TJMA - 0000556-37.2020.8.10.0037
1ª instância - 1ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2022 14:00
Arquivado Definitivamente
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07/01/2022 09:47
Juntada de Ofício
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13/12/2021 15:38
Decorrido prazo de GRAZIELE GENEROSA SILVA em 10/12/2021 23:59.
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13/12/2021 15:38
Decorrido prazo de GRAZIANE GENEROSA SILVA em 10/12/2021 23:59.
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10/12/2021 11:22
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 10:55
Juntada de Certidão
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06/12/2021 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2021 15:37
Juntada de Certidão
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06/12/2021 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2021 15:36
Juntada de Certidão
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16/11/2021 11:34
Juntada de Certidão
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16/11/2021 11:29
Juntada de Certidão
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26/10/2021 19:13
Decorrido prazo de TIAGO CHAVES DOS SANTOS em 25/10/2021 23:59.
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26/10/2021 17:50
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS SILVA em 25/10/2021 23:59.
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24/10/2021 01:16
Decorrido prazo de TIAGO CHAVES DOS SANTOS em 22/10/2021 23:59.
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20/10/2021 02:01
Publicado Sentença (expediente) em 20/10/2021.
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20/10/2021 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2021 10:19
Juntada de Certidão
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19/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GRAJAÚ - 1ª VARA Processo: 0000556-37.2020.8.10.0037 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor(a): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Requerido(a): ANTONIO MARCOS SILVA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, por seu representante, deflagrou a presente Ação Penal com supedâneo nas peças inquisitoriais, em face de ANTONIO MARCOS SILVA, qualificados nos autos, pela prática do delito previsto no art. 217-A c/c art. 226, II e art. 71, todos do Código Penal.
Narra a inicial que o denunciado teria mantido relações sexuais com as duas vítimas, suas filhas G.
G.
S. e G.
G.
S., desde os 10 (dez) e 08 (oito) anos de idade, respectivamente. Diante dos fatos, foi elaborado relatório de denúncia pelo Conselho Tutelar o que descreveu com detalhes os abusos sofridos.
Consta, ainda, que as menores foram ouvidas pelo CRAS de Grajaú/MA, onde relataram os abusos sofridos pelo próprio pai, e diante dessa situação, as vítimas foram submetidas a Exame de Conjunção Carnal, onde restou comprovada a ocorrência de conjunção carnal, constatado a ruptura himenal em ambas as vítimas, com emprego de violência.
Recebimento da denúncia e citação do acusado para responder à acusação, (ID 43664356). Regularmente citado (ID 43664357 – Pág. 15), apresentou resposta à acusação, (ID 43664357 – Pag. 25). Audiência de instrução realizada com oitivas de testemunhas e interrogatório do réu. Em sede de audiência de instrução e julgamento o advogado requereu a revogação da prisão do acusado, tendo, o Ministério Público manifestado pelo INDEFERIMENTO e a concessão de prisão domiciliar mediante monitoração eletrônica ora formulado em audiência, ID 45274164.
Em decisão de ID 45465821 foi desacolhida a prisão preventiva.
Encerrada a instrução e homologado o laudo o resultado apresentado médico no ID 50558800 dos autos de nº 0800754-07.2021.8.10.0037, concluindo que o acusado ANTONIO MARCOS SILVA, era plenamente imputável, uma vez que não apresentou quaisquer anomalia psíquica ou perturbação mental à época dos fatos, determinou a intimação das partes para apresentarem alegações finais por memoriais. Memoriais do Ministério Público pugnando pela condenação do acusado ANTONIO MARCOS SILVA nos crimes previstos no Art. 217-A, caput, c/c Art. 226, II, e art. 71, do Código Penal (ID 47031941).
A defesa, por sua vez, reiterou a não periculosidade do agente, pugnando pela prisão domiciliar mediante monitoração de tornozeleira eletrônica do réu.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Da Imputação Inicial Ao réu ANTONIO MARCOS SILVA foi imputada a prática do crime previsto no art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, na forma do art. 71, todos Código Penal Brasileiro, in verbis: Art. 217-A.
Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
Art. 226.
A pena é aumentada: [...] II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela; (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018) Art. 71.
Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Legalmente e doutrinariamente, infere-se que pela teoria finalista da ação, crime é toda ação ou omissão típica, ilícita e culpável.
Nestas condições, e considerando os elementos de cognição existente nos autos, passo a apreciar a conduta imputada ao aludido réu.
Tipicidade.
Esta cuida da adequação de um fato cometido à conduta descrita na lei penal.
