TJMA - 0817360-27.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 18:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/07/2025 15:50
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
18/07/2025 17:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/07/2025 14:23
Juntada de contrarrazões
-
17/07/2025 14:53
Juntada de petição
-
27/06/2025 00:09
Publicado Despacho (expediente) em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/06/2025 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 09:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/04/2025 00:27
Decorrido prazo de D P L CONSTRUCOES LTDA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:27
Decorrido prazo de MARIA ADRIANA DE JESUS BARROS DOS SANTOS em 10/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 11:01
Publicado Decisão (expediente) em 20/03/2025.
-
22/03/2025 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/03/2025 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 22:01
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARIA ADRIANA DE JESUS BARROS DOS SANTOS - CPF: *02.***.*45-06 (AGRAVANTE)
-
30/01/2025 10:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/01/2025 00:50
Decorrido prazo de MARIA ADRIANA DE JESUS BARROS DOS SANTOS em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:56
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:36
Decorrido prazo de D P L CONSTRUCOES LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:36
Decorrido prazo de MARIA ADRIANA DE JESUS BARROS DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:16
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2025.
-
20/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 16:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/12/2024 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2024 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 16:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/12/2024 12:45
Juntada de diligência
-
16/12/2024 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 12:45
Juntada de diligência
-
06/12/2024 11:05
Juntada de petição
-
28/11/2024 12:26
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 00:15
Publicado Despacho (expediente) em 28/11/2024.
-
28/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 15:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/11/2024 00:10
Decorrido prazo de MARIA ADRIANA DE JESUS BARROS DOS SANTOS em 08/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:10
Publicado Despacho (expediente) em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 11:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/09/2024 00:07
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 09/09/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA ADRIANA DE JESUS BARROS DOS SANTOS em 23/08/2024 23:59.
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22/08/2024 17:20
Juntada de contrarrazões
-
16/08/2024 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2024 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 00:25
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 24/06/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:30
Decorrido prazo de D P L CONSTRUCOES LTDA em 17/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 17:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/05/2024 09:19
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
29/04/2024 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/04/2024 09:10
Juntada de malote digital
-
25/04/2024 00:28
Publicado Acórdão (expediente) em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/04/2024 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2024 16:41
Pedido conhecido em parte e improcedente
-
26/03/2024 16:40
Outros Votos Proferidos
-
14/03/2024 13:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/03/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 09:38
Juntada de petição
-
08/03/2024 12:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/03/2024 13:17
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
07/03/2024 13:17
Juntada de Certidão de pedido de vista
-
06/03/2024 00:15
Decorrido prazo de D P L CONSTRUCOES LTDA em 05/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 09:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/02/2024 11:23
Conclusos para julgamento
-
26/02/2024 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/02/2024 19:59
Recebidos os autos
-
15/02/2024 19:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
15/02/2024 19:58
Pedido de inclusão em pauta
-
15/02/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Retirado
-
15/02/2024 17:12
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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15/02/2024 04:35
Decorrido prazo de MARIA ADRIANA DE JESUS BARROS DOS SANTOS em 14/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:09
Decorrido prazo de D P L CONSTRUCOES LTDA em 06/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 11:05
Juntada de petição
-
01/02/2024 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2024 16:42
Conclusos para julgamento
-
25/01/2024 16:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/01/2024 07:52
Recebidos os autos
-
18/01/2024 07:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
18/01/2024 07:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/08/2023 16:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/08/2023 16:02
Juntada de contrarrazões
-
08/08/2023 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 08/08/2023.
-
08/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0817360-27.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: COMUNIDADE EUGENIO PEREIRA Defensora Pública: Dra.
Fabíola Almeida Barros AGRAVADOS: D P L CONSTRUÇÕES LTD.
Advogado: Dr.
Roberto Tavares De Souza (OAB/MA 3991) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Em homenagem ao contraditório, determino a intimação do agravado, para querendo apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Publique-se e cumpra-se São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
04/08/2023 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 22:28
Juntada de petição
-
26/04/2023 15:41
Decorrido prazo de D P L CONSTRUCOES LTDA em 25/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0817360-27.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS AGRAVANTES: MARIA ADRIANA DE JESUS BARROS DOS SANTOS E OUTROS OCUPANTES DO IMÓVEL Advogado: Dr.
