TJMA - 0802263-19.2021.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2022 21:06
Arquivado Definitivamente
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17/02/2022 21:04
Transitado em Julgado em 04/02/2022
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17/02/2022 18:15
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 04/02/2022 23:59.
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17/02/2022 12:53
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/02/2022 23:59.
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24/01/2022 00:51
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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24/01/2022 00:50
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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30/12/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2021
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30/12/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2021
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29/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802263-19.2021.8.10.0151 DEMANDANTE: MOSANIEL MATOS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): "SENTENÇA Dispensado relatório, ex vi art. 38, caput, da lei 9.099/95. Decido. A parte autora peticionou informando não ter mais interesse no prosseguimento do feito. Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a desistência da ação pelo autor (art. 485, VIII, do Código de Processo Civil). No âmbito dos juizados especiais, a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implica na extinção do processo sem resolução do mérito (Enunciado 90 do FONAJE). Portanto, no procedimento ínsito ao Juizado Especial Cível é desnecessário o consentimento do réu em caso de desistência da ação pelo autor, ainda que seja feita após a citação válida e apresentação de resposta. Observe-se, contudo, que na hipótese de flagrante má-fé do requerente faculta-se a não homologação da desistência. Desta feita, considerando que o requerente informou não ter interesse no prosseguimento da ação, e ausentes indícios de má-fé pela parte autora, não resta alternativa a este juízo senão declarar a extinção do feito sem resolução do mérito. DO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da ação, julgando EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito. Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei no 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Santa Inês/MA, data do sistema. ALEXANDRE ANTÔNIO JOSÉ DE MESQUITA Juiz Titular da 3ª Vara, respondendo pelo JECC Santa Inês" LINDALVA SOUSA ALVES ABREU Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
28/12/2021 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/12/2021 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 11:12
Extinto o processo por desistência
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09/12/2021 16:08
Conclusos para julgamento
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09/12/2021 16:08
Juntada de Certidão
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07/12/2021 19:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 11:21
Juntada de petição
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06/12/2021 14:43
Juntada de contestação
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20/11/2021 10:02
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:02
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 16/11/2021 23:59.
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12/11/2021 08:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2021 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 15:37
Conclusos para despacho
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08/11/2021 15:37
Juntada de Certidão
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08/11/2021 11:46
Juntada de petição
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20/10/2021 02:19
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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20/10/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802263-19.2021.8.10.0151 DEMANDANTE: MOSANIEL MATOS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, ficam as partes intimadas através dos(as) advogados(as) do(a) DECISÃO/DESPACHO cujo teor segue transcrito: "DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não juntou comprovante de residência. Dispõe o art. 4º da Lei 9.099/95 que a competência para as causas previstas na sistemática dos Juizados Especiais Cíveis é estabelecida pelo domicílio do réu, pelo lugar onde a obrigação será satisfeita ou no domicílio do autor, quando se tratar de reparação de dano de qualquer natureza. Ademais, a incompetência territorial em sede de juizados especiais pode ser reconhecida de ofício, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito (art. 51, III, da Lei nº 9.099/95). Isso posto, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de residência da área de abrangência desta comarca em seu nome, ou no caso de comprovante em nome de terceiro, comprovar vínculo ou parentesco, sendo considerado como tal contrato de aluguel, comprovante de serviço de fornecimento de água, de energia, fatura de telefone ou outro similar, mas necessariamente diverso de boleto bancário, sob pena de reconhecida a incompetência territorial. Após, voltem-me os autos conclusos. Intime-se.
Cumpra-se. Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês" LINDALVA SOUSA ALVES ABREU Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
18/10/2021 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2021 16:18
Conclusos para despacho
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08/10/2021 16:18
Juntada de Certidão
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08/10/2021 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
29/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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