TJMA - 0808244-33.2017.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:08
Decorrido prazo de ANA ALINE ALVES MENDES em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 15:22
Juntada de petição
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25/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 16:09
Juntada de Certidão
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11/06/2025 16:05
Desentranhado o documento
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28/05/2025 13:47
Juntada de Certidão
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12/05/2025 15:00
Juntada de petição
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26/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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26/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 09:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/05/2024 11:12
Conclusos para despacho
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05/02/2024 13:16
Juntada de petição
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30/01/2024 22:39
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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17/01/2024 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2024 10:28
Juntada de Certidão
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17/01/2024 10:20
Juntada de termo
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28/11/2023 09:58
Expedição de Carta precatória.
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22/11/2023 09:33
Juntada de Carta precatória
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21/11/2023 17:00
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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14/11/2023 00:48
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2023 12:20
Juntada de Certidão
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01/11/2023 08:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/10/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 09:16
Conclusos para despacho
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19/04/2023 01:25
Decorrido prazo de MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS em 01/03/2023 23:59.
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05/04/2023 01:55
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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05/04/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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01/03/2023 16:37
Juntada de petição
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09/02/2023 19:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 12:14
Juntada de Certidão
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03/11/2022 13:42
Juntada de termo
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05/09/2022 13:02
Juntada de Certidão
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02/09/2022 09:30
Juntada de petição
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01/09/2022 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2022 14:26
Juntada de Mandado
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25/08/2022 00:40
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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25/08/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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22/08/2022 18:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 15:48
Conclusos para despacho
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23/06/2022 10:38
Juntada de petição
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15/06/2022 02:56
Publicado Intimação em 08/06/2022.
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15/06/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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06/06/2022 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 09:34
Juntada de Certidão
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22/03/2022 12:58
Juntada de termo
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15/02/2022 14:46
Juntada de Certidão
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15/02/2022 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2022 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2022 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2022 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2022 14:17
Juntada de Mandado
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17/01/2022 09:23
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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15/10/2021 15:57
Juntada de Certidão
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12/05/2021 09:49
Juntada de petição
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19/04/2021 00:33
Publicado Intimação em 19/04/2021.
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16/04/2021 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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16/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808244-33.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - OAB/MA 4915 REU: ANTONIO CESAR OLIVEIRA SILVA DESPACHO: A parte autora requereu o cumprimento da sentença, para tanto juntou a memória de cálculo no ID:.
Assim, na forma dos artigos 513, § 2º e 523, caput do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito informado pelo autor, acrescido de custas, se houver, juntando aos autos o comprovante do depósito judicial.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, caput do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme § 1º do mesmo artigo.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo supramencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC.
Publique-se.Cumpra-se.
São Luís (MA), 22 de março de 2021 JOSE AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito titular da4ª Vara Cível de São Luís. -
15/04/2021 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2021 16:19
Conclusos para despacho
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11/03/2021 16:19
Transitado em Julgado em 02/03/2021
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03/03/2021 06:53
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR OLIVEIRA SILVA em 02/03/2021 23:59:59.
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01/03/2021 23:22
Juntada de petição
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05/02/2021 13:54
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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05/02/2021 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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04/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808244-33.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - OAB MA4915 REU: ANTONIO CESAR OLIVEIRA SILVA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por CEUMA ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR em face de ANTÔNIO CÉSAR OLIVEIRA SILVA, ambos qualificados na exordial.
Alega a requerente que celebrou, com o Requerido, Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, que foram prestados ao aluno Raires da Costa Silva - CPD: 930.362, no período de 2012 – 1º semestre (doc. 02), ficando o Requerido comprometido ao pagamento do valor semestral de R$ 5.919,64 (cinco mil novecentos e dezenove reais e sessenta e quatro centavos), dividido em seis parcelas mensais de R$ 985,44 (novecentos e oitenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos) cada.
Segue alegando que o Requerido deixou de cumprir com suas obrigações contratuais, deixando de pagar à Requerente 03 (três) mensalidades, totalizando o valor principal, sem acréscimos, de R$ 2.956,32 (dois mil novecentos e cinquenta e seis reais e trinta e dois centavos), embora a Requerente houvesse adimplido integralmente com sua obrigação contratual, prestando o serviço educacional.
