TJMA - 0007400-10.2003.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:18
Conclusos para decisão
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09/07/2025 11:15
Juntada de Certidão
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12/05/2025 18:40
Juntada de petição
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04/04/2025 09:01
Juntada de petição
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03/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 11:24
Determinado o arquivamento
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21/03/2025 17:41
Juntada de petição
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18/11/2024 13:36
Conclusos para decisão
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12/11/2024 17:26
Juntada de petição
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09/11/2024 20:57
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/11/2024 23:59.
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09/11/2024 08:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/11/2024 23:59.
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08/11/2024 09:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/11/2024 23:59.
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21/08/2024 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2024 18:37
Juntada de Ofício
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01/08/2024 18:37
Juntada de Ofício
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01/08/2024 18:36
Juntada de Ofício
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01/08/2024 18:35
Juntada de Ofício
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02/07/2024 11:48
Juntada de Certidão
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30/06/2024 13:16
Determinada expedição de Precatório/RPV
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03/04/2024 03:25
Juntada de petição
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02/04/2024 13:00
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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02/04/2024 13:00
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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01/04/2024 18:18
Conclusos para despacho
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01/04/2024 18:17
Juntada de Certidão
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26/03/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 03:40
Decorrido prazo de MARIA HELENA AZEVEDO PEREIRA em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 11:11
Juntada de petição
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21/03/2024 10:21
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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17/03/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2024 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2024 17:02
Juntada de Certidão
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02/02/2024 08:19
Juntada de Certidão
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01/02/2024 10:54
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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01/02/2024 10:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/01/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 19:13
Conclusos para despacho
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03/07/2023 19:12
Juntada de Certidão
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03/07/2023 19:11
Transitado em Julgado em 23/03/2023
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18/04/2023 23:04
Decorrido prazo de NEUTON CORREIA LIMA NETO em 22/02/2023 23:59.
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14/04/2023 15:23
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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14/04/2023 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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24/02/2023 17:54
Juntada de petição
-
27/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0007400-10.2003.8.10.0001 AUTOR: NEUTON CORREIA LIMA NETO e outros (4) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: PAULO ROBERTO ALMEIDA - MA6395-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO - MA10560-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por NEUTON CORREIA LIMA NETO, IZETE ARRUDA SANTOS TEIXEIRA, ANTONIO CARLOS BORGES SANTOS, MARIA HELENA AZEVEDO PEREIRA, MARCIA DUTRA DE SOUSA em face do ESTADO DO MARANHAO, visando a execução de sentença proferida neste processo.
Juntou os documentos.
Os cálculos foram homologados, conforme se vê às fls. 203/204.
Determinada a autualização dos cálculos, fls. 207.
Solicitação de esclarecimentos da contadoria judicial, fls. 208.
Petição dos requerentes apontando o cumprimento da coisa julgada, fls. 211/212.
Designação de atualização dos cálculos, fls. 213.
Cálculos apresentados, conforme se vê às fls. 214/219.
Intimação das partes sobres os cálculos, fls. 220, tendo os requerentes concordado com os cálculos, enquanto o requerido apresentou impugnação alegando excesso por que aplicou os juros de mora de 1% ao mês.
Relatei.
Fundamento e Decido.
A impugnação à execução contra a Fazenda Pública possui previsão no art. 535 do Código de Processo Civil e tem entre suas possibilidades a alegação de inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; excesso de execução ou cumulação indevida de execuções, conforme preceituam os incisos III e IV do referido dispositivo legal.
No caso em apreço, verifico que a sentença mantida pelo acórdão proferido neste processo fixou a correção monetária a partir de quando os pagamentos deveriam ter sido realizados pelo INPC/IBGE e juros de mora em 1% ao mês.
Contudo, na esteira de precedente do Superior Tribunal de Justiça "os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente.
Por essa razão, fixou-se entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve trânsito em julgado e estejam em fase de execução.
Não há, pois, nesses casos, que se falar em violação da coisa julgada" (EDcl no AgRg no REsp 1210516/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015).
Pois bem.
Sendo assim, analisando todas as planilhas de cálculos observo que devem prevalecer os cálculos da Contadoria Judicial pois foram aplicados os índices corretos e estão atualizados, uma vez que apurados em conformidade com a sentença transitada em julgado.
