TJMA - 0802100-70.2018.8.10.0207
1ª instância - Vara Agraria da Comarca da Ilha de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2022 15:24
Decorrido prazo de JOSE FAUSTINO NETO em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 15:23
Decorrido prazo de BRAZ SOARES DINIZ em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 15:23
Decorrido prazo de LUDMILA ROSA RIBEIRO DA SILVA em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 15:22
Decorrido prazo de CARLOS GUSTAVO SILVA PENHA SAMPAIO em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 15:22
Decorrido prazo de SARA MIRANDA DA SILVA BARROSO em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 15:21
Decorrido prazo de EDMILSON TEIXEIRA DA SILVA FILHO em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 15:21
Decorrido prazo de QUEMUEL FERREIRA CAMPOS em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 15:20
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCULINO DA SILVA em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 15:20
Decorrido prazo de GLEBERSON LIMA ALMADA em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 13:00
Decorrido prazo de ONILDO RODRIGUES DA SILVA em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 12:59
Decorrido prazo de SILVA PEIXOTO DE MOURA em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 12:58
Decorrido prazo de NELSON MARCOLINO DA SILVA em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 12:58
Decorrido prazo de NANE em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 08:36
Arquivado Definitivamente
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19/04/2022 08:36
Transitado em Julgado em 18/04/2022
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19/04/2022 08:30
Juntada de Certidão de cumprimento de carta precatória, carta de ordem ou carta rogatória
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25/03/2022 17:33
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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25/03/2022 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 15:52
Decorrido prazo de NANE em 18/02/2022 23:59.
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22/03/2022 15:51
Decorrido prazo de EDMILSON TEIXEIRA DA SILVA FILHO em 18/02/2022 23:59.
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22/03/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS VARA AGRÁRIA PROCESSO 0802100-70.2018.8.10.0207 CLASSE/ASSUNTO REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: Carlos Augusto Silva Penha Sampaio Requerido: Braz Soares Diniz e outros SENTENÇA
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por CARLOS AUGUSTO SILVA PENHA SAMPAIO em desfavor de BRAZ SOARES DINIZ (Negão do Ciridó), NELSON MARCOLINO DA SILVA (PEBA), FRANCISCO MARCULINO DA SILVA (Chiquinho), JOSÉ FAUSTINO NETO (Zezinho), ONILDO RODRIGUES DA SILVA, EDMILSON TEIXEIRA DA SILVA FILHO, SILVA PEIXOTO DE MOURA e NANE. Alegam os autores que desde que adquiriram a propriedade sempre mantiveram a manutenção da posse de forma legítima sobre o bem denominado Fazenda Monte Hermon, Povoado Baixão Grande, São domingos do Maranhão/MA, construíram cercas de arame, demarcações, criação de animais, produção de abacaxi, arroz, feijão mil e pastagem, inclusive, construindo casa de alvenaria para que pudesse manter os cuidados de sua propriedade por meio de um funcionário. Informaram que tomaram conhecimento do esbulho através de seu funcionário, tendo os requeridos cortado os arames das cercas e invadido o imóvel, alegando que este não havia documentação. Em Decisão de Id. 17714253 o Juízo da Comarca de São Domingos do Maranhão concedeu a medida liminar pleiteada, que fora mantida pelo Tribunal de Justiça local (Id’s. 19275256 e 27648814). Contestação apresentada em Id. 19698760 defendendo a posse e direito de permanecerem no imóvel.
