TJMA - 0800401-02.2021.8.10.0090
1ª instância - Vara Unica de Humberto de Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 18:53
Outras Decisões
-
03/06/2025 13:06
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 00:20
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 20/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 21:09
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
13/03/2025 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
12/03/2025 23:11
Juntada de petição
-
27/02/2025 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 09:54
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 12:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 21:09
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
11/11/2024 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 02:38
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 21/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:29
Publicado Notificação em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE HUMBERTO DE CAMPOS Praça Coronel Joaquim Rodrigues, s/nº, Centro, Humberto de Campos/MA - CEP: 65.180-000 Telefone: (98) 3367-1414 / E-mail: [email protected] Processo PJe 0800401-02.2021.8.10.0090 Requerente: SANTILDE DO NASCIMENTO #Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GERMESON MARTINS FURTADO - MA12953 Requerido: BANCO DAYCOVAL CARTOES #Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA, acerca da expedição de atos ordinatórios, intimo, por meio do Diário de Justiça Eletrônico, o(a) advogado(a) da parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da petição juntada pela parte requerida de id nº 96975534.
Humberto de Campos/MA.
Quarta-feira, 02 de Agosto de 2023 INACIO ABREU PINTO Técnico Judiciário Mat. 156471 -
02/08/2023 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 19:08
Juntada de petição
-
15/05/2023 13:29
Recebidos os autos
-
15/05/2023 13:29
Juntada de despacho
-
05/08/2022 16:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
05/08/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 11:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/07/2022 11:07
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 11:06
Juntada de Certidão
-
09/07/2022 01:00
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 07/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 15:08
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 16/05/2022 23:59.
-
07/06/2022 20:03
Juntada de contrarrazões
-
01/06/2022 16:36
Publicado Intimação em 24/05/2022.
-
01/06/2022 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
23/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE HUMBERTO DE CAMPOS Praça Coronel Joaquim Rodrigues, s/nº, Centro, Humberto de Campos/MA - CEP: 65.180-000 Telefone: (98) 3367-1414 / E-mail: [email protected] Processo PJe 0800401-02.2021.8.10.0090 Requerente: SANTILDE DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GERMESON MARTINS FURTADO - MA12953 Requerido: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO⊃1; Nos termos do Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA, promovo a intimação da parte requerida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso apresentado. Humberto de Campos/MA, 20 de maio de 2022. Ronaldo do Nascimento Viana Auxiliar Judiciário ⊃1; Fundamentação legal: Ato expedido com base no art. 93, inc.
XIV, da Constituição Federal e no inciso VI, do art. 152 do CPC, c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21052510320089800000043360661 SANTILDE X DAYCOVAL 2 Petição 21052510320109200000043360663 DOCUMENTOS 1 Documento Diverso 21052510320115100000043360672 DOCUMENTOS 2 Documento Diverso 21052510320147200000043360674 Certidão Certidão 21052517450263500000043408331 Despacho Despacho 21052900232452800000043457727 Intimação Intimação 21052900232452800000043457727 Petição Petição 21062321560284300000044905599 ENDER SAN Comprovante de Endereço 21062321560532300000044905600 Certidão Certidão 21071520255495400000046066085 Despacho Despacho 21081716375349100000047735995 Citação Citação 21081716375349100000047735995 Petição Petição 21090808161598200000048886487 protocolo-carol-habilitacao-2124987_1 Petição 21090808161602200000048886490 atos-constutivos-1_4 Documento de Identificação 21090808161609300000048886491 atos-constutivos-2_5 Documento de Identificação 21090808161617000000048886492 procuracao-urbano-2021_6 Procuração 21090808161625100000048887694 Contestação Contestação 21092111453000300000049663317 ted_1 Documento Diverso 21092111453008200000049663320 laudo_2 Documento Diverso 21092111453012800000049663323 contrato_3 Documento Diverso 21092111453036500000049663327 contestacao_4 Petição 21092111453060000000049663331 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21101912075672500000051239602 Intimação Intimação 21101912075672500000051239602 Certidão Certidão 22032920205888600000059703801 Sentença Sentença 22042517311369000000060123287 Intimação Intimação 22042517311369000000060123287 Intimação Intimação 22042517311369000000060123287 Recurso Inominado Recurso Inominado 22051621130561900000062698540 recurso santilde Petição 22051621130569400000062698541 Certidão Certidão 22052012491484100000063042059 -
20/05/2022 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2022 12:49
Juntada de ato ordinatório
-
20/05/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 21:13
Juntada de recurso inominado
-
02/05/2022 04:23
Publicado Intimação em 02/05/2022.
-
02/05/2022 04:23
Publicado Intimação em 02/05/2022.
-
30/04/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
30/04/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
29/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE HUMBERTO DE CAMPOS Praça Coronel Joaquim Rodrigues, s/nº, Centro, Humberto de Campos/MA - CEP: 65.180-000 Telefone: (98) 3367-1414 / E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800401-02.2021.8.10.0090 REQUERENTE: SANTILDE DO NASCIMENTO. Advogado: Advogado(s) do reclamante: GERMESON MARTINS FURTADO (OAB 12953-MA). REQUERIDO(A): BANCO DAYCOVAL S/A. Advogado: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA).
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, estando o processo devidamente instruído com provas documentais, é possível o julgamento antecipado da lide. É o que ocorre nos presentes autos, os quais entendo como suficientemente instruídos por acervo documental, tornando despicienda a produção de demais provas.
Ademais, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Preliminar de incompetência do juizado especial.
Inicialmente, no que diz respeito a preliminar de incompetência do juizado especial, entendo que não assiste razão a alegação, haja vista a existência de documentos carreados aos autos, assinaturas muito semelhantes à do autor indicadas em documento de identidade. Por isso, rejeito a preliminar alegada.