No caso em exame, extraindo-se da interpretação dos elementos contidos nos autos, e submetidos a acurado exame, confrontando fatos, contrastando circunstâncias, converge a convicção de que existem provas suficientes nos autos que indiquem a autoria e materialidade dos fatos por parte do acusado, devendo a denúncia ser julgada procedente.
Vejamos.
A materialidade dos fatos está comprovada pelos Exames de Conjunção Carnal de ID 43664355 - Págs. 21/23, em que atestam a ruptura himenal completa e cicatrizada, Ocorrência, em ID 43664355 - Pág. 09, Relatório do Conselho Tutelar, ID 43664355 - Págs. 11/13, Relatório de Atendimento, ID 43664355 - Págs. 15/19, bem como RG das vítimas, ID 43664355 - Pág. 25 e 29, indicando que à época dos fatos, as vítimas contavam com 10 (dez) e 08 (oito) anos de idade, respectivamente.
Quanto a autoria, entendo que, pelas provas produzidas em juízo, esta restou configurada.
Assim, passo a análise das declarações e dos depoimentos produzidos em Juízo.
As vítimas, G.
G.
S. e G.
G.
S., optaram por não falar sobre os fatos.
A vítima G.
G.
S., às perguntas, respondeu: “Que tem 13 anos; Que já falou sobre os fatos na delegacia e no CRAS; Que prefere não falar sobre o ocorrido; Sem mais perguntas.” (transcrição não literal do termo audiovisual) A vítima G.
G.
S., às perguntas, respondeu: “Que tem 12 anos; Que já falou sobre os fatos na delegacia e no CRAS; Que prefere não falar sobre o ocorrido; Sem mais perguntas do Promotor de Justiça.
Dada palavra ao Advogado do acusado, respondeu; Que o acusado demorava cometer os delito; Que era por volta de um mês.” (transcrição não literal do termo audiovisual) A testemunha MARIA GENEROSA DA CONCEIÇÃO, afirmou: “Que é tia das vítimas e cunhada do acusado; Que elas estudavam junto com minha menina; Que quando elas saiam do reforço, elas iam lá pra casa estudar junto com minha menina de doze anos; Que nesse dia, a menina perguntou: Paulinha, eu tenho um negócio pra contar, eu não sei se eu conto; Que ela disse: pois conte; Que o pai abusa de nós; Que ela não disse como, aí ela me chamou; Que a depoente disse assim: como é Graziele?; Que ela abusava nós assim, pegava nós, levava pro quarto, botava a gente nas pernas e fazia… Que eu peguei a moto e levei elas duas pra casa delas; Que eu cheguei lá e mandei ela falar pra mãe dela; Que eu perguntei a ela por que ela não tinha contado pra mãe dela; Que elas estavam com medo de contar; Que não lembro quando aconteceu; Que a Graziane tem treze anos e a Graziele tem doze anos; Que a Graziele foi com dez anos; Que abusos aconteciam quando a mãe das vítimas saia; Que elas não especificava como eram os abusos; Que não acompanhou as vítimas no exame; Que foi a mãe que acompanhou no exame; Que as vítima não tinham problemas com o pai; Que a mãe, também não; Que não existe nenhuma possibilidade de as vítimas quererem prejudicar o acusado; Que a depoente perguntou umas três vezes, pois é uma acusação muito séria; Que Graziele disse, não tia, é verdade; Que as vítimas choravam; Que as vítimas possuíam um comportamento diferente nos últimos tempos e sempre ficavam nervosas; Que não chegou a conversar com seu cunhado; Às perguntas da defesa, respondeu: Que demorava de mês a ir na casa das vítimas; Que o acusado era trabalhador; Que o acusado era agitado; Que não tenho conhecimento de algum tratamento psicológico, psiquiátrico feito pelo acusado”. (transcrição não literal do termo audiovisual) A testemunha MARIA ROSALINA GENEROSA DA CONCEIÇÃO, mãe das vítimas, em seu depoimento, afirmou: “Que soube dos fatos através da sua irmã; Que depois conversou com duas vítimas; Que depois que ela falou pra tia dela, ela pegou e me falou; Que as vítimas não falaram como aconteciam e quando aconteciam os abusos; Que as vítimas falaram para a depoente que tinha que fazer o exame porque o pai abusava delas; Que então foram levadas para fazer os exames delas; Que não acompanhou as vítimas na realização do exame; Que eu nunca desconfiou de nada; Que quando soube, levou as menores na delegacia, na segunda feira de manhã; Que é casada com o acusado; Que o acusado estava se consultando com um doutor em de São Luís, e que soube do tratamento através de um irmão dele; Que para a depoente foi uma surpresa o acontecido; Que o acusado já foi agressivo com a depoente, mas que a depoente nunca apanhou; Que era muito difícil o acusado bater nas vítimas; Que o acusado nunca foi preso ou processado, anteriormente. Às perguntas da defesa, respondeu: Que confirma que o acusado não é normal; Que a mãe do acusado era dona de um prostíbulo; Que o acusado, no dia-a-dia, era normal; Que ficou sabendo do tratamento do acusado, ano passado; Que o tratamento do acusado era desde o ano passado, mas não era do conhecimento da depoente; Que o acusado era carinhoso e amoroso com as vítimas”. (transcrição não literal do termo audiovisual) Em sede de interrogatório, o acusado ANTONIO MARCOS SILVA, quanto aos fatos, usou o direito constitucional do silêncio.
