TJMA - 0817782-02.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2022 17:00
Arquivado Definitivamente
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28/03/2022 17:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/02/2022 04:20
Decorrido prazo de ABMAEL GOMES NETO em 07/02/2022 23:59.
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07/02/2022 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 02/02/2022.
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07/02/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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31/01/2022 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2022 17:40
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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28/01/2022 13:30
Conclusos para decisão
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17/12/2021 11:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/12/2021 11:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/12/2021 10:31
Juntada de documento
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17/12/2021 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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17/12/2021 10:06
Juntada de Certidão de devolução
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29/11/2021 07:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/11/2021 07:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/11/2021 07:15
Juntada de documento
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26/11/2021 18:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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24/11/2021 14:01
Determinada a redistribuição dos autos
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23/11/2021 02:54
Decorrido prazo de Antônio Borges Cavalcante Filho em 22/11/2021 23:59.
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17/11/2021 01:01
Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2021.
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17/11/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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16/11/2021 10:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
16/11/2021 10:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/11/2021 10:11
Juntada de documento
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15/11/2021 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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15/11/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0817782-02.2021.8.10.0000 Habeas Corpus – Grajaú(MA) Paciente : Antônio Borges Cavalcante Filho Advogado : Abmael Gomes Neto (OAB/MA 6.272) Impetrada : Juíza de Direito da 2ª Vara de Grajaú/MA Decisão – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida: Os autos vieram-me conclusos com o parecer ministerial de id. 13609248.
No entanto, tendo em vista a comunicação, via e-mail, oriunda do Gabinete do Desembargador Manoel Aureliano Ferreira Neto (Juiz de Direito convocado), a qual noticia existência de prevenção deste writ ao habeas corpus nº 0817257-20.2021.8.10.0000, em trâmite na Segunda Câmara Criminal, determino a remessa destes autos à distribuição, para as providências cabíveis.
São Luís(MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida -
12/11/2021 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 16:36
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/11/2021 14:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/11/2021 18:02
Juntada de parecer
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10/11/2021 09:06
Juntada de petição
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09/11/2021 01:51
Publicado Decisão (expediente) em 09/11/2021.
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09/11/2021 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 21:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0817782-02.2021.8.10.0000 Habeas Corpus – Grajaú(MA) Paciente : Antônio Borges Cavalcante Filho Advogado : Abmael Gomes Neto (OAB/MA nº 6.272) Impetrado : Juiz de Direito da 2ª Vara da comarca de Grajaú Incidência Penal : Art. 33, da Lei nº 11.343/06, e art. 12, da Lei nº 10.826/03 Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Decisão - O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Tratam os presentes autos de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Abmael Gomes Neto em favor de Antônio Borges Cavalcante Filho, contra ato do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da comarca de Grajaú/MA.
Narra o impetrante que o paciente foi preso em flagrante no dia 08/07/2021, pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 33, da Lei nº 11.343/06, e art. 12, da Lei nº 10.826/03, estando recolhido até os dias atuais na Unidade Prisional de Grajaú.
Argumenta, na sequência, a ocorrência de excesso de prazo, porquanto apesar do tempo em que se encontra ergastulado, ainda não foi designada audiência de instrução e julgamento.
Acrescenta que a defesa do paciente não contribuiu para o atraso que ora se verifica, “pois sempre cumpriu religiosamente todos os prazos processuais a seu encargo e jamais requereu quaisquer diligências com caráter meramente protelatório” (pág. 06, id. 13089068).
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja relaxada a prisão preventiva do paciente, com a consequente expedição de alvará de soltura em seu favor.
A inicial veio instruída com documentos, dentre os quais se destacam o decreto prisional (pág. 102/108, id. 13089069), a decisão que manteve o ergástulo (pág. 232/236) e a denúncia ofertada pelo Ministério Público (pág. 254/257).
Os autos vieram-me conclusos, ocasião em que requisitei, antes de qualquer pronunciamento acerca liminar vindicada, as informações da autoridade judicial coatora, as quais foram prestadas e juntadas aos autos (id. 13098352). É o que cabia relatar.
Passo ao reexame da liminar.
Analisando os presentes autos, devo dizer que não vislumbrei, prima facie, argumentos suficientes a ensejar a concessão da liminar pleiteada, pois que não estão presentes, à evidência, os pressupostos legais para sua concessão.
A liminar é medida excepcional, devendo-se fazer presentes à sua concessão os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Como é sabido, o excesso de prazo, para os fins colimados no writ, não decorre somente do resultado da somatória dos prazos processuais.
Deve ter em conta, simultaneamente, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, consideradas as particularidades de cada caso concreto, o que poderá justificar eventual dilação.
In casu, a par das informações prestadas pela autoridade judicial coatora, constato que, no dia 30/08/2021, o Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra o paciente, a qual foi recebida em 25/10/2021, após a apresentação de defesa prévia pelo paciente, notificado para fazê-lo em 28/09/2021.
Ademais, das mesmas informações extraio que a custódia do paciente foi reavaliada e mantida, bem assim que foi designada audiência de instrução para o dia 09/11/2021, às 14h30min.
Nesse cenário, entendo não ser possível concluir, ao menos em sede de cognição sumária, pelo descaso injustificado do Poder Judiciário na condução da ação penal, devendo a controvérsia ser decidida pelo órgão colegiado, após a juntada do parecer ministerial.
Ante as considerações supra, indefiro a liminar pleiteada.
Remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer.
São Luís(MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida - RELATOR -
05/11/2021 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 16:27
Não Concedida a Medida Liminar
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05/11/2021 13:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/11/2021 13:55
Juntada de Informações prestadas
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26/10/2021 03:15
Decorrido prazo de ABMAEL GOMES NETO em 25/10/2021 23:59.
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20/10/2021 01:26
Publicado Despacho (expediente) em 20/10/2021.
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20/10/2021 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0817782-02.2021.8.10.0000 Habeas Corpus – Grajaú(MA) Paciente : Antônio Borges Cavalcante Filho Advogado : Abmael Gomes Neto (OAB/MA 6.272) Impetrada : Juíza de Direito da 2ª Vara de Grajaú/MA Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Despacho-ofício – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Tratam os presentes autos de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Abmael Gomes Neto em favor de Antônio Borges Cavalcante Filho, contra ato da autoridade judicial da 2ª Vara da comarca de Grajaú/MA, nos autos do processo nº 0801676-48.2021.8.10.0037.
Alega o impetrante, em suma, que o paciente está submetido a constrangimento ilegal, pois recolhido ao cárcere desde 08/07/2021, portando, há mais de 90 (noventa) dias, sem que haja designação de audiência, quiçá entrega do provimento jurisdicional definitivo, a caracterizar constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Analisando os presentes autos, reputo como imprescindíveis, antes de qualquer pronunciamento liminar, as informações a serem prestadas pela autoridade impetrada, acerca da ilegalidade apontada na inicial.
Do exposto, oficie-se ao juízo da 2ª Vara da comarca de Grajaú/MA, com cópia da inicial e dos documentos que a acompanham, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, prestem informações acerca do writ sob retina, servindo este, desde logo, como ofício para essa finalidade.
Após, voltem conclusos.
São Luís(MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida - RELATOR -
18/10/2021 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2021 13:01
Juntada de malote digital
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18/10/2021 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 12:29
Determinada Requisição de Informações
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18/10/2021 10:37
Conclusos para decisão
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18/10/2021 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
15/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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