TJMA - 0852649-86.2019.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 11:04
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 16:49
Juntada de Certidão
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23/05/2024 08:19
Juntada de Certidão
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10/05/2024 01:34
Decorrido prazo de SOUZA SOARES TURISMO LTDA - ME em 09/05/2024 23:59.
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26/03/2024 16:44
Juntada de diligência
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26/03/2024 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2024 16:44
Juntada de diligência
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21/03/2024 17:21
Expedição de Mandado.
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20/03/2024 16:46
Juntada de Mandado
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13/03/2024 13:30
Juntada de Certidão
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07/03/2024 17:33
Juntada de termo
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01/02/2024 12:44
Juntada de Certidão
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25/01/2024 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2024 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2024 18:15
Juntada de Mandado
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19/01/2024 10:31
Juntada de Certidão
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28/11/2023 17:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de São Luís.
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28/11/2023 17:13
Realizado cálculo de custas
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16/10/2023 10:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/10/2023 08:14
Juntada de Certidão
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11/10/2023 08:11
Juntada de Certidão
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06/10/2023 13:53
Decorrido prazo de LEONAN DA SILVA ARAUJO em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:39
Decorrido prazo de LEONAN DA SILVA ARAUJO em 02/10/2023 23:59.
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19/09/2023 02:42
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2023 07:37
Juntada de Certidão
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14/09/2023 07:35
Transitado em Julgado em 05/09/2023
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06/09/2023 00:59
Decorrido prazo de LEONAN DA SILVA ARAUJO em 04/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:59
Decorrido prazo de SOUZA SOARES TURISMO LTDA - ME em 04/09/2023 23:59.
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15/08/2023 03:30
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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15/08/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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10/08/2023 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 16:21
Julgado procedente o pedido
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01/04/2022 10:52
Conclusos para julgamento
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01/04/2022 07:05
Juntada de Certidão
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25/03/2022 22:28
Decorrido prazo de SOUZA SOARES TURISMO LTDA - ME em 08/03/2022 23:59.
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04/03/2022 09:24
Publicado Intimação em 24/02/2022.
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04/03/2022 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2022 13:59
Juntada de Certidão
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07/02/2022 09:24
Juntada de termo
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25/11/2021 10:48
Juntada de Certidão
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09/11/2021 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2021 17:27
Decorrido prazo de LEONAN DA SILVA ARAUJO em 25/10/2021 23:59.
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18/10/2021 08:51
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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18/10/2021 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0852649-86.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL ALVES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEONAN DA SILVA ARAUJO - MA13275 REU: SOUZA SOARES TURISMO LTDA - ME INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Vistos, etc. 1 – DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Apesar de regularmente citado e intimado (id.33015737), o requerido deixou de apresentar contestação.
Dessa forma, com fulcro no art.344 do CPC, decreto-lhe a revelia. 2 – DA TESES LEVANTADA O autor almeja reparação por danos materiais e morais em razão da falha na prestação de serviço decorrente da compra de um pacote de turismo. 3 – DOS PONTOS INCONTROVERSOS E CONTROVERTIDOS Após análise dos autos, entendo como ponto incontroverso a falha na prestação de serviço na medida em que reservas de traslado aéreo foram marcadas em dissonância com a data solicitada pelo autor.
Como pontos controvertidos, se há responsabilidade da requerida pelo evento e o consequente dever de indenizar os danos morais e materiais. 4 – DAS PROVAS E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO O STJ já firmou o entendimento de que encontram-se sob a proteção dos ditames do Código de Defesa do Consumidor aqueles que, embora não tenham participado diretamente da relação de consumo, sejam vítimas de evento danoso decorrente dessa relação, como consumidores por equiparação.
No caso sub judice, embora os autores não façam parte diretamente de uma relação de consumo, sofrem os efeitos lesivos da falha na prestação de serviço e, portanto, também merecem ser tutelados pelo microssistema legal, nos termos do artigo 17 da Legislação Consumerista.
Assim, sendo defiro o pedido de inversão do ônus da prova.
Incumbe portanto ao réu comprovar que a negativa foi lícita e, portanto, que dela não decorreu dever de indenizar.
Vejo que as provas já carreadas se mostram suficientes para a análise dos pedidos formulados e pontos controvertidos assinalados.
De todo modo, intimem-se as partes litigantes para se manifestar informar, no prazo comum de 05 dias, se desejam produzir alguma prova.
Em caso positivo, indiquem o tipo de prova e o ponto controvertido que essa prova deverá esclarecer, sob pena estabilização da lide (art. 357, §1º do CPC).
No mesmo prazo, poderão solicitar esclarecimentos ou ajustes, sob pena desta decisão se tornar estável.
Transcorrido o prazo, sem qualquer manifestação das partes, restará preclusa o direito à prova conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Agravo Regimental improvido" (STJ, AgRg no REsp 1.376.551/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Não havendo manifestação das partes quanto a produção de outras provas, esclarecimentos ou ajustes, retornem os autos conclusos para sentença, observa a ordem cronológica de conclusão (art. 12, CPC).
Intimem-se.
SERVE COMO MANDADO/ CARTA DE INTIMAÇÃO.
SÃO LUÍS/MA, 6 de outubro de 2021. (documento assinado eletronicamente) THALES RIBEIRO DE ANDRADE Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3179/2021 -
14/10/2021 16:13
Juntada de petição
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14/10/2021 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 13:43
Outras Decisões
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04/08/2020 15:35
Juntada de petição
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04/08/2020 08:56
Conclusos para decisão
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03/08/2020 21:37
Juntada de Certidão
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31/07/2020 01:36
Decorrido prazo de SOUZA SOARES TURISMO LTDA - ME em 30/07/2020 23:59:59.
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09/07/2020 18:27
Juntada de aviso de recebimento
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17/06/2020 06:35
Decorrido prazo de LEONAN DA SILVA ARAUJO em 16/06/2020 23:59:59.
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29/05/2020 10:41
Juntada de petição
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29/05/2020 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2020 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2020 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2020 09:15
Conclusos para despacho
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20/05/2020 16:28
Juntada de Certidão
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13/04/2020 17:53
Juntada de aviso de recebimento
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14/03/2020 02:03
Decorrido prazo de LEONAN DA SILVA ARAUJO em 13/03/2020 23:59:59.
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03/03/2020 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2020 10:57
Juntada de petição
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18/02/2020 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2020 11:07
Juntada de Ato ordinatório
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18/02/2020 11:06
Juntada de Certidão
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03/02/2020 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2020 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2020 14:20
Audiência conciliação designada para 20/05/2020 15:30 9ª Vara Cível de São Luís.
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30/01/2020 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2020 11:44
Conclusos para despacho
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29/01/2020 11:43
Juntada de Certidão
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27/01/2020 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2020 09:47
Conclusos para despacho
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26/01/2020 18:49
Juntada de petição
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13/01/2020 16:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/01/2020 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2020 09:46
Conclusos para despacho
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07/01/2020 09:46
Juntada de Certidão
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07/01/2020 09:43
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/12/2019 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2019
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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