TJMA - 0802101-55.2018.8.10.0207
1ª instância - Vara Agraria da Comarca da Ilha de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2022 09:59
Arquivado Definitivamente
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09/05/2022 09:59
Transitado em Julgado em 18/04/2022
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19/04/2022 19:09
Decorrido prazo de QUEMUEL FERREIRA CAMPOS em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 19:09
Decorrido prazo de SARA MIRANDA DA SILVA BARROSO em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 19:09
Decorrido prazo de LUDMILA ROSA RIBEIRO DA SILVA em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 19:09
Decorrido prazo de GLEBERSON LIMA ALMADA em 18/04/2022 23:59.
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29/03/2022 03:54
Decorrido prazo de ZEZINHO em 21/02/2022 23:59.
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29/03/2022 03:54
Decorrido prazo de NANE em 21/02/2022 23:59.
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29/03/2022 03:53
Decorrido prazo de "NEGÃO DO CIRIDÓ" em 21/02/2022 23:59.
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29/03/2022 03:52
Decorrido prazo de ), EDMILSON (GENRO DE SILVA) em 21/02/2022 23:59.
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29/03/2022 03:17
Decorrido prazo de SILVA PEIXOTO DE MOURA em 21/02/2022 23:59.
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25/03/2022 19:01
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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25/03/2022 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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23/03/2022 15:13
Decorrido prazo de LUDMILA ROSA RIBEIRO DA SILVA em 16/02/2022 23:59.
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23/03/2022 15:13
Decorrido prazo de ZEZINHO em 16/02/2022 23:59.
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23/03/2022 15:13
Decorrido prazo de NANE em 16/02/2022 23:59.
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23/03/2022 15:13
Decorrido prazo de ONILDO em 16/02/2022 23:59.
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23/03/2022 15:13
Decorrido prazo de QUEMUEL FERREIRA CAMPOS em 16/02/2022 23:59.
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23/03/2022 15:13
Decorrido prazo de NELSON vulgo "Peba" em 16/02/2022 23:59.
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23/03/2022 15:13
Decorrido prazo de "NEGÃO DO CIRIDÓ" em 16/02/2022 23:59.
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23/03/2022 15:13
Decorrido prazo de ), EDMILSON (GENRO DE SILVA) em 16/02/2022 23:59.
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23/03/2022 15:13
Decorrido prazo de CHIQUINHO em 16/02/2022 23:59.
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23/03/2022 15:13
Decorrido prazo de MARIA WANDA RIBEIRO MONTEIRO em 16/02/2022 23:59.
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23/03/2022 15:13
Decorrido prazo de SILVA PEIXOTO DE MOURA em 16/02/2022 23:59.
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23/03/2022 15:13
Decorrido prazo de ANTONIO DO ESPIRITO SANTO MONTEIRO NETO em 16/02/2022 23:59.
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22/03/2022 00:00
Intimação
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE Processo: 0802101-55.2018.8.10.0207 Requerente: Maria Wanda Ribeiro Monteiro e outro Requerido: Silva Peixoto de Moura e outros SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, com pleito antecipatório de tutela, ajuizada por MARIA WANDA RIBEIRO MONTEIRO e ANTONIO DO ESPIRITO SANTO MONTEIRO em desfavor de BRAZ SOARES DINIZ (Negão do Ciridó), NELSON MARCOLINO DA SILVA (PEBA), FRANCISCO MARCULINO DA SILVA (Chiquinho), JOSÉ FAUSTINO NETO (Zezinho), ONILDO RODRIGUES DA SILVA, EDMILSON TEIXEIRA DA SILVA FILHO, SILVA PEIXOTO DE MOURA e NANE.
Alegam os autores, em síntese, que adquiriram em 04 de outubro de 1994 imóvel rural denominado FAZENDA SANTA BARBARA, com área de terra de 91,20,70 hectares, conforme descrição declinada na inicial.
Sustentam que desde a aquisição da descriminada área de terra, os Autores sempre mantiveram sua posse de forma legitima sobre o bem, com a construção de cercas de arame, demarcações, criação de animais, produção de abacaxi, arroz, feijão milho e pastagem.
