TJMA - 0807720-14.2021.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
-
18/07/2025 11:32
Realizado Cálculo de Liquidação
-
18/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 13:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
16/07/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2025 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 16:31
Juntada de petição
-
14/05/2025 16:07
Outras Decisões
-
06/05/2025 18:14
Juntada de petição
-
05/05/2025 14:23
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 10:29
Juntada de petição
-
15/04/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 10/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 11:21
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
18/03/2025 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2025 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 09:54
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2025 09:52
Processo Desarquivado
-
14/02/2025 15:02
Juntada de petição
-
20/01/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
15/12/2024 21:47
Juntada de petição
-
10/10/2024 11:51
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 11:49
Juntada de Certidão de juntada
-
07/10/2024 16:07
Juntada de petição
-
07/10/2024 16:05
Juntada de petição
-
30/09/2024 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/09/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 14:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
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24/09/2024 14:06
Realizado cálculo de custas
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23/09/2024 10:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/09/2024 10:43
Juntada de termo
-
16/09/2024 15:09
Juntada de Certidão
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13/09/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:24
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA ARAUJO em 12/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2024 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2024 14:44
Juntada de ato ordinatório
-
20/08/2024 07:19
Recebidos os autos
-
20/08/2024 07:19
Juntada de despacho
-
03/05/2023 07:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
03/05/2023 07:35
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 07:31
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 19:54
Juntada de contrarrazões
-
26/04/2023 08:16
Juntada de petição
-
19/04/2023 21:35
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA ARAUJO em 31/03/2023 23:59.
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19/04/2023 21:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 31/03/2023 23:59.
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16/04/2023 13:04
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2023.
-
16/04/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
14/04/2023 18:58
Publicado Sentença em 10/03/2023.
-
14/04/2023 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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03/04/2023 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2023 09:01
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 17:02
Juntada de apelação
-
08/03/2023 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2023 10:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/03/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 09:59
Juntada de termo
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27/01/2023 18:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 18:04
Juntada de Certidão
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26/01/2023 14:49
Juntada de contestação
-
09/01/2023 08:56
Publicado Despacho em 07/12/2022.
-
09/01/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2022 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/12/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2022 10:28
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 14:39
Juntada de Certidão
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02/12/2022 10:24
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 01/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 16:09
Juntada de petição
-
29/11/2022 04:01
Publicado Ato Ordinatório em 09/11/2022.
-
29/11/2022 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 21:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2022 21:46
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 18:03
Recebidos os autos
-
07/11/2022 18:03
Juntada de despacho
-
02/06/2022 21:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
02/06/2022 20:59
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 20:55
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 17:48
Juntada de contrarrazões
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13/05/2022 16:28
Juntada de aviso de recebimento
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13/04/2022 19:25
Juntada de Certidão
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08/04/2022 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2022 10:32
Juntada de Mandado
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31/03/2022 19:15
Juntada de Certidão
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31/03/2022 19:12
Juntada de Certidão
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31/03/2022 10:38
Juntada de apelação cível
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16/03/2022 08:56
Publicado Intimação em 10/03/2022.
-
16/03/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2022 17:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
18/02/2022 17:53
Conclusos para despacho
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17/02/2022 23:25
Juntada de petição
-
08/02/2022 03:58
Publicado Intimação em 27/01/2022.
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08/02/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
25/01/2022 07:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2022 10:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/11/2021 19:52
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 23:06
Juntada de petição
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22/10/2021 00:49
Publicado Intimação em 22/10/2021.
-
22/10/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807720-14.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SANDRA MARIA BRITO VALE - PI19963 REU: BANCO PAN S/A Aos 20/10/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: Inicialmente, tendo em vista que os documentos juntados aos autos constituem elementos indicativos de tratar-se de uma pessoa pobre na forma da lei, defiro em favor da parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Cuida-se de lide consumerista em que o autor pleiteia o reconhecimento de direitos em decorrência de ações supostamente abusivas praticadas pela parte ré.
Entretanto, o art. 330, III, do Código de Processo Civil impõe que: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (…) III - o autor carecer de interesse processual; Da prévia análise dos autos, observa-se que faltaria interesse processual ao autor considerando que não comprovou ter realizado administrativamente ou pré-processualmente diligências na tentativa de resolução do conflito.
Não haveria nenhuma incompatibilidade à exigência de cumprimento de pressupostos à propositura de uma demanda e o princípio do acesso à justiça ou da inafastabilidade da prestação jurisdicional, como confirmam os precedentes do Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nº 631.240 e nº 839.353, que enfrentaram os antecedentes do processo administrativo como preenchimento de condição para propositura da ação, prestigiando o pressuposto do interesse na prestação do serviço jurisdicional.
Entretanto, mesmo não se valendo previamente da tentativa de resolução da lide, a juízo da economia processual, deve ser oportunizada ao autor/consumidor a utilização de ferramentas para a resolução consensual de conflitos, especialmente com o advento do Código de Processo Civil, em seu art. 139, V, do CPC, que determina a estimulação desses meios, inclusive no curso do processo judicial, e, ainda, a disciplinarização dada por meio da Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça, em seu artigo 4º, que recomenda a autocomposição, devendo o magistrado possibilitar a busca da resolução do conflito por meio de plataforma pública digital.
Ademais, o CPC, em seu art. 3º, §3º, prevê que “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.
Dessa forma, considerando que a autora iniciou as suas tratativas de resolução administrativa, oportunizo a APRESENTAÇÃO DE SEU RESULTADO, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, III, do CPC, no prazo 15 (quinze) dias.
SUSPENDO o feito até o desfecho do prazo concedido para a fase pré-processual de tratativas de autocomposição.
Caso seja realizada a composição extrajudicial, esta poderá ser apresentada para fins de homologação judicial.
Não havendo resposta pela parte demandada, venham os autos conclusos para designação de sessão de conciliação.
Caso a resposta da demandada seja no sentido da ausência de interesse de acordo, PROMOVA-SE a sua CITAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, sob pena de revelia, sendo que o seu prazo para defesa passa a fluir com a juntada da diligência, na forma do art. 231 c/c art. 335, do CPC.
Havendo apresentação de contestação de forma espontânea, fica dispensada a tentativa conciliatória, devendo a secretaria, promover, nesta hipótese, a intimação da parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 350 do CPC.
Intimem-se.
Timon, 18 de Outubro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
20/10/2021 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2021 23:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/10/2021 08:54
Conclusos para despacho
-
17/10/2021 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2021
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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