Assim, da leitura das provas constantes dos autos tem-se demonstrada a autoria dos fatos, haja vistas que todas as testemunhas confirmam que souberam dos fatos após uma das vítimas, no caso, G.
G.
S., que contava, na época, com 13 (treze) anos, ter contado para uma prima e posterior para sua tia, MARIA GENEROSA DA CONCEIÇÃO, além de que o próprio acusado, em sede de interrogatório perante Autoridade Policial, teria confessado os fatos.
Quanto ao elemento subjetivo do tipo restou evidenciado e constituiu-se na ação livre e deliberada do agente de obrigar as vítimas, a praticar com ele, conjunção carnal.
Quanto à tese defensiva de que o réu é portador de um quadro psicopático antissocial, conforme laudo médico, esta não pode ser acolhida, vez que, foi instaurado procedimento de insanidade mental, distribuído e registrado sob o nº 0800754-07.2021.8.10.0037, após periciado, o laudo pericial apresentado pelo perito médico do Núcleo de Pesquisas Psiquiátricas - NPP do Maranhão, respondendo a todos os quesitos apresentados pelas partes, não deixando dúvidas quanto ao estado salutar do denunciado ANTONIO MARCOS SILVA à época dos fatos, ID 50558800.
Asseverou, ainda, que ficou comprovado a capacidade intelectiva acerca do caráter ilícito do fato e evidenciado que, na época dos fatos que ensejaram a denúncia do acusado este não demonstrou nenhum sinal de alteração do pensamento ou da sensopercepção de que estava incapacitado.
Quanto a ausências de declarações das vítimas em sede de Juízo, estas foram corroboradas pelos depoimentos das testemunhas e laudo de conjunção carnal.
Ademais, nos crimes de estupro de vulnerável, a palavra da vítima se apresenta como uma das poucas provas possíveis ao processo, considerando que se trata de crime praticado às escondidas e, dessa forma, raramente testemunhado por alguém.
Diante disso, conforme remansoso entendimento jurisprudencial, a palavra da vítima, em crimes de conotação sexual, possui valor probatório diferenciado, servindo de substrato condenatório quando o relato ocorre de maneira coerente, sem contradições e com apoio em indícios e circunstâncias recolhidas no processo. É o que ocorre no caso dos autos.
A vítima, G.
G.
S., narra com firmeza e pormenorizadamente, perante a profissional junto ao CRAS de Grajaú/MA, os abusos sofridos pelo próprio acusado.
Ressalte-se que não se trata de versão isolada dos fatos, mas repetida pela vítima em diversas oportunidades, seja aos seus parentes, seja perante a autoridade policial ou em juízo.
Não seria crível que as vítimas e demais pessoas inventassem uma “estória” tão sórdida, somente para prejudicar o acusado, sendo que em qualquer momento, eventual mentira poderia ser descoberta.
Mas, repita-se, o relato da vítima está coeso com as demais provas do processo.
Negar crédito à ofendida quando aponta quem a molestou, é desarmar o braço repressor da sociedade.
Extrai-se dos autos que o crime foi praticado contra menores de quatorze anos, conforme documentos de identidade juntada aos autos.
Para a configuração do delito ora analisado, com violência presumida, é irrelevante que o ofendido seja pessoa de conduta irrepreensível, ou se tenha prova material de violência.
Desta forma, a conduta do réu constitui ato consumado.
No caso presente, comprovou-se que o acusado, genitor das vítimas, se aproveitou da situação de menoridade destas para com elas manter relação sexual, conforme descritos na inicial e confirmado pelos depoimentos.
Culpabilidade.
Para a teoria finalista da ação citada, a culpabilidade é composta pela imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa e potencial consciência da ilicitude do fato.
No caso em comento, o réu, à época dos fatos, já era maior de idade, portanto, imputável, e por suas condições pessoais tinha plenas condições de saber da ilicitude do fato, bem como podia agir em conformidade com o ordenamento jurídico, conforme restou comprovado pelo laudo pericial atestado pelo perito médico do Núcleo de Pesquisas Psiquiátricas - NPP do Maranhão, ID 50558800. 3.
