TJMA - 0802117-08.2020.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 08:40
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 02:53
Decorrido prazo de LILIAN HELENA GUTERRES DE ALBUQUERQUE em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:53
Decorrido prazo de RANIERI GUIMARAES RODRIGUES em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:53
Decorrido prazo de VINICIUS ROZATTI em 05/03/2024 23:59.
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04/03/2024 16:33
Juntada de Certidão
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01/03/2024 13:37
Juntada de Certidão
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09/02/2024 00:11
Publicado Despacho (expediente) em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2024 19:49
Expedido alvará de levantamento
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06/10/2023 10:45
Conclusos para decisão
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06/10/2023 10:45
Juntada de Certidão
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05/10/2023 15:44
Juntada de petição
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03/05/2023 05:38
Decorrido prazo de VINICIUS ROZATTI em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 04:55
Decorrido prazo de LILIAN HELENA GUTERRES DE ALBUQUERQUE em 02/05/2023 23:59.
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16/04/2023 11:09
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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16/04/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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13/04/2023 19:03
Juntada de petição
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03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0802117-08.2020.8.10.0120 Requerente : JOSE MAURINO COSTA LEITE Requerido(a): COMERCIAL BRASILLOJAS LTDA. - EPP e outros Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença.
O requerimento está regular e acompanhado dos documentos essenciais.
Portanto, intime-se o(a) executado(a) para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, expirado o prazo, ser acrescido multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o montante executado (art. 523, CPC).
Transcorrido o prazo sem pagamento, certifique-se e intime-se o exequente para ciência e requerimento das medidas executivas que entender cabíveis nos termos da lei, no prazo de 5 dias.
Advirta-se a parte executada no ato da intimação que, após o transcurso do prazo para pagamento, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar impugnação, independente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
No mandado de intimação, inclua-se desde logo o cálculo das custas processuais para pagamento pelo executado.
Cumpridas todas as providências, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
São Bento - MA, data da assinatura Juiz José Ribamar Dias Júnior Titular da Comarca de Bequimão, respondendo (PORTARIA-CGJ - 12082023) -
31/03/2023 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 14:05
Conclusos para despacho
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09/03/2023 14:02
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de São Bento.
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28/03/2022 09:40
Juntada de petição
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08/11/2021 09:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/10/2021 00:55
Decorrido prazo de LILIAN HELENA GUTERRES DE ALBUQUERQUE em 25/10/2021 23:59.
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28/10/2021 00:55
Decorrido prazo de RANIERI GUIMARAES RODRIGUES em 25/10/2021 23:59.
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28/10/2021 00:55
Decorrido prazo de VINICIUS ROZATTI em 25/10/2021 23:59.
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01/10/2021 03:12
Publicado Sentença (expediente) em 30/09/2021.
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01/10/2021 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0802117-08.2020.8.10.0120 Requerente : JOSE MAURINO COSTA LEITE Requerido(a): COMERCIAL BRASILLOJAS LTDA. - EPP e outros Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação reparatória por danos materiais e morais proposta por José Maurino Costa em face de COMERCIAL BRASILLOJAS LTDA e BLACK & DECKER DO BRASIL LTDA, Aduz a parte autora que, efetuou a compra de um forno elétrico Black e Decker, através da primeira requerida representante da fabricante da segunda requerida, no valor de R$ 549,00 (quinhentos e quarenta e nove reais),relata que o forno apresentou defeitos após duas semanas de uso, tendo o vidro quebrado em decorrência de uma explosão, fato este levado a conhecimento da primeira requerida e enviado para assistência da segunda requerida, que contudo passaram três meses e ainda aguarda pelo conserto do produto. Em contestação, a primeira requerida alegou ilegitimidade passiva, considerando que a responsabilidade seria do fabricante.
A segunda requerida, apresentou contestação aduzindo que não seria cabível indenização por danos morais, considerando que não teria ocorrido danos a parte autora. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente Preliminarmente, foi alegado que a Comercial Lojas LTDA não é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação, por ser ter sido o problema culpa do fabricante. A relação de consumo restou devidamente comprovada conforme nota fiscal de juntada aos autos, a qual demonstra que a compra do forno foi feita na empresa requerida, figurando portanto como parte passiva na relação jurídica.
Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. Cinge-se a questão em verificar falha na prestação de serviço e ocorrência de dano material e moral. No campo estritamente jurídico, não é difícil inferir que a falha na prestação de serviços postos no mercado podem ensejar a responsabilização pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais.