Explica que procedeu com várias tentativas infrutíferas de recuperar seu crédito de forma amigável, fazendo-se necessário o ajuizamento da presente ação, para reaver seu crédito.
Inicial instruída com documentos.
Devidamente citado, o requerido não apresentou contestação. É o que cabia relatar.
Decido.
Julgo antecipadamente a lide com respaldo no permissivo legal do art.355, I, do CPC.
Apesar de devidamente citado nestes autos, a parte requerida deixou de apresentar contestação, razão pela qual, decreto sua revelia com todos os efeitos a ela inerentes.
Do caderno processual é possível observar que a requerente logrou êxito em comprovar a relação jurídica que mantém com o requerido, e ainda, a sua inadimplência, especialmente pela juntada do contrato de prestação de serviços, bem como pelo extrato financeiro.
Por seu turno, o requerido quedou-se inerte, e deixou de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela requerente.
Assim, tem o requerido o dever de cumprir com sua obrigação constante no contrato celebrado, uma vez que a requerente colocou à sua disposição os serviços educacionais contratados, os quais foram usufruídos sem a devida contraprestação ajustada entre as partes.
Corroborando esse entendimento, trago entendimento deste Tribunal.
Vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE DIREITO PRIVADO ELETRÔNICO.
VALIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO. 1.
O ônus de provar os fatos afirmados na petição inicial incumbe ao autor (art. 373, I, do CPC), que dele se desincumbiu comprovando efetivamente a relação jurídico-material existente, cabendo à ré sua impugnação específica (art. 373, II, do CPC), o que não ocorreu. 2. "O contrato de prestação de serviços educacionais acompanhado do requerimento de matrícula e do histórico escolar do aluno, a despeito da ausência de assinatura das partes, servem para comprovar de forma satisfatória os fatos constitutivos do direito de crédito, quanto ao recebimento as prestações inadimplidas."[...] (TJMG, Apelação Cível 1.0024.09.469315-7/001, Rel.
Des.
Nicolau Masselli, j. 17/06/2010, DJe 21/07/2010). 3.
Não merece prosperar a alegação recursal de ilegitimidade passiva, vez que as provas carreadas aos autos pelo autor dão conta de que a apelante é contratante dos serviços educacionais contratados, como se vê do documento de fls. 08/10v., e que foram devidamente prestados. 4.
Apelo desprovido. (TJ-MA - AC: 00508975420158100001 MA 0382202019, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 06/02/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2020 00:00:00).
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, fazendo-o para condenar a requerida a pagar à requerente a quantia R$ 5.544,18 (cinco mil quinhentos e quarenta e quatro reais e dezoito centavos), valor este acrescido de multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária com base no índice INPC/IBGE, a contar a partir da data do vencimento de cada mensalidade, até a data do efetivo pagamento, tudo conforme previsão contratual.
Condeno o requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 25 de janeiro de 2021 THALES RIBEIRO DE ANDRADE Juiz Auxiliar da 4ª Vara Cível -
03/02/2021 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2021 08:30
Julgado procedente o pedido
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17/11/2020 10:54
Conclusos para julgamento
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17/11/2020 10:54
Juntada de Certidão
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07/11/2020 03:32
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR OLIVEIRA SILVA em 06/11/2020 23:59:59.
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14/10/2020 11:32
Juntada de aviso de recebimento
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27/07/2020 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2020 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2020 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2020 10:08
Conclusos para despacho
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21/04/2020 10:08
Juntada de Certidão
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20/04/2020 11:23
Juntada de petição
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20/04/2020 11:22
Juntada de petição
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03/04/2020 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2020 14:42
Juntada de Ato ordinatório
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03/04/2020 14:40
Juntada de ata da audiência
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16/04/2018 12:31
Juntada de termo
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26/10/2017 00:19
Publicado Intimação em 26/10/2017.
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26/10/2017 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/10/2017 14:44
Juntada de protocolo
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24/10/2017 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2017 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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24/10/2017 17:47
Audiência conciliação designada para 27/11/2017 14:30.
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19/10/2017 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2017 11:55
Conclusos para despacho
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15/03/2017 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2017
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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