Em decisão de Id. 48501197 este Juízo determinou a suspensão dos efeitos da liminar exarada inicialmente (ID 17714253) para fins dos procedimentos de desocupação efetiva da área abrangida pela decisão, pelo período de 06 (seis) meses a contar de 03/06/2021, data da Decisão do Ministro Luiz Roberto Barroso do STF na ADPF nº 828, já que, a ocupação data de 25/10/2018, sendo anterior à pandemia, sem prejuízo à continuidade da instrução do processo, bem como, determinou a expedição de ofícios aos órgãos competentes. Em Id. 55591536 fora designada Inspeção Judicial, tendo em vista que os autores afirmam serem os proprietários de imóvel rural, Fazenda Monte Hermon, Povoado Baixão Grande, São domingos do Maranhão/MA e são vítimas de esbulho praticados pelos requeridos que invadiram a propriedade e realizaram loteamento indiscriminado. Consta no Id. 56894207, a redesignação da Inspeção Judicial para o dia 14.12.2021, às 14:00 horas, em razão da indisponibilidade de transporte terrestre para deslocamento até o local do litígio na data anteriormente designada. Auto de Inspeção juntado no Id. 59203037. Fora determinado a suspensão do feito, pelo prazo de 30 (trinta) dias, pois as partes requereram prazo para viabilizar possível avença, conforme consta no termo de inspeção judicial (Id. 59203037), com arrimo no art. 313, inc.
V, do CPC (Id. 59367236). A parte demandante protocolou petição de Id. 60383845, pugnando pela extinção do feito, sem julgamento do mérito, vez que restou demonstrado que as partes deixaram de ocupar a área de litígio, não havendo mais “invasores em suas propriedades”, portanto, em razão da perda do objeto da lide, não possui mais interesse de agir na lide. Nesse ínterim, dada oportunidade para a parte requerida se manifestar acerca do pedido de desistência da ação formulado pela parte autora (Id. 60456264), aquela quedou-se inerte, conforme se verifica na certidão de Id. 62593706. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo à fundamentação e decido. É cediço que a desistência de uma ação, enquanto ato de abdicação por parte do autor ao direito de composição do litígio, para que surta os efeitos jurídicos pertinentes, exige a homologação judicial, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Tal ato dispositivo será unilateral quando prescindível qualquer manifestação por parte do Réu e isso ocorre nas situações em que a parte Demandada ainda não foi citada ou, após a citação, deixa de oferecer contestação. No entanto, já havendo manifestação nos autos do Réu faz-se necessária sua intimação para se manifestar acerca da desistência, conforme inteligência do § 4º, do artigo 485, do CPC, in verbis: Art. 485. [...] § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. No caso em apreço, verifica-se que a parte demandante requereu a homologação da desistência do presente feito (Id. 60383845) após a contestação, ao passo que o réu intimado a se manifestar quanto ao pedido, quedou-se inerte (vide certidão de Id. 62593706).
Assim sendo, este incorreu em concordância tácita do pedido, com os seus efeitos respectivos, o que possibilita, por conseguinte, a extinção do feito sem exigir-se qualquer outra providência.
Vale registrar que a concordância tácita com o pedido de desistência, tem o beneplácito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DESISTÊNCIA REQUERIDA APÓS DECORRIDO O PRAZO PARA A RESPOSTA.
CONCORDÂNCIA TÁCITA.
POSSIBILIDADE. 1.- É válida a homologação da desistência da ação requerida pelo autor, após o prazo para a resposta, na hipótese em que o réu, devidamente intimado para se manifestar a respeito do pedido de desistência formulado, deixa transcorrer in albis o prazo assinalado. 2.- Recurso Especial improvido. (REsp 1036070/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 14/06/2012). A diretriz legal que órbita em torno da matéria em apreço guarda o seguinte teor: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; [...] Assim, considerando que a parte Autora pleiteou a desistência da presente ação, não vejo óbice em acolher tal pedido, já que ausente um dos pressupostos processuais, qual seja: o interesse de agir. Nesta senda é a mais lúcida jurisprudência, coligada junto ao E.
Tribunal de Justiça de nosso Estado, da lavra do Des.
Cleones Carvalho Cunha, ponto de referência em decisão judicial, que prima pela boa Justiça e técnica processual, tendo em vista a perda superveniente do interesse da parte, in verbis: PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RESOLUÇÃO QUE DISCIPLINA O ATENDIMENTO AOS JURISDICIONADOS E ADVOGADOS QUANTO AO ACESSO AO INTERIOR DAS SECRETARIAS E GABINETES, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO.
DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
I -Considerando que a desistência, caracterizando falta superveniente de interesse, é negócio jurídico unilateral não receptício, que se opera independentemente da concordância do impetrado, cabe ao julgador tão-somente, averiguando o preenchimento dos pressupostos formais para sua possibilidade, homologá-la, extinguindo o mandado de segurança; II - pedido de desistência homologado. (TJ-MA - MS: 0594902014 MA 0010820-40.2014.8.10.0000, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 10/06/2015, ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 15/06/2015). Pelo exposto, nos termos do artigo 200, parágrafo único e artigo 485, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA A DESISTÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que o pedido de desistência formulada pela parte autora surta seus efeitos jurídicos e legais. Ainda, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 4º, inciso III, do CPC, suspensa a exigibilidade em virtude dos benefícios da justiça gratuita ora concedidos, conforme art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. A PRESENTE SENTENÇA, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. São Luís/MA, data conforme assinatura no Sistema Pje. Juíza LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Titular da Vara Agrária -
21/03/2022 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 12:20
Extinto o processo por desistência
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14/03/2022 13:02
Conclusos para decisão
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14/03/2022 13:02
Juntada de Certidão
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14/03/2022 12:59
Juntada de Certidão de cumprimento de carta precatória, carta de ordem ou carta rogatória
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04/03/2022 00:56
Decorrido prazo de ONILDO RODRIGUES DA SILVA em 02/02/2022 23:59.
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04/03/2022 00:56
Decorrido prazo de JOSE FAUSTINO NETO em 02/02/2022 23:59.
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04/03/2022 00:09
Decorrido prazo de CARLOS GUSTAVO SILVA PENHA SAMPAIO em 02/02/2022 23:59.
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04/03/2022 00:09
Decorrido prazo de SILVA PEIXOTO DE MOURA em 02/02/2022 23:59.
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04/03/2022 00:09
Decorrido prazo de NELSON MARCOLINO DA SILVA em 02/02/2022 23:59.
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04/03/2022 00:09
Decorrido prazo de EDMILSON TEIXEIRA DA SILVA FILHO em 02/02/2022 23:59.
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04/03/2022 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCULINO DA SILVA em 02/02/2022 23:59.
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23/02/2022 08:50
Decorrido prazo de ONILDO RODRIGUES DA SILVA em 18/02/2022 23:59.
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23/02/2022 08:50
Decorrido prazo de JOSE FAUSTINO NETO em 18/02/2022 23:59.
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23/02/2022 08:50
Decorrido prazo de BRAZ SOARES DINIZ em 18/02/2022 23:59.
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23/02/2022 08:50
Decorrido prazo de LUDMILA ROSA RIBEIRO DA SILVA em 18/02/2022 23:59.
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23/02/2022 08:50
Decorrido prazo de SILVA PEIXOTO DE MOURA em 18/02/2022 23:59.
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23/02/2022 08:50
Decorrido prazo de NELSON MARCOLINO DA SILVA em 18/02/2022 23:59.
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23/02/2022 08:50
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCULINO DA SILVA em 18/02/2022 23:59.
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23/02/2022 08:50
Decorrido prazo de SARA MIRANDA DA SILVA BARROSO em 18/02/2022 23:59.
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22/02/2022 17:33
Publicado Intimação em 11/02/2022.
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22/02/2022 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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22/02/2022 11:02
Decorrido prazo de BRAZ SOARES DINIZ em 02/02/2022 23:59.
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09/02/2022 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 08:47
Conclusos para despacho
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08/02/2022 08:47
Juntada de termo
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07/02/2022 17:53
Publicado Intimação em 26/01/2022.
-
07/02/2022 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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07/02/2022 11:55
Juntada de petição
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24/01/2022 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2022 10:40
Conclusos para despacho
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18/01/2022 10:39
Juntada de Certidão
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21/12/2021 02:50
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 02:49
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 14/12/2021 23:59.