Afirmam os requerentes que em 25/10/2018 tomaram conhecimento do esbulho praticado pelos requeridos, os quais cortaram os arames das cercas e adentraram o imóvel, alegando que o mesmo não possui documentação.
Ademais, indicam que os Requeridos estão destruindo as plantações e pastagens, e realizando desmatamento indiscriminado, inclusive, promovendo a medição da terra para divisão entre si.
Ao final, requereu concessão de medida liminar, nos termos do art. 562 do Código de Processo Civil, para que seja deferido e expedido mandado de reintegração de posse, independentemente de qualquer outra providência, considerando a urgência e relevância da medida, para desocupação incontinenti do imóvel descrito no preâmbulo da peça de ingresso, reintegrando os demandantes em sua posse; bem como, determinação de imediato o uso da força policial, se necessário.
Com a inicial os autores colacionaram documentos pessoais, certidão da matrícula do imóvel, boletim de ocorrência e fotos.
Em decisão de id 17713498, o juízo da Comarca de São Domingos do Maranhão deferiu a reintegração de posse em liminar (id 17713498), decisão que fora desconstituída nos autos do Agravo de Instrumento nº 0803429-25.2019.8.10.0000, oportunidade em que fora determinado o prosseguimento do feito com designação de audiência de justificação prévia (id 26470106).
CONTESTAÇÃO apresentada pelos requeridos, em id 19698758, informam, em suma, que detêm a legítima posse, pugnando, por sua vez pela improcedência da ação.
Audiência de Justificação realizada por este Juízo Agrário, conforme id 53550552.
Autos de Inspeção juntado aos autos em id 59203321, a parte autora informa não ter mais invasores na área em litígio.
Petição da parte autora em id 60382586, que informa que a presente ação, diante da ausência de invasores no imóvel em liça, incorreu em perda superveniente do objeto, por conseguinte, requer extinção do feito, haja vista a falta de interesse em continuar com a demanda.
Instado o réu a se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora, transcorrido o prazo in albis, este quedou-se inerte, conforme certidão de id 62659738 .
Os autos vieram conclusos.
Eis o que cabia relatar.
Decido. É cediço que a desistência de uma ação, enquanto ato de abdicação por parte do autor ao direito de composição do litígio, para que surta os efeitos jurídicos pertinentes, exige a homologação judicial, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Tal ato dispositivo será unilateral quando prescindível qualquer manifestação por parte do Réu e isso ocorre nas situações em que a parte Demandada ainda não foi citada ou, após a citação, deixa de oferecer contestação.
No entanto, já havendo manifestação nos autos do Réu faz-se necessária sua intimação para se manifestar acerca da desistência, conforme inteligência do § 4º, do artigo 485, do CPC, verbis: Art. 485. [...] § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. No caso em apreço, verifica-se que a parte Autora requereu a homologação da desistência do presente feito após a contestação, ao passo que o réu intimado a se manifestar quanto ao pedido, quedou-se inerte.
Assim sendo, este incorreu em concordância tácita do pedido, com os seus efeitos respectivos, o que possibilita, por conseguinte, a extinção do feito sem exigir-se qualquer outra providência.
Vale registrar que a concordância tácita com o pedido de desistência, tem o beneplácito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DESISTÊNCIA REQUERIDA APÓS DECORRIDO O PRAZO PARA A RESPOSTA.
CONCORDÂNCIA TÁCITA.
POSSIBILIDADE. 1.- É válida a homologação da desistência da ação requerida pelo autor, após o prazo para a resposta, na hipótese em que o réu, devidamente intimado para se manifestar a respeito do pedido de desistência formulado, deixa transcorrer in albis o prazo assinalado. 2.- Recurso Especial improvido. (REsp 1036070/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 14/06/2012) A diretriz legal que órbita em torno da matéria em apreço guarda o seguinte teor: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; [...] Assim, considerando que a parte Autora pleiteou a desistência da presente ação, não vejo óbice em acolher tal pedido, já que ausente um dos pressupostos processuais, qual seja: o interesse de agir.
Nesta senda é a mais lúcida jurisprudência, coligada junto ao E.
Tribunal de Justiça de nosso Estado, da lavra do Des.
