TJMA - 0801403-90.2021.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/02/2022 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
21/12/2021 04:23
Decorrido prazo de FRANCISCO BEZERRA DE MORAIS em 16/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 04:23
Decorrido prazo de FRANCISCO BEZERRA DE MORAIS em 16/12/2021 23:59.
-
20/12/2021 21:17
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA SANTOS em 16/12/2021 23:59.
-
20/12/2021 21:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO CORREIA DE SOUZA em 16/12/2021 23:59.
-
20/12/2021 21:17
Decorrido prazo de RAIMUNDA BATISTA DA SILVA em 16/12/2021 23:59.
-
20/12/2021 21:17
Decorrido prazo de MARIA EUNICE DA SILVA SANTOS em 16/12/2021 23:59.
-
20/12/2021 21:17
Decorrido prazo de MARIA DALVA SANTOS DA SILVA em 16/12/2021 23:59.
-
20/12/2021 21:17
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE JESUS PEREIRA DA SILVA em 16/12/2021 23:59.
-
20/12/2021 21:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA JUNIOR em 16/12/2021 23:59.
-
20/12/2021 21:16
Decorrido prazo de SANDRA DOS SANTOS DE MELO em 16/12/2021 23:59.
-
10/12/2021 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/12/2021 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 05:44
Conclusos para decisão
-
08/12/2021 09:33
Juntada de apelação
-
24/11/2021 09:58
Publicado Intimação em 24/11/2021.
-
24/11/2021 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
24/11/2021 09:58
Publicado Intimação em 24/11/2021.
-
24/11/2021 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
24/11/2021 09:58
Publicado Intimação em 24/11/2021.
-
24/11/2021 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
24/11/2021 09:57
Publicado Intimação em 24/11/2021.
-
24/11/2021 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
24/11/2021 09:56
Publicado Intimação em 24/11/2021.
-
24/11/2021 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
23/11/2021 00:00
Intimação
AUTOS n.º 0801403-90.2021.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE CARNEIRO OLIVEIRA e outros (9) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS LEANDRO DA SILVA COSTA - MA16060 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS LEANDRO DA SILVA COSTA - MA16060 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS LEANDRO DA SILVA COSTA - MA16060 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS LEANDRO DA SILVA COSTA - MA16060 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS LEANDRO DA SILVA COSTA - MA16060 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS LEANDRO DA SILVA COSTA - MA16060 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS LEANDRO DA SILVA COSTA - MA16060 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS LEANDRO DA SILVA COSTA - MA16060 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS LEANDRO DA SILVA COSTA - MA16060 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS LEANDRO DA SILVA COSTA - MA16060 Requerido: MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO Advogado/Autoridade do(a) REU: RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO - MA4921-A AUTOS n.º 0801403-90.2021.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE CARNEIRO OLIVEIRA e outros (9) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS LEANDRO DA SILVA COSTA - MA16060 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS LEANDRO DA SILVA COSTA - MA16060 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS LEANDRO DA SILVA COSTA - MA16060 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS LEANDRO DA SILVA COSTA - MA16060 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS LEANDRO DA SILVA COSTA - MA16060 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS LEANDRO DA SILVA COSTA - MA16060 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS LEANDRO DA SILVA COSTA - MA16060 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS LEANDRO DA SILVA COSTA - MA16060 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS LEANDRO DA SILVA COSTA - MA16060 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS LEANDRO DA SILVA COSTA - MA16060 Requerido: MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO Advogado/Autoridade do(a) REU: RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO - MA4921-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE AÇÃO DE COBRANÇA DE GRATIFICAÇÃO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por JOSÉ CARNEIRO OLIVEIRA e outros em face de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO, já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Os autores aduzem, em síntese, que são servidores públicos nesta municipalidade, exercendo a função de agente comunitário de saúde, com remuneração de 1.550,00 (um mil, quinhentos e cinquenta reais), desde o ano de 2007.