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04/12/2021 03:47
Decorrido prazo de GLEBERSON LIMA ALMADA em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 03:47
Decorrido prazo de QUEMUEL FERREIRA CAMPOS em 03/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 03:47
Decorrido prazo de SARA MIRANDA DA SILVA BARROSO em 03/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 03:47
Decorrido prazo de LUDMILA ROSA RIBEIRO DA SILVA em 03/12/2021 23:59.
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03/12/2021 12:57
Juntada de Certidão
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01/12/2021 10:40
Juntada de petição
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26/11/2021 04:56
Publicado Intimação em 26/11/2021.
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26/11/2021 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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26/11/2021 04:56
Publicado Intimação em 26/11/2021.
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26/11/2021 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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25/11/2021 05:08
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2021 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2021 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2021 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 11:08
Conclusos para despacho
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24/11/2021 01:41
Decorrido prazo de GLEBERSON LIMA ALMADA em 22/11/2021 23:59.
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24/11/2021 01:41
Decorrido prazo de QUEMUEL FERREIRA CAMPOS em 22/11/2021 23:59.
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24/11/2021 01:41
Decorrido prazo de LUDMILA ROSA RIBEIRO DA SILVA em 22/11/2021 23:59.
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24/11/2021 01:41
Decorrido prazo de SARA MIRANDA DA SILVA BARROSO em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 11:09
Juntada de Certidão
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22/11/2021 10:19
Juntada de petição
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20/11/2021 12:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 12:17
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 16/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 12:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 12:15
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:48
Decorrido prazo de LUDMILA ROSA RIBEIRO DA SILVA em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:48
Decorrido prazo de GLEBERSON LIMA ALMADA em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:47
Decorrido prazo de LUDMILA ROSA RIBEIRO DA SILVA em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:47
Decorrido prazo de GLEBERSON LIMA ALMADA em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 04:54
Decorrido prazo de GLEBERSON LIMA ALMADA em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 04:53
Decorrido prazo de QUEMUEL FERREIRA CAMPOS em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 04:53
Decorrido prazo de SARA MIRANDA DA SILVA BARROSO em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 04:53
Decorrido prazo de LUDMILA ROSA RIBEIRO DA SILVA em 16/11/2021 23:59.
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16/11/2021 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2021 14:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 14:25
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 14:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 14:23
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 14:16
Decorrido prazo de QUEMUEL FERREIRA CAMPOS em 10/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 14:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 14:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 14:14
Decorrido prazo de SARA MIRANDA DA SILVA BARROSO em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 14:12
Decorrido prazo de SARA MIRANDA DA SILVA BARROSO em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:28
Decorrido prazo de SARA MIRANDA DA SILVA BARROSO em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:28
Decorrido prazo de LUDMILA ROSA RIBEIRO DA SILVA em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:28
Decorrido prazo de SARA MIRANDA DA SILVA BARROSO em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:28
Decorrido prazo de LUDMILA ROSA RIBEIRO DA SILVA em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 03:38
Decorrido prazo de QUEMUEL FERREIRA CAMPOS em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 03:38
Decorrido prazo de GLEBERSON LIMA ALMADA em 10/11/2021 23:59.
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12/11/2021 15:15
Publicado Intimação em 12/11/2021.
-
12/11/2021 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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12/11/2021 15:15
Publicado Intimação em 12/11/2021.
