TJMA - 0816333-09.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2023 12:33
Arquivado Definitivamente
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09/03/2023 12:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/02/2023 03:19
Decorrido prazo de ELIAS ROCHA DE SOUSA em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 03:19
Decorrido prazo de JOSE GOMES RODRIGUES em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 02:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 07/02/2023 23:59.
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19/12/2022 16:18
Juntada de parecer
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14/12/2022 00:48
Publicado Acórdão (expediente) em 14/12/2022.
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14/12/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 10:04
Juntada de malote digital
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13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816333-09.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: Elias Rocha de Sousa e José Gomes Rodrigues ADVOGADO: Sócrates José Niclevisk (OAB MA 11.138) AGRAVADO: Ministério Público Estadual PROMOTOR DE JUSTIÇA: Augusto Rotondo RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE LOCUPLETAMENTO.
DESBLOQUEIO DOS BENS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Os Agravantes pretendem obter a reforma da decisão de base que determinou a indisponibilidade de seus bens.
Para tanto, defendem, em suma, que a Ação de Improbidade ajuizada contra si foi fundada apenas em meros indícios de dano ao erário, já que as obras foram entregues conforme contratado pelo Município de Buriticupu/MA e estão em pleno funcionamento.
II.
Vale ressaltar que o Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida em sede de tutela de urgência há de ter seu exame circunscrito à aferição da presença dos requisitos legais autorizadores insertos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O primeiro requisito, configurado na fundamentação relevante do direito invocado e o segundo caracterizado na possibilidade de ocorrência de um dano irreparável ou de difícil reparação.
Nesse contexto, a aferição de tais requisitos autorizadores da tutela de urgência, portanto, hão de ser confrontadas as teses recursais em relação aos fundamentos da decisão agravada.
III.
O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento consolidado no sentido de que o comando do artigo 7º da Lei 8.429/1999 implica no cabimento da indisponibilidade dos bens quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, § 4º, da Constituição, segundo a qual “os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”.
IV.
In casu, pelas provas colacionadas aos autos observo inexistir elementos indiciários mínimos de locupletamento dos Agravantes ou dano ao Erário capazes de subsidiar a decretação da medida de indisponibilidade requerida.
Com efeito, destaco que no Inquérito Civil que serviu como base para a decretação da indisponibilidade de bens apontam irregularidades formais no processo de contratação da empresa que executou os serviços, tais como, ausência de numeração das folhas e de assinaturas na ordem de pagamento e no empenho, o que, a princípio, não configura indícios de que tenha havido locupletamento dos Agravantes.
O referido Inquérito aponta também ausência de Portaria que delegue poderes ao então Secretário de Saúde para assinar ordem de pagamento.
Contudo, os Agravantes juntaram ao presente recurso a referida Portaria, demonstrando a legalidade do ato.
Ademais, vale ressaltar que as obras que estão sob investigação encontram-se finalizadas e em pleno funcionamento, como demonstram as fotos contidas no id 12568891 página 10 a 20, de forma que entendo não restar caracterizado o efetivo prejuízo ao Erário.
V.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816333-09.2021.8.10.0000, em que figura como Agravantes Elias Rocha de Sousa e José Gomes Rodrigues, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.” Participaram do julgamento os Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, como presidente da sessão, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís, 08 de dezembro de 2022.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Elias Rosa de Sousa e José Gomes Rodrigues, em face da decisão liminar proferida pelo do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA, nos autos da Ação de Improbidade Administrativa nº 0801753-84.2021.8.10.0028, que decretou a indisponibilidade de bens dos Agravantes no montante de R$ 2.006.102,88 (dois milhões seis mil cento e dois reais e oitenta e oito centavos).
Colhe-se dos Autos que o Ministério Público Estadual ajuizou Ação de Improbidade Administrativa em face dos Agravantes sob a alegação de que teriam incidindo na prática de atos de improbidade administrativa previsto nos artigos 10, inciso XI da Lei nº 8.429/92, especificamente em razão de supostas irregularidades na contratação da empresa Construtora Quadrante LTDA-ME, pelo município de Buriticupu/MA, para a construção e ampliação de unidades de saúde.
Após análise dos requisitos legais o magistrado de base proferiu decisão liminar determinando o bloqueio de valores dos Agravantes que assegurem o integral ressarcimento do dano, limitado à quantia de R$ 2.006.102,88 (dois milhões seis mil cento e dois reais e oitenta e oito centavos).
