TJMA - 0800239-65.2021.8.10.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 13:16
Baixa Definitiva
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27/08/2024 13:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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27/08/2024 10:29
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/08/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS em 26/08/2024 23:59.
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30/07/2024 00:13
Decorrido prazo de IGOR RAFAEL MORAES MACIEL em 29/07/2024 23:59.
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08/07/2024 00:01
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2024 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2024 13:50
Recurso Especial não admitido
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24/06/2024 08:57
Conclusos para decisão
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24/06/2024 08:16
Juntada de termo
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22/06/2024 00:20
Decorrido prazo de IGOR RAFAEL MORAES MACIEL em 21/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:10
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2024 14:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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24/05/2024 14:58
Juntada de recurso especial (213)
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19/04/2024 01:00
Decorrido prazo de IGOR RAFAEL MORAES MACIEL em 18/04/2024 23:59.
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01/04/2024 19:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2024 00:03
Publicado Acórdão em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2024 21:48
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS - CNPJ: 06.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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06/03/2024 12:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2024 12:24
Juntada de Certidão
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27/02/2024 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS em 26/02/2024 23:59.
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16/02/2024 13:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/02/2024 16:17
Conclusos para julgamento
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09/02/2024 16:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2024 15:21
Recebidos os autos
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07/02/2024 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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07/02/2024 15:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/09/2023 12:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/09/2023 02:26
Decorrido prazo de IGOR RAFAEL MORAES MACIEL em 29/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 07/08/2023.
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06/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 17:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 19:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/07/2023 17:57
Juntada de agravo interno cível (1208)
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29/06/2023 00:05
Decorrido prazo de IGOR RAFAEL MORAES MACIEL em 28/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 06/06/2023.
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08/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 15:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.° 0800239-65.2021.8.10.0103 APELANTE: MUNICÍPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS REPRESENTANTE: MUNICÍPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS APELADO: IGOR RAFAEL MORAES MACIEL Advogados/Autoridades do(a) APELADO: MARIA JULIANA SOUSA DA SILVA - PI15239-A, LUANA DINIZ ARAÚJO DA SILVA - MA15744-A RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível (ID 15940168) interposta pelo MUNICÍPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS em face de sentença (ID 15940164) proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Olho D’água das Cunhas/MA, Caio Davi Medeiros Veras, que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança (Proc. nº. 0800239-65.2021.8.10.0103) promovida por IGOR RAFAEL MORAES MACIEL em desfavor do Apelante. nos seguintes termos: (…) “Ante o exposto, considerando tudo mais que dos autos consta, e verificando a responsabilidade objetiva da Administração, com arrimo nos artigos 37, §6º, da Constituição Federal c/c o artigo 487, I, do CPC, resolvendo o mérito do processo, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: CONDENAR o Município de Olho D’água das Cunhãs/MA ao pagamento do SALÁRIO REFERENTE AO MÊS DE DEZEMBRO/2020, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS e ADICIONAIS DE FÉRIAS devidas à parte autora referentes ao período de 13.05.2016 a 02.12.2020, dada a incidência da prescrição nos termos da Súm. 85 do STJ, a serem apurados na fase de cumprimento de sentença, devendo ser acrescida de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária com base no IPCA-E, a contar do efetivo prejuízo, consoante o disposto no REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018.
Deixo de condenar o ente requerido em honorários advocatícios, considerando o rito procedimental adotado (Juizado da Fazenda Pública – Lei 12153/2009), com aplicação subsidiária da lei 9099/95.
Ausente pedido expresso e mesmo provas sobre o não repasse de contribuições ao INSS, razão pela qual reputo indevida a condenação nos termos.Custas processuais isentas ao requerido, nos termos do art. 12, inciso I, da Lei Estadual 9.190/2009.
Indevida a remessa necessária, nos termos do art. 11 da Lei 12153/09.Publique-se em nome das partes.” (…) Inconformado, o Município de Olho D'Água das Cunhãs interpôs recurso de apelação, em cujas razões (ID 15940168), alega, em síntese, que o recorrido não juntou aos autos qualquer documento capaz de comprovar o direito de receber as verbas pleiteadas junto a Administração Pública.
Ao final a municipalidade requer o conhecimento e provimento do recurso de apelação, julgando totalmente improcedentes os pedidos formulados na exordial, haja vista a inexistência de direito invocado pelo Autor/Apelado, assim como a ausência de provas aptas a ensejar o direito guerreado.
Contrarrazões apresentadas (ID 15940170).
Manifestação da PGJ (ID 18835182) pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se, incólume, a sentença recorrida. É o relatório.
Passo a decidir.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao seu exame de mérito.
Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que há jurisprudência sedimentada nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca do tema trazido ao segundo grau.
Após a edição da súmula n. 568 do STJ, não pairam dúvidas quanto à possibilidade de posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Na inicial relata o autor/apelado que foi nomeado para exercer o cargo de Diretor Escolar em 01 de Abril de 2013, percebendo como remuneração o valor de R$ 1.479,60 (um mil, quatrocentos e setenta e nove reais, sessenta centavos) exercendo a função até 31 de Dezembro de 2020.
Sustentou que não recebeu décimo terceiro e férias do período trabalhado, tampouco o salário referente ao mês de Dezembro.
