TJMA - 0836567-14.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 08:18
Baixa Definitiva
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23/05/2024 08:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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23/05/2024 08:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/05/2024 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:17
Decorrido prazo de TALITA TAINARA SANTOS BRENHA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:17
Decorrido prazo de VIRGILIO MENDES DE SOUZA NETO em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 00:16
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2024 16:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2024 13:32
Recurso Extraordinário não admitido
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05/03/2024 10:13
Conclusos para decisão
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05/03/2024 10:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/03/2024 08:18
Juntada de Certidão
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08/02/2024 17:26
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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07/02/2024 15:31
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em agravo
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24/01/2024 15:19
Conclusos para decisão
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24/01/2024 15:18
Juntada de Certidão
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24/01/2024 15:11
Juntada de Certidão
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11/01/2024 18:05
Juntada de Ofício
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08/01/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 10:50
Conclusos para despacho
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17/10/2023 10:50
Juntada de Certidão
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16/10/2023 10:24
Juntada de contrarrazões
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03/10/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 02/10/2023 23:59.
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25/09/2023 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2023 16:22
Juntada de agravo em recurso extraordinário (1045)
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20/09/2023 11:25
Juntada de petição
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01/09/2023 00:33
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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01/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE Gabinete do Juiz Presidente da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0836567-14.2018.8.10.0001 RECORRENTE: TALITA TAINARA SANTOS BRENHA, VIRGILIO MENDES DE SOUZA NETO Advogado: ITALA FERNANDA OLIVEIRA GOMES OAB: MA18773-A, EDILSON MAXIMO ARAUJO DA SILVA OAB: MA8657-A, KAROLINE BEZERRA MAIA OAB: MA13008-A RECORRIDO: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por TALITA TAINARA SANTOS BRENHA e VIRGILIO MENDES DE SOUZA NETO no qual alega, em apertada síntese, ofensa ao art. 5º, LV e art. 37, I , todos da CF.
Analisando os autos verifico que o recorrente não logrou êxito em apresentar todos os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente não foi apresentada efetivamente a questão federal violada, não não observa a repercussão geral bem como o prequestionamento.
Importante pontuar que o recurso extraordinário não se presta para o reexame de fatos e provas, vide súmula 279 do STF.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, V do Código de Processo Civil Brasileiro nego seguimento ao Recurso Extraordinário.
Custas processuais na forma da lei. É como decido.
Intimem-se as partes.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Presidente em exercício -
28/08/2023 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2023 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2023 12:55
Recurso Extraordinário não admitido
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25/05/2023 14:06
Conclusos para decisão
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25/05/2023 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para gabinete da Presidência
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23/05/2023 21:37
Juntada de contrarrazões
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20/04/2023 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2023 17:38
Juntada de recurso extraordinário (212)
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12/04/2023 15:03
Juntada de petição
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24/03/2023 00:18
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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24/03/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0836567-14.2018.8.10.0001 RECORRENTE: TALITA TAINARA SANTOS BRENHA e VIRGILIO MENDES DE SOUZA NETO ADVOGADO: ITALA FERNANDA OLIVEIRA GOMES - MA18773-A, EDILSON MAXIMO ARAUJO DA SILVA - MA8657-A, KAROLINE BEZERRA MAIA - MA13008-A RECORRIDO(A): ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 836/2023-2 EMENTA: CONCURSO PÚBLICO.
REGRAS EDITALÍCIAS, REEXAME DE PROVAS.
OFENSA A LEI LOCAL.
SÚMULAS 279 E 280 DO STF.
MATÉRIA QUE NÃO ULTRAPASSA INTERESSE PESSOAL DAS PARTES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto.
Votaram, além da Presidente em exercício, os Excelentíssimos Juízes LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (Membro) e MARIO PRAZERES NETO (Membro).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora– Presidente em Exercício RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto com fundamento no art. 1021 do CPC, contra decisão que negou seguimento a Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1030, caput, alínea “a” do CPC.
Em suas razões os agravantes alegam que não tiverem o seu direito de ser reconhecidos como militares mesmo estando matriculados em curso de formação de soldados PM, o que lhes retira diversos direitos, de forma que resta evidenciada a ofensa ao art.93, IX, da CF/88, e o art.458, II, do CPC , motivo pelo qual pedem a reforma da decisão proferida.