Inconformados com a decisão, os Agravantes interpuseram o presente recurso defendendo que estão ausentes os requisitos legais para a concessão da liminar, vez que a petição inicial se encontra desacompanhada de qualquer documento e de diligências investigatórias, tratando-se apenas de alegações rasas.
Aduz que a peça acusatória foi elaborada a partir de relatório de investigação acerca de contratos firmados pela empresa Construtora Quadrante Ltda com outros municípios; Que as acusações são infundadas, vez não haver nenhum indício de dano ao erário; Que as obras foram executadas, entregues à Prefeitura e permanecem em uso pela Administração Municipal até os dias atuais (id 12568891 página 10 a 20), não havendo que se falar em desvio.
Defende que os pareceres técnicos apontados na Ação de Improbidade afirmam suposta irregularidade quanto a ausência de comprovação de que o Secretário de Saúde ostente competência legal para assinar ordens de pagamento, quando, na verdade, existe a Portaria nº 51/2013 (id 12568891 páginas 23/24) que definiu o Secretário de Saúde como ordenador de despesas.
Também apontam suposta irregularidade por ausência de assinatura no empenho, sendo que essa exigência não existe na legislação, a teor do que dispõe o artigo 58 da Lei nº 4.320/64.
Por fim, defendem a impossibilidade de permanecer com seu patrimônio bloqueado por mera suspeita de desvio de recursos de obras que, comprovadamente, foram entregues e estão em uso pela Administração configurando grave ilegalidade, com dano irreparável aos direitos individuais dos Agravantes, razão pela qual pugnaram para que fosse concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada.
Após análise dos requisitos legais proferi liminar concedendo a tutela de urgência nos termos da decisão contida no id 13108560.
Contrarrazões do Agravado no id 13212060.
Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento do Agravo de Instrumento.
VOTO Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado os Agravantes pretendem obter a reforma da decisão de base que determinou a indisponibilidade de seus bens.
Para tanto, defendem, em suma, que a Ação de Improbidade ajuizada contra si foi fundada apenas em meros indícios de dano ao erário, já que as obras foram entregues conforme contratado pelo Município de Buriticupu/MA e estão em pleno funcionamento.
Vale ressaltar que o Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida em sede de tutela de urgência há de ter seu exame circunscrito à aferição da presença dos requisitos legais autorizadores insertos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O primeiro requisito, configurado na fundamentação relevante do direito invocado e o segundo caracterizado na possibilidade de ocorrência de um dano irreparável ou de difícil reparação.
Nesse contexto, a aferição de tais requisitos autorizadores da tutela de urgência, portanto, hão de ser confrontadas as teses recursais em relação aos fundamentos da decisão agravada.
Com efeito, verifico que o magistrado de primeiro grau proferiu decisão sob o fundamento da existência de fortes indícios da prática de atos de improbidade na execução de contratos para a construção e ampliação de Unidades de Saúde no Município de Buriticupu/MA.
O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento consolidado no sentido de que o comando do artigo 7º da Lei 8.429/1999 implica no cabimento da indisponibilidade dos bens quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, § 4º, da Constituição, segundo a qual “os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”.
Nesse contexto, de acordo com o entendimento do STJ, o periculum in mora, em verdade, milita em favor da sociedade, representada pelo requerente da medida de bloqueio de bens, tratando-se, assim, de requisito implícito no comando normativo do art. 7º da Lei n. 8.429/92.
Todavia, há que se considerar em cada caso concreto a presença ou não de fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário.
In casu, pelas provas colacionadas aos autos observo inexistir elementos indiciários mínimos de locupletamento dos Agravantes ou dano ao Erário capazes de subsidiar a decretação da medida de indisponibilidade requerida.
Com efeito, destaco que no Inquérito Civil que serviu como base para a decretação da indisponibilidade de bens apontam irregularidades formais no processo de contratação da empresa que executou os serviços, tais como, ausência de numeração das folhas e de assinaturas na ordem de pagamento e no empenho, o que, a princípio, não configura indícios de que tenha havido locupletamento dos Agravantes.
O referido Inquérito aponta também ausência de Portaria que delegue poderes ao então Secretário de Saúde para assinar ordem de pagamento.
Contudo, os Agravantes juntaram ao presente recurso a referida Portaria, demonstrando a legalidade do ato.
Ademais, vale ressaltar que as obras que estão sob investigação encontram-se finalizadas e em pleno funcionamento, como demonstram as fotos contidas no id 12568891 página 10 a 20, de forma que entendo não restar caracterizado o efetivo prejuízo ao Erário.
