TJMA - 0800710-52.2019.8.10.0103
1ª instância - Vara Unica de Olho D'agua das Cunhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:12
Decorrido prazo de MAURICIO FERREIRA DE AZEVEDO em 05/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:52
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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28/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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18/06/2025 09:20
Juntada de petição
-
18/06/2025 00:23
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 11:46
Juntada de petição
-
13/05/2025 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 15:01
Juntada de petição
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30/04/2025 14:59
Juntada de petição
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30/04/2025 09:17
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 08:58
Expedição de Informações pessoalmente.
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29/04/2025 18:24
Nomeado perito
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13/02/2025 14:11
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 12/02/2025 23:59.
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07/02/2025 14:24
Juntada de petição
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29/01/2025 10:57
Conclusos para despacho
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29/01/2025 10:56
Juntada de Certidão
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29/01/2025 10:22
Juntada de petição
-
28/01/2025 13:36
Decorrido prazo de GLEDSON FRAGA DORIA em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 09:19
Juntada de petição
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22/01/2025 15:35
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:35
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 20:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2025 20:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2025 20:54
Juntada de Certidão
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20/01/2025 20:52
Expedição de Informações pessoalmente.
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15/01/2025 19:17
Nomeado perito
-
02/10/2024 13:45
Conclusos para despacho
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30/09/2024 10:42
Juntada de petição
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31/08/2024 00:32
Decorrido prazo de MAURICIO FERREIRA DE AZEVEDO em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:31
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 30/08/2024 23:59.
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22/08/2024 11:48
Juntada de petição
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22/08/2024 11:45
Juntada de petição
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09/08/2024 01:30
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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09/08/2024 01:30
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2024 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2024 09:50
Decorrido prazo de CELSO GUSTAVO LIMA em 30/07/2024 23:59.
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25/07/2024 19:08
Juntada de petição (3º interessado)
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23/07/2024 13:23
Juntada de Certidão
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23/07/2024 13:21
Expedição de Informações pessoalmente.
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21/06/2024 16:52
Nomeado perito
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17/04/2024 13:42
Juntada de petição
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20/03/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 03:47
Decorrido prazo de PABLO RODRIGO ROCHA FERRAZ em 26/02/2024 23:59.
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19/02/2024 10:56
Expedição de Informações pessoalmente.
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19/02/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 10:34
Juntada de Certidão
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06/11/2023 01:35
Decorrido prazo de PABLO RODRIGO ROCHA FERRAZ em 03/11/2023 23:59.
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26/10/2023 12:54
Expedição de Informações pessoalmente.
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26/10/2023 12:51
Juntada de Certidão
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06/10/2023 18:12
Decorrido prazo de PABLO RODRIGO ROCHA FERRAZ em 05/10/2023 23:59.
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21/09/2023 08:46
Expedição de Informações pessoalmente.
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20/09/2023 12:15
Juntada de Certidão
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20/09/2023 09:20
Outras Decisões
-
02/05/2023 12:22
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 21:54
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 16/02/2023 23:59.
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18/04/2023 21:54
Decorrido prazo de MAURICIO FERREIRA DE AZEVEDO em 16/02/2023 23:59.
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14/04/2023 09:21
Publicado Intimação em 26/01/2023.
-
14/04/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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02/02/2023 14:47
Juntada de petição
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24/01/2023 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2023 09:08
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/09/2022 14:15
Juntada de petição
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03/08/2022 09:02
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 09:02
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 18:11
Juntada de Certidão
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23/05/2022 13:37
Conclusos para decisão
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19/05/2022 16:47
Juntada de petição
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18/05/2022 14:05
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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18/05/2022 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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16/05/2022 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2022 12:18
Juntada de Certidão
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13/05/2022 18:16
Juntada de embargos de declaração
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09/05/2022 11:21
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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09/05/2022 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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05/05/2022 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 17:22
Julgado procedente o pedido
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03/03/2022 12:39
Conclusos para julgamento
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23/08/2021 19:23
Decorrido prazo de MAURICIO FERREIRA DE AZEVEDO em 19/08/2021 23:59.
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11/08/2021 11:05
Juntada de petição
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04/08/2021 05:54
Publicado Intimação em 04/08/2021.
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04/08/2021 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
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04/08/2021 05:54
Publicado Intimação em 04/08/2021.
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04/08/2021 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
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02/08/2021 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2021 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2021 11:55
Outras Decisões
-
17/02/2021 11:18
Conclusos para decisão
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12/02/2021 08:35
Juntada de petição
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08/02/2021 00:09
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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05/02/2021 23:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA de OLHO D’ÁGUA das CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 Processo nº. 0800710-52.2019.8.10.0103 Requerente: MARIA OZITA LIMA SANTOS () Requerido: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA D E C I S Ã O Considerando a juntada de cópia dos contratos sob o ID nº 27717216 e 27717222, converto o julgamento em diligência e concedo para a instituição bancária demandada o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis para protocolo em Secretaria judicial de via original do contrato e dos documentos constantes no dossiê da negociação, para permitir a realização de perícia grafotécnica, nos moldes da 1ª tese do IRDR: “Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”.
Ressalto que não será concedida dilação de prazo, pois é dever da instituição bancária ter sob sua guarda via original do contrato firmado.
Publique-se em nome do último advogado cadastrado.
Ultrapassado o prazo, autos conclusos para julgamento antecipado ou designação de perito.
Olho D’água das Cunhãs/MA, 19 de Outubro de 2020.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Comarca de Olho D’água das Cunhãs/MA. -
04/02/2021 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2020 07:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/06/2020 22:07
Conclusos para decisão
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26/06/2020 16:31
Juntada de petição
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21/06/2020 17:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2020 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2020 17:02
Conclusos para despacho
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03/02/2020 17:09
Juntada de contestação
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16/12/2019 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2019 09:17
Concedida a Antecipação de tutela
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24/11/2019 16:26
Conclusos para decisão
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24/11/2019 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2019
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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