Contrarrazões apresentadas pelo réu/agravado em que aduz que não restou demonstrada a repercussão geral apta ao conhecimento do recurso, não basta diz que o desejo dos recorrentes ofende a súmula 280 do STF, uma vez que o conhecimento do recurso perpassa pela analisada legislação local, motivo pelo qual deve ser negado seguimento ao recurso.
Em síntese, é o relatório.
VOTO Conheço do Agravo Interno, porque preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Não há razão para reformar ou reconsiderar a decisão agravada, que deve ser mantida, ainda que acrescida de novos fundamentos.
No caso dos autos o desejo dos autores/agravantes é discutir o estatuto da policial Militar do Estado do Maranhão, bem como as regras contidas no edital do concurso a que se submeteram, o que perpassa pela análise da legislação local e pela revisão de provas, o que não é cabível em sede de Recurso Extraordinário.
Não há qualquer fundamento constitucional nas questões apontadas pelos recorrentes, devendo ser observadas as súmulas 279 e 280 do STF, que prescrevem que para simples reexame de provas não cabe recurso extraordinário e que ofensa a direto local não cabe recurso extraordinário, respectivamente.
Ante o exposto, conheço do Agravo Interno negando-lhe provimento, devendo a Decisão agravada ser mantida.
Recurso submetido ao julgamento Colegiado, nos termos do art. 641 do RITJMA. É como voto.
CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora Presidente em exercício -
22/03/2023 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 08:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2023 17:18
Conhecido o recurso de TALITA TAINARA SANTOS BRENHA - CPF: *51.***.*07-08 (RECORRENTE) e não-provido
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20/03/2023 15:39
Juntada de Certidão de julgamento
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15/03/2023 11:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/03/2023 16:17
Juntada de petição
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28/02/2023 02:26
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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28/02/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE Gabinete do Juiz Presidente da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0836567-14.2018.8.10.0001 RECORRENTE: TALITA TAINARA SANTOS BRENHA, VIRGILIO MENDES DE SOUZA NETO Advogado: ITALA FERNANDA OLIVEIRA GOMES OAB: MA18773-A RECORRIDO: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO Vistos em correição.
Aguardem os autos para a realização da sessão já designada nos autos.
São Luis, 16 de janeiro de 2023 Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Presidente em exercício -
24/02/2023 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2023 12:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/02/2023 17:27
Juntada de Outros documentos
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17/01/2023 09:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/01/2023 01:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 10:46
Conclusos para despacho
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09/01/2023 16:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/12/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 06:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 02/08/2022 23:59.
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22/07/2022 02:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/07/2022 23:59.
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18/07/2022 10:54
Conclusos para despacho
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18/07/2022 10:53
Juntada de Certidão
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18/07/2022 07:02
Juntada de contrarrazões
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15/07/2022 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2022 01:59
Decorrido prazo de VIRGILIO MENDES DE SOUZA NETO em 14/07/2022 23:59.
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14/07/2022 15:02
Juntada de agravo interno cível (1208)
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22/06/2022 01:46
Publicado Intimação em 22/06/2022.
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22/06/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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21/06/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0836567-14.2018.8.10.0001 RECORRENTE/PARTE AUTORA: TALITA TAINARA SANTOS BRENHA e OUTRO ADVOGADO(A): ITALA FERNANDA OLIVEIRA GOMES - OAB MA18773-A; EDILSON MAXIMO ARAUJO DA SILVA - OAB MA8657-A; KAROLINE BEZERRA MAIA - OAB MA13008-A RECORRIDO(A)/PARTE REQUERIDA: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por TALITA TAINARA SANTOS BRENHA e OUTRO no qual alega, em apertada síntese, ofensa aos arts. 5º e 37 da Constituição Federal/88.
No entanto, especificamente, com respeito ao requisito da demonstração de repercussão geral das questões constitucionais discutidas na demanda, requisito estabelecido pela Emenda Constitucional nº. 45/04, que acrescentou o parágrafo 3º ao artigo 102 da Constituição Federal de 1988, constata-se o não atendimento pela parte Recorrente da demonstração dessa fundamental exigência, como lhe é exigido, para dar seguimento ao Egrégio Supremo Tribunal Federal.
