restituir os valores indevidamente descontados em relação a tarifa cobrança Bradesco vida e previdência” desde 25/01/2019 (evento danoso), os quais, em dobro, correspondem à soma de R$ 466,68 (quatrocentos e sessenta e seis reais e sessenta e oito centavos); c) julgar improcedente o pedido de condenação em danos morais. 3.
Recurso.
A parte autora, ora recorrente, requer a reforma da sentença para fixação de condenação por danos morais, de caráter punitivo e pedagógico, a fim de desencorajar que tal prática se perpetue nas operações bancárias da parte recorrida. 4.
Julgamento.
O defeito na prestação de serviço presume-se, por força de lei, tal como determina o art. 14, caput, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, somente sendo afastada a responsabilidade, caso o fornecedor venha comprovar uma das excludentes do§ 3º do mencionado diploma legal (ato exclusivo do consumidor ou de terceiro, bem como que não prestou o serviço, ou ainda, que este não foi prestado com defeito).
Posto tal quadro, competia ao banco a demonstração da regularidade da cobrança dos serviços identificados como “Bradesco Vida e Previdência”, todavia, nada comprovou a esse respeito, posto que não carreou aos autos os contratos.
Assim, resta claro que os débitos foram indevidos e, portanto, o valor cobrado a título de “Bradesco Vida e Previdência”, conforme extrato juntado, deve ser declarado inexistente, bem como restituído em dobro.
Segundo tese fixada pela Corte Especial, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Com relação ao dano moral, recordo que este consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que fogem à normalidade do dia a dia.
Nessa linha, para que seja configurado o dano extrapatrimonial, é necessário que a vítima tenha sofrido efetivo prejuízo na sua esfera íntima, não bastando, para tanto, a mera existência de conduta ilícita da parte contrária.
No caso dos autos, restou evidenciada a falha na prestação do serviço, e em relação aos danos morais sobreleva ressaltar que com a renovação da composição dos membros titulares da Turma Recursal de Presidente Dutra, o posicionamento anterior acerca da matéria sofreu revisão a fim de se alinhar à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo a atual orientação do Colegiado pela necessidade da individualização dos efetivos prejuízos à esfera íntima da parte autora que permita aferir a violação de algum direito da personalidade, para além do inegável aborrecimento com a situação, não bastando a mera existência de conduta ilícita do banco e a alegação genérica de abalo moral nas iniciais.
Todavia, no caso em comento com relação ao dano moral, entendo que restou configurado no caso concreto, considerando a hipervulnerabilidade dos consumidores aposentados ou pensionistas e a necessidade da propositura de ação judicial para a cessação dos descontos indevidos, com inegável dispêndio de seu tempo útil.
Além disso, a parte recorrente tem sido imposta os descontos indevidos em proventos de um salário mínimo, razão pela qual dá-se provimento ao recurso para determinar a restituição em dobro dos valores e arbitrar em R$ 1.000,00, o valor da indenização pelo dano moral, corrigidos com juros legais de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, contados a partir da prolação deste, nos termos da Súmula 362 do STJ. 5. À unanimidade, recurso conhecido e provido. 6.
Sem condenação em custas processuais, pois concedida a gratuidade da justiça.
Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, pois vencedora a parte recorrente. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95.
Votaram, além da relatora, a Juíza Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva (Relatora Titular) e o Juiz Raniel Barbosa Nunes (Relator Titular).
Sala da sessão virtual da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra em Presidente Dutra no período de 26 de setembro de 2022 a 03 de outubro de 2022. CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza, Relatora Titular e Presidente 1º Gabinete do Juiz Titular da TRCC de Presidente Dutra -
04/10/2022 13:37
Juntada de Certidão
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04/10/2022 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 11:58
Conhecido o recurso de BALBINA BORBA DE SOUSA - CPF: *10.***.*60-10 (REQUERENTE) e provido
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04/10/2022 09:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 14:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/09/2022 17:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/09/2022 09:07
Juntada de Certidão
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05/09/2022 09:06
Juntada de Certidão
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03/09/2022 09:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 31/08/2022 06:00.
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03/09/2022 09:40
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA MERCON em 31/08/2022 06:00.
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03/09/2022 09:40
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 31/08/2022 06:00.
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03/09/2022 09:40
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA JUNIOR em 31/08/2022 06:00.
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03/09/2022 09:40
Decorrido prazo de BALBINA BORBA DE SOUSA em 31/08/2022 06:00.
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03/09/2022 09:40
Decorrido prazo de ANTONIO GLEBERSON SOARES FERREIRA E SILVA em 31/08/2022 06:00.
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26/08/2022 00:25
Publicado Intimação de pauta em 26/08/2022.
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26/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefones: (99) 3663-7360 / (99) 3663-7352 Whatsapp Business: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0801800-11.2018.8.10.0207 REQUERENTE: BALBINA BORBA DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: EDUARDO SILVA MERCON - MA11523-A, ANTONIO GLEBERSON SOARES FERREIRA E SILVA - MA13256-A, JOSE DA SILVA JUNIOR - PI8841-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATORA: JUÍZA CYNARA ELISA GAMA FREIRE DESPACHO O presente processo será julgado em sessão virtual por esta Turma Recursal, consoante artigos 341 a 352 do RITJ-MA, na sessão com início as 15 horas do dia 26 de setembro de 2022 e finaliza sete dias corridos após a abertura da sessão, às 14h59min, encerrando a sessão às quinze horas do dia 03 de outubro de 2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, conforme o artigo 346, § 2º, do RITJ-MA.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual para que o processo seja retirado de pauta para julgamento presencial, em conformidade com o artigo 346, §1º do RITJ-MA. Cumpra-se. Serve o presente despacho de intimação.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza, Relatora Titular e Presidente 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
24/08/2022 09:16
Juntada de Certidão
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24/08/2022 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 10:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/08/2022 09:18
Recebidos os autos
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10/08/2022 09:18
Conclusos para decisão
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10/08/2022 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
04/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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