TJMA - 0801884-25.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2022 11:04
Arquivado Definitivamente
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14/12/2022 11:03
Transitado em Julgado em 10/11/2022
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16/11/2022 19:47
Decorrido prazo de HANNA FERNANDA PEREIRA DA FONTE em 10/11/2022 23:59.
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16/11/2022 19:47
Decorrido prazo de PIERRE MAGALHAES MACHADO em 10/11/2022 23:59.
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16/11/2022 19:47
Decorrido prazo de LUAN SILVEIRA DE OLIVEIRA PAULA em 10/11/2022 23:59.
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05/11/2022 00:11
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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05/11/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO Nº: 0801884-25.2021.8.10.0007 DEMANDANTE: LEANDRO BRAGA PEREIRA ADVOGADA: HANNA FERNANDA PEREIRA DA FONTE – OAB/MA 22.697 DEMANDADO(A): PLANETA TRANSPORTES LTDA ADVOGADO: LUAN SILVEIRA DE OLIVEIRA PAULA - OAB/MA 20689 SENTENÇA Trata-se de ACÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LEANDRO BRAGA PEREIRA em desfavor de PLANETA TRANSPORTES LTDA.
Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, partes inconciliadas.
Tendo a parte promovida apresentado contestação e documentos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO Analisando detidamente os autos e as peças neles colacionadas, verifico que o requerente alega em sua exordial que em 02 de agosto de 2021, retornando de reunião com integrantes da SMTT para tratar do passe livre, ao tentar ingressar em transporte público coletivo, enfrentou aborrecimento em decorrência de o elevador que permite o acesso do cadeirante ao ônibus apresentar defeito naquele momento.
Alega ainda que o motorista do ônibus o ofendeu, pelo que requer indenização a título de danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
De outra banda, a empresa requerida contestou os pedidos, suscitando, em especial, a preliminar de incompetência do juízo, haja vista a necessidade de chamamento do município de São Luís à lide como litisconsorte passivo da presente ação.
Compulsando os presentes autos, vislumbro a existência de matéria que impede o prosseguimento da presente demanda em sede de juizados.
Explico.
Pelo relato feito à inicial e bem como pela argumentação feita em contestação, é evidente que o presente processo se trata de litisconsórcio passivo necessário entre a demandada e o município de São Luís, haja vista que a presente feito versa sobre matéria de competência municipal, nos termos do art. 30, V, da CF e no art. 48 da Lei nº 13.146/2015.
Diante disso, entendo que para se chegar à verdade real nesta demanda e atingir a eficácia plena da sentença de mérito, seria necessário que o município de São Luís fosse chamado ao processo para compor o polo passivo.
Note-se o que dispõe o artigo 114 do CPC: Art. 114.
O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Ocorre que, em se tratando de Juizados Especiais, a intervenção de terceiros é vedada, consoante artigo 10 da lei 9.099/95: Art. 10.
Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência.
Admitir-se-á o litisconsórcio.
Diante disso, verifica-se a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, diante da inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo.
Assim, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, II da Lei 9.099/95, c/c artigo 485, IV do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza Titular deste Juizado -
21/10/2022 07:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2022 10:35
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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26/05/2022 17:32
Juntada de petição
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19/05/2022 15:40
Conclusos para julgamento
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19/05/2022 13:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/05/2022 10:40, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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19/05/2022 09:40
Juntada de contestação
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09/03/2022 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2022 15:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/03/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2022
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28/02/2022 03:09
Juntada de Certidão
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28/02/2022 03:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2022 03:09
Expedição de Mandado.
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28/02/2022 03:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2022 03:07
Juntada de Certidão
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28/02/2022 03:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/05/2022 10:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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28/02/2022 03:06
Juntada de Certidão
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15/02/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 16:02
Juntada de petição
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26/01/2022 10:06
Conclusos para despacho
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26/01/2022 10:06
Juntada de Certidão
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25/01/2022 14:18
Juntada de Certidão
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24/11/2021 15:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/11/2021 14:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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24/11/2021 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 10:38
Conclusos para decisão
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04/11/2021 17:51
Juntada de petição
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03/11/2021 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/11/2021 14:29
Juntada de Certidão
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15/10/2021 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS - MA- Campus Universitário Paulo VI, s/n, - São Luís – MA - FONE: 98 3244 269; WhatsApp: 98 99981 3195 PROCESSO: 0801884-25.2021.8.10.0007 REQUERENTE: LEANDRO BRAGA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HANNA FERNANDA PEREIRA DA FONTE - MA22697 REQUERIDO: PLANETA TRANSPORTES LTDA - ME CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, certifico que em razão da possibilidade de Audiência não presencial, conforme Lei nº 9.099/95 – art. 22, § 2º, com autorização disposta no Provimento nº 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, ficam as partes informadas sobre a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada no processo, por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Estado do Maranhão (webconferência), conforme link e credenciais de acesso: DATA E HORÁRIO: 24/11/2021 14:40 - SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 02 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel2s2 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientações: 1.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome.Obs: Em caso de dificuldade de acesso à sala de Videoconferência, favor manter contato imediatamente através dos telefones: 98 3244 2691(fixo e WhatsApp) ou 98 99981 3195(WhatsApp). 2.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4.
Entrar na sala de videoconferência conforme o horário(Sala 1 ou Sala 2) previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador ou Juiz; 5.
Evitar interferências externas; 6.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7.
As partes que tiverem dificuldade de acesso à sala de Videoconferência por questões técnicas, poderão se dirigir diretamente ao Juizado que será disponibilizada uma sala com o equipamento para acesso.
São Luís/MA, Quinta-feira, 14 de Outubro de 2021 Victor Carneiro Pimentel Servidor Judicial -
14/10/2021 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 09:37
Expedição de Mandado.
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14/10/2021 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2021 09:34
Juntada de Certidão
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14/10/2021 09:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/11/2021 14:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/09/2021 16:28
Juntada de Certidão
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20/09/2021 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
24/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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