Cleones Carvalho Cunha, ponto de referência em decisão judicial, que prima pela boa Justiça e técnica processual, tendo em vista a perda superveniente do interesse da parte, in verbis: PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RESOLUÇÃO QUE DISCIPLINA O ATENDIMENTO AOS JURISDICIONADOS E ADVOGADOS QUANTO AO ACESSO AO INTERIOR DAS SECRETARIAS E GABINETES, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO.
DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
I - Considerando que a desistência, caracterizando falta superveniente de interesse, é negócio jurídico unilateral não receptício, que se opera independentemente da concordância do impetrado, cabe ao julgador tão-somente, averiguando o preenchimento dos pressupostos formais para sua possibilidade, homologá-la, extinguindo o mandado de segurança; II - pedido de desistência homologado. (TJ-MA - MS: 0594902014 MA 0010820-40.2014.8.10.0000, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 10/06/2015, ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 15/06/2015) Pelo exposto, nos termos do artigo 200, parágrafo único e artigo 485, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA A DESISTÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que o pedido de desistência formulada pela parte autora surta seus efeitos jurídicos e legais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 4º, inciso III, do CPC, suspensa a exigibilidade em virtude dos benefícios da justiça gratuita ora concedidos, conforme art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado formal, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, data do sistema PJE. Juíza LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Titular da Vara Agrária -
21/03/2022 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 11:14
Extinto o processo por desistência
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15/03/2022 09:01
Conclusos para decisão
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15/03/2022 09:01
Juntada de Certidão
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02/03/2022 14:50
Decorrido prazo de GLEBERSON LIMA ALMADA em 16/02/2022 23:59.
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24/02/2022 21:23
Decorrido prazo de ONILDO em 21/02/2022 23:59.
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24/02/2022 21:16
Decorrido prazo de NELSON vulgo "Peba" em 21/02/2022 23:59.
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23/02/2022 16:34
Decorrido prazo de CHIQUINHO em 21/02/2022 23:59.
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23/02/2022 04:37
Publicado Intimação em 14/02/2022.
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23/02/2022 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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14/02/2022 23:50
Publicado Intimação em 02/02/2022.
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14/02/2022 23:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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10/02/2022 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 08:54
Conclusos para despacho
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08/02/2022 08:52
Juntada de termo
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07/02/2022 11:51
Juntada de petição
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07/02/2022 11:47
Juntada de petição
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31/01/2022 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2022 10:41
Conclusos para despacho
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18/01/2022 10:41
Juntada de Certidão
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21/12/2021 02:56
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 02:54
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 14/12/2021 23:59.
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17/12/2021 15:35
Juntada de petição
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13/12/2021 15:40
Juntada de petição
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07/12/2021 16:14
Decorrido prazo de SARA MIRANDA DA SILVA BARROSO em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 16:14
Decorrido prazo de QUEMUEL FERREIRA CAMPOS em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 15:33
Decorrido prazo de LUDMILA ROSA RIBEIRO DA SILVA em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 15:31
Decorrido prazo de GLEBERSON LIMA ALMADA em 06/12/2021 23:59.
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04/12/2021 03:23
Decorrido prazo de GLEBERSON LIMA ALMADA em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 03:23
Decorrido prazo de SARA MIRANDA DA SILVA BARROSO em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 03:23
Decorrido prazo de LUDMILA ROSA RIBEIRO DA SILVA em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 01:25
Decorrido prazo de QUEMUEL FERREIRA CAMPOS em 03/12/2021 23:59.
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03/12/2021 13:00
Juntada de Certidão
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01/12/2021 10:41
Juntada de petição
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01/12/2021 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2021 02:46
Publicado Intimação em 29/11/2021.
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29/11/2021 02:46
Publicado Intimação em 29/11/2021.
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27/11/2021 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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27/11/2021 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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26/11/2021 01:05
Publicado Intimação em 26/11/2021.
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26/11/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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26/11/2021 01:05
Publicado Intimação em 26/11/2021.
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26/11/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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25/11/2021 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2021 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2021 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2021 05:22
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 23/11/2021 23:59.
