TJMA - 0802860-33.2021.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2022 12:38
Arquivado Definitivamente
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03/03/2022 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 12:36
Conclusos para despacho
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17/02/2022 12:35
Transitado em Julgado em 01/02/2022
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16/02/2022 11:44
Decorrido prazo de LUAN COSTA LIMA em 01/02/2022 23:59.
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16/02/2022 11:44
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/02/2022 23:59.
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16/12/2021 05:51
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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16/12/2021 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0802860-33.2021.8.10.0039 Autor : JOSE DO CARMO LIMA Advogado(s) do reclamante: LUAN COSTA LIMA Réu : BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES SENTENÇA Sem relatório, conforme permissivo pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
A parte autora alega que na sua conta corrente vem ocorrendo descontos denominados "ENC LIM CRÉDITO" , o que vem lhe causando severos transtornos morais e prejuízos materiais.
No mérito, requereu a condenação da requerida a título de danos morais e materiais, assim como a repetição do indébito.
Tendo em vista a situação de pandemia por COVID-19 (coronavírus), e considerando o art. 1º da Resolução Conjunta TJMA nº. 18/2020, que prorrogou para o dia 15 de maio de 2020 o prazo de vigência do regime de plantão extraordinário instituído pelo CNJ por meio da Resolução n. 313/2020, foi determinada a intimação das partes para que, caso desejassem, apresentassem minuta de acordo a ser homologada em juízo e, em caso de não apresentação de acordo, que a requerida oferecesse a contestação em 15 (quinze) dias e a requerente sua réplica, em 05 (cinco) dias. Na mesma oportunidade foi informado que, caso não haja proposta, mas tenham interesse na realização de audiência, deverão indicar, fundamentadamente, quais as provas que pretendem produzir em audiência, sob pena de preclusão.
Requerido apresentou contestação em ID 56272251; réplica pela autora em ID 57108544 , entretanto, as partes não manifestaram interesse fundamentado na realização de audiência para produção de outras provas, conforme facilmente se constata observando as manifestações.
Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO.
Entendo despicienda a produção de outras provas além das documentais já apresentadas pelas partes, posto que, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir novas prova em audiência, também por vontade das partes, o Código de Processo Civil autoriza Magistrado a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença (art. 335, I do NCPC). É o exercício do que se convencionou chamar de julgamento antecipado da lide. O ponto nuclear da demanda consiste na discussão sobre a existência de danos materiais e morais pela suposta ilegalidade de cobrança de tarifas bancárias na conta corrente da parte autora.
Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a requerente qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com os arts. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que o mesmo não teria fornecido a segurança e cautela que legitimadamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior.
Ademais, à presente demanda aplica-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Cabe, portanto, ao Requerido o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nesse sentido, e à luz das teses acima destacadas, o Banco requerido, analisando o extrato anexado pela requerente na inicial, demonstrou que esta utilizou-se do benefício concedido como correntista (utilização do cheque especial que gerou a referida tarifa), sendo devido, portando, a cobrança dos encargos.
Logo, todas essas provas certificam a validade dos negócios realizados entre as partes, além de comprovarem a anuência da parte autora na contratação, já que não foi trazido aos autos qualquer documento que comprove a recusa deste, o que, portanto, inviabiliza a procedência da demanda.
Assim, diante de todo o conjunto probatório, estou convicta da existência e validade de negócio entre as partes, sendo inviável a restituição dos valores descontados em seu provento e a indenização por danos morais.
Por fim, a conduta da parte autora se enquadra nas condições ditadas pelo art. 80, do NCPC, de modo a acarretar a CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, uma vez que, não tendo direito a qualquer indenização, na medida em que a análise nos extratos demonstra que há regular manutenção de conta com saldo negativo, impossibilitando a real compensação dos débitos em conta, ainda assim acionou o Judiciário para tirar proveito financeiro sobre a instituição bancária, incorrendo em tentativa de enriquecimento ilícito.
Ou seja, alterou a verdade dos fatos trazidos à exordial uma vez que utilizou dos benefícios concedidos pelo requerido e alegou que não tem conhecimento do desconto em questão, ao passo em que restou devidamente comprovado a utilização do limite que gerou o encargo questionado.
Ora, a parte autora alterou a verdade dos fatos (NCPC, art. 80, inciso II), devendo, pois, na forma do art. 81 do NCPC, ser condenada a indenizar a parte ré pelos prejuízos que esta sofreu, notadamente os gastos com a produção de defesa.
Eis o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
ALTERAÇÃO NA CAUSA DE PEDIR.
INADMISSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PROVAS COM FORÇA PROBATÓRIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉRECONHECIDA.