Nesse sentido trago à baila jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AFASTAMENTO DAS FUNÇÕES PÚBLICAS.
DEVER DE CAUTELA.
IN DUBIO PRO SOCIETATE.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) V.
No tocante a indisponibilidade de bens no importe de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais), tem-se que tal medida deverá recair “Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.” (artigo 7º da Lei n. 8.429/92.) e, pelo menos, em sede de cognição sumária não vislumbrei qualquer lesão ao patrimônio público apresentado pelo representante ministerial, pelo que a referida constrição se mostra desproporcional.
VI.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao agravo apenas para reformar a decisão interlocutória tocante a indisponibilidade de bens. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0806454-46.2019.8.10.0000.
Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Relator(a): RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Julgado em 09/03/2020) Grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
BLOQUEIO DE BENS.
DECISÃO GENÉRICA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUAIS FATOS OU DOCUMENTOS DEMONSTRARIAM O FUMUS BONI IURIS, NECESSÁRIO AO DEFERIMENTO DA MEDIDA.
SERVIDORA EFETIVAMENTE PRESTANDO SERVIÇOS.
GESTÃO DO AGRAVANTE.
RESPONSABILIDADE PELA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE.
NÃO VERIFICADA.
DESBLOQUEIO DOS BENS.
NECESSIDADE. 1.
O cerne da questão posta nos autos cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos de legalidade da decisão repulsada, a qual determinou a indisponibilidade dos bens do agravado que figura como terceiro réu em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa. 2.
De acordo com o entendimento do STJ, o periculum in mora, que autoriza a indisponibilidade de bens dos acusados da prática de atos de improbidade administrativa, em verdade milita em favor da sociedade, representada pelo requerente da medida de bloqueio de bens, tratando-se, assim, de requisito implícito no comando normativo do art. 7º da Lei n. 8.429/92.
Todavia, há que se considerar em cada caso concreto a presença ou não de fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário. 3.
Verifica-se pelas provas colacionadas aos autos que no ano de 2017, quando iniciou-se a gestão do recorrente a servidora que supostamente seria servidora fantasma, de fato estava efetuando a devida prestação de serviços ao município, não configurando ato de improbidade, pelo menos, no período em que a responsabilidade caberia ao agravante. 4.
Recurso provido (TJ/MA AGRAVO DE INSTRUMENTO – 0801401-21.2018.8.10.0000 RELATOR: JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Sessão do dia 04/10/2018) Grifei Nesse diapasão, não havendo fortes indícios de irregularidades praticadas pelos Agravantes, revela-se, por conseguinte, ausente o fumus boni iuris imprescindível ao deferimento, pelo juízo a quo, da medida acautelatória de bloqueio dos bens dos Agentes Públicos, ora Agravantes.
Ante o exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO do presente Agravo de Instrumento para, confirmando a decisão liminar proferida no id 13108560, indeferir o pedido de indisponibilidade patrimonial dos Agravantes com a liberação dos valores já bloqueados.
Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 08 de dezembro de 2022.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
12/12/2022 19:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2022 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 10:05
Conhecido o recurso de ELIAS ROCHA DE SOUSA - CPF: *49.***.*80-82 (AGRAVANTE) e provido
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08/12/2022 23:19
Juntada de Certidão
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08/12/2022 22:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/12/2022 09:54
Juntada de parecer
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07/12/2022 10:08
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 05/12/2022 23:59.
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07/12/2022 09:46
Decorrido prazo de SOCRATES JOSE NICLEVISK em 05/12/2022 23:59.
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07/12/2022 09:38
Decorrido prazo de CARLOS SERGIO DE CARVALHO BARROS em 05/12/2022 23:59.
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28/11/2022 14:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/11/2022 15:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2022 15:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2022 15:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2022 16:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/02/2022 13:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/02/2022 13:35
Juntada de parecer
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22/12/2021 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/12/2021 06:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 02:51
Decorrido prazo de ELIAS ROCHA DE SOUSA em 17/11/2021 23:59.
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18/11/2021 02:51
Decorrido prazo de JOSE GOMES RODRIGUES em 17/11/2021 23:59.
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18/11/2021 02:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 17/11/2021 23:59.
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21/10/2021 17:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/10/2021 16:39
Juntada de contrarrazões
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21/10/2021 01:16
Publicado Decisão (expediente) em 21/10/2021.