Com efeito, o cerne da concentra-se no reconhecimento do direito, ou não, às verbas salarias não adimplidas (Dezembro 2020) – férias e 13º –, em razão do exercício de cargo em comissão de Diretor Escolar.
O apelado, comprova, por meio de documentos colacionados aos autos, o exercício regular de cargo em comissão, atendida a determinação do art. 373, I, CPC e demonstrada sua legitimidade ad causam e interesse processual.
O Município apelante, por sua vez, não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II do CPC), não opondo fatos com consistência probatória de sorte a infirmar os fundamentos da decisão recorrida, motivo pelo qual.
Nesse sentido, comprovado o vínculo laboral pela parte autora, caberia à parte adversa a demonstração de adimplemento das verbas pleiteadas decorrestes da relação de trabalho travada entre as partes, desincumbindo-se do ônus que lhe cabia.
Assim entende esta Egrégia Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA O MUNICÍPIO.
CARGO EM COMISSÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DE EFETUAR O PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS EXTINTIVOS, MODIFICATIVOS OU IMPEDITIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA. (...) A Apelada colacionou aos autos contracheques referentes ao cargo de Secretaria de Gabinete que comprovam, portanto, a investidora nos cargos em comissão mencionado, bem como o tempo em que permaneceu na administração do Município, confirmando o fato constitutivo de seu direito, com base no art. 373, 1 do CPC. 5.
Caberia ao Município comprovar a existência de fato apto a extinguir, modificar ou impedir o direito da parte Autora, apresentando documentos hábeis a demonstrar que efetuou o pagamento das verbas pleiteadas, quais sejam férias e 13° salários, o que não verifico dos autos. 6.
Apelação conhecida e improvida.7.Unanimidade. (TJMA.
ApCiv 0312842018, Rei.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/12/2018, DJe 08/01/2019) (destacou-se) Ademais, no que concerne às verbas pleiteadas, há evidente amparo constitucional aos pedidos, conforme disposições do art. 39, §3º da CRFB/88, que consigna a aplicabilidade do art. 7º, VIII (13º – décimo terceiro salário) e XVII (férias anuais acrescidas de 1/3) estas de forma simples, considerando a ausência de previsão legal para o seu pagamento em dobro e a inaplicabilidade do art. 137 da CLT aos servidores público com vínculo jurídico de natureza estatutária, inclusive em exercício regular de cargos em comissão.
Este é o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça: SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO.
VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS. ÔNUS DA PROVA.
DIREITO AO PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO E FÉRIAS VENCIDAS. 1.
Comprovado o vínculo com o Poder Público local, incumbe à Municipalidade o ônus da prova do pagamento das verbas salariais em atraso. 2.
Ao servidor ocupante de cargo público, inclusive em comissão, é reconhecido o direito ao pagamento de 13º salário e férias, nos termos do art. 39 § 3º da CF.
Precedentes do STF. 3.
Recurso conhecido e improvido.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00011630720168100032 MA 0413182018, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 27/08/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2019). (destacou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA O MUNICÍPIO.
SERVIDOR CONTRATADODE FORMA PRECÁRIA.
DIREITO AO 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3 CONSTITUCIONAL.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE PARA EXCLUIR O PAGAMENTO DAS FÉRIAS EM DOBRO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (...) III - Merece reforma o capítulo da sentença que condena o ente municipal ao pagamento em dobro das férias, eis que inaplicável o artigo 137 da CLT ao regime estatutário.
Assim, respeitado o posicionamento do juiz sentenciante, entende-se que houve equívoco na aplicação da regra insculpida no art. 137 da CLT, ao caso em comento, porquanto os servidores públicos submetem-se apenas ao regime estatutário, vedado, inclusive, o regime híbrido, segundo orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.Precedente: AgInt no AREsp 1440047/SP.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0023907-9.
Relator (a) Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116). Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 11/06/2019 Data da Publicação/Fonte DJe 14/06/2019.
Apelação parcialmente provida. (TJ-MA - AC: 00008591020178100117 MA 0165642019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 15/07/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/07/2019). (destacou-se) Entender de modo diverso, implicaria em claro enriquecimento ilícito ou sem causa da Administração Pública Municipal, conduta veementemente repreendida pelo Direito e pelo ordenamento jurídico pátrio, razão pela qual a manutenção da sentença é medida jurídica que se impõe.
Ante o exposto, diante de reiterados e atuais precedentes deste sodalício aptos a embasarem a posição aqui sustentada, mostra-se imperativa a aplicação do art. 932, IV, “a” do CPC c/c enunciado sumular nº 568 do STJ, assim, deixo de apresentar o feito à Colenda 4ª Câmara Cível, para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, mantendo incólume a sentença, nos termos da fundamentação supra, observada a aplicação da Taxa SELIC a partir de 9/12/2021 (EC nº 113/2021).
Deixo de arbitrar honorários em relação à parte apelada por não ter havido condenação pelo juízo a quo (STJ, AgInt no AREsp 0053993-72.2015.8.03.0001 AP 2019/0111476-7, Min.
Herman Benjamin, DJe 12/5/2020).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-13 -
02/06/2023 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 18:33
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS - CNPJ: 06.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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25/07/2022 10:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/07/2022 10:12
Juntada de parecer do ministério público
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08/06/2022 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 11:03
Recebidos os autos
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08/04/2022 11:03
Conclusos para despacho
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08/04/2022 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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