TJMA - 0810530-42.2021.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 06:25
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 15:02
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 17:50
Juntada de petição
-
28/02/2025 16:13
Recebidos os autos
-
28/02/2025 16:13
Juntada de decisão
-
05/10/2023 22:07
Decorrido prazo de MARCELO MOTA DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 22:07
Decorrido prazo de FERNANDA KATHERINE AZEVEDO GUERREIRO MOTA em 26/09/2023 23:59.
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05/10/2023 10:00
Decorrido prazo de MARCELO MOTA DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:00
Decorrido prazo de FERNANDA KATHERINE AZEVEDO GUERREIRO MOTA em 26/09/2023 23:59.
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04/10/2023 21:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
04/10/2023 21:17
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 21:15
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 08:23
Decorrido prazo de MARCELO MOTA DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 08:23
Decorrido prazo de FERNANDA KATHERINE AZEVEDO GUERREIRO MOTA em 26/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 07:49
Decorrido prazo de FERNANDA KATHERINE AZEVEDO GUERREIRO MOTA em 26/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 07:49
Decorrido prazo de MARCELO MOTA DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
-
03/09/2023 00:08
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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03/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0810530-42.2021.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSIMAR RIBEIRO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARCELO MOTA DA SILVA - MA19826, FERNANDA KATHERINE AZEVEDO GUERREIRO MOTA - MA6950 REU: CYRELA CONSTRUTORA LTDA, LIVING PANAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: ALESSANDRO PUGET OLIVA - PA11847-A Advogado/Autoridade do(a) REU: ALESSANDRO PUGET OLIVA - PA11847-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada JOSIMAR RIBEIRO DA SILVA para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Terça-feira, 29 de Agosto de 2023.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614 -
30/08/2023 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 09:39
Juntada de Certidão
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25/08/2023 02:56
Decorrido prazo de MARCELO MOTA DA SILVA em 24/08/2023 23:59.
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24/08/2023 18:06
Juntada de apelação
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16/08/2023 15:12
Juntada de petição
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15/08/2023 15:29
Juntada de réplica à contestação
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02/08/2023 03:19
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2023 10:06
Julgado procedente em parte do pedido
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24/07/2023 09:27
Conclusos para julgamento
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24/07/2023 09:27
Juntada de Certidão
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03/07/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 09:07
Conclusos para decisão
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28/06/2023 23:37
Juntada de petição
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12/06/2023 12:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2023 09:00, 9ª Vara Cível de São Luís.
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05/06/2023 09:53
Juntada de Certidão
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07/05/2023 02:10
Decorrido prazo de ALESSANDRO PUGET OLIVA em 05/05/2023 23:59.
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07/05/2023 02:10
Decorrido prazo de FERNANDA KATHERINE AZEVEDO GUERREIRO MOTA em 05/05/2023 23:59.
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07/05/2023 01:52
Decorrido prazo de FERNANDA KATHERINE AZEVEDO GUERREIRO MOTA em 05/05/2023 23:59.
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07/05/2023 01:52
Decorrido prazo de ALESSANDRO PUGET OLIVA em 05/05/2023 23:59.
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04/05/2023 17:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2023 09:00, 9ª Vara Cível de São Luís.
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04/05/2023 08:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/05/2023 09:00, 9ª Vara Cível de São Luís.
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03/05/2023 08:54
Juntada de petição
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28/04/2023 20:27
Juntada de petição
-
28/04/2023 00:09
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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28/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0810530-42.2021.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSIMAR RIBEIRO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARCELO MOTA DA SILVA - MA19826, FERNANDA KATHERINE AZEVEDO GUERREIRO MOTA - MA6950 Réu: CYRELA CONSTRUTORA LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: ALESSANDRO PUGET OLIVA - PA11847-A D E S P A C H O: Compulsando os autos, observo que este Juízo deixou de se manifestar na decisão de saneamento quanto ao apontamento feito na preliminar de ilegitimidade passiva (ID 60718838) de que o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VITORIA SAO LUIS seria a parte legítima para responder à presente ação.
Dessa forma, faço o ajuste da decisão saneadora de ID n. 89725516 tão somente para ressaltar que a indicação de parte feita pelos Réus, atendendo ao disposto no art. 339, caput, do CPC, não tem caráter vinculativo, haja vista que caberá ao Autor aceitar ou não tal indicação no prazo de quinze dias, sendo-lhe, pois, facultado, pela legislação processual cível, a substituição ou alteração do polo passivo no prazo de réplica.
No presente caso, o Demandante foi instado a se manifestar sobre a contestação e suas preliminares, porém quedou-se inerte, conforme se depreende da certidão de ID n. 65002059.
Por conseguinte, não tendo ocorrido a alteração/substituição do polo passivo pelo Demandante no prazo legal, o processo deverá seguir seu curso regular, mantendo-se no polo passivo apenas aquelas pessoas que foram assinaladas na petição inicial.
No mais, aguarde-se na Secretaria Judicial a realização da audiência de instrução anteriormente designada.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís. -
25/04/2023 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 09:49
Conclusos para despacho
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15/04/2023 00:33
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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15/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0810530-42.2021.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: JOSIMAR RIBEIRO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARCELO MOTA DA SILVA - MA19826, FERNANDA KATHERINE AZEVEDO GUERREIRO MOTA - MA6950 Réu: CYRELA CONSTRUTORA LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: ALESSANDRO PUGET OLIVA - PA11847-A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES ajuizada por JOSIMAR RIBEIRO DA SILVA em face de CYRELA CONSTRUTORA LTDA e LIVING PANAMÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
Com efeito, não existindo a ocorrência das situações previstas nos art. 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil/2015, passo a sanear e organizar o processo na forma do art. 357, do CPC/2015: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I – resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
As partes requeridas apresentaram contestação em ID nº 60718838, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva de ambas, sob a justificativa da explosão ter ocorrido por decorrência de ato exclusivo praticado por representante da Administração do Condomínio Vitória São Luís.