Eduardo Moraes da Cruz (OAB/MA 12037-A) AGRAVADA: D P L CONSTRUÇÕES LTDA.
Advogado: Dr.
Roberto Tavares De Souza (OAB/MA 3991) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO A agravada peticionou informando a impossibilidade de cumprimento da ordem de reintegração e posse em razão da ausência de mandado judicial, requerendo a designação de oficial de justiça para cumprimento da ordem.
Considerando que a liminar foi deferida e mantida a ordem de reintegração, questões afetas ao seu cumprimento deverão ser apreciadas pelo Juízo de origem.
Após, voltem-me conclusos.
Cópia deste despacho servirá para fins de cumprimento e ciência.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
03/04/2023 16:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/04/2023 15:12
Juntada de petição
-
03/04/2023 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2023 14:33
Juntada de malote digital
-
31/03/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 15:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/03/2023 02:59
Publicado Decisão (expediente) em 29/03/2023.
-
29/03/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
28/03/2023 15:13
Juntada de petição
-
27/03/2023 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2023 18:34
Outras Decisões
-
24/03/2023 11:21
Juntada de petição
-
23/03/2023 18:55
Juntada de protocolo
-
23/03/2023 12:48
Juntada de petição
-
15/03/2023 16:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/03/2023 10:31
Juntada de petição
-
14/03/2023 01:24
Publicado Despacho (expediente) em 14/03/2023.
-
14/03/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
13/03/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0817360-27.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS AGRAVANTES: MARIA ADRIANA DE JESUS BARROS DOS SANTOS E OUTROS OCUPANTES DO IMÓVEL Advogado: Dr.
Eduardo Moraes da Cruz (OAB/MA 12037-A) AGRAVADA: D P L CONSTRUÇÕES LTD.
Advogado: Dr.
Roberto Tavares De Souza (OAB/MA 3991) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO As agravantes protocolaram a petição Id. 23957195, dessa forma, em atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação da agravada, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a petição.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
10/03/2023 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 13:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/03/2023 01:50
Decorrido prazo de COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO em 03/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 15:47
Juntada de petição
-
01/03/2023 08:50
Decorrido prazo de D P L CONSTRUCOES LTDA em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 08:49
Decorrido prazo de MARIA ADRIANA DE JESUS BARROS DOS SANTOS em 28/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2023 15:11
Juntada de diligência
-
23/02/2023 12:59
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 03:16
Publicado Decisão (expediente) em 17/02/2023.
-
17/02/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
16/02/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0817360-27.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS AGRAVANTES: MARIA ADRIANA DE JESUS BARROS DOS SANTOS E OUTROS OCUPANTES DO IMÓVEL Advogado: Dr.
Eduardo Moraes da Cruz (OAB/MA 12037-A) AGRAVADA: D P L CONSTRUÇÕES LTD.
Advogado: Dr.
Roberto Tavares De Souza (OAB/MA 3991) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Cuida-se se agravo de instrumento interposto por Mari Adriana de Jesus Barros dos Santos e outros contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de Paço do Lumiar da Comarca da Ilha de São Luís, Dr.
José Ribamar Serra, que nos autos da ação de reivindicatória de posse movida pela ora agravada, concedeu a liminar determinando a expedição de mandado de imissão da parte autora na posse do imóvel de sua propriedade esbulhado pelos invasores.
Os autos foram distribuídos, inicialmente, ao Des.
Kleber Costa Carvalho que deu provimento monocrático ao recurso em razão da impossibilidade momentânea de imissão da posse a favor da empesa, ora agravante.
Contra essa decisão a parte demandante interpôs Agravo Interno, que após a suspeição do relator originário e da Desa.
Angela Salazar, foi redistribuído a minha relatoria, oportunidade em que a decisão atacada foi objeto de retratação (Id. 15455064), para restabelecer a liminar de imissão de posse antes deferida.
Contra essa decisão não houve insurgência das partes.
O feito foi encaminhado para a Procuradoria Geral de Justiça que não manifestou interesse no feito.
Em 04/01/2023, a ora agravada, peticionou informando que foi oposta exceção de suspeição em face do Magistrado do 1º grau, o qual foi distribuída ao Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa, que determinou a suspensão do feito até o julgamento do incidente.