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25/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA PROCESSO: 0802101-55.2018.8.10.0207 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARIA WANDA RIBEIRO MONTEIRO, ANTONIO DO ESPIRITO SANTO MONTEIRO NETO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: QUEMUEL FERREIRA CAMPOS - PI9949, GLEBERSON LIMA ALMADA - MA15264 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: QUEMUEL FERREIRA CAMPOS - PI9949, GLEBERSON LIMA ALMADA - MA15264 REU: SILVA PEIXOTO DE MOURA, "NEGÃO DO CIRIDÓ", NELSON VULGO "PEBA", CHIQUINHO, ), EDMILSON (GENRO DE SILVA), ZEZINHO, ONILDO, NANE Advogado/Autoridade do(a) REU: LUDMILA ROSA RIBEIRO DA SILVA - MA12826 DESPACHO Defiro a habilitação da Defensoria Pública nos autos, conforme requerido em Id. 5659157.
Intime-se.
São Luís/MA, 23 de novembro de 2021.
Juíza LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Titular da Vara Agrária -
24/11/2021 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 11:09
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2021 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2021 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2021 23:47
Decorrido prazo de QUEMUEL FERREIRA CAMPOS em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 23:45
Decorrido prazo de SARA MIRANDA DA SILVA BARROSO em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 23:43
Decorrido prazo de LUDMILA ROSA RIBEIRO DA SILVA em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 23:42
Decorrido prazo de GLEBERSON LIMA ALMADA em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 12:17
Conclusos para despacho
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23/11/2021 11:08
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 10:22
Juntada de petição
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20/11/2021 12:16
Decorrido prazo de LUDMILA ROSA RIBEIRO DA SILVA em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 12:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 12:16
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 12:15
Decorrido prazo de LUDMILA ROSA RIBEIRO DA SILVA em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 12:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 12:15
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:38
Decorrido prazo de GLEBERSON LIMA ALMADA em 16/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 10:38
Decorrido prazo de GLEBERSON LIMA ALMADA em 16/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 09:35
Decorrido prazo de SARA MIRANDA DA SILVA BARROSO em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 09:35
Decorrido prazo de LUDMILA ROSA RIBEIRO DA SILVA em 16/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 09:35
Decorrido prazo de LUDMILA ROSA RIBEIRO DA SILVA em 16/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 04:43
Decorrido prazo de GLEBERSON LIMA ALMADA em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 04:43
Decorrido prazo de QUEMUEL FERREIRA CAMPOS em 16/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 11:33
Juntada de petição
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16/11/2021 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2021 14:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 14:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 14:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 14:16
Decorrido prazo de QUEMUEL FERREIRA CAMPOS em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 14:16
Decorrido prazo de QUEMUEL FERREIRA CAMPOS em 10/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 14:14
Decorrido prazo de SARA MIRANDA DA SILVA BARROSO em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 14:12
Decorrido prazo de SARA MIRANDA DA SILVA BARROSO em 10/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 13:24
Decorrido prazo de GLEBERSON LIMA ALMADA em 10/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 13:24
Decorrido prazo de GLEBERSON LIMA ALMADA em 10/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 06:06
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 10/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 03:29