Trata-se de imposição do Código de Defesa do Consumidor, notadamente, quando estabelece, em seu art. 6º, VI, que são direitos básicos “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”. No âmbito da relação de consumo, a responsabilidade é objetiva, portanto dispensada da exigência de demonstração de culpa. É o que se infere do art. 14: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Portanto, para a responsabilidade do fornecedor basta tão somente a demonstração do ato (falha na prestação), da relação jurídica (nexo causal) e do dano.
A falha é entendida como o serviço defeituoso que não fornece a segurança que o consumidor dele possa esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos razoáveis e a época em que foi fornecido (art. 14, § 1º, CDC). A exclusão da responsabilidade somente haverá quando demonstrada a inexistência do defeito (ausência do ato) ou culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor (ausência de nexo causal).
Inferência do art. 14, § 3º, do CDC.
A situação de vícios no produto é regulado pelo art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, de clara redação, nos seguintes termos: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. Analisando o caso em questão, restou evidenciada a falha na prestação do serviço, pois conforme documentos juntados o produto teria apresentado defeito, tendo sido enviado pelo correio pelo autor, passando mais de três meses aguardando o conserto do produto, ou seja, após o prazo estabelecido para que o vicio fosse sanado ou fosse feita a substituição do produto. Dessa forma, a parte requerida não conseguiu desconstituir o alegado pela requerente, atendo-se apenas em discutir ausência de danos a parte autora, sem, contudo, comprovar tais fatos, sendo devido o dever de indenização por danos morais. Sobre o dano moral, doutrina e jurisprudência dominante o definem como violação a direitos da personalidade.
Entendo que essa posição é a que mais condiz com a realidade, além de frear insegurança jurídica e incerteza quanto às hipóteses de sua ocorrência.
A definição nesses termos confere logicidade razoável às interpretações do caso concreto.
Fora dessas hipóteses, a jurisprudência tem admitido o reconhecimento de indenização por danos morais, todavia, somente em casos em que ficar demonstrada a situação concreta de abalo psíquico, fora das situações de mero dissabor, passíveis de acontecer na vida em sociedade. É cediço que a mera falha na prestação de serviço ou descumprimento contratual não enseja danos morais.
Todavia, a depender da situação específica dos autos é possível concebê-lo. É o que verifico na presente demanda.
No caso, o descumprimento trouxe um dano especial à consumidora, que, considerando que o forno é usado para produção e venda de bolos, e teria parado a produção depois do ocorrido .
Portanto, entendo caracterizado o dano moral, pelos constrangimentos sofridos pela parte. Entendo que, no caso dos autos, a fixação dos danos morais deve se dar no valor de R$ 3.000,00 ( três reais), como suficiente a reparar o dano moral e forçar a empresa a ter maiores cautelas na prestação do serviço ao consumidor. DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, CPC e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para confirmar a liminar de determinação de conserto ou substituição do produto e condenar as requeridas ao pagamento de R$ 3.000,00 ( três mil reais) a título de danos morais à parte autora.
A indenização dos danos morais deverá ser acrescida de juros moratórios de 1% entre a data do evento danoso e a data da sentença.
A partir da sentença, deverá incidir apenas a taxa SELIC que já inclui juros e correção monetária, tudo em obediência às súmulas 54 e 362 do STJ, bem como ao Recurso Repetitivo (REsp 1111119/PR) e jurisprudência assentada e recente também do STJ (AgInt no REsp 1683082/MA, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 19/12/2019).
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, não advindo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
São Bento - MA, data da assinatura Juiz José Ribamar Dias Júnior Titular da Comarca de São Bento (assinatura eletrônica) -
28/09/2021 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 10:43
Julgado procedente o pedido
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02/04/2021 16:06
Conclusos para julgamento
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01/04/2021 12:49
Juntada de petição
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01/04/2021 09:21
Juntada de petição
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29/03/2021 01:10
Publicado Intimação em 29/03/2021.
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27/03/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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26/03/2021 16:33
Decorrido prazo de BLACK & DECKER DO BRASIL LTDA em 25/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0802117-08.2020.8.10.0120 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MAURINO COSTA LEITE REU: COMERCIAL BRASILLOJAS LTDA. - EPP, BLACK & DECKER DO BRASIL LTDA Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado do(a) AUTOR: RANIERI GUIMARAES RODRIGUES - MA13118 , advogado(a) da(o) requerente acima mencionado(a). FINALIDADE: Para, apresentar réplica à contestação no prazo legal, nos autos acima em epígrafe.
São Bento (MA), Quinta-feira, 25 de Março de 2021. ANTONIO VALVENARDO EVANGELISTA Auxiliar/Técnico Judiciário(a) Prov. 22/2018 CGJ/MA -
25/03/2021 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 15:30
Juntada de Ato ordinatório
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05/03/2021 16:12
Decorrido prazo de COMERCIAL BRASILLOJAS LTDA. - EPP em 04/03/2021 23:59:59.