-
12/11/2021 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA PROCESSO: 0802100-70.2018.8.10.0207 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: CARLOS GUSTAVO SILVA PENHA SAMPAIO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: QUEMUEL FERREIRA CAMPOS - PI9949, GLEBERSON LIMA ALMADA - MA15264 REU: SILVA PEIXOTO DE MOURA, NANE, BRAZ SOARES DINIZ, NELSON MARCOLINO DA SILVA, FRANCISCO MARCULINO DA SILVA, JOSE FAUSTINO NETO, ONILDO RODRIGUES DA SILVA, EDMILSON TEIXEIRA DA SILVA FILHO Advogados/Autoridades do(a) REU: SARA MIRANDA DA SILVA BARROSO - MA19499, LUDMILA ROSA RIBEIRO DA SILVA - MA12826 DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por CARLOS AUGUSTO SILVA PENHA SAMPAIO em desfavor de BRAZ SOARES DINIZ (Negão do Ciridó), NELSON MARCOLINO DA SILVA (PEBA), FRANCISCO MARCULINO DA SILVA (Chiquinho), JOSÉ FAUSTINO NETO (Zezinho), ONILDO RODRIGUES DA SILVA, EDMILSON TEIXEIRA DA SILVA FILHO, SILVA PEIXOTO DE MOURA e NANE.
Alegam os autores que desde que adquiriram a propriedade sempre mantiveram a manutenção da posse de forma legítima sobre o bem denominado Fazenda Monte Hermon, Povoado Baixão Grande, São domingos do Maranhão/MA, construíram cercas de arame, demarcações, criação de animais, produção de abacaxi, arroz, feijão mil e pastagem, inclusive, construindo casa de alvenaria para que pudesse manter os cuidados de sua propriedade por meio de um funcionário.
Informaram que tomaram conhecimento do esbulho através de seu funcionário, tendo os requeridos cortado os arames das cercas e invadido o imóvel, alegando que o mesmo não havia documentação.
Em Decisão de Id. 17714253 o Juízo da Comarca de São Domingos do Maranhão concedeu a medida liminar pleiteada, que fora mantida pelo Tribunal de Justiça local (Ids. 19275256 e 27648814).
Contestação apresentada em Id. 19698760 defendendo a posse e direito de permanecerem no imóvel.
Em decisão de Id. 48501197 este Juízo determinou a suspensão dos efeitos da liminar exarada inicialmente (ID 17714253) para fins dos procedimentos de desocupação efetiva da área abrangida pela decisão, pelo período de 06 (seis) meses a contar de 03/06/2021, data da Decisão do Ministro Luiz Roberto Barroso do STF na ADPF nº 828, já que, a ocupação data de 25/10/2018, sendo anterior à pandemia, sem prejuízo à continuidade da instrução do processo, bem como, determinou a expedição de ofícios aos órgãos competentes.
Em Id. 55591536 fora designada Inspeção Judicial.
Portanto, em complementação a Decisão de Id. 55591536, ratifico como necessária a Inspeção Judicial prévia, tendo em vista que os autores afirmam serem os proprietários de imóvel rural, Fazenda Monte Hermon, Povoado Baixão Grande, São domingos do Maranhão/MA e são vítimas de esbulho praticados pelos requeridos que invadiram a propriedade e realizaram loteamento indiscriminado.
No caso vertente, a realização de inspeção judicial prévia se justifica, antes mesmo do apreço da liminar, para fins de verificar in locu a real situação da ocupação na atualidade, podendo, assim, este Juízo, em seguida, tomar a melhor solução para a resolução da controvérsia da índole possessória coletiva, nesta fase, ainda de natureza liminar.
Os requeridos são em número expressivo e estão praticando atos de posse na área, com suposta violência e ameças, segundo a parte autora, o que demonstra a potencialidade de elevada conflituosidade na área, o que por si só justifica a necessidade da presença do Estado-Juiz na área do litígio, desta feita, ratifico para melhor prestação da atividade jurisdicional, a inspeção judicial designada em Decisão de Id. 55591536, a ser realizada no dia 24 de novembro de 2021 as 14:00 horas, na Fazenda Monte Hermon, Povoado Baixão Grande, São Domingos do Maranhão/MA, onde deverão comparecer as partes e seus procuradores.