Ressalte-se, em reforço à falta desse requisito, que, no julgamento do Agravo nº 835833, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a presunção relativa de inexistência de repercussão geral da questão, fixando esse entendimento no Tema 800: Presunção relativa de inexistência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos nas causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995.
Nesse sentido, consolida-se o entendimento da Corte Suprema: RE 968330 AgR Órgão julgador: Primeira Turma Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO Julgamento: 01/09/2017 Publicação: 18/09/2017 EMENTA: DIREITO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TELEFONIA.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 800. 1.
A viabilidade de recurso extraordinário proferido por Juizado Especial Cível, em matéria de responsabilidade pelo adimplemento de obrigação assumida em contrato de direito privado, é controvérsia reconhecida como ausente de repercussão geral por esta Corte. (ARE 835.833-RG, Rel.
Min.
Teori Zavascki – Tema 800). 2.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Corroborando o entendimento anterior: Rcl 31442 AgR Órgão julgador: Primeira Turma Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAESJulgamento: 05/10/2018 .Publicação: 16/10/2018 Ementa: AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM SEGUIMENTO NEGADO NA ORIGEM AMPARADO NO TEMA 800 DA REPERCUSSÃO GERAL (ART. 1.030, I, “A”, DO CPC).
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO INTERNO NA ORIGEM (ART. 1.030, § 2º, DO CPC).
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
IMPUGNAÇÃO RECURSAL MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
INSTRUMENTO JURÍDICO-CONSTITUCIONAL UTILIZADO COMO EXPEDIENTE E ATALHO RECURSAL.
INVIABILIDADE. 1.
Cabe agravo interno contra a decisão da instância de origem que nega seguimento a Recurso Extraordinário com base em precedente do SUPREMO produzido sob o rito da Repercussão Geral (§ 2º do art. 1.030 do CPC). 2.
O Juízo de origem não deve encaminhar ao SUPREMO o agravo em face da decisão que não admite recurso extraordinário com base em precedente formado sob a sistemática da repercussão geral. 3.
Agravo Interno ao qual se nega provimento. (grifo nosso).
De mais a mais, é ônus da parte Recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional versada no Recurso Extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica.
Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto no art. 102, parágrafo 3º, da Carta Magna, e no art. 1.029 do Código de Processo Civil, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que: “(a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação de dispositivo constitucional” (Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma; ARE 696.263-AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma). Ao contrário do alegado pela parte Recorrente, não restou demonstrada a razão pela qual a questão constitucional versada no Recurso Extraordinário seria relevante, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e que, assim, ultrapassaria os interesses subjetivos da causa.
Houve mera alegação de existência do requisito, sem que fosse demonstrado o efetivo preenchimento dos pressupostos acima referidos, não satisfazendo, por isso, a exigência prevista no art. 327, § 1º, do RISTF (Nesse sentido: ADI 1.075, Rel.
Celso de Mello).
Ainda: assentou a Suprema Corte que, declarada a ausência de repercussão geral, os recursos extraordinários e agravos devem ter o seguimento negado, conforme o art. 327, § 1º, do RISTF. Ante o exposto, com fulcro no Código de Processo Civil Brasileiro, art. 1.030, “caput”, I, “a”, nego seguimento ao Recurso Extraordinário.
Sem custas processuais (justiça gratuita). É como decido.
Intimem-se as partes. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Presidente em exercício -
20/06/2022 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2022 17:26
Recurso Extraordinário não admitido
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25/01/2022 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/01/2022 23:59.
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21/01/2022 09:22
Conclusos para decisão
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21/01/2022 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para gabinete da Presidência
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19/01/2022 09:16
Juntada de contrarrazões
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25/11/2021 02:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/11/2021 23:59.
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19/11/2021 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2021 01:49
Decorrido prazo de TALITA TAINARA SANTOS BRENHA em 16/11/2021 23:59.
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17/11/2021 01:49
Decorrido prazo de VIRGILIO MENDES DE SOUZA NETO em 16/11/2021 23:59.