No tocante à preliminar, em que pese o argumento, entendo que eventual análise sobre responsabilidade adentra ao próprio mérito da demanda e, portanto, será apreciado em sentença.
Rejeito a preliminar.
Ato contínuo, entendo como controvertidas as seguintes questões fáticas: a) se houve vícios estruturais na construção do prédio; b) Se há a responsabilização das rés ou foi ato exclusivo praticado por terceiro c) Se houve falha na prestação de serviços; d) Se a conduta da ré é capaz de justificar lesão ao patrimônio moral e estético e restituição dos valores.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, através do RESP 802.832/MG, pacificou-se o entendimento, no sentido de que as partes devem ter, de preferência no despacho saneador, a indicação de como devem se portar em relação à distribuição do ônus da prova, a fim de que ajam em ordem a cumprir esse encargo sem sobressaltos.
Logo, o pedido de inversão do ônus da prova dever ser examinado na fase saneadora, com precípua finalidade de facultar as partes a produção de provas, assim como evitar arguições de nulidade por cerceamento de defesa.
No caso em exame, vejo que estão presentes os requisitos para inversão do ônus da prova, nos termo do art. 6o, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em tela, procede a inversão do ônus probatório em favor do consumidor, uma vez que, considerando os fatos e documentos apresentados, entendo verossímeis os argumentos narrados na inicial.
Dito isto, acolho o pedido de inversão do ônus da prova.
Em seguida, intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de provas, a parte autora pleiteou pelo julgamento antecipado da lide.
Por sua vez, a parte ré requereu depoimento pessoal da parte autora, bem como oitiva de testemunhas arroladas em petição de ID nº 75439780.
Diante disso, defiro a produção de prova oral requerida pelas demandadas, referente a oitiva de testemunhas, bem como a oitiva de depoimento pessoal da parte autora sobre o ocorrido, por entender ser contributivo para resolução da lide.
Assinalo o dia 03 de maio de 2023, às 09:00 horas, para realização da audiência de Instrução e Julgamento, na sala de audiências da 9ª Vara Cível, no 6º andar do Fórum Sarney Costa.
Na forma do art. 455, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, por carta com aviso de recebimento, juntando aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, salvo se a parte se comprometer a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Thales Ribeiro de Andrade - Juiz de Direito funcionando na 9ª Vara Cível de São Luís. -
12/04/2023 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2023 12:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2023 09:00, 9ª Vara Cível de São Luís.
-
11/04/2023 16:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/02/2023 18:55
Juntada de petição
-
24/01/2023 19:00
Juntada de petição
-
30/12/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 16:41
Decorrido prazo de BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA em 05/09/2022 23:59.
-
18/11/2022 23:54
Decorrido prazo de FERNANDA KATHERINE AZEVEDO GUERREIRO MOTA em 05/09/2022 23:59.
-
04/11/2022 11:48
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 11:36
Juntada de petição
-
05/09/2022 17:45
Juntada de petição
-
29/08/2022 12:46
Publicado Intimação em 29/08/2022.
-
29/08/2022 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
26/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810530-42.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSIMAR RIBEIRO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARCELO MOTA DA SILVA - MA19826, FERNANDA KATHERINE AZEVEDO GUERREIRO MOTA - MA6950 REU: CYRELA CONSTRUTORA LTDA, LIVING PANAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA - PA8770-A INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, dizerem se ainda têm provas a produzir, especificando-as, em caso positivo, e justificando de forma clara e concisa a necessidade de sua produção, oportunidade em que deverão ser apresentados os pontos que entendem controvertidos na demanda.
Em caso de inércia das partes ou diante da dispensa da produção de novas provas, o processo será julgado no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís -
25/08/2022 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 10:20
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 08:25
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 10:30
Decorrido prazo de MARCELO MOTA DA SILVA em 23/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 10:30
Decorrido prazo de FERNANDA KATHERINE AZEVEDO GUERREIRO MOTA em 23/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 00:23
Publicado Intimação em 25/02/2022.
-
05/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
24/02/2022 11:37
Decorrido prazo de CYRELA CONSTRUTORA LTDA em 10/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2022 19:38
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 11:51
Juntada de aviso de recebimento
-
10/12/2021 08:28
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2021 14:27
Juntada de Mandado
-
06/11/2021 06:34
Decorrido prazo de FERNANDA KATHERINE AZEVEDO GUERREIRO MOTA em 04/11/2021 23:59.
-
28/10/2021 04:15
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 04:10
Desentranhado o documento
-
28/10/2021 04:10
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2021 17:12
Juntada de petição
-
18/10/2021 08:28
Publicado Intimação em 18/10/2021.
-
18/10/2021 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
15/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810530-42.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSIMAR RIBEIRO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARCELO MOTA DA SILVA - OAB/MA 19826, FERNANDA KATHERINE AZEVEDO GUERREIRO MOTA - OAB/MA 6950 REU: CYRELA CONSTRUTORA LTDA, LIVING PANAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da Carta de Citação devolvida pelo correio ID nº 52095360, no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Quinta-feira, 30 de Setembro de 2021.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
14/10/2021 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2021 12:34
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 13:39
Decorrido prazo de LIVING PANAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 14:31
Juntada de termo
-
26/08/2021 10:18
Juntada de aviso de recebimento
-
19/08/2021 12:00
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 01:24
Publicado Intimação em 08/07/2021.
-
07/07/2021 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
06/07/2021 20:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2021 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2021 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2021 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 17:14
Conclusos para despacho
-
19/03/2021 17:13
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 17:13
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/03/2021 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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