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21/10/2021 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816333-09.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: Elias Rocha de Sousa e José Gomes Rodrigues ADVOGADO: Sócrates José Niclevisk (OAB MA 11.138) AGRAVADO: Ministério Público Estadual PROMOTOR DE JUSTIÇA: Augusto Rotondo RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Elias Rosa de Sousa e José Gomes Rodrigues, em face da decisão liminar proferida pelo do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA, nos autos da Ação de Improbidade Administrativa nº 0801753-84.2021.8.10.0028, que decretou a indisponibilidade de bens dos Agravantes no montante de R$ 2.006.102,88.
Colhe-se dos Autos que o Ministério Público Estadual ajuizou Ação de Improbidade Administrativa em face dos Agravantes sob a alegação de que teriam incidindo na prática de atos de improbidade administrativa previsto nos artigos 10, inciso XI da Lei nº 8.429/92, especificamente em razão de supostas irregularidades na contratação da empresa Construtora Quadrante LTDA-ME, pelo município de Buriticupu/MA, para a construção e ampliação de unidades de saúde.
Após análise dos requisitos legais o magistrado de base proferiu decisão liminar determinando o bloqueio de valores dos Agravantes que assegurem o integral ressarcimento do dano, limitado à quantia de R$ 2.006.102,88 (dois milhões seis mil cento e dois reais e oitenta e oito centavos).
Inconformados com a decisão, os Agravantes interpuseram o presente recurso defendendo que estão ausentes os requisitos legais para a concessão da liminar, vez que a petição inicial se encontra desacompanhada de qualquer documento e de diligências investigatórias, tratando-se apenas de alegações rasas.
Aduz que que a peça acusatória foi elaborada a partir de relatório de investigação acerca de contratos firmados pela empresa Construtora Quadrante Ltda com outros municípios; Que as acusações são infundadas, sem indício de dano ao erário; Que as obras foram executadas, entregues à Prefeitura e permanecem em uso pela Administração Municipal até os dias atuais (id 12568891 página 10 a 20), não havendo que se falar em desvio.
Defende que os pareceres técnicos apontados na Ação de Improbidade afirmam suposta irregularidade quanto a ausência de comprovação de que o Secretário de Saúde ostente competência legal para assinar ordens de pagamento, quando, na verdade, existe a Portaria nº 51/2013 (id 12568891 páginas 23/24) que definiu o Secretário de Saúde como ordenador de despesas.
Também apontam suposta irregularidade por ausência de assinatura no empenho, sendo que essa exigência não existe na legislação, a teor do que dispõe o artigo 58 da Lei nº 4.320/64.
Por fim, defendem a impossibilidade de permanecer com seu patrimônio bloqueado por mera suspeita de desvio de recursos de obras que, comprovadamente, foram entregues e estão em uso pela Administração configurando grave ilegalidade, com dano irreparável aos direitos individuais dos Agravantes, razão pela qual pugnam para que seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada. É o relatório.
Passo a decidir.
Conforme relatado os Agravantes pretendem obter medida liminar que conceda efeito suspensivo a decisão de base que determinou a indisponibilidade de seus bens.
Para tanto, defendem, em suma, que a Ação de Improbidade ajuizada contra si foi fundada apenas em meros indícios de dano ao erário, já que as obras foram entregues conforme contratado pelo Município de Buriticupu/MA e estão em pleno funcionamento.
No que se refere a concessão de efeito suspensivo vindicado, possibilidade prevista no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, poderá ser concedido havendo perigo de que a decisão impugnada cause lesão grave ou de difícil reparação ao Agravante, bem como que esteja presente a probabilidade do direito.
Compulsando os autos constato o preenchimento dos requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo.
Isso porque verifico que o magistrado de primeiro grau proferiu decisão sob o fundamento da existência de fortes indícios da prática de atos de improbidade na execução de contratos para a construção e ampliação de Unidades de Saúde no Município de Buriticupu/MA.
Com efeito o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento consolidado no sentido de que o comando do artigo 7º da Lei 8.429/1999 implica no cabimento da indisponibilidade dos bens quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, § 4º, da Constituição, segundo a qual “os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”.
Nesse contexto, de acordo com o entendimento do STJ, o periculum in mora, em verdade, milita em favor da sociedade, representada pelo requerente da medida de bloqueio de bens, tratando-se, assim, de requisito implícito no comando normativo do art. 7º da Lei n. 8.429/92.
Todavia, há que se considerar em cada caso concreto a presença ou não de fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário.