DO MÉRITO Em apertada síntese, a parte requerente afirma que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em razão de um empréstimo consignado que não contratou com o banco requerido.
Assim, teria ocorrido contratação fraudulenta, e os descontos oriundos do aludido contrato irregular lesariam direitos seus enquanto consumidora.
Analisando os autos, observo que o contrato nº 55-6656480/19, quantificado em R$ 1.772,43, a serem pagos em 72 parcelas de R$ 44,58, foi devidamente realizado pelas partes, sendo o valor creditado em benefício da parte autora.
Há mais, observo que o banco colacionou aos autos cópia do contrato celebrado, cópia dos documentos pessoais da parte requerente, além de comprovante de DOC/TED, não trazendo a parte autora os próprios extratos de sua conta do período questionado, demonstrando a veracidade das afirmações do banco de que depositou o dinheiro em sua conta.
Em que pese a parte autora asseverar que nunca firmou o contrato que lhe é cobrado, o demandado comprova, por meio dos documentos acostados aos autos, que existiu e é regular a avença.
Outrossim, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese em I.
R.
D.
R. no sentido de que: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Vejo, portanto, que o requerido juntou a prova necessária capaz de atestar a contratação que a parte autora alega não ter realizado, de modo que se deve concluir pela legalidade do empréstimo efetivado, bem como dos descontos realizados.
Outrossim, verifico a ausência da responsabilidade do réu, por inexistência de defeito no serviço prestado, conforme previsão do art. 14 do CDC.
Desta forma, a parte requerente não se desincumbiu de provar os fatos constitutivos de seu direito.
Neste sentido, consta no art. 373, inciso I do CPC que cabe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;).
Nesse sentido, apesar de requerer a condenação pelos danos morais, restituição dos valores pagos e nulidade da cobrança, deixou a parte autora de instruir o feito com as provas necessárias para o deferimento dos pleitos. Assim, observo que não ficou comprovado nos autos o fato e o dano, a ocasionar a lesão à personalidade da parte requerente, requisitos ensejadores da reparação.
Isto posto, outra saída não há, senão o indeferimento dos pedidos.
Por derradeiro, este juízo não pode ser conivente com demandas que pretendem deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opor resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidente manifestamente infundado; e interpor recurso com intuito manifestamente protelatório, conforme disposto no art. 80 do CPC.
Neste sentido, a demanda dos presentes autos apresenta alteração da verdade dos fatos, tendo em vista a validade do contrato de empréstimo consignado realizado pela parte requerente.
Assim sendo, deve a parte requerente ser condenada a pagar multa por Litigância de Má-fé, nos termos do art. 81 do CPC, em benefício da parte requerida, no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, pelos prejuízos que esta sofreu, e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou, caso, nos próximos anos, perca sua condição de beneficiário da justiça gratuita.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (artigos 54 e 55 da Lei no 9.099/1995).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Sentença desde já publicada e registrada por meio do sistema PJE.
Intime-se.
Cumpra-se. Humberto de Campos – MA, datado e assinado eletronicamente.
RICARDO AUGUSTO FIGUEIREDO MOYSES Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Humberto de Campos -
28/04/2022 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2022 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2022 17:31
Julgado improcedente o pedido
-
29/03/2022 20:21
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 20:20
Juntada de Certidão
-
20/11/2021 05:46
Decorrido prazo de SANTILDE DO NASCIMENTO em 17/11/2021 23:59.
-
21/10/2021 05:53
Publicado Intimação em 21/10/2021.
-
21/10/2021 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
20/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE HUMBERTO DE CAMPOS Praça Coronel Joaquim Rodrigues, s/nº, Centro, Humberto de Campos/MA - CEP: 65.180-000 Telefone: (98) 3367-1414 / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800401-02.2021.8.10.0090 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANTILDE DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GERMESON MARTINS FURTADO - MA12953 RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO:(A): Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XVI da Constituição Federal, art. 203 § 4º do novo CPC e no Provimento n.º 01/2007-CGJ, art. 3º, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica à Contestação. Humberto de Campos/MA, 19 de outubro de 2021.
Ronaldo do Nascimento Viana Auxiliar Judiciário -
19/10/2021 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2021 12:07
Juntada de ato ordinatório
-
23/09/2021 10:20
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 22/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 11:45
Juntada de contestação
-
20/08/2021 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/08/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 20:26
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 20:25
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 21:56
Juntada de petição
-
07/06/2021 04:13
Publicado Intimação em 07/06/2021.
-
03/06/2021 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
-
02/06/2021 23:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2021 23:17
Apensado ao processo 0800400-17.2021.8.10.0090
-
02/06/2021 23:17
Desapensado do processo 0800400-17.2021.8.10.0090
-
29/05/2021 00:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 17:45
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 17:45
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803193-15.2021.8.10.0029
Carlos Rodrigues de Sousa
Banco Celetem S.A
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/04/2021 12:23
Processo nº 0805873-55.2021.8.10.0034
Isabel Ferreira Lima
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/06/2022 14:53
Processo nº 0805873-55.2021.8.10.0034
Isabel Ferreira Lima
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/10/2021 15:26
Processo nº 0846175-31.2021.8.10.0001
Jadiel Ribeiro Hortegal
Pro-Reitora Adjunta de Graduacao Uema
Advogado: Walter Alves Andrade Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/10/2021 22:06
Processo nº 0800401-02.2021.8.10.0090
Santilde do Nascimento
Banco Daycoval S/A
Advogado: Germeson Martins Furtado
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/02/2023 10:17