Tal designação encontra fundamento no que dispõe o parágrafo único do art. 126 da Constituição Federal, bem como, o § 3º do art. 8º da Lei Complementar nº 220/2019 e ainda o art. 2º da Resolução-GP nº 75/2020 do Tribunal de Justiça local, segundo o qual “os atos e audiências inerentes aos processos que tramitarem na Vara Agrária serão praticados, preferencialmente, na sede do juízo, podendo ocorrer, sempre que conveniente à eficiência da prestação jurisdicional, o deslocamento do juiz da Vara Agrária ao termo judiciário do conflito coletivo agrário, com o necessário apoio de pessoal e material da comarca de o local, inclusive dos oficiais de justiça”, e é o que se evidencia nestes autos.
Intime-se.
E cumpra-se o inteiro teor da Decisão de Id. 55605355.
UMA VIA DESTA DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
São Luís/MA, 09 de novembro de 2021.
Juíza LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Titular da Vara Agrária -
10/11/2021 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2021 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2021 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 12:22
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 23:40
Decorrido prazo de GLEBERSON LIMA ALMADA em 03/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 23:40
Decorrido prazo de LUDMILA ROSA RIBEIRO DA SILVA em 03/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 04:03
Publicado Intimação em 08/11/2021.
-
08/11/2021 04:03
Publicado Intimação em 08/11/2021.
-
06/11/2021 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
06/11/2021 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA PROCESSO: 0802100-70.2018.8.10.0207 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: CARLOS GUSTAVO SILVA PENHA SAMPAIO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: QUEMUEL FERREIRA CAMPOS - PI9949, GLEBERSON LIMA ALMADA - MA15264 REU: SILVA PEIXOTO DE MOURA, NANE, BRAZ SOARES DINIZ, NELSON MARCOLINO DA SILVA, FRANCISCO MARCULINO DA SILVA, JOSE FAUSTINO NETO, ONILDO RODRIGUES DA SILVA, EDMILSON TEIXEIRA DA SILVA FILHO Advogados/Autoridades do(a) REU: SARA MIRANDA DA SILVA BARROSO - MA19499, LUDMILA ROSA RIBEIRO DA SILVA - MA12826 Advogados/Autoridades do(a) REU: LUDMILA ROSA RIBEIRO DA SILVA - MA12826, SARA MIRANDA DA SILVA BARROSO - MA19499 Advogados/Autoridades do(a) REU: SARA MIRANDA DA SILVA BARROSO - MA19499, LUDMILA ROSA RIBEIRO DA SILVA - MA12826 Advogados/Autoridades do(a) REU: SARA MIRANDA DA SILVA BARROSO - MA19499, LUDMILA ROSA RIBEIRO DA SILVA - MA12826 Advogados/Autoridades do(a) REU: SARA MIRANDA DA SILVA BARROSO - MA19499, LUDMILA ROSA RIBEIRO DA SILVA - MA12826 Advogados/Autoridades do(a) REU: SARA MIRANDA DA SILVA BARROSO - MA19499, LUDMILA ROSA RIBEIRO DA SILVA - MA12826 Advogados/Autoridades do(a) REU: LUDMILA ROSA RIBEIRO DA SILVA - MA12826, SARA MIRANDA DA SILVA BARROSO - MA19499 DESPACHO Tendo em vista a necessidade de nova adequação da pauta de inspeções redesigno para o dia 24 de novembro de 2021 as 14h00min a INSPEÇÃO JUDICIAL a ser realizada no local do litígio, Fazenda Santa Bárbara, Fazenda Monte Hermon e Fazenda Nova, todas localizadas na zona rural do Município de São Domingos do Maranhão – MA, onde deverão comparecer as partes e seus procuradores.
Mantenho inalterados os demais termos do Despacho de id 54773587, dos autos nº 0802101-55.2018.8.10.0207.
Expeçam-se mandados de intimação.
Cumpra-se.
UMA VIA DESTA DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
São Luís, 04 de novembro de 2021.
LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Juíza Titular da Vara Agrária -
04/11/2021 23:59
Decorrido prazo de QUEMUEL FERREIRA CAMPOS em 03/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 23:59
Decorrido prazo de SARA MIRANDA DA SILVA BARROSO em 03/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 12:28
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2021 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2021 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/11/2021 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/11/2021 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 10:43
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 06:35
Publicado Intimação em 03/11/2021.