Relatou que a decisão da minha relatoria (Id. 15463372) não foi integralmente efetivada, razão pela qual requereu a expedição de ofício ao Comandante Geral da Polícia Militar do Maranhão, para determinar com urgência o cumprimento da ordem.
Era o que cabia relatar.
Analisando a petição de Id. 22622563, entendo que possui razão a agravada, tendo em vista que a decisão de minha lavra que determinou a efetiva imissão de posse da recorrida nos lotes nº 03, 04 e 05, da Quadra 35, Vila da Nossa Senhora da Conceição de Mocajutuba, Loteamento Parque Bob Kennedy, Sítio Boa Vista, Paço do Lumiar/MA, não foi efetivamente cumprida.
Assim, defiro o pedido (Id. 22622563) e determino a expedição de ofício ao Comandante da Polícia Militar, para garantir de imediato cumprimento do mandado de imissão de posse com o uso da força proporcional e indispensáveis à execução da medida, nos termos da decisão de Id. 15455064.
Após, voltem-me conclusos, para julgamento do mérito.
Cópia desta decisão servirá como cópia para fins de cumprimento e ciência.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
15/02/2023 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2023 10:31
Outras Decisões
-
04/01/2023 18:46
Juntada de petição
-
04/01/2023 17:56
Juntada de petição
-
04/01/2023 17:53
Juntada de petição
-
26/09/2022 08:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/09/2022 01:25
Decorrido prazo de D P L CONSTRUCOES LTDA em 23/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 01:32
Publicado Despacho (expediente) em 31/08/2022.
-
31/08/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
30/08/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0817360-27.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: MARIA ADRIANA DE JESUS BARROS DOS SANTOS Advogado: Dr.
Eduardo Moraes da Cruz (OAB/MA 12037-A) AGRAVADO: D P L CONSTRUCOES LTDA Advogado: Dr.
Roberto Tavares De Souza (OAB/MA 3991) RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Intime-se o agravado, no prazo de 15 (quinze) dias, para, querendo, apresentar defesa ao recurso. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
29/08/2022 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2022 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 16:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/04/2022 16:15
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
08/04/2022 01:58
Decorrido prazo de D P L CONSTRUCOES LTDA em 07/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/04/2022 10:02
Juntada de petição
-
07/04/2022 10:01
Juntada de petição
-
17/03/2022 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 17/03/2022.
-
17/03/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 09:42
Juntada de malote digital
-
15/03/2022 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 16:18
Outras Decisões
-
14/03/2022 15:49
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 10:52
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 07:53
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
16/02/2022 07:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/02/2022 07:53
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 16:26
Juntada de petição
-
15/02/2022 08:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
15/02/2022 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2022 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2022 09:56
Declarada suspeição por ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
-
07/02/2022 20:39
Decorrido prazo de MARIA ADRIANA DE JESUS BARROS DOS SANTOS em 03/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 20:39
Decorrido prazo de D P L CONSTRUCOES LTDA em 03/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 19:21
Decorrido prazo de D P L CONSTRUCOES LTDA em 04/02/2022 23:59.
-
27/01/2022 00:36
Publicado Decisão (expediente) em 27/01/2022.
-
27/01/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
26/01/2022 08:24
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
26/01/2022 08:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/01/2022 08:24
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
25/01/2022 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2022 12:31
Declarada suspeição por kleber costa carvalho
-
25/01/2022 11:59
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 11:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/01/2022 10:49
Juntada de contrarrazões
-
24/01/2022 03:34
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
-
24/01/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
19/01/2022 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2022 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 14:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/01/2022 10:57
Juntada de petição
-
02/12/2021 01:40
Publicado Despacho (expediente) em 02/12/2021.
-
02/12/2021 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
30/11/2021 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2021 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 23:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/11/2021 02:45
Decorrido prazo de D P L CONSTRUCOES LTDA em 22/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 02:40
Decorrido prazo de MARIA ADRIANA DE JESUS BARROS DOS SANTOS em 22/11/2021 23:59.
-
22/11/2021 07:56
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
13/11/2021 01:28
Decorrido prazo de D P L CONSTRUCOES LTDA em 12/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 01:30
Publicado Despacho (expediente) em 12/11/2021.
