TJMA - 0800656-03.2021.8.10.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - CIDADE: SÃO LUÍS SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida Getúlio Vargas, 2001 – Monte Castelo – São Luís - MA - CEP - 65.025.000 Telefone fixo - (98) 32439297 - Celular/WhatsApp - (98)99981-1660 - Email - [email protected] BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 PROCESSO Nº. 0800656-03.2021.8.10.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL EXEQUENTE: LUIS AUGUSTO SOARES DE OLIVEIRA ADVOGADO: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR - MA5727-A EXECUTADA: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e outros ADVOGADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A FASE - CUMPRIDA A SENTENÇA SENTENÇA: Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei dos Juizados Especiais.
Débito devidamente quitado (Alvará Judicial), dou por satisfeita a execução.
Com efeito, EXTINGO A EXECUÇÃO CONFORME O ART. 924, II, DO CPC/2015.
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se as partes.
Serve esta Sentença como Mandado/Carta de Intimação.
São Luís – MA, data do sistema.
Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular -
15/07/2022 11:06
Baixa Definitiva
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15/07/2022 11:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/07/2022 11:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/07/2022 03:05
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 02:42
Decorrido prazo de LUIS AUGUSTO SOARES DE OLIVEIRA em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 02:36
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 14/07/2022 23:59.
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22/06/2022 00:55
Publicado Acórdão em 22/06/2022.
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22/06/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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21/06/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 8 DE JUNHO DE 2022 PROCESSO Nº 0800656-03.2021.8.10.0011 RECORRENTE: LUIS AUGUSTO SOARES DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR - MA5727-A RECORRIDO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-S RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 2349/2022-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DO SEGURO DPVAT.
A INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT DEVE SER PAGA DE FORMA PROPORCIONAL À GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ, NOS TERMOS NA TABELA DA LEI Nº 6.194/74 INCLUÍDA PELA LEI Nº 11.945/2009.
SÚMULA 474 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão recorrida nos termos de sua fundamentação.
Custas na forma da lei; honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, até o máximo de cinco anos.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 8 dias do mês de junho do ano de 2022.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Ação de Complementação de Seguro DPVAT proposta por Luís Augusto Soares de Oliveira em face das seguradoras Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros e Seguradora Líder do Consorcio do Seguro DPVAT S.A., na qual o autor alega que, em 17/10/2020, sofreu acidente de trânsito, causando-lhe debilidade permanente da mão direita com repercussão média, conforme o laudo do IML em ID 16026350 - Pág. 10.
A sentença, de ID 16026371, julgou parcialmente procedente o pedido da inicial, conforme dispositivo: [...] Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR AS REQUERIDAS A PAGAREM AO REQUERENTE, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT, A IMPORT NCIA R$ 3.780,00 (TRÊS MIL, SETECENTOS E OITENTA REAIS), COM CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE OCORRER A PARTIR DO EVENTO DANOSO, DEVENDO, AINDA, INCIDIR OS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO, DE ACORDO COM AS SÚMULAS 580 E 426 STJ. [...]” Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado (ID 16026378), no qual sustentou que o valor arbitrado na sentença não observou a tabela anexa à Lei 11.945/09.
Assim, entende que tem direito a receber a indenização do seguro DPVAT em sua totalidade.
Contrarrazões em ID 16026383. É o breve relatório, decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Na espécie, pretende o recorrente obter complementação de indenização securitária do DPVAT, uma vez que recebeu administrativamente a importância de R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais).
Comprovada a existência do acidente, os danos físicos sofridos pela parte demandante e o nexo causal entre ambos, a partir do laudo, boletim de ocorrência e documentação médica, e não havendo elementos probatórios em contrário trazidos pela seguradora, é devida a indenização do seguro DPVAT (Lei nº 6.194/74).
Considerando os termos do art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74 com as alterações incluídas pela Lei nº 11.945, de 2009, bem como a Súmula nº 474 do STJ, cumpre ao magistrado utilizar do critério de proporcionalidade para fixar a indenização, norteado pelas lesões sofridas e, principalmente, pela debilidade delas decorrente, conforme o caso concreto.
Constata-se que do acidente resultou “perda incompleta da função de uma das mãos com repercussão moderada” (laudo em ID 16026350 - Pág. 10).
Neste diapasão, para a perda anatômica e/ou funcional completa de uma das mãos, a tabela da Lei nº. 11.945/2009 estabelece que o valor da indenização corresponderá a 70% (setenta por cento) de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), o que equivale a R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais).
Parte-se, então, para segunda etapa, que consiste na análise de perda funcional incompleta (inciso II), no qual é prevista que a indenização corresponderá a 50% do valor encontrado (média repercussão), equivalente à quantia de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), em razão da limitação dos movimentos da mão direita em grau moderado.
Contudo, levando-se em consideração o valor já pago administrativamente, em 19/7/2021, no importe de R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais) pela parte recorrida, tem direito a parte autora à complementação do seguro DPVAT no valor de R$ 3.780,00 (três mil, setecentos e oitenta reais), atendendo à proporcionalidade da lesão resultante do acidente automobilístico, como determinado na sentença.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso para manter incólume a sentença recorrida.
Custas na forma da lei.
Honorários advocatícios do autor arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, até o máximo de cinco anos. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
20/06/2022 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2022 14:02
Conhecido o recurso de LUIS AUGUSTO SOARES DE OLIVEIRA - CPF: *45.***.*87-53 (REQUERENTE) e não-provido
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17/06/2022 01:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2022 14:46
Juntada de Certidão
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17/05/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 14:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/04/2022 12:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/04/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 14:07
Recebidos os autos
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11/04/2022 14:07
Conclusos para despacho
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11/04/2022 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
15/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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