TJMA - 0846581-52.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2021 06:11
Decorrido prazo de JULIANA BELLUOMINI CHAGAS RAMOS MARTINS SANTANA em 18/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:55
Decorrido prazo de JULIANA BELLUOMINI CHAGAS RAMOS MARTINS SANTANA em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:55
Decorrido prazo de JULIANA BELLUOMINI CHAGAS RAMOS MARTINS SANTANA em 12/11/2021 23:59.
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05/11/2021 06:22
Publicado Sentença (expediente) em 05/11/2021.
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05/11/2021 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 12:39
Arquivado Definitivamente
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04/11/2021 00:00
Intimação
Processo: 0846581-52.2021.8.10.0001 Requerente: IUMARA RAMOS MARTINS e outros (3) ALVARÁ JUDICIAL Advogada: Juliana Belluomini Chagas Ramos Martins Santana, OAB: 21199 SENTENÇA Cuida-se de pedido de alvará judicial proposto por IUMARA RAMOS MARTINS e outros, qualificado(a) nos autos, objetivando autorização judicial para levantamento de valor depositado junto ao 24º Batalhão de Infantaria de Selva - 9º Batalhão de Caçadores/1839, de titularidade da Sra.
DULCINA BELLUOMINI RAMOS, pensionista militar, já falecida.
Acompanham a inicial o(s) documento(s) pessoais, termo de renúncia, certidão de óbito, dentre outros.
Frisa-se que a sentença de ID 54705950, constante nos autos, apresenta erro material, portanto, corrigível ex officio pelo magistrado. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Com efeito, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando a prática de um ato que, no presente caso, é o levantamento de quantia atinente a saldo existente em conta de titularidade de pessoa já falecida.
Importante ressaltar que o objeto do presente alvará encontra previsão na respectiva legislação, pois, nos termos do art. 666, do Novo Código de Processo Civil, somente independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80, que, por sua vez, nos seu art. 1º, caput, §§ 1º e 2º, bem como o decreto que a regulamentou (Decreto nº. 85.845/81), preveem a situação do caso em tela como meio de excepcionar a regra.
Ressalto, ainda, ser prescindível a intervenção do Ministério Público, por inexistir interesse de menor e/ou incapaz.
Restou demonstrada a legitimidade do(a) requerente(s) e apresentados documentos indispensáveis para o julgamento favorável do pleito em questão, vez que a requerente provou a sua condição de filha da falecida, constando nos autos documentos de renúncia do valor depositado, firmado pelos demais filhos da falecida, em favor da requerente, autorizando-a, portanto, a receber a quantia ali constante.
Ainda, consta nos autos ofício do 24º Batalhão de Infantaria da Selva informando o valor a ser recebido (ID 54754490).
Assim, cumpre lembrar que segundo o princípio de saisine (le mort saisit le vif) insculpido no art.1.784 do Código Civil, a transmissão da herança opera-se a partir do óbito, portanto, a quantia existente em favor do falecido, quando do óbito, transmite-se, imediatamente, ao arcabouço de direitos patrimoniais dos sucessores, independentemente de qualquer declaração judicial.
Ademais, nos termos do art. 723, parágrafo único do Código de Processo Civil, nos processos de jurisdição voluntária, o juiz não fica vinculado à legalidade estrita, podendo adotar a solução que considerar mais conveniente ou oportuna, o que se mostra pertinente ao caso em exame, o que corrobora pelos princípios da celeridade e economia processual.
Assim, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, julgo procedente o pedido e expeço alvará autorizando IUMARA RAMOS MARTINS, brasileiro(a), casado(a), aposentada, portador(a) do RG n.034437912007-9 - SSP/MA, inscrito(a) no CPF n.*92.***.*93-34, residente e domiciliado(a) na Rua dos Velórios, quadra 06, casa 22, Araçagy, São José de Ribamar, a levantar(em) junto ao(à) 24º BATALHÃO DE INFANTARIA DA SELVA, 9º BATALHÃO DE CAÇADORES/1839 – BATALHÃO BARÃO DE CAXIAS, os valores depositados em titularidade da Sra.
DULCINA BELLUOMINI RAMOS, referente ao Ajuste de Contas Remuneratório, ressalvando que esta sentença não atinge eventuais diretos de terceiros ou herdeiros que não anuíram, expressamente, ao pedido do requerente.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Por fim, fica a parte ciente de que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da prolação da sentença sem que compareça em Secretaria para o seu recebimento, os autos serão arquivados automaticamente.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Serve a cópia da presente sentença, para todos os efeitos, como ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 30 (trinta) dias do efetivo recebimento em Secretaria.
Em razão das normas de prevenção à pandemia de Covid-19, em respeito às Portarias do TJMA, os interessados poderão receber os alvarás na Secretaria deste Juízo, no horário de 08h às 13h.