Decorrido prazo de QUEMUEL FERREIRA CAMPOS em 10/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 03:29
Decorrido prazo de SARA MIRANDA DA SILVA BARROSO em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 03:28
Decorrido prazo de LUDMILA ROSA RIBEIRO DA SILVA em 10/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 14:10
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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12/11/2021 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA PROCESSO: 0802101-55.2018.8.10.0207 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARIA WANDA RIBEIRO MONTEIRO, ANTONIO DO ESPIRITO SANTO MONTEIRO NETO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: QUEMUEL FERREIRA CAMPOS - PI9949, GLEBERSON LIMA ALMADA - MA15264 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: QUEMUEL FERREIRA CAMPOS - PI9949, GLEBERSON LIMA ALMADA - MA15264 REU: SILVA PEIXOTO DE MOURA, "NEGÃO DO CIRIDÓ", NELSON VULGO "PEBA", CHIQUINHO, ), EDMILSON (GENRO DE SILVA), ZEZINHO, ONILDO, NANE Advogado/Autoridade do(a) REU: LUDMILA ROSA RIBEIRO DA SILVA - MA12826 Advogados/Autoridades do(a) REU: LUDMILA ROSA RIBEIRO DA SILVA - MA12826, SARA MIRANDA DA SILVA BARROSO - MA19499 Advogados/Autoridades do(a) REU: LUDMILA ROSA RIBEIRO DA SILVA - MA12826, SARA MIRANDA DA SILVA BARROSO - MA19499 Advogados/Autoridades do(a) REU: LUDMILA ROSA RIBEIRO DA SILVA - MA12826, SARA MIRANDA DA SILVA BARROSO - MA19499 Advogado/Autoridade do(a) REU: LUDMILA ROSA RIBEIRO DA SILVA - MA12826 Advogados/Autoridades do(a) REU: LUDMILA ROSA RIBEIRO DA SILVA - MA12826, SARA MIRANDA DA SILVA BARROSO - MA19499 Advogados/Autoridades do(a) REU: LUDMILA ROSA RIBEIRO DA SILVA - MA12826, SARA MIRANDA DA SILVA BARROSO - MA19499 Advogados/Autoridades do(a) REU: LUDMILA ROSA RIBEIRO DA SILVA - MA12826, SARA MIRANDA DA SILVA BARROSO - MA19499 DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, com pleito antecipatório de tutela, ajuizada por MARIA WANDA RIBEIRO MONTEIRO e ANTONIO DO ESPIRITO SANTO MONTEIRO em desfavor de BRAZ SOARES DINIZ (Negão do Ciridó), NELSON MARCOLINO DA SILVA (PEBA), FRANCISCO MARCULINO DA SILVA (Chiquinho), JOSÉ FAUSTINO NETO (Zezinho), ONILDO RODRIGUES DA SILVA, EDMILSON TEIXEIRA DA SILVA FILHO, SILVA PEIXOTO DE MOURA e NANE.
Alegam os autores que desde que adquiriram a propriedade sempre mantiveram a manutenção da posse de forma legítima sobre o bem denominado Fazenda Santa Barbara, Povoado Baixão Grande, São domingos do Maranhão/MA, construíram cercas de arame, demarcações, criação de animais, produção de abacaxi, arroz, feijão mil e pastagem, inclusive, construindo casa de alvenaria para que pudesse manter os cuidados de sua propriedade por meio de um funcionário.
Informaram que tomaram conhecimento do esbulho através de seu funcionário, tendo os requeridos cortado os arames das cercas e invadido o imóvel, alegando que o mesmo não havia documentação.
Portanto, em complementação a Decisão de Id. 55605355, ratifico como necessária a Inspeção Judicial prévia, tendo em vista que os autores afirmam serem os proprietários de imóvel rural, Fazenda Santa Barbara, Povoado Baixão Grande, São domingos do Maranhão/MA e são vítimas de esbulho praticados pelos requeridos que invadiram a propriedade e realizaram loteamento indiscriminado.
No caso vertente, a realização de inspeção judicial prévia se justifica, antes mesmo do apreço da liminar, para fins de verificar in locu a real situação da ocupação na atualidade, podendo, assim, este Juízo, em seguida, tomar a melhor solução para a resolução da controvérsia da índole possessória coletiva, nesta fase, ainda de natureza liminar.
Os requeridos são em número expressivo e estão praticando atos de posse na área, com suposta violência e ameças, segundo a parte autora, o que demonstra a potencialidade de elevada conflituosidade na área, o que por si só justifica a necessidade da presença do Estado-Juiz na área do litígio, desta feita, ratifico para melhor prestação da atividade jurisdicional, a inspeção judicial designada em Decisão de Id. 55605355, a ser realizada no dia 24 de novembro de 2021 as 14:00 horas, na Fazenda Santa Bárbara, Povoado Baixão Grande, São domingos do Maranhão/MA, onde deverão comparecer as partes e seus procuradores.