Narram, ainda, que a Lei Municipal 400/2007 assegura aos agentes comunitário de saúde e agentes de endemias, a percepção de gratificação de adicional de insalubridade, de no mínimo 20%.
Em razão disso, pugnam pela implantação da referida gratificação, bem como, o pagamento dos valores retroativos.
Em continuidade, acostaram, dentre outros documentos, portaria de nomeação, termo de posse e contracheques. Despacho determinando a citação do requerido (id 48426233). Em que pese devidamente citado, o município deixou transcorrer in albis o prazo. Despacho determinando a intimação das partes, para se manifestarem sobre o interesse de produzir provas em audiência sob pena de julgamento conforme o estado do processo (id n° 52110141). O requerido permaneceu inerte. Os requerentes pugnaram pelo julgamento imediato da lide. (id n° 55316221). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido. Inicialmente, tendo em vista a inércia do requerido em contestar o feito, decreto a revelia do demandado, nos termos do art. 344 do CPC, em que pese a inaplicabilidade dos efeitos da revelia à Fazenda Pública. Cumpre registrar que, embora reconhecido nos autos a revelia da parte requerida, incumbe verificar se os autores trouxeram aos autos elementos mínimos do direito alegado.
Isso por que revelia não se confunde com seus efeitos, dentre eles a presunção de veracidade dos fatos arguidos em sede inicial.
Mesmo revel, não está o autor desincumbido de fazer provas de seu direito. No mérito, verifico que a pretensão dos autores versa sobre implantação de adicional de insalubridade à sua remuneração, bem como, pagamento de valores retroativos do referido adicional, com base em Lei Municipal 400/2007. O termo insalubre, por definição, é usado para definir o trabalho em um ambiente hostil à saúde, que eventualmente prejudique a qualidade de vida e a saúde do trabalhador. Assim, não obstante a referida Lei Municipal ter assegurado aos agentes comunitários de saúde direito à percepção de adicional de insalubridade, faz-se necessária a realização da prova pericial, por profissional habilitado especificamente para esse fim, para análise das reais condições de trabalho, para então, verificar se os mesmos, fazem ou não, jus a essa vantagem. Nesse sentido, traz-se à baila o entendimento jurisprudencial, in verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.
LAUDO PERICIAL.
IMPRESCINDIBILIDADE. 1.
Em face do disposto no artigo 14 da Lei nº 13.105/2015, aplica-se a esse processo as normas do Código de Processo Civil de 1973. 2.
Para percepção do adicional de insalubridade, imprescindível a comprovação, por meio de laudo pericial, do exercício de atividades em condições insalubres.
Insuficiente a alegação de que as atividades exercidas, por sua própria natureza, sejam insalubres ou perigosas.
Precedentes. 3.
O fato de o local de trabalho ser considerado de risco ou insalubre não assegura, por si só, o direito ao recebimento do adicional.
Necessário que a realização da atividade ocorra de forma permanente, habitual e direta na referida área. 4.
Apelação não provida. (TRF-3 - AC: 00083592119984036100 SP, Relator: JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS, Data de Julgamento: 23/08/2017, QUINTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2017) Observo que as partes requerentes, regularmente intimadas sobre o interesse de produzir provas, apenas requereram o julgamento antecipado da lide. Na espécie, conforme ditames do art. 373, I do CPC, deveriam as partes requerentes comprovar as alegações de fato exaradas inicial, no caso, provando que, de fato, desenvolvem suas atividades em ambiente insalubre, o que não ocorreu no presente caso, vez que requereram o julgamento antecipado da lide, conforme o estado do processo. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores. Havendo interposição de recurso, intime-se o apelado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões. Cumprida as determinações, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com as homenagens de estilo. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se, com brevidade. São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito -
22/11/2021 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2021 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2021 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2021 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2021 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2021 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/11/2021 20:15
Julgado improcedente o pedido
-
13/11/2021 11:17
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA SANTOS em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 04:47
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO CORREIA DE SOUZA em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 04:46
Decorrido prazo de MARIA DALVA SANTOS DA SILVA em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 04:46
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE JESUS PEREIRA DA SILVA em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 04:29
Decorrido prazo de RAIMUNDA BATISTA DA SILVA em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 04:28
Decorrido prazo de MARIA EUNICE DA SILVA SANTOS em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 04:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA JUNIOR em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 04:28
Decorrido prazo de SANDRA DOS SANTOS DE MELO em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 04:28
Decorrido prazo de FRANCISCO BEZERRA DE MORAIS em 12/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 06:59
Conclusos para julgamento
-
28/10/2021 10:32
Juntada de petição
-
19/10/2021 09:57
Publicado Intimação em 19/10/2021.