-
12/11/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
11/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817360-27.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: D P L CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO: OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA (OAB/MA 2787) E ROBERTO TAVARES DE SOUZA (OAB/MA 3991) AGRAVADOS: MARIA ADRIANA DE JESUS BARROS DOS SANTOS E OUTROS OCUPANTES DO IMÓVEL ADVOGADO: EDUARDO MORAES DA CRUZ (OAB/RJ 159.095 E OAB/MA 12037); FELIPE CRISTIAN CAMPOS SOUZA (OAB/MA 22019), E BIANCA CARNEIRO MORAES BARBOSA (OAB/MA 21124) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO DESPACHO O cotejo dos autos revelam que D P L CONSTRUCOES LTDA se olvidou em comprovar o recolhimento do preparo relativo ao agravo interno, à revelia do CPC, art. 1.007, caput.
Isso posto, dando cumprimento ao art. 1.007, §4º do CPC, intimo-o para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, salvo provado algum justo impedimento (§6º supra).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator Substituto -
10/11/2021 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2021 07:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 14:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/11/2021 13:57
Juntada de petição
-
20/10/2021 08:31
Juntada de petição
-
19/10/2021 00:51
Publicado Decisão (expediente) em 19/10/2021.
-
19/10/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
18/10/2021 09:33
Juntada de malote digital
-
18/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817360-27.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: MARIA ADRIANA DE JESUS BARROS DOS SANTOS E OUTROS OCUPANTES DO IMÓVEL ADVOGADO: EDUARDO MORAES DA CRUZ (OAB/RJ 159.095 E OAB/MA 12037); FELIPE CRISTIAN CAMPOS SOUZA (OAB/MA 22019), E BIANCA CARNEIRO MORAES BARBOSA (OAB/MA 21124) AGRAVADOS: D P L CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO: OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA (OAB/MA 2787) E ROBERTO TAVARES DE SOUZA (OAB/MA 3991) RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO MARIA ADRIANA DE JESUS BARROS DOS SANTOS E OUTROS OCUPANTES DO IMÓVEL, inconformados com a decisão proferida pelo Juízo da 2a Var Cível do Termo Judiciário de Paço do Lumiar da Comarca da Ilha de São Luís nos autos da ação que lhe é movida por D P L CONSTRUCOES LTDA, interpõem recurso de agravo de instrumento.
Eis o decote das razões recursais que bem resume a lide: Em 30/06/2021, centenas de famílias ocuparam, em ato popular espontâneo, os terrenos descritos na exordial, com o intuito de, mediante negociação com as mais diversas esferas de poder, obter solução temporária ou definitiva para suas moradias.
Os ocupantes são pessoas pobres, que ganham, em sua maioria, menos de um salário mínimo ao mês ou estão desempregadas.
Apesar de seu esforço pessoal, não logravam pagar aluguel sem o prejuízo de suas próprias subsistências.
Desse modo, frisa-se que as famílias ora residentes nos imóveis, não têm outra opção de moradia.
Inicialmente com aproximadamente 100 (cem) famílias, a ocupação conta na atualidade com cerca de 70 (setenta) famílias.
Não se trata, portanto, de uma simples “invasão de terreno”.
Essa multidão – o inconteste caráter social da ocupação – traz ao Judiciário não apenas um problema petitório e possessório, mas, sobretudo, uma questão de envergadura social.
A comunidade que hoje habita o imóvel em questão é composta por centenas de famílias marcadas pela vulnerabilidade social.
Ali residem, portanto, crianças, idosos, mulheres gestantes e outros grupos especialmente protegidos pela lei.
Válido asseverar que, empós a ocupação uma senhora acompanhada de uma guarnição do Choque da Polícia Militar do Estado do Maranhão, dizendo-se proprietária dos lotes, tentou coagir os ocupantes a sair, chegando ao absurdo do comandate da guarnição determinar que o fizessem em 15 (quinze) minutos.
A agravada, então Autora, alega em síntese, a titularidade do bem, demonstrada por meio da matriculas dos imóveis; alega esta sendo privado de usar, dispor e gozar do terreno urbano.
Em 01/10/2021, o D.
Juízo a quo, com base na única e suspeita testemunha apresentada na audiência de justificação, que se apresentou como o corretor de imóveis que supostamente vendera os lotes e tem relação contínua e econômica com o agravente, deferiu o pedido nos seguintes termos.
Requer a suspensão da ordem de reintegração de posse.
Assim faço o relatório.