Tal designação encontra fundamento no que dispõe o parágrafo único do art. 126 da Constituição Federal, bem como, o § 3º do art. 8º da Lei Complementar nº 220/2019 e ainda o art. 2º da Resolução-GP nº 75/2020 do Tribunal de Justiça local, segundo o qual “os atos e audiências inerentes aos processos que tramitarem na Vara Agrária serão praticados, preferencialmente, na sede do juízo, podendo ocorrer, sempre que conveniente à eficiência da prestação jurisdicional, o deslocamento do juiz da Vara Agrária ao termo judiciário do conflito coletivo agrário, com o necessário apoio de pessoal e material da comarca de o local, inclusive dos oficiais de justiça”, e é o que se evidencia nestes autos.
Intime-se.
E cumpra-se o inteiro teor da Decisão de Id. 55605355.
UMA VIA DESTA DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
São Luís/MA, 09 de novembro de 2021.
Juíza LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Titular da Vara Agrária -
10/11/2021 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2021 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 12:21
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 23:37
Decorrido prazo de GLEBERSON LIMA ALMADA em 03/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 23:37
Decorrido prazo de QUEMUEL FERREIRA CAMPOS em 03/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 23:37
Decorrido prazo de LUDMILA ROSA RIBEIRO DA SILVA em 03/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 23:37
Decorrido prazo de SARA MIRANDA DA SILVA BARROSO em 03/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 03:46
Publicado Intimação em 08/11/2021.
-
08/11/2021 03:46
Publicado Intimação em 08/11/2021.
-
06/11/2021 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
06/11/2021 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA PROCESSO: 0802101-55.2018.8.10.0207 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARIA WANDA RIBEIRO MONTEIRO, ANTONIO DO ESPIRITO SANTO MONTEIRO NETO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: QUEMUEL FERREIRA CAMPOS - PI9949, GLEBERSON LIMA ALMADA - MA15264 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: QUEMUEL FERREIRA CAMPOS - PI9949, GLEBERSON LIMA ALMADA - MA15264 REU: SILVA PEIXOTO DE MOURA, "NEGÃO DO CIRIDÓ", NELSON VULGO "PEBA", CHIQUINHO, ), EDMILSON (GENRO DE SILVA), ZEZINHO, ONILDO, NANE Advogado/Autoridade do(a) REU: LUDMILA ROSA RIBEIRO DA SILVA - MA12826 Advogados/Autoridades do(a) REU: LUDMILA ROSA RIBEIRO DA SILVA - MA12826, SARA MIRANDA DA SILVA BARROSO - MA19499 DESPACHO Tendo em vista a necessidade de nova adequação da pauta de inspeções redesigno para o dia 24 de novembro de 2021 as 14h00min a INSPEÇÃO JUDICIAL a ser realizada no local do litígio, Fazenda Santa Bárbara, Fazenda Monte Hermon e Fazenda Nova, todas localizadas na zona rural do Município de São Domingos do Maranhão – MA, onde deverão comparecer as partes e seus procuradores.
Mantenho inalterados os demais termos do Despacho de id 54773587, dos autos nº 0802101-55.2018.8.10.0207.
Expeçam-se mandados de intimação.
Cumpra-se.
UMA VIA DESTA DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
São Luís, 04 de novembro de 2021.
LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Juíza Titular da Vara Agrária -
04/11/2021 12:19
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2021 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2021 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/11/2021 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/11/2021 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 10:42
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 06:17
Publicado Intimação em 03/11/2021.