-
04/11/2021 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
-
29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA PROCESSO: 0802100-70.2018.8.10.0207 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: CARLOS GUSTAVO SILVA PENHA SAMPAIO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: QUEMUEL FERREIRA CAMPOS - PI9949, GLEBERSON LIMA ALMADA - MA15264 REU: SILVA PEIXOTO DE MOURA, NANE, BRAZ SOARES DINIZ, NELSON MARCOLINO DA SILVA, FRANCISCO MARCULINO DA SILVA, JOSE FAUSTINO NETO, ONILDO RODRIGUES DA SILVA, EDMILSON TEIXEIRA DA SILVA FILHO Advogados/Autoridades do(a) REU: SARA MIRANDA DA SILVA BARROSO - MA19499, LUDMILA ROSA RIBEIRO DA SILVA - MA12826 Advogados/Autoridades do(a) REU: LUDMILA ROSA RIBEIRO DA SILVA - MA12826, SARA MIRANDA DA SILVA BARROSO - MA19499 Advogados/Autoridades do(a) REU: SARA MIRANDA DA SILVA BARROSO - MA19499, LUDMILA ROSA RIBEIRO DA SILVA - MA12826 Advogados/Autoridades do(a) REU: SARA MIRANDA DA SILVA BARROSO - MA19499, LUDMILA ROSA RIBEIRO DA SILVA - MA12826 Advogados/Autoridades do(a) REU: SARA MIRANDA DA SILVA BARROSO - MA19499, LUDMILA ROSA RIBEIRO DA SILVA - MA12826 Advogados/Autoridades do(a) REU: SARA MIRANDA DA SILVA BARROSO - MA19499, LUDMILA ROSA RIBEIRO DA SILVA - MA12826 Advogados/Autoridades do(a) REU: LUDMILA ROSA RIBEIRO DA SILVA - MA12826, SARA MIRANDA DA SILVA BARROSO - MA19499 DESPACHO Tendo em vista a necessidade de readequação da pauta de inspeções redesigno para o dia 10 de novembro de 2021 as 14h00min a INSPEÇÃO JUDICIAL a ser realizada no local do litígio, Fazenda Santa Bárbara, Fazenda Monte Hermon e Fazenda Nova, todas localizadas na zona rural do Município de São Domingos do Maranhão – MA, onde deverão comparecer as partes e seus procuradores.
Mantenho inalterados os demais termos do Despacho de id 54773587, dos autos nº 0802101-55.2018.8.10.0207.
Expeçam-se mandados de intimação.
Cumpra-se.
UMA VIA DESTA DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
São Luís, 22 de outubro de 2021.
LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Juíza Titular da Vara Agrária -
28/10/2021 13:16
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2021 13:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/10/2021 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/10/2021 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/10/2021 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 12:07
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 03:29
Publicado Intimação em 22/10/2021.
-
22/10/2021 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
22/10/2021 03:29
Publicado Intimação em 22/10/2021.
-
22/10/2021 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA PROCESSO: 0802100-70.2018.8.10.0207 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: CARLOS GUSTAVO SILVA PENHA SAMPAIO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: QUEMUEL FERREIRA CAMPOS - PI9949, GLEBERSON LIMA ALMADA - MA15264 REU: SILVA PEIXOTO DE MOURA, NANE, BRAZ SOARES DINIZ, NELSON MARCOLINO DA SILVA, FRANCISCO MARCULINO DA SILVA, JOSE FAUSTINO NETO, ONILDO RODRIGUES DA SILVA, EDMILSON TEIXEIRA DA SILVA FILHO Advogados/Autoridades do(a) REU: SARA MIRANDA DA SILVA BARROSO - MA19499, LUDMILA ROSA RIBEIRO DA SILVA - MA12826 DESPACHO Conforme deliberação tomada em audiência (id 53550552, dos autos nº 0802101-55.2018.8.10.0207), designo INSPEÇÃO JUDICIAL a ser realizada no local do litígio, Fazenda Santa Bárbara, Fazenda Monte Hermon e Fazenda Nova, todas localizadas na zona rural do Município de São Domingos do Maranhão – MA, no dia 08 de novembro de 2021 às 14h30min, onde deverão comparecer as partes e seus procuradores.