DA MOMENTÂNEA IMPOSSIBILIDADE DE IMISSÃO DE POSSE EM CONFLITO COLETIVO SOBRE EXTENSA ÁREA HABITADA O entendimento do STJ em demandas de igual natureza é concluído que o constitucional direito de ambas as partes em litígio, o de propriedade, confere uma primazia a centenas de pessoas que ocupam há muito a extensa área, coletivamente, com entrada e instalação do Estado pela realização de diversos serviços públicos, e pelo estabelecimento do tráfico regular das relações sociais privadas, em detrimento da aquisição da propriedade do imóvel pelo agravado, ainda que por intermédio de registro público.
Constatada, portanto, a impossibilidade de devolução da posse à parte proprietária e a hipossuficiência dos posseiros em arcar com os prejuízos sofridos pelo proprietário do imóvel, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou pela possibilidade de conversão da ação de direito real em indenizatória (STJ/REsp 1442440/AC).
Estou convicto do acerto dos fundamentos que constroem as razões recursais, até porque reflete o entendimento sufragado pelo STJ, consoante se depreende da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CASO CONCRETO.
IMPOSSIBILIDADE.
INVASÃO DO IMÓVEL POR MILHARES DE FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA.
OMISSÃO DO ESTADO EM FORNECER FORÇA POLICIAL PARA O CUMPRIMENTO DO MANDADO JUDICIAL.
APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO E OCUPAÇÃO CONSOLIDADA.
AÇÃO REINTEGRATÓRIA.
CONVERSÃO EM INDENIZATÓRIA.
POSTERIOR EXAME COMO DESAPROPRIAÇÃO JUDICIAL.
SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO E SOCIAL SOBRE O PARTICULAR.
INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO E DO MUNICÍPIO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS.
NÃO OCORRÊNCIA.
LEGITIMIDADE AD CAUSAM.
JUSTO PREÇO.
PARÂMETROS PARA A AVALIAÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CÁLCULO DO VALOR.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1.
O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2.
Hipótese em que a parte autora, a despeito de ter conseguido ordem judicial de reintegração de posse desde 1991, encontra-se privada de suas terras até hoje, ou seja, há mais de 2 (duas) décadas, sem que tenha sido adotada qualquer medida concreta para obstar a constante invasão do seu imóvel, seja por ausência de força policial para o cumprimento do mandado reintegratório, seja em decorrência dos inúmeros incidentes processuais ocorridos nos autos ou em face da constante ocupação coletiva ocorrida na área, por milhares de famílias de baixa renda. 3.
Constatada, no caso concreto, a impossibilidade de devolução da posse à proprietária, o Juiz de primeiro grau converteu, de ofício, a ação reintegratória em indenizatória (desapropriação indireta), determinando a emenda da inicial, a fim de promover a citação do Estado e do Município para apresentar contestação e, em consequência, incluí-los no polo passivo da demanda. 4.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido da possibilidade de conversão da ação possessória em indenizatória, em respeito aos princípios da celeridade e economia processuais, a fim de assegurar ao particular a obtenção de resultado prático correspondente à restituição do bem, quando situação fática consolidada no curso da ação exigir a devida proteção jurisdicional, com fulcro nos arts. 461, § 1º, do CPC/1973. 5.
A conversão operada na espécie não configura julgamento ultra petita ou extra petita, ainda que não haja pedido explícito nesse sentido, diante da impossibilidade de devolução da posse à autora, sendo descabido o ajuizamento de outra ação quando uma parte do imóvel já foi afetada ao domínio público, mediante apossamento administrativo, sendo a outra restante ocupada de forma precária por inúmeras famílias de baixa renda com a intervenção do Município e do Estado, que implantaram toda a infraestrutura básica no local, tornando-se a área bairros urbanos. 6.
Não há se falar em violação ao princípio da congruência, devendo ser aplicada à espécie a teoria da substanciação, segundo a qual apenas os fatos vinculam o julgador, que poderá atribuir-lhes a qualificação jurídica que entender adequada ao acolhimento ou à rejeição do pedido, como fulcro nos brocardos iura novit curia e mihi factum dabo tibi ius e no art. 462 do CPC/1973. 7.