Esta sentença substitui a de ID 54705950, constante nos autos, para todos os efeitos, vez que naquela consta erro material referente ao nome da falecida.
São Luís/MA, data do sistema.
ROMMEL CRUZ VIÉGAS Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
03/11/2021 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 11:42
Juntada de Certidão
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03/11/2021 11:20
Pedido conhecido em parte e procedente
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03/11/2021 10:45
Conclusos para despacho
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03/11/2021 10:44
Juntada de Certidão
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03/11/2021 10:20
Juntada de Certidão
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22/10/2021 03:38
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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22/10/2021 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
Processo: 0846581-52.2021.8.10.0001 .
Requerente: IUMARA RAMOS MARTINS e outros (3) ADVOGADO: Juliana Belluomini C.
R.
M.
Santana OAB-MA 21.199 ALVARÁ JUDICIAL SENTENÇA Cuida-se de pedido de alvará judicial proposto por IUMARA RAMOS MARTINS e outros, qualificado(a) nos autos, objetivando autorização judicial para levantamento de valor depositado junto ao 24º Batalhão de Infantaria de Selva - 9º Batalhão de Caçadores/1839, de titularidade da Sra.
DULCINA BELLUOMINI RAMOS, pensionista militar, já falecida.
Acompanham a inicial o(s) documento(s) pessoais, termo de renúncia, certidão de óbito, dentre outros. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Com efeito, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando a prática de um ato que, no presente caso, é o levantamento de quantia atinente a saldo existente em conta de titularidade de pessoa já falecida.
Importante ressaltar que o objeto do presente alvará independente encontra previsão na respectiva legislação, pois, nos termos do art. 666, do Novo Código de Processo Civil, somente independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80, que, por sua vez, nos seu art. 1º, caput, §§ 1º e 2º, bem como o decreto que a regulamentou (Decreto nº. 85.845/81), preveem a situação do caso em tela como meio de excepcionar a regra.
Ressalto, ainda, ser prescindível a intervenção do Ministério Público, por inexistir interesse de menor e/ou incapaz.
Restou demonstrada a legitimidade do(a) requerente(s) e apresentados documentos indispensáveis para o julgamento favorável do pleito em questão, vez que a requerente provou a sua condição de filha da falecida, constando nos autos documentos de renúncia do valor depositado, firmado pelos demais filhos da falecida, em favor da requerente, autorizando-a, portanto, a receber a quantia ali constante.
Ainda, consta nos autos ofício do 24º Batalhão de Infantaria da Selva informando o valor a ser recebido (ID 54754490).
Assim, cumpre lembrar que segundo o princípio de saisine (le mort saisit le vif) insculpido no art.1.784 do Código Civil, a transmissão da herança opera-se a partir do óbito, portanto, a quantia existente em favor do falecido, quando do óbito, transmite-se, imediatamente, ao arcabouço de direitos patrimoniais dos sucessores, independentemente de qualquer declaração judicial.
Ademais, nos termos do art. 723, parágrafo único do Código de Processo Civil, nos processo de jurisdição voluntária, o juiz não fica vinculado a legalidade estrita, podendo adotar a solução que considerar mais conveniente ou oportuna, o que se mostra pertinente ao caso em exame, o que corrobora pelos princípios da celeridade e economia processual.
Assim, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, julgo procedente o pedido e expeço alvará autorizando IUMARA RAMOS MARTINS, brasileiro(a), casado(a), aposentada, portador(a) do RG n.034437912007-9 - SSP/MA, inscrito(a) no CPF n.*92.***.*93-34, residente e domiciliado(a) na Rua dos Velórios, quadra 06, casa 22, Araçagy, São José de Ribamar, a levantar(em) junto ao(à) 24º BATALHÃO DE INFANTARIA DA SELVA, 9º BATALHÃO DE CAÇADORES/1839 – BATALHÃO BARÃO DE CAXIAS, os valores depositados em titularidade da Sra.
DULCINA BELLUOMI RAMOS, referente ao Ajuste de Contas Remuneratório, ressalvando que esta sentença não atinge eventuais diretos de terceiros ou herdeiros que não anuíram, expressamente, ao pedido do requerente.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Por fim, fica a parte ciente de que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da prolação da sentença sem que compareça em Secretaria para o seu recebimento, os autos serão arquivados automaticamente.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Serve a cópia da presente sentença, para todos os efeitos, como ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 30 (trinta) dias do efetivo recebimento em Secretaria.
Em razão das normas de prevenção à pandemia de Covid-19, em respeito às Portarias do TJMA, os interessados poderão receber os alvarás na Secretaria deste Juízo, no horário de 08h às 13h.
São Luís/MA, data do sistema.
ROMMEL CRUZ VIÉGAS Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
20/10/2021 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 10:32
Julgado procedente o pedido
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20/10/2021 08:50
Juntada de petição
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19/10/2021 10:55
Conclusos para despacho
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13/10/2021 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
03/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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