O Código Civil veio disciplinar a aplicação dos juros de mora de 1% ao mês, quando não houvesse estipulado nos contratos outro valor, revogando assim a Lei nº 9494/97, tanto é que em 2009 ela veio com nova redação dada pela lei nº 11.960/2009, que então os juros de mora passou a ser contabilizado pela remuneração da caderneta de poupança com limite de 0,5% ao mês, quando aquela(remueneração) atingir índice superior.
ANTE AO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação para HOMOLOGAR os cálculos de fls. 214/219, devendo ser expedidos os repectivos precatórios.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se os ofícios requisitórios de precatórios ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para pagamento da quantia devida à parte exequente e ao seu advogado.
Por conseguinte, após o cumprimento da diligência acima, determino o sobrestamento dos autos, até a informação do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no sentido de que foram adotadas as medidas para a inclusão do precatório no orçamento do respectivo ano, ocasião em que os autos deverão ser arquivados.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA),23 de Março de 2022.
Juiz Itaércio Paulino da Silva.
Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
26/01/2023 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2023 13:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/01/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 07:16
Juntada de petição
-
19/12/2022 06:30
Juntada de petição
-
24/11/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 11:05
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 11:05
Juntada de Certidão
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22/08/2022 16:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 16/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 20:37
Decorrido prazo de NEUTON CORREIA LIMA NETO em 02/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 16:04
Juntada de Certidão
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01/08/2022 05:54
Juntada de petição
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25/07/2022 04:42
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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23/07/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0007400-10.2003.8.10.0001 AUTOR: NEUTON CORREIA LIMA NETO e outros (4) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO - MA10560-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO - MA10560-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO - MA10560-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO - MA10560-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO - MA10560-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº16/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos; II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
O referido é verdade e dou fé.
São Luís, 1 de julho de 2022 Quesia C.
S.
Sousa Secretária Judicial 3ª Vara da Fazenda Pública -
21/07/2022 22:22
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 22:22
Juntada de Certidão
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21/07/2022 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2022 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2022 18:01
Juntada de Certidão
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21/06/2022 08:53
Juntada de volume
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21/06/2022 08:53
Juntada de volume
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20/04/2022 21:56
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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19/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0007400-10.2003.8.10.0001 (74002003) CLASSE/AÇÃO: AÇÃO ORDINARIA DE COBRANCA REQUERENTE: ANTONIO CARLOS BORGES SANTOS e IZETE ARRUDA SANTOS TEIXEIRA e IZETE ARRUDA SANTOS TEIXEIRA e MARCIA DUTRA DE SOUSA e MARCIA DUTRA DE SOUSA e MARIA HELENA AZEVEDO PEREIRA e MARIA HELENA AZEVEDO PEREIRA e NEUTON CORREIA LIMA NETO e NEUTON CORREIA LIMA NETO ADVOGADO: FERNANDA MEDEIROS PESTANA ( OAB 10551-MA ) e FERNANDA MEDEIROS PESTANA ( OAB 10551-MA ) e FERNANDA MEDEIROS PESTANA ( OAB 10551-MA ) e FERNANDA MEDEIROS PESTANA ( OAB 10551-MA ) e FERNANDA MEDEIROS PESTANA ( OAB 10551-MA ) e LUANNA GEÓRGIA NASCIMENTO AZEVEDO ( OAB 10560-MA ) e LUANNA GEÓRGIA NASCIMENTO AZEVEDO ( OAB 10560-MA ) e LUANNA GEÓRGIA NASCIMENTO AZEVEDO ( OAB 10560-MA ) e LUANNA GEÓRGIA NASCIMENTO AZEVEDO ( OAB 10560-MA ) e LUANNA GEÓRGIA NASCIMENTO AZEVEDO ( OAB 10560-MA ) e LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ( OAB 3827-MA ) e THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA ( OAB 10012-MA ) REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO CARLOS SANTANA LOPES ( OAB PROCURADOR-MA ) Processo N.º 7400-10.2003.8.10.0001 - 74002003 Exequente(s):NEUTON CORREIA LIMA NETO.
DESPACHO Tendo em vista o retorno dos autos da Contadoria Judicial deste Fórum com a devida atualização dos cálculos, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se quanto à atualização.
Após, havendo concordância das partes, ou caso estas não apresentem manifestação, expeçam-se os ofícios requisitórios de pagamento, conforme decisão de fls. 203/204.
Havendo discordância quanto à atualização, encaminhem-se os autos para a Contadoria Judicial para dirimir eventual inconsistência nos valores apresentados.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 28 de setembro de 2021.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública Resp: 199752
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2003
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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