Caso em que, ao tempo do julgamento do primeiro grau, a lide foi analisada à luz do disposto no art. 1.228, §§ 4º e 5º, do CC/2002, que trata da desapropriação judicial, chamada também por alguns doutrinadores de desapropriação por posse-trabalho ou de desapropriação judicial indireta, cujo instituto autoriza o magistrado, sem intervenção prévia de outros Poderes, a declarar a perda do imóvel reivindicado pelo particular em favor de considerável número de pessoas que, na posse ininterrupta de extensa área, por mais de cinco anos, houverem realizado obras e serviços de interesse social e econômico relevante. 8.
Os conceitos abertos existentes no art. 1.228 do CC/2002 propiciam ao magistrado uma margem considerável de discricionariedade ao analisar os requisitos para a aplicação do referido instituto, de modo que a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada no âmbito do recurso especial, em face do óbice da Súmula 7 do STJ. 9.
Não se olvida a existência de julgados desta Corte de Justiça no sentido de que "inexiste desapossamento por parte do ente público ao realizar obras de infraestrutura em imóvel cuja invasão já se consolidara, pois a simples invasão de propriedade urbana por terceiros, mesmo sem ser repelida pelo Poder Público, não constitui desapropriação indireta" (AgRg no REsp 1.367.002/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/06/2013, DJe 28/06/2013). 10.
Situação em que tal orientação não se aplica ao caso estudado, pois, diante dos fatos delineados no acórdão recorrido, não há dúvida de que os danos causados à proprietária do imóvel decorreram de atos omissivos e comissivos da administração pública, tendo em conta que deixou de fornecer a força policial necessária para o cumprimento do mandado reintegratório, ainda na fase inicial da invasão, permanecendo omissa quanto ao surgimento de novas habitações irregulares, além de ter realizado obras de infraestrutura no local, com o objetivo de garantir a função social da propriedade, circunstâncias que ocasionaram o desenvolvimento urbano da área e a desapropriação direta de parte do bem.. 11.
O Município de Rio Branco, juntamente com o Estado do Acre, constituem sujeitos passivos legítimos da indenização prevista no art. 1.228, § 5º, do CC/2002, visto que os possuidores, por serem hipossuficientes, não podem arcar com o ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo proprietário do imóvel (ex vi do Enunciado 308 Conselho da Justiça Federal). 12.
Diante da procedência parcial da ação indenizatória contra a Fazenda Pública municipal, tem-se aplicável, além do recurso voluntário, o reexame necessário, razão pela qual não se vislumbra a alegada ofensa aos arts. 475 e 515 do CPC/1973, em face da reinclusão do Estado do Acre no polo passivo da demanda, por constituir a legitimidade ad causam matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício, diante do efeito translativo. 13.
A solução da controvérsia exige que sejam levados em consideração os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da segurança jurídica, em face das situações jurídicas já consolidadas no tempo, de modo a não piorar uma situação em relação à qual se busca a pacificação social, visto que "é fato público e notório que a área sob julgamento, atualmente, corresponde a pelo menos quatro bairros dessa cidade (Rio Branco), onde vivem milhares de famílias, as quais concedem função social às terras em litígio, exercendo seu direito fundamental social à moradia". 14.
Os critérios para a apuração do valor da justa indenização serão analisados na fase de liquidação de sentença, não tendo sido examinados pelo juízo da primeira instância, de modo que não podem ser apreciados pelo Tribunal de origem, tampouco por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 15.
Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, desprovidos. (REsp 1442440/AC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 15/02/2018) No entanto, por ora, acho que a imersão nessa seara não carece de uma resposta a tanto por esse Tribunal de Justiça, no exercício do duplo grau de jurisdição, sem mesmo que a origem tivesse a oportunidade de conduzir uma conclusão nesse sentido (respeito a vedação a supressão de instância), aquilatando interesse com a franca participação do Poder Público, quem sabe, para reconhecer essa situação de fato consolidada e conferir uma justa indenização ao agravado, por intermédio do instituo da “desapropriação coletiva do Código Civil” ou da “usucapião especial urbano coletiva previsto no Estatuto da Cidade”: “DESAPROPRIAÇÃO COLETIVA DO CÓDIGO CIVIL”: Art. 1.228.
O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (...) § 4o O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante. § 5o No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores. “USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO COLETIVA PREVISTO NO ESTATUTO DA CIDADE”: Art. 10.
As áreas urbanas com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural. (...). § 2o A usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz, mediante sentença, a qual servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis. § 3o Na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas.
