TJMA - 0814447-72.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2023 14:23
Arquivado Definitivamente
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09/02/2023 14:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/02/2023 13:59
Decorrido prazo de IGNÁCIO DE LOYOLA DA SILVA PINHEIRO em 08/02/2023 23:59.
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09/02/2023 13:59
Decorrido prazo de MASAN SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 08/02/2023 23:59.
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19/12/2022 19:43
Juntada de petição
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15/12/2022 03:40
Publicado Decisão (expediente) em 15/12/2022.
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15/12/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0814447-72.2021.8.10.0000 Processo de referência: 0830855-38.2021.8.10.0001 Agravante: Masan Servicos Especializados Ltda.
Advogado: Luiz Carlos Vils Rolo (OAB/RJ 160.498) Agravados: Ignácio de Loyola da Silva Pinheiro e outro Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Masan Servicos Especializados Ltda., contra decisão proferida nos autos do processo nº 0830855-38.2021.8.10.0001, pelo Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha, que deferiu o pedido de liminar por ele pleiteado e retificou de ofício o valor da causa. É o relatório.
Decido.
Em consulta aos autos de origem (Id. 67811055), constato que foi proferida sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito, revogando a liminar concedida, de modo que o exame da pretensão recursal resta prejudicado, a ensejar o seu não seguimento, por superveniente perda do objeto.
Nesse sentido, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SFH.
COBERTURA SECURITÁRIA.
APÓLICE PÚBLICA.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL.
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL COM TRÂNSITO EM JULGADO.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a competência absoluta da Justiça Federal para julgar o feito.
No Tribunal a quo a decisão foi mantida.
II - A superveniência da sentença, proferida no feito principal, enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. [...] (STJ - AgInt no REsp: 1632216 RS 2016/0270766-6, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 16/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, julgo prejudicado o presente recurso, face a perda de objeto.
Arquivem-se os autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís-MA, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
13/12/2022 17:19
Juntada de malote digital
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13/12/2022 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 13:27
Prejudicado o recurso
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08/03/2022 03:25
Decorrido prazo de IGNÁCIO DE LOYOLA DA SILVA PINHEIRO em 07/03/2022 23:59.
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08/03/2022 03:24
Decorrido prazo de MASAN SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 07/03/2022 23:59.
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25/02/2022 10:14
Juntada de petição
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23/02/2022 01:55
Publicado Despacho (expediente) em 23/02/2022.
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23/02/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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22/02/2022 14:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/02/2022 14:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/02/2022 11:39
Juntada de Certidão
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21/02/2022 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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21/02/2022 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2022 00:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 16:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/01/2022 14:38
Juntada de petição
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25/11/2021 02:40
Decorrido prazo de IGNÁCIO DE LOYOLA DA SILVA PINHEIRO em 24/11/2021 23:59.
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19/11/2021 01:41
Decorrido prazo de IGNÁCIO DE LOYOLA DA SILVA PINHEIRO em 18/11/2021 23:59.
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19/11/2021 01:41
Decorrido prazo de MASAN SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 18/11/2021 23:59.
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28/10/2021 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2021 08:57
Juntada de diligência
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27/10/2021 06:38
Expedição de Mandado.
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27/10/2021 06:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2021 06:34
Juntada de malote digital
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22/10/2021 00:38
Publicado Despacho (expediente) em 22/10/2021.
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22/10/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N.º 0814447-72.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: MASAN SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA Advogados/Autoridades do(a) AGRAVANTE: LUIZ CARLOS VILS ROLO - RJ160498-A, DIEGO VIANNA LANGONE - RJ164605-A AGRAVADO: IGNÁCIO DE LOYOLA DA SILVA PINHEIRO, ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Considerando a necessidade de maiores elementos cognitivos para formulação de um Juízo perfunctório acerca do caso em análise, reservo-me no direito de apreciar o pedido liminar após a apresentação da contraminuta do recurso pela parte Agravada e da manifestação do Juízo de base. Dessa forma, por medida de prudência, intime-se a parte Agravada para, querendo, responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultada a juntada de documentos. Notifique-se o Juízo do feito para prestar as informações necessárias, assim como o cumprimento do disposto no art. 1.018 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias. Após, cumprida ou não as diligências, retornem os autos conclusos. Intime-se.
Publique-se e cumpra-se. São Luís (MA), 19 de outubro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A9) -
20/10/2021 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 04:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 23:29
Conclusos para decisão
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18/08/2021 23:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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