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04/03/2021 17:49
Juntada de Certidão
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02/03/2021 15:22
Juntada de petição
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01/03/2021 10:59
Publicado Intimação em 01/03/2021.
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01/03/2021 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2021
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26/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0802117-08.2020.8.10.0120 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUTOR: JOSE MAURINO COSTA LEITE Requerido:REU: COMERCIAL BRASILLOJAS LTDA. - EPP, BLACK & DECKER DO BRASIL LTDA Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado(s) do reclamante: RANIERI GUIMARAES RODRIGUES, inscrito na OAB/MA sob o nº 13118 advogado(a) da(o) requerente acima mencionado(a). FINALIDADE: Intimar a parte autora por seu advogado para se manifestar, nos moldes do Art. 351 do NCPC, nos autos acima em epígrafe.
São Bento (MA), Quinta-feira, 25 de Fevereiro de 2021. VALDEMIRA DOS SANTOS LUSO Auxiliar/Técnico Judiciário(a) Prov. 22/2018 CGJ/MA -
25/02/2021 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2021 14:02
Juntada de Ato ordinatório
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22/02/2021 18:44
Juntada de contestação
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18/02/2021 13:37
Juntada de Certidão
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12/02/2021 08:02
Decorrido prazo de RANIERI GUIMARAES RODRIGUES em 11/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 14:16
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0802117-08.2020.8.10.0120 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MAURINO COSTA LEITE Advogado(s) do reclamante: RANIERI GUIMARAES RODRIGUES REU: COMERCIAL BRASILLOJAS LTDA. - EPP Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado(s) do reclamante: RANIERI GUIMARAES RODRIGUES, inscrito na OAB/MA sob o nº 13.118, advogado(a) da(o) requerente acima mencionado(a).
FINALIDADE: Para tomar ciência do despacho/decisão proferido(a) pelo MM.
Juiz desta comarca, nos autos acima epigrafado, cujo teor segue transcrito: TEOR DO DESPACHO/DECISÃO: Trata-se de ação proposta por JOSE MAURINO COSTA LEITE em face de COMERCIAL BRASILLOJAS LTDA. - EPP, requerendo a concessão de tutela provisória no sentido a fim de que as requeridas efetuem o com o conserto ou substituição do produto; É o relatório.
Passo a apreciar o pedido de tutela de urgência.
A tutela provisória, por ser anterior à formação do contraditório e ampla defesa, deve ser analisada sempre à luz das premissas básicas da probabilidade do direito e do risco de dano grave, ex vi do art. 300 do Código de Processo Civil.
A probabilidade do direito está demonstrado pelos seguintes fundamentos: é que nos termos do art. 18 do CDC, "os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas".
O § 1° desse dispositivo ainda estabelece as faculdades do consumidor, caso não providenciado o conserto.
No caso dos autos, também se verifica que houve comprovação mínima do alegado, notadamente o comprovante de postagem do produto.
O risco de dano grave também dessume-se da própria situação, haja vista que se trata de utensílio doméstico necessário, por essência, às atividades rotineiras da casa.
Portanto, presentes os requisitos, DEFIRO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA para determinar que o requerido proceda ao conserto ou substituição do produto, no prazo de 20 dias.
O descumprimento desta decisão implicará incidência de multa diária de R$ 600,00, limitada a sessenta dias por ora.
Intime-se a parte requerida para cumprimento da decisão.
Na mesma oportunidade, cite-se-a para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Defiro o pedido de justiça gratuita, haja vista satisfeito os requisitos do art. 99 do CPC, notadamente a presunção juris tantum (§ 3º) que milita em favor do autor. Apresentada contestação, com suscitação de preliminares e juntada de documentos, abra-se vista ao autor para réplica no prazo legal. Deixo de designar audiência prévia de mediação, haja vista a inexistência de Centro de Conciliação nesta comarca, bem como a limitação de servidores.
De qualquer modo, as partes serão regularmente instadas à composição. Cumpridas todas as providências, voltem os autos conclusos para decisão de saneamento. Publique-se.
Intime-se.
São Bento (MA), Terça-feira, 02 de Fevereiro de 2021. Juiz JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Titular da Comarca de São Bento -
02/02/2021 14:09
Juntada de Certidão
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02/02/2021 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2021 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2021 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2021 08:20
Concedida a Antecipação de tutela
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23/12/2020 15:36
Conclusos para decisão
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23/12/2020 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2020
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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