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16/11/2021 18:42
Juntada de recurso extraordinário (212)
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20/10/2021 01:14
Publicado Intimação de acórdão em 20/10/2021.
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20/10/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUIS SESSÃO DO DIA 23 DE SETEMBRO DE 2021.
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA SESSÃO 23 DE SETEMBRO DE 2021 RECURSO Nº 0836567-14.2018.8.10.0001 RECORRENTE(A): TALITA TAINARA SANTOS BRENHA E OUTRO ADVOGADO(A): KAROLINE BEZERRA MAIA OAB/MA Nº 13.008 RECORRIDO : ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO(A): PROCURADOR DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: JUÍZA SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA ACÓRDÃO Nº 4329 /2021-2 SÚMULA DE JULGAMENTO.
CONCURSO PÚBLICO – APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS – AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RESUMO DOS FATOS - SENTENÇA. “Trata-se de Ação interposta por Talita Tainara Santos Brenha e Virgilio Mendes de Souza Neto em face do Estado do Maranhão, alegando, em síntese, que prestaram concurso público promovido pelo Governo do Estado do Maranhão, regido pelo Edital nº 01/2017, onde concorreram ao cargo de Soldado do quadro de Praça Militar do Estado do Maranhão.
Segue alegando que o certame contou com várias etapas, tendo os autores logrado êxito em ser aprovados em todas essas etapas até serem classificados para a realização do Curso de Formação de Soldados PM 2018, o qual foi considerado como uma das etapas do concurso público, o que, a seu ver, é indevido por estar em contrariedade ao Estatuto da PMMA (Lei nº 6.513/95).” RE 635.739: Conforme entendimento da Suprema Corte, é constitucional a presença de limites previstos nas regras do edital, onde apenas os candidatos aprovados dentre tais parâmetros poderão prosseguir nas demais etapas do certame, nos casos em que este é divido em etapas.
Tais limitações são denominadas “cláusulas de barreira.
Ocorre que, a priori, a estipulação de cláusula de barreira, quando prevista objetivamente no edital (como no caso em testilha), em atenção ao poder discricionário da Administração Pública, segundo critérios de conveniência e oportunidade, não viola a Constituição Federal.
DA INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE, LEGALIDADE OU DA VINCULAÇÃO EDITAL: Como ressaltado na sentença: “Partindo dessa premissa, verifica-se que no edital 01/2017 estava prevista a convocação de todos os aprovados na primeira etapa para participarem do curso de formação, nos termos da cláusula 15.1, sem que isto significasse a assunção do cargo público ou a formação de um vínculo administrativo.
Assim, não prospera a tese autoral de que a partir da matrícula no curso de formação já estariam investidos no cargo, como militares da ativa, porquanto naquele momento (matrícula) ainda não estava encerrado o concurso público respectivo, tampouco os requerentes haviam sido aprovado no mesmo, de sorte que a pretensão deduzida na exordial afronta o art. 37, II, da Constituição Federal, sendo inconstitucionais as interpretações legais e regimentais em sentido oposto.
RECURSO.
Conhecido e improvido.
SEM CUSTAS PROCESSUAIS conforme isenção do art. 12, I, da Lei Estadual n. 9.109/09. ÔNUS SUCUMBENCIAIS: condenação do Recorrente em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, contudo sobrestados em razão da assistência judiciária gratuita.
SÚMULA de julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima citadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso, e no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
SEM CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS: Condenação do Recorrente em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, contudo sobrestados em razão da assistência judiciária gratuita. Votaram, além do Relator, o Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (membro) e a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (membro). São Luís, 23 de setembro de 2021. Juíza SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA RELATORA SUPLENTE RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
18/10/2021 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/10/2021 10:41
Conhecido o recurso de TALITA TAINARA SANTOS BRENHA - CPF: *51.***.*07-08 (RECORRENTE) e não-provido
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06/10/2021 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/09/2021 14:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2021 13:18
Deliberado em Sessão - Adiado
-
06/08/2021 17:29
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 14:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/07/2021 06:32
Pedido de inclusão em pauta
-
29/07/2021 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2020 14:01
Recebidos os autos
-
09/03/2020 14:01
Conclusos para decisão
-
09/03/2020 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2020
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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