Destaca-se os seguintes enunciados do CJF: 306 - A situação descrita no § 4º do art. 1.228 do Código Civil enseja a improcedência do pedido reivindicatório. 307 - Na desapropriação judicial (art. 1.228, § 4º), poderá o juiz determinar a intervenção dos órgãos públicos competentes para o licenciamento ambiental e urbanístico. 308 - A justa indenização devida ao proprietário em caso de desapropriação judicial (art. 1.228, § 5º) somente deverá ser suportada pela Administração Pública no contexto das políticas públicas de reforma urbana ou agrária, em se tratando de possuidores de baixa renda e desde que tenha havido intervenção daquela nos termos da lei processual.
Não sendo os possuidores de baixa renda, aplica-se a orientação do Enunciado 84 da I Jornada de Direito Civil.
Bem, ao fim e a cabo, eu entendo que podemos e devemos nos preocupar apenas e tão somente em manter a ordem de impossibilidade momentânea de imissão da posse a favor do agravado, o que implica na ordem de desocupação contra as milhares de pessoas que ali estão, por uma outra ordem cogente, emanada no Conselho Nacional de Justiça disciplinando o enfrentamento da pandemia, em forma de legalidade extraordinária a qual impera no Poder Judiciário, senão vejamos.
O Ato Normativo nº 0010578-51.2020.2.00.0000, relatado pelo presidente do CNJ, o Ministro Luiz Fux, aprovado durante a Sessão Ordinária de 23/02/2021.
Eis o seu teor: Art. 1º Recomendar aos órgãos do Poder Judiciário que, enquanto perdurar a situação de pandemia de Covid-19, avaliem com especial cautela o deferimento de tutela de urgência que tenha por objeto desocupação coletiva de imóveis urbanos e rurais, sobretudo nas hipóteses que envolverem pessoas em estado de vulnerabilidade social e econômica.
Parágrafo único.
A avaliação a que se refere o caput poderá considerar, dentre outros aspectos, o grau de acesso da população afetada às vacinas ou a tratamentos disponíveis para o enfrentamento da Covid-19.
Art. 2º Recomendar aos órgãos do Poder Judiciário que, antes de decidir pela expedição de mandado de desocupação coletiva de imóveis urbanos e rurais, verifiquem se estão atendidas as diretrizes estabelecidas na Resolução nº 10, de 17 de outubro de 2018, do Conselho Nacional de Direitos Humanos.
Essa medida é a primeira contribuição concreta do Observatório dos Direitos Humanos, em função dos impactos que a pandemia vem gerando na vida das pessoas mais vulneráveis economicamente que, ao serem atingidas por ordens de despejos coletivos, têm suas situações sociais, econômicas e sanitárias ainda mais agravadas, isso porque se levadas a cabo sem o devido cuidado podem contribuir para a formação de aglomerações desordenadas, que certamente frustrarão a adoção das medidas sanitárias que visam a evitar o recrudescimento da pandemia.
Outrossim, o Ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, determinou a suspensão por seis meses de ordens ou medidas de desocupação de áreas que já estavam habitadas antes de 20 de março de 2020, quando foi aprovado o estado de calamidade pública em razão da epidemia de Covid-19.
Pela decisão, ficam impossibilitadas "medidas administrativas ou judiciais que resultem em despejos, desocupações, remoções forçadas ou reintegrações de posse de natureza coletiva em imóveis que sirvam de moradia ou que representem área produtiva pelo trabalho individual ou familiar de populações vulneráveis".
O ministro também suspendeu o despejo de locatários de imóveis residenciais em condição de vulnerabilidade por decisão liminar, ou seja, sem prévia defesa, antes mesmo do exercício do contraditório.
O conceito de vulnerabilidade será analisado caso a caso pelo magistrado que atuar na situação concreta (ADPF 828).
Forte nessas razões, seguindo o Ato Normativo nº 0010578-51.2020.2.00.0000 do CNJ e a decisão proferida na ADPF 828, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. É como julgo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
15/10/2021 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2021 12:30
Conhecido o recurso de D P L CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 08.***.***/0002-63 (AGRAVADO) e MARIA ADRIANA DE JESUS BARROS DOS SANTOS - CPF: *02.***.*45-06 (AGRAVANTE) e provido
-
13/10/2021 11:48
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 16:28
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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