TJMA - 0804100-34.2020.8.10.0058
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 00:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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13/01/2022 09:54
Juntada de termo
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17/03/2021 00:55
Publicado Intimação em 17/03/2021.
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16/03/2021 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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15/03/2021 14:29
Arquivado Definitivamente
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15/03/2021 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2021 10:44
Transitado em Julgado em 23/02/2021
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09/03/2021 16:51
Não recebido o recurso de AM CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA. - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-37 (AUTOR).
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09/03/2021 16:43
Juntada de Certidão
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04/03/2021 11:19
Juntada de petição
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02/03/2021 13:27
Conclusos para decisão
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02/03/2021 13:26
Juntada de Certidão
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01/03/2021 21:43
Juntada de recurso inominado
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05/02/2021 14:29
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804100-34.2020.8.10.0058 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AM CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA. - ME Advogados do(a) AUTOR: THIAGO DE SOUSA CASTRO - MA11657, IANA PAULA PEREIRA DE MELO - MA12704 REQUERIDO(A): CRISTIAN SILVA CAVALCANTE SENTENÇA Vistos, etc.
Inicialmente, faz-se um breve relato, para melhor compreensão do processo.
Alega a empresa demandante, AM CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA. - ME, que é ré em uma outra ação de número 0801242- 08.2019.8.10.0012 proposta pelo ora requerido, CRISTIAN SILVA CAVALCANTE, na qual este último alega que a autora deixou de cumprir com determinado acordo, restando inadimplente nos meses que se seguiram de dezembro de 2018 a junho de 2019, tendo efetuado pagamento parcial nos meses de outubro e novembro de 2018.
Aduz, entretanto, que o contrato é fictício, e que, com vigência de 12 (doze) meses, venceria em fevereiro de 2019.
Não obstante, o juízo não verificou sequer o excesso de execução, uma vez que ele cobra até o mês de junho de 2019, nem analisou os argumentos de que o contrato executado era falso.
Diante disso, requereu, liminarmente, a suspensão da execução que tramita sob o nº 0801242-08.2019.8.10.0012, no valor de R$32.246,40.
No mérito, requer que sejam julgados procedentes os pedidos da presente ação, com a declaração de nulidade do instrumento contratual assinado entre CRISTIAN SILVA CAVALCANTE e A.M.
CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA, além da condenação do requerido ao pagamento de danos morais no importe de R$10.000,00.
Feitas estas considerações, decido.
No caso vertente, verifico a existência de matéria de ordem pública, que impede o prosseguimento da ação.
Com efeito, pode-se observar, claramente, a ocorrência do fenômeno da coisa julgada, uma vez que o processo anterior, de nº 0801242- 08.2019.8.10.0012, já possui sentença transitada em julgada, a qual rejeitou a peça de defesa manejada pelo então executado, ora requerente, reconhecendo, por conseguinte, a validade do contrato que se pretende discutir nesta oportunidade.
Com efeito, o instituto da coisa julgada objetiva a segurança na sociedade, impedindo que os conflitos se prolonguem indefinidamente, ou que possam ser repetidos ao arbítrio dos interessado.
Ao Estado, como meio de ordenação com vistas à realização do interesse geral, não interessa a perenização dos conflitos.
Para isso deve estar garantida a segurança, que se entende também presente na ideia de justiça, escopo maior do Estado.
Assim, consoante dispõe o art. art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
Ademais, o Código de Processo Civil estabelece que: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
De fato, tem eficácia executiva a sentença declaratória que traz definição integral da norma jurídica individualizada, não havendo qualquer razão, lógica ou jurídica, para submetê-la a um segundo juízo de certificação, até porque a nova sentença não poderia chegar a resultado diferente do da anterior, sob pena de comprometimento da garantia da coisa julgada, assegurada constitucionalmente.
Desta forma, considerando que o processo em epígrafe pretende a rediscussão de matéria reconhecida em sentença anterior, além de danos morais em decorrência da mesma matéria, deve-se reconhecer o instituto da coisa julgada, o que enseja a extinção do presente processo sem resolução de mérito.
ANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, concedo ao autor o prazo de 05 (cinco) dias para demonstrar documentalmente sua hipossuficiência (declaração de IR, comprovantes de rendimentos, etc.), sob pena de indeferimento do pleito.
Sem custas e honorários advocatícios.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado arquivem-se os presentes autos, com a devida baixa.
São Luís/MA, 25/01/2021.
MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º JECRC -
02/02/2021 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2021 14:02
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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22/01/2021 17:59
Conclusos para despacho
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22/01/2021 17:58
Juntada de termo
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22/01/2021 14:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/01/2021 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2020 14:20
Conclusos para decisão
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10/12/2020 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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