Outrossim, cancelo a audiência designada para o dia 22 de novembro de 2021, às 09:30 horas nos autos do processo nº 0802102-40.2018.8.10.0207.
Uma vez que os presentes autos tratam de litígio coletivo, intime-se, com fundamento no art. 565, § 2º, do CPC, o representante do Ministério Público da Promotoria Agrária, bem como a Defensoria Pública.
Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, via DJEN.
Por fim, determino que a Secretaria Judicial desta unidade jurisdicional oficie o Comando da Polícia Militar, bem como a Segurança Institucional para que disponibilize apoio policial na data e hora designada para a inspeção, garantindo a integridade física de todos os que ali se fizerem presentes.
Expeçam-se mandados de intimação.
Cumpra-se.
UMA VIA DESTA DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
São Luís, 15 de outubro de 2021.
LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Juíza Titular da Vara Agrária -
20/10/2021 11:44
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2021 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2021 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/10/2021 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/10/2021 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 09:49
Conclusos para despacho
-
07/08/2021 01:18
Decorrido prazo de SARA MIRANDA DA SILVA BARROSO em 14/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 01:18
Decorrido prazo de LUDMILA ROSA RIBEIRO DA SILVA em 14/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 01:18
Decorrido prazo de QUEMUEL FERREIRA CAMPOS em 14/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 01:11
Decorrido prazo de SARA MIRANDA DA SILVA BARROSO em 14/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 01:11
Decorrido prazo de LUDMILA ROSA RIBEIRO DA SILVA em 14/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 01:11
Decorrido prazo de QUEMUEL FERREIRA CAMPOS em 14/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 20:06
Decorrido prazo de GLEBERSON LIMA ALMADA em 14/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 20:05
Decorrido prazo de GLEBERSON LIMA ALMADA em 14/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 00:41
Publicado Intimação em 07/07/2021.
-
06/07/2021 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
05/07/2021 13:37
Expedição de Carta precatória.
-
05/07/2021 13:21
Juntada de Carta precatória
-
05/07/2021 13:09
Expedição de Carta precatória.
-
05/07/2021 12:48
Juntada de Carta precatória
-
05/07/2021 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2021 11:33
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 10:00
Outras Decisões
-
10/06/2021 09:12
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 14:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/06/2021 12:11
Outras Decisões
-
17/04/2020 06:17
Conclusos para despacho
-
31/01/2020 14:14
Juntada de Informações prestadas
-
15/05/2019 22:44
Juntada de contestação
-
02/05/2019 11:33
Juntada de decisão (expediente)
-
23/04/2019 14:45
Juntada de Petição de diligência
-
23/04/2019 14:43
Juntada de Petição de diligência
-
23/04/2019 14:41
Juntada de Petição de diligência
-
23/04/2019 14:39
Juntada de Petição de diligência
-
23/04/2019 14:38
Juntada de Petição de diligência
-
23/04/2019 14:29
Juntada de Petição de diligência
-
23/04/2019 14:27
Juntada de Petição de diligência
-
23/04/2019 14:19
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2019 00:21
Decorrido prazo de QUEMUEL FERREIRA CAMPOS em 25/03/2019 23:59:59.
-
11/03/2019 20:24
Expedição de Mandado
-
11/03/2019 20:24
Expedição de Comunicação eletrônica
-
11/03/2019 14:59
Concedida a Medida Liminar
-
19/12/2018 19:19
Conclusos para decisão
-
19/12/2018 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
22/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Cópia de decisão • Arquivo
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