TJMA - 0816171-11.2021.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 15:23
Juntada de petição
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16/09/2023 16:59
Juntada de petição
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23/11/2021 13:17
Arquivado Definitivamente
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23/11/2021 13:16
Transitado em Julgado em 23/11/2021
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20/11/2021 10:03
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:03
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:03
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:03
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/11/2021 23:59.
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20/10/2021 02:48
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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20/10/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816171-11.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALQUIMAR CORREA SANTIAGO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por VALQUIMAR CORREA SANTIAGO em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em decisão proferida no id 48500375, foi indeferido o pedido de concessão de justiça gratuita, bem como determinada a intimação do autor para efetuar o pagamento das custas de ingresso, comprovando a quitação em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Devidamente intimado, o demandante deixou transcorrer in albis o prazo, conforme certidão de id 53604535. É o que convém relatar.
Decido.
De início, pontuo que a presente sentença dá-se, excepcionalmente, à margem da ordem cronológica fixada pelo art. 12 do CPC, por se enquadrar como hipótese de exclusão de decisão proferida com base no artigo 485 (CPC, art. 12, IV).
Uma vez intimado, o autor não recolheu as custas, tampouco apresentou qualquer manifestação.
Assim, considerando que a parte autora não recolheu as custas, o cancelamento da distribuição do feito é medida que se impõe, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, o que, aliás, prescinde da intimação pessoal da parte autora, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do julgado abaixo colacionado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2.
Na hipótese dos autos, como bem asseverou a Corte de origem, é inaplicável o art. 267, § 1o. do CPC/1973, pois o caso não é de abandono da causa, mas sim de falta de recolhimento de custas. 3. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça de que o cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes: AgInt nos EAREsp 261.239/MT, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 30.8.2016 e AgRg no AREsp. 829.823/ES, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 27.5.2016. 4.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 914.193/SE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 28/09/2018)(grifo nosso) Convém ressaltar que, em consulta ao PJe 2º grau, não fora localizado agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça.
Assim, considerando que o autor quedou-se inerte, sem o devido recolhimento das custas, o cancelamento da distribuição é medida que se impõe.
Em face do exposto, determino o cancelamento na distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo.
P.
R.
I.
São Luís, Sexta-feira, 15 de Outubro de 2021.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível -
18/10/2021 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2021 20:32
Determinado o cancelamento da distribuição
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30/09/2021 10:44
Conclusos para despacho
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30/09/2021 07:10
Juntada de Certidão
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23/09/2021 10:25
Juntada de petição
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13/08/2021 17:00
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 12/08/2021 23:59.
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25/07/2021 16:55
Publicado Intimação em 20/07/2021.
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25/07/2021 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
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17/07/2021 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2021 22:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VALQUIMAR CORREA SANTIAGO - CPF: *97.***.*88-53 (AUTOR).
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23/06/2021 15:16
Conclusos para despacho
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23/06/2021 12:31
Juntada de Certidão
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23/06/2021 02:59
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 09/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 20:04
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 09/06/2021 23:59:59.
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17/05/2021 00:35
Publicado Intimação em 17/05/2021.
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14/05/2021 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
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13/05/2021 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2021 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2021 14:28
Conclusos para despacho
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30/04/2021 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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