TJMA - 0803312-02.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2021 10:05
Baixa Definitiva
-
26/11/2021 10:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
26/11/2021 10:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
25/11/2021 02:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 01:55
Decorrido prazo de IGOR ADRIANO TRINTA MARQUES em 16/11/2021 23:59.
-
20/10/2021 01:27
Publicado Intimação de acórdão em 20/10/2021.
-
20/10/2021 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
19/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 28 DE SETEMBRO DE 2021 RECURSO Nº : 0803312-02.2017.8.10.0001 ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA RECORRENTE : IGOR ADRIANO TRINTA MARQUES ADVOGADO(A) : JORGE HENRIQUE MATOS CUNHA (OAB/MA 11.996) RECORRIDO(A) : ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO(A) : PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATORA : Juíza SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA ACÓRDÃO N°: 4135/2021-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: FAZENDA PÚBLICA – REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – BOLETINS DE OCORRÊNCIA REGISTRADOS EM DESFAVOR DO AUTOR – DIREITO AO ESQUECIMENTO – INCOMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido. 2.
Inicialmente, determino a retirada do segredo de justiça. É que, em análise dos autos, não vislumbro determinação judicial ou motivação para tanto e, nesse caso, deve prevalecer o princípio da publicidade dos atos processuais (art. 189, primeira parte, do CPC).
Não é a vontade da parte que determina o sigilo, são as circunstâncias. 3.
Resumidamente, o Autor sustenta que há duas ocorrências registradas contra ele, são elas: BO nº 823/11, de 08/03/2011 (doc. 04) e o BO nº 1839/2014, de 01/05/2014 (doc. 05).
Segundo o Reclamante, os boletins maculam sua honra, pois não foram objeto de ação penal.
Por essa razão, requer a exclusão dos dois boletins e a reparação pelos danos morais. 4.
O juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, nestes termos: Sem razão o autor.
De primeiro, nada há nos autos que confirme suas alegações de que houve comentários em redes sociais acerca dos Boletins de Ocorrência lavrados contra si.
Ademais, o único documento que juntou, apenas quando da réplica, não comporta nenhum ato que possa ser injuriante à sua esfera moral, até porque o SIGO é sistema acessado, apenas, internamente, por integrantes autorizados do sistema policial.
Quanto ao que afirma serem Boletins de Ocorrência difamatórios, é de se destacar que Boletim de Ocorrência é, em verdade, a transcrição de declarações apresentadas por um comunicante para conhecimento da autoridade policial, tratando-se de documento produzido unilateralmente, independente do merecimento ou não diligências apuratórias. [...] Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais com fulcro no art. 487, I, do CPC. 5.
Sem preliminares no recurso, passo ao mérito.
Descabe razão ao recorrente, justifico. 6.
No caso dos autos, o Autor afirma que os boletins registrados no assentamento interno da polícia (SIGO) lhe causam constrangimento e que podem prejudicar sua carreira profissional.
Aduz que nenhum deles prosseguiu para a ação penal.
No entanto, como já consignado na sentença o registro a que o Autor se refere é restrito e, ainda que não fosse, o registro de ocorrência em si não tem força de condenação.
De modo que não prejudica nem o impede profissionalmente. 7.
O que o Autor pretende é que lhe seja reconhecido o direito ao esquecimento, cito o seguinte trecho do recurso: “o autor faz JUS AO DIREITO AO ESQUECIMENTO, CONFORME ENUNCIADO 531, DA VI JORNADA DE DIREITO CIVIL DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL (CJF)”. 8.
Ocorre que, segundo o novel entendimento do Supremo Tribunal Federal proferido no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1010606 com repercussão geral: “É incompatível com a Constituição Federal a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social – analógicos ou digitais.
Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais, especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral, e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e civel” (grifo nosso). 9.
Dessa forma, não assiste razão ao Autor a exclusão dos registros de ocorrência, unicamente por sustentar que o registro do boletim de ocorrência em seu desfavor lhe causa abalo moral. 10.
Dessa forma, sem argumento idôneo a rechaçar os já explanados, resta irretocável a sentença. 11.
Recurso conhecido e improvido. 12.
Condenação do Recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas.
Com base na decisão recente do STF no julgamento da ADI 6053, condeno o Recorrente nos honorários arbitrados em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa.
Entretanto, ficam sobrestados de acordo com art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 13.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, na conformidade do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decidem os Juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da ilha de São Luís – MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e no mérito negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em seu inteiro teor, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condenação do Recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas.
Com base na decisão recente do STF no julgamento da ADI 6053, condeno o Recorrente nos honorários arbitrados em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa.
Entretanto, ficam sobrestados de acordo com art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Acompanharam o voto da relatora os MM Juízes Talvick Afonso Atta de Freitas e Cristiana de Sousa Ferraz Leite.
Sala de Sessão da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da ilha de São Luís, aos 21 dias do mês de setembro de 2021. Juíza SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Respondendo pelo 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente de São Luís RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
18/10/2021 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2021 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/10/2021 20:02
Conhecido o recurso de IGOR ADRIANO TRINTA MARQUES - CPF: *25.***.*34-74 (RECORRENTE) e não-provido
-
05/10/2021 15:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/09/2021 09:22
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 09:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/09/2021 10:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/08/2021 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2020 11:08
Recebidos os autos
-
11/03/2020 11:08
Conclusos para decisão
-
11/03/2020 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2020
Ultima Atualização
18/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805040-42.2021.8.10.0000
Estado do Maranhao
Maria de Fatima Rodrigues
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/10/2021 13:28
Processo nº 0000688-80.2013.8.10.0121
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Carlos Andre dos Santos Costa
Advogado: Joelsi Frank Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/11/2013 00:00
Processo nº 0801119-24.2021.8.10.0114
Jacy Oliveira Rodrigues
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Andre Francelino de Moura
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/09/2022 10:49
Processo nº 0801119-24.2021.8.10.0114
Jacy Oliveira Rodrigues
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/06/2021 15:02
Processo nº 0800200-46.2021.8.10.0078
Vannessa Barbara Rego Fernandes
Oi Movel S.A.
Advogado: Larissa Franco de Sousa Barros
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/02/2021 21:11