TJMA - 0801119-24.2021.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2023 17:52
Arquivado Definitivamente
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12/04/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 18:24
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 10:00
Juntada de petição
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28/01/2023 11:47
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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28/01/2023 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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10/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801119-24.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: JACY OLIVEIRA RODRIGUES ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIOProvimento n 022/2018 - COGER/MaranhãoDe ordem do MM.
Juiz de Direito Titular desta Comarca, INTIMO as partes para se manifestarem acerca do retorno dos autos no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entenderem de direito.Riachão(MA), Sábado, 07 de Janeiro de 2023 MARIA DE LOURDES DE SOUSA COELHOSecretária Judicial -
09/01/2023 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2023 22:11
Juntada de Certidão
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18/10/2022 11:32
Recebidos os autos
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18/10/2022 11:32
Juntada de Certidão
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25/08/2022 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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25/08/2022 10:28
Juntada de Certidão
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18/08/2022 11:04
Juntada de petição
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15/08/2022 15:33
Juntada de contrarrazões
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03/08/2022 07:36
Publicado Intimação em 03/08/2022.
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03/08/2022 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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02/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801119-24.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: JACY OLIVEIRA RODRIGUES ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da DECISÃO, a seguir transcrito(a): " DECISÃO Defiro gratuidade de justiça a parte autora. Recebo o recurso inominado somente no efeito devolutivo, a teor do disposto no artigo 43 da Lei 9.099/95. Intime-se o recorrido para, caso queira, apresentar contrarrazões, representado por advogado, no prazo de 10 (dez) dias, consoante artigo 41, § 2º, lei 9099/95. Após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Riachão/MA, 25 de julho de 2022. Francisco Bezerra Simões Juiz de direito titular da Comarca de Riachão/MA " -
01/08/2022 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2022 09:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/07/2022 21:17
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 31/05/2022 23:59.
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10/06/2022 14:00
Conclusos para decisão
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10/06/2022 14:00
Juntada de Certidão
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31/05/2022 18:08
Juntada de apelação
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17/05/2022 09:06
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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17/05/2022 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801119-24.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: JACY OLIVEIRA RODRIGUES ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "SENTENÇADispensado o relatório, nos termos do Art. 38 da Lei nº 9.099/95.Destaco que as relações jurídicas ora discutidas devem ser entendidas como de consumo, previstas na Lei nº 8.078/90, envolvendo de um lado, o Consumidor e de outro, o Fornecedor promovido.O pedido da Autora consiste na declaração de nulidade de contratos de empréstimo, formulado mediante margem de consignação, bem como pela proibição dos descontos em sua conta bancária, e, ainda, reparação em danos materiais e morais decorrentes dos descontos, que entende indevidos.Segundo ela nunca contratou nem utilizou os referidos serviços, motivo pelo qual são ilegais os descontos realizados em sua conta bancária.O réu apresentou contestação e junto com ela o contrato firmados, aduzindo ter havido regular contratação, não havendo qualquer ação temerária por parte do requerido (ID 52564405).Nesse entendimento, o que se observa é perfeita similitude entre os documentos juntados pela parte autora e aqueles anexados ao contrato, sendo que somente se tratava de uma primeira via de sua identidade.Observa-se, ainda, que foram atendidas as formalidades necessárias para a realização de sua assinatura a rogo, vez que se trata de pessoa analfabeta.Igualmente se observa que o banco requerido se desincumbiu de seu ônus de comprovar o depósito do montante, sendo dever da autora, se alega não ter recebido esses valores, juntar aos autos os extratos dos respectivos meses, o que não o fez.Nesse sentido, nos termos da primeira tese do IRDR nº 53983/2016, é obrigação da parte autora a juntada de extratos bancários que comprovem que não ocorreu o depósito, senão observe-se:“...permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC Art. 6º) e fazer a juntada de seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada...”.Desta forma, assiste razão à instituição financeira, já que se desincumbiu de seu ônus de comprovar a contratação e o depósito correspondente.Diante do exposto, com fundamento no art. 28 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da Autora.Sem custas, nos termos do Art. 55, primeira parte da Lei nº 9.099/95.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.Riachão/MA, 11 de maio de 2022FRANCISCO BEZERRA SIMÕESJuiz Titular da Comarca de Riachão -
13/05/2022 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2022 14:54
Julgado improcedente o pedido
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02/02/2022 13:52
Conclusos para julgamento
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02/02/2022 13:52
Juntada de Certidão
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20/11/2021 01:13
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/11/2021 23:59.
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17/11/2021 14:29
Juntada de petição
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21/10/2021 05:16
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801119-24.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: JACY OLIVEIRA RODRIGUES ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): "DESPACHOConsiderando a apresentação de alegação de matéria enumerada no art. 337 do Código de Processo Civil, abro vistas à parte autora para se manifestar em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias.Na mesma oportunidade, deverá indicar as provas que ainda pretende produzir, especificando-as e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão.Intime-se através de publicação no diário eletrônico de justiça, em nome do advogado constituído.Intime-se também a parte requerida para que indique as provas que pretende produzir, nas mesmas condições e prazo estipulados acima.Em seguida, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.Riachão (MA), Segunda Feira, 18 de Outubro de 2021Francisco Bezerra SimõesJuiz Titular da Comarca de Riachão/MA." -
19/10/2021 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 11:43
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 10:38
Conclusos para despacho
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21/09/2021 10:38
Juntada de Certidão
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21/09/2021 10:09
Decorrido prazo de ANDRE FRANCELINO DE MOURA em 20/09/2021 23:59.
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18/09/2021 14:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/09/2021 23:59.
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14/09/2021 13:40
Juntada de contestação
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02/09/2021 15:38
Publicado Intimação em 26/08/2021.
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02/09/2021 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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24/08/2021 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 17:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2021 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 08:56
Conclusos para julgamento
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13/08/2021 08:55
Juntada de Certidão
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10/08/2021 10:19
Juntada de petição
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01/08/2021 01:26
Decorrido prazo de JACY OLIVEIRA RODRIGUES em 26/07/2021 23:59.
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01/08/2021 01:26
Decorrido prazo de JACY OLIVEIRA RODRIGUES em 26/07/2021 23:59.
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12/07/2021 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2021 12:30
Juntada de diligência
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01/07/2021 00:28
Publicado Intimação em 01/07/2021.
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30/06/2021 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
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29/06/2021 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2021 12:17
Expedição de Mandado.
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02/06/2021 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2021 16:27
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
10/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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