-
04/11/2021 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
-
29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA PROCESSO: 0802101-55.2018.8.10.0207 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARIA WANDA RIBEIRO MONTEIRO, ANTONIO DO ESPIRITO SANTO MONTEIRO NETO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: QUEMUEL FERREIRA CAMPOS - PI9949, GLEBERSON LIMA ALMADA - MA15264 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: QUEMUEL FERREIRA CAMPOS - PI9949, GLEBERSON LIMA ALMADA - MA15264 REU: SILVA PEIXOTO DE MOURA, "NEGÃO DO CIRIDÓ", NELSON VULGO "PEBA", CHIQUINHO, ), EDMILSON (GENRO DE SILVA), ZEZINHO, ONILDO, NANE Advogado/Autoridade do(a) REU: LUDMILA ROSA RIBEIRO DA SILVA - MA12826 Advogados/Autoridades do(a) REU: LUDMILA ROSA RIBEIRO DA SILVA - MA12826, SARA MIRANDA DA SILVA BARROSO - MA19499 Advogados/Autoridades do(a) REU: LUDMILA ROSA RIBEIRO DA SILVA - MA12826, SARA MIRANDA DA SILVA BARROSO - MA19499 Advogados/Autoridades do(a) REU: LUDMILA ROSA RIBEIRO DA SILVA - MA12826, SARA MIRANDA DA SILVA BARROSO - MA19499 Advogado/Autoridade do(a) REU: LUDMILA ROSA RIBEIRO DA SILVA - MA12826 Advogados/Autoridades do(a) REU: LUDMILA ROSA RIBEIRO DA SILVA - MA12826, SARA MIRANDA DA SILVA BARROSO - MA19499 Advogados/Autoridades do(a) REU: LUDMILA ROSA RIBEIRO DA SILVA - MA12826, SARA MIRANDA DA SILVA BARROSO - MA19499 Advogados/Autoridades do(a) REU: LUDMILA ROSA RIBEIRO DA SILVA - MA12826, SARA MIRANDA DA SILVA BARROSO - MA19499 DESPACHO Tendo em vista a necessidade de readequação da pauta de inspeções redesigno para o dia 10 de novembro de 2021 as 14h00min a INSPEÇÃO JUDICIAL a ser realizada no local do litígio, Fazenda Santa Bárbara, Fazenda Monte Hermon e Fazenda Nova, todas localizadas na zona rural do Município de São Domingos do Maranhão – MA, onde deverão comparecer as partes e seus procuradores.
Mantenho inalterados os demais termos do Despacho de id 54773587, dos autos nº 0802101-55.2018.8.10.0207.
Expeçam-se mandados de intimação.
Cumpra-se.
UMA VIA DESTA DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
São Luís, 22 de outubro de 2021.
LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Juíza Titular da Vara Agrária -
28/10/2021 13:04
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2021 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/10/2021 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/10/2021 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/10/2021 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 12:10
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 03:19
Publicado Intimação em 22/10/2021.
-
22/10/2021 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
22/10/2021 03:19
Publicado Intimação em 22/10/2021.
-
22/10/2021 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA PROCESSO: 0802101-55.2018.8.10.0207 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARIA WANDA RIBEIRO MONTEIRO, ANTONIO DO ESPIRITO SANTO MONTEIRO NETO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: QUEMUEL FERREIRA CAMPOS - PI9949, GLEBERSON LIMA ALMADA - MA15264 REU: SILVA PEIXOTO DE MOURA, "NEGÃO DO CIRIDÓ", NELSON VULGO "PEBA", CHIQUINHO, ), EDMILSON (GENRO DE SILVA), ZEZINHO, ONILDO, NANE Advogado/Autoridade do(a) REU: LUDMILA ROSA RIBEIRO DA SILVA - MA12826 DESPACHO Conforme deliberação tomada em audiência (id 53550552, dos autos nº 0802101-55.2018.8.10.0207), designo INSPEÇÃO JUDICIAL a ser realizada no local do litígio, Fazenda Santa Bárbara, Fazenda Monte Hermon e Fazenda Nova, todas localizadas na zona rural do Município de São Domingos do Maranhão – MA, no dia 08 de novembro de 2021 às 14h30min, onde deverão comparecer as partes e seus procuradores.
Outrossim, cancelo a audiência designada para o dia 22 de novembro de 2021, às 09:30 horas nos autos do processo nº 0802102-40.2018.8.10.0207.
Uma vez que os presentes autos tratam de litígio coletivo, intime-se, com fundamento no art. 565, § 2º, do CPC, o representante do Ministério Público da Promotoria Agrária, bem como a Defensoria Pública.
Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, via DJEN.
Por fim, determino que a Secretaria Judicial desta unidade jurisdicional oficie o Comando da Polícia Militar, bem como a Segurança Institucional para que disponibilize apoio policial na data e hora designada para a inspeção, garantindo a integridade física de todos os que ali se fizerem presentes.
Expeçam-se mandados de intimação.
Cumpra-se.
UMA VIA DESTA DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
São Luís, 15 de outubro de 2021.
LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Juíza Titular da Vara Agrária -
20/10/2021 11:42
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2021 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2021 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/10/2021 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/10/2021 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 12:19
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 12:18
Audiência Justificação de posse realizada para 13/08/2021 09:30 Vara Agrária.
-
29/09/2021 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2021 13:30
Decorrido prazo de QUEMUEL FERREIRA CAMPOS em 23/08/2021 23:59.
-
03/09/2021 14:56
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 13/08/2021 23:59.
-
01/09/2021 19:56
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 30/08/2021 23:59.
-
29/08/2021 08:49
Decorrido prazo de SARA MIRANDA DA SILVA BARROSO em 23/08/2021 23:59.
-
29/08/2021 08:49
Decorrido prazo de LUDMILA ROSA RIBEIRO DA SILVA em 23/08/2021 23:59.
-
29/08/2021 08:47
Decorrido prazo de GLEBERSON LIMA ALMADA em 23/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 00:29
Publicado Intimação em 16/08/2021.
-
17/08/2021 00:29
Publicado Intimação em 16/08/2021.
-
17/08/2021 00:29
Publicado Intimação em 16/08/2021.
-
17/08/2021 00:29
Publicado Intimação em 16/08/2021.
-
14/08/2021 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
14/08/2021 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
14/08/2021 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
14/08/2021 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
12/08/2021 12:14
Audiência de justificação designada para 24/09/2021 09:30 Vara Agrária.
-
12/08/2021 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/08/2021 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2021 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2021 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2021 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2021 12:02
Juntada de petição
-
12/08/2021 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 10:45
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 10:01
Juntada de petição
-
11/08/2021 11:24
Juntada de petição
-
26/07/2021 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/07/2021 10:15
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 10:40
Decorrido prazo de GLEBERSON LIMA ALMADA em 06/07/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 10:40
Decorrido prazo de LUDMILA ROSA RIBEIRO DA SILVA em 06/07/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 08:07
Decorrido prazo de QUEMUEL FERREIRA CAMPOS em 06/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 10:18
Decorrido prazo de SARA MIRANDA DA SILVA BARROSO em 06/07/2021 23:59:59.
-
28/06/2021 00:26
Publicado Intimação em 28/06/2021.
-
25/06/2021 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
24/06/2021 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2021 09:45
Audiência de justificação designada para 13/08/2021 09:30 Vara Agrária.
-
24/06/2021 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
24/06/2021 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
24/06/2021 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
24/06/2021 04:16
Publicado Despacho (expediente) em 24/06/2021.
-
24/06/2021 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
22/06/2021 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2021 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2021 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2021 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2021 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 09:10
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 15:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/06/2021 12:10
Outras Decisões
-
02/06/2021 13:39
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 07:45
Decorrido prazo de GLEBERSON LIMA ALMADA em 11/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 07:28
Decorrido prazo de QUEMUEL FERREIRA CAMPOS em 05/05/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 21:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/03/2021 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2020 10:22
Conclusos para despacho
-
11/12/2019 11:39
Juntada de decisão (expediente)
-
26/11/2019 17:36
Outras Decisões
-
28/05/2019 12:11
Juntada de decisão (expediente)
-
20/05/2019 12:06
Conclusos para despacho
-
15/05/2019 22:32
Juntada de contestação
-
23/04/2019 16:09
Juntada de Petição de diligência
-
23/04/2019 16:08
Juntada de Petição de diligência
-
23/04/2019 16:06
Juntada de Petição de diligência
-
23/04/2019 16:04
Juntada de Petição de diligência
-
23/04/2019 16:01
Juntada de Petição de diligência
-
23/04/2019 15:58
Juntada de Petição de diligência
-
23/04/2019 14:50
Juntada de Petição de diligência
-
23/04/2019 14:49
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2019 03:14
Decorrido prazo de QUEMUEL FERREIRA CAMPOS em 25/03/2019 23:59:59.
-
13/03/2019 12:28
Expedição de Mandado.
-
13/03/2019 12:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/03/2019 14:59
Concedida a Medida Liminar
-
19/12/2018 23:35
Conclusos para decisão
-
19/12/2018 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
22/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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