I.
Não se há falar em cerceamento de defesa se a parte, mesmo não comparecendo à audiência preliminar, posteriormente teve acesso aos autos e não requereu a produção de qualquer prova.
II.
Dados os fatos da causa, ao juiz cabe dizer o direito, não implicando em julgamento extraou citra petita indicar o julgador, ao acolher ou inacolher o pedido, fundamento diverso do mencionado na inicial.
III.
Inafastável a força probatória dos documentos juntados pela parte ré, embora xerocopiados, por serem imprescindíveis para a elucidação dos fatos do caso concreto. IV.
Alteração da verdade dos fatos e alegações inconsistentes, gerando confusão para alcançar o sucesso da demanda, implicam em litigância de má-fé. V.Apelação conhecida e improvida. (Processo: 0257322012.
Acordão: 1292062013.
Data do registro do acordão: 17/05/2013.
Relator: JAIME FERREIRA DE ARAÚJO.
Data de abertura: 30/07/2012.
Data do ementário: 21/05/2013).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Por outro lado, CONDENO a parte autora em LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, de maneira que deverá a pagar multa de R$ 100,00 (cem reais), nos termos do art. 81 do NCPC.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Lago da Pedra (MA), Terça-feira, 30 de Novembro de 2021 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza Titular da 2° Vara da Comarca de Lago da Pedra " -
13/12/2021 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 17:44
Julgado improcedente o pedido
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29/11/2021 20:34
Conclusos para julgamento
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26/11/2021 15:15
Juntada de petição
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25/11/2021 06:20
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2021.
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25/11/2021 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA - MA Processo nº 0802860-33.2021.8.10.0039 Ação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: JOSE DO CARMO LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUAN COSTA LIMA - MA22732 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO a parte requerente, por seu Advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da contestação, id 56272251 .
Lago da Pedra-MA, 23/11/2021.
Eu, Cristina Meireles, digitei e assino. Cristina Meireles Juíza de Direito -
23/11/2021 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 12:49
Juntada de Certidão
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20/11/2021 09:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 09:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/11/2021 23:59.
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16/11/2021 04:02
Juntada de contestação
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20/10/2021 08:50
Publicado Citação em 20/10/2021.
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20/10/2021 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Citação
Processo nº 0802860-33.2021.8.10.0039 Requerente : JOSE DO CARMO LIMA Advogado: LUAN COSTA LIMA, OAB- MA 22732 Requerido : BANCO BRADESCO SA DECISÃO Sem relatório.
Decido.
A autora ingressou com a presente ação declaratória de inexistência de débitos e indenização por danos morais e materiais c/c tutela antecipada, alegando, em síntese, que o banco requerido, sem sua prévia autorização, realiza descontos em sua conta benefício a titulo de tarifas ENC LIM CREDITO.
De início, vejo que os elementos trazidos os autos não permitem concluir, por si só, pela concessão da medida liminar, pois não há elementos ou provas que indiquem que houve ato ilegal capaz de antecipar o pleito final, fatos que só poderão ser esclarecidos na instrução processual. Sendo assim, baseado nas provas apresentadas pelo autor, observo que pelo menos a priori, não existem elementos suficientes para me convencer a antecipar o resultado final da tutela pretendida, pelo que, considerando ausentes os requisitos exigidos no artigo 300, 305 e ss. do CPC, indefiro o pedido liminar. Intimem-se. Entrementes, tendo em vista a situação de pandemia por COVID-19 (coronavírus), a necessidade da adoção de medidas de distanciamento social, bem como os princípios reitores da lei dos Juizados Especiais, faculto às partes, caso assim desejem, a apresentação de minuta de acordo, a ser posteriormente homologada por este juízo. Não havendo acordo, e em atenção aos princípios que orientam o procedimento previsto na Lei nº. 9.099/95 (art. 2º), faculto à parte requerida o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação (e/ou outra resposta) ao pedido, a partir da intimação da presente decisão, observada a regra prevista no art. 3º da Resolução CNJ nº. 314/2020 (retomada do fluxo do prazo processual em processo eletrônico). Havendo contestação, intime-se o(a) requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação. Caso não haja proposta, mas tenham interesse na realização de audiência, deverão indicar, fundamentadamente, quais as provas que pretendem produzir em audiência, sob pena de preclusão.
Cópia deste despacho substitui o competente mandado de citação e intimação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Lago da pedra, Sexta-feira, 15 de Outubro de 2021 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Comarca de Lago da Pedra " -
18/10/2021 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 19:24
Não Concedida a Medida Liminar
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15/10/2021 16:11
Conclusos para decisão
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15/10/2021 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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