-
19/10/2021 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
19/10/2021 09:57
Publicado Intimação em 19/10/2021.
-
19/10/2021 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
19/10/2021 09:56
Publicado Intimação em 19/10/2021.
-
19/10/2021 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
19/10/2021 09:56
Publicado Intimação em 19/10/2021.
-
19/10/2021 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
19/10/2021 09:56
Publicado Intimação em 19/10/2021.
-
19/10/2021 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
18/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801403-90.2021.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE CARNEIRO OLIVEIRA e outros (9) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS LEANDRO DA SILVA COSTA - MA16060 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS LEANDRO DA SILVA COSTA - MA16060 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS LEANDRO DA SILVA COSTA - MA16060 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS LEANDRO DA SILVA COSTA - MA16060 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS LEANDRO DA SILVA COSTA - MA16060 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS LEANDRO DA SILVA COSTA - MA16060 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS LEANDRO DA SILVA COSTA - MA16060 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS LEANDRO DA SILVA COSTA - MA16060 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS LEANDRO DA SILVA COSTA - MA16060 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS LEANDRO DA SILVA COSTA - MA16060 Requerido: MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO Advogado/Autoridade do(a) REU: RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO - MA4921-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que são conferidas a mim, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inc.
XIV da CF, art. 152, VI do CPC e conforme provimento 22/2018, art. 1º, XXI , pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO: Das partes autoras para que, no prazo de 15(quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide, nos autos acima mencionados.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, 15 de outubro de 2021.
ZEILIANE RIBEIRO DE MORAIS Servidor(a) -
15/10/2021 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2021 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2021 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2021 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2021 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2021 15:02
Juntada de ato ordinatório
-
15/10/2021 14:54
Juntada de Certidão
-
29/08/2021 08:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO em 27/08/2021 23:59.
-
04/07/2021 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/07/2021 08:52
Juntada de Certidão
-
03/07/2021 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 14:35
Juntada de petição
-
02/07/2021 14:26
Juntada de petição
-
02/07/2021 14:22
Juntada de petição
-
02/07/2021 14:14
Juntada de petição
-
02/07/2021 14:10
Juntada de petição
-
02/07/2021 14:06
Juntada de petição
-
02/07/2021 14:01
Juntada de petição
-
02/07/2021 13:57
Juntada de petição
-
02/07/2021 13:52
Juntada de petição
-
02/07/2021 13:47
Juntada de petição
-
02/07/2021 13:34
Conclusos para decisão
-
02/07/2021 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
09/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000682-05.2011.8.10.0037
Banco do Nordeste
Pedro Barbosa de Oliveira
Advogado: Thiago Gonzalez Boucinhas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/05/2011 00:00
Processo nº 0801954-29.2021.8.10.0076
Francisca Ferreira da Costa
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Girdayne Patricia Martins Brandao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/10/2021 11:26
Processo nº 0802862-03.2021.8.10.0039
Maria do Carmo Damasceno da Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luis Gustavo Rolim Pimentel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/04/2022 09:33
Processo nº 0000238-17.2015.8.10.0106
Manoel Messias Siqueira de Oliveira
Municipio de Passagem Franca
Advogado: Idiran Silva do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/04/2015 00:00
Processo nº 0815428-78.2021.8.10.0040
Banco Bradesco S.A.
Nabhan Glp Eireli - ME
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/10/2021 12:05