TJMA - 0800731-59.2021.8.10.0070
1ª instância - Vara Unica de Arari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2022 08:51
Arquivado Definitivamente
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23/08/2022 08:49
Transitado em Julgado em 13/06/2022
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12/07/2022 13:08
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 13/06/2022 23:59.
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01/06/2022 02:52
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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01/06/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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20/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Arari Secretaria Judicial PROCESSO: 0800731-59.2021.8.10.0070 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - SP248970-A REU: REGINALDO BASTOS BATALHA S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR proposta por BANCO ITAÚ em face de REGINALDO BASTOS BATALHA.
Em id.61482537, manifestação da autora requerendo a desistência da presente ação. É o que cabia relatar.
Decido.
A desistência é causa de extinção do processo sem resolução do mérito prevista no art. 485, VIII do CPC.
Em não tendo havido citação, tampouco contestação, desnecessária a intimação da parte ré para manifestação quanto ao pedido de desistência, nos termos seguintes: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (...) § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Diante do exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, nos temos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas finais pela requerente.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Arari/MA, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito titular Vara Única da Comarca de Arari/MA - 
                                            
19/05/2022 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 10:52
Extinto o processo por desistência
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04/04/2022 11:58
Conclusos para julgamento
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22/02/2022 11:03
Juntada de petição
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07/02/2022 17:56
Juntada de Certidão
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12/11/2021 12:43
Juntada de petição
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21/10/2021 17:52
Juntada de petição
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20/10/2021 09:37
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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20/10/2021 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800731-59.2021.8.10.0070. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81). REQUERENTE: Banco Itaú. Advogado(s) do reclamante: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI. REQUERIDO(A): REGINALDO BASTOS BATALHA. DESPACHO Vistos, etc.
Da detida análise dos autos, observa-se que a notificação extrajudicial constante às págs. 03/04 do id. 53412024 foi devolvida ao remetente pelo motivo de “não procurado”.
Ressalto que há a necessidade de se comprovar a mora por meio de notificação com o efetivo recebimento no endereço cadastrado, não sendo válida a devolução com a referida informação, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
VEÍCULO.
INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO.
INDEFERIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO.
AVISO DE RECEBIMENTO QUE RETONOU AO REMETENTE COM INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO".
DECISÃO AGRAVADA QUE SE MANTÉM. 1.
As partes firmaram contrato de alienação fiduciária pelo qual o consumidor adquiriu veículo em alienação fiduciária em garantia, objeto do pedido liminar, caso em que a aplicação do Decreto-Lei nº 911/69, se mostra impositiva, por ser norma específica. 2.
Pelo artigo 2º, § 2º, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento. 3.
No caso dos autos, o Aviso de Recebimento retornou, após tentativa frustrada de entrega ao agravado, pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, com a informação "não procurado". 4.
Como se vê a notificação do devedor foi encaminhada ao endereço constante do contrato celebrado entre as partes, mas não foi entregue, e assim, conclui-se que o agravado não foi regularmente constituído em mora. 5. É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça e no nosso Tribunal que para a busca e apreensão de veículo decorrente do contrato de alienação fiduciária seja deferida é imprescindível a comprovação da mora do devedor por meio de regular notificação. 6.
Aplicação das Súmulas nº 72 do STJ e 283 do TJRJ. 7.
Não constituição em mora do devedor. 8.
Decisão impugnada mantida. 9.
Precedentes jurisprudenciais do TJRJ e do STJ. 10.
Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-RJ - AI: 00243719120218190000, Relator: Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 06/05/2021, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – BUSCA E APREENSÃO – NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR - AVISO DE RECEBIMENTO NÃO ASSINADO, COM INFORMAÇÃO DE "NÃO PROCURADO" – MORA NÃO CONSTITUÍDA – NECESSIDADE DE RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO, AINDA QUE POR TERCEIRO – DECISÃO MANTIDA.
Agravo de instrumento improvido. (TJ-SP - AI: 21250394120218260000 SP 2125039-41.2021.8.26.0000, Relator: Jayme Queiroz Lopes, Data de Julgamento: 22/07/2021, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO QUE DEFERE MEDIDA LIMINAR PARA APREENSÃO DO BEM ALIENADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO PELOS CORREIOS.
MOTIVO "NÃO PROCURADO".
CONSTITUIÇÃO EM MORA NÃO CONFIGURADA.
DECISÃO CASSADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - AI: 00163141620178050000, Relator: Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 14/11/2017). Feitos tais esclarecimentos, consoante o art. 321 do CPC, intime-se o requerente, via DJEn, por intermédio de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a inicial, devendo fazer constar nos autos a comprovação da notificação da mora, sob pena de indeferimento da inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, consoante autoriza o parágrafo único do art. 321 e art. 485, I, ambos do CPC.
Certificado o transcurso do prazo in albis ou apresentada a manifestação, conclusos.
Cumpra-se.
Arari/MA, datado e assinado eletronicamente. HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito Titular - 
                                            
18/10/2021 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 14:41
Conclusos para despacho
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13/10/2021 14:41
Juntada de Certidão
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05/10/2021 09:38
Juntada de petição
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28/09/2021 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 19:37
Conclusos para decisão
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27/09/2021 19:37
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/09/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/05/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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