In casu, pelas provas colacionadas aos autos observo inexistir elementos indiciários mínimos de locupletamento dos Agravantes ou dano ao Erário capazes de subsidiar a decretação da medida de indisponibilidade requerida.
Com efeito, destaco que no Inquérito Civil que serviu como base para a decretação da indisponibilidade de bens apontam irregularidades formais no processo de contratação da empresa que executou os serviços, tais como, ausência de numeração das folhas e de assinaturas na ordem de pagamento e no empenho, o que, a princípio, não configura indícios de que tenha havido locupletamento dos Agravantes.
O referido Inquérito aponta também ausência de Portaria que delegue poderes ao então Secretário de Saúde para assinar ordem de pagamento.
Contudo, os Agravantes juntaram ao presente recurso a referida Portaria, demonstrando a legalidade do ato.
Ademais, vale ressaltar que as obras que estão sob investigação encontram-se finalizadas e em pleno funcionamento, como demonstram as fotos contidas no id 12568891 página 10 a 20, de forma que entendo, ao mesmo nesse juízo prévio de cognição, que não restou caracterizado o efetivo prejuízo ao Erário.
Nesse sentido trago à baila jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AFASTAMENTO DAS FUNÇÕES PÚBLICAS.
DEVER DE CAUTELA.
IN DUBIO PRO SOCIETATE.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) V.
No tocante a indisponibilidade de bens no importe de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais), tem-se que tal medida deverá recair “Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.” (artigo 7º da Lei n. 8.429/92.) e, pelo menos, em sede de cognição sumária não vislumbrei qualquer lesão ao patrimônio público apresentado pelo representante ministerial, pelo que a referida constrição se mostra desproporcional.
VI.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao agravo apenas para reformar a decisão interlocutória tocante a indisponibilidade de bens. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0806454-46.2019.8.10.0000.
Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Relator(a): RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Julgado em 09/03/2020) Grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
BLOQUEIO DE BENS.
DECISÃO GENÉRICA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUAIS FATOS OU DOCUMENTOS DEMONSTRARIAM O FUMUS BONI IURIS, NECESSÁRIO AO DEFERIMENTO DA MEDIDA.
SERVIDORA EFETIVAMENTE PRESTANDO SERVIÇOS.
GESTÃO DO AGRAVANTE.
RESPONSABILIDADE PELA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE.
NÃO VERIFICADA.
DESBLOQUEIO DOS BENS.
NECESSIDADE. 1.
O cerne da questão posta nos autos cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos de legalidade da decisão repulsada, a qual determinou a indisponibilidade dos bens do agravado que figura como terceiro réu em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa. 2.
De acordo com o entendimento do STJ, o periculum in mora, que autoriza a indisponibilidade de bens dos acusados da prática de atos de improbidade administrativa, em verdade milita em favor da sociedade, representada pelo requerente da medida de bloqueio de bens, tratando-se, assim, de requisito implícito no comando normativo do art. 7º da Lei n. 8.429/92.
Todavia, há que se considerar em cada caso concreto a presença ou não de fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário. 3.
Verifica-se pelas provas colacionadas aos autos que no ano de 2017, quando iniciou-se a gestão do recorrente a servidora que supostamente seria servidora fantasma, de fato estava efetuando a devida prestação de serviços ao município, não configurando ato de improbidade, pelo menos, no período em que a responsabilidade caberia ao agravante. 4.
Recurso provido (TJ/MA AGRAVO DE INSTRUMENTO – 0801401-21.2018.8.10.0000 RELATOR: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Sessão do dia 04/10/2018) Grifei Nesse diapasão, não havendo fortes indícios de irregularidades praticadas pelos Agravantes, revela-se, por conseguinte, ausente o fumus boni iuris imprescindível ao deferimento, pelo juízo a quo, da medida acautelatória de bloqueio dos bens dos Agentes Públicos, ora Agravantes.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo vindicado para suspender os efeitos da decisão de primeiro grau que decretou a indisponibilidade dos bens do Agravantes até o montante de R$ 2.006.102,88 até julgamento final do presente recurso.
Intime-se o Agravado, para, assim querendo, apresentar contrarrazões ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.019, inciso II do CPC.
Após, vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Comunique-se o juízo de direito da Comarca de Buritucupu/MA acerca da decisão proferida. São Luís, 18 de outubro de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
19/10/2021 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/10/2021 11:36
Juntada de malote digital
-
19/10/2021 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2021 18:43
Concedida a Medida Liminar
-
20/09/2021 17:09
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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