TJMA - 0831204-41.2021.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2024 10:33
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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20/10/2024 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2024 08:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/05/2024 00:08
Decorrido prazo de LINCOLN RICARDO SIMAS PORTO em 24/05/2024 23:59.
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23/05/2024 09:07
Conclusos para despacho
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23/05/2024 09:06
Juntada de Certidão
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17/05/2024 00:23
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2024 14:01
Juntada de petição
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10/05/2024 15:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/04/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 10:09
Conclusos para decisão
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09/01/2023 12:21
Juntada de Certidão
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08/04/2022 09:37
Juntada de Certidão
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05/01/2022 09:49
Juntada de Certidão
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27/11/2021 09:18
Decorrido prazo de EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH em 26/11/2021 23:59.
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04/11/2021 14:18
Juntada de aviso de recebimento
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21/10/2021 00:45
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 11:38
Juntada de Certidão
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20/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0831204-41.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ASLI COMERCIAL EIRELI Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LINCOLN RICARDO SIMAS PORTO - SC12179 EXECUTADO: EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH DESPACHO Cuida-se de ação de execução por quantia certa em que ASLI COMERCIAL EIRELI litiga contra EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH, na qual noticia a parte exequente a inadimplência da(s) parte(s) executada(s).
Preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial (CPC/2015, art. 798), DEFIRO a expedição de mandado de citação e intimação para pagamento da quantia de R$ 51.977,63.
CITE(M)-SE o(s) executado(s) para que efetue(m), no prazo de 3 (três) dias contados da citação, o cumprimento do mandado, acrescido de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), montante que será reduzido pela metade se, nesse prazo, houver adimplemento integral da dívida.
COM A CITAÇÃO, FICAM INTIMADO(S) o(s) executado(s), ainda, caso assim o queira, para que oponha(m) embargos à execução, prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do CPC/2015, art. 231; durante o mesmo prazo, poderá (ão) o(s) executado(s), ainda, oferecer pagamento na forma do CPC/2015, art. 916.
Transcorrido o prazo acima referido sem o cumprimento do mandado de pagamento, promova-se a penhora nos termos do art. 835 do CPC, com intimação da parte executada, ressalvada a permissibilidade do art. 829, §2º do CPC - cuja indicação, neste caso, deverá estar constante deste mandado de forma discriminada abaixo.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO.
Publique-se.
Cumpra-se por Carta.
São Luis - MA, data da assinatura eletrônica.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular 15ª Vara Cível de São Luís -
19/10/2021 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2021 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 11:46
Conclusos para despacho
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02/08/2021 14:32
Juntada de petição
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23/07/2021 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
20/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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