DISPOSITIVO.
Com base no acima exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu ANTONIO MARCOS SILVA, qualificados nos autos, pela prática dos fatos típicos definidos nos art. 217-A c/c 226, II e art. 71, todos do Código Penal. Atendendo ao sistema trifásico adotado pelo Código Penal, no seu art. 68, passo à dosimetria da pena.
Em relação às circunstâncias judiciais (art. 59, CP) tem-se o seguinte: a) culpabilidade: desfavorável, dado que o acusado desvirginou as ofendidas; b) antecedentes: favoráveis, pois certidão nos autos indica que o réu não possui condenação anterior transitada em julgado; c) personalidade: sem elementos nos autos para análise; d) conduta social: favorável, conforme testemunhos; e) motivos do crime: se constitui pelo desejo de satisfação da lascívia, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra a dignidade sexual, no que a reputo neutra; f) circunstâncias: graves, uma vez que os estupros aconteciam no próprio lar das infantes, retirando delas a sensação de acolhimento e paz que deveria sentir em sua residência e acarretando traumas profundos; g) consequências: graves, pois ocasionou traumas psicológicos nas vítimas; h) comportamento da vítima: não pode ser tido como causadora dos fatos em atenção à sua condição de pessoa em desenvolvimento conforme Estatuto da Criança e do Adolescente, mas tal dado não se valora em prejuízo do réu.
Considerando as circunstâncias ponderadas acima, patamar ideal e 1/8 (um oitavo) do intervalo da pena para cada e entendimento jurisprudencial da impossibilidade de superação do mínimo legal em primeira fase de dosimetria, estabeleço pena-base no mínimo legal, em 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Em segunda fase não se tem agravantes ou atenuantes da parte geral do código repressivo, ficando a pena provisória nos termos da pena-base.
Incide ainda a causa de aumento de pena referente a continuidade delitiva (CP, art. 71), motivo pelo qual aumento em 1/3, tornando, assim, definitiva em 12 (doze) anos, 03 (três) meses de reclusão.
Por fim, aplicável a causa especial de aumento, do art. 226, II, do Código Penal, por se tratar de crime praticado pelo pai, no que enseja aumento de metade, cinco anos, gerando pena final de 18 (dezoito) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Fixo o fechado como regime inicial de cumprimento da pena (art. 33, §2º, alínea “a”, CP).
Dada a quantidade de pena, inviável aplicação do instituto do art. 44, ou art. 77, ambos do Código Penal.
Indefiro ao réu o direito de recorrer em liberdade, com fundamento no artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, uma vez que ainda presentes as justificativas anteriores (gravidade concreta dos fatos pelo excessivo abalo emocional causado às crianças e seus parentes, além de que respondeu a todo o processo em situação de prisão cautelar), estando presentes uma das condições do art. 312, CPP, garantia da ordem pública.
Prejudicado o tema de indenização (art. 387, IV, CPP), pois não se tem nos autos os valores precisos dos danos gerados às vítimas, remetendo a questão ao juízo cível.
Sem custas nos termos da Lei 1.060/50.
Após o trânsito em julgado: a) lance-se o nome dos réus no rol dos culpados; b) oficie-se o TRE deste Estado comunicando a condenação, com sua devida identificação pessoal, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c o art. art. 15, inciso III, da CF/88; c) comunique-se, ainda, aos Órgãos de Estatística Criminal do Estado; d) expeça-se guia de execução definitiva, procedendo-se com a competente distribuição dos autos de execução de pena aqui aplicada; e) execute-se a pena de multa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVINDO A PRESENTE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO.
Grajaú/MA, Quinta-feira, 14 de Outubro de 2021. Selecina Henrique Locatelli Juíza de Direito Titular da 1ª Vara -
18/10/2021 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 09:22
Expedição de Mandado.
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15/10/2021 10:40
Juntada de petição
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15/10/2021 09:12
Expedição de Mandado.
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15/10/2021 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2021 15:34
Julgado procedente o pedido
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08/10/2021 12:24
Juntada de Certidão
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09/09/2021 15:06
Conclusos para julgamento
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09/09/2021 15:06
Juntada de Certidão
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09/09/2021 11:42
Decorrido prazo de 2ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ/MA em 08/09/2021 23:59.
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01/09/2021 13:25
Expedição de Informações pessoalmente.
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01/09/2021 10:11
Juntada de Ofício
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31/08/2021 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 09:41
Conclusos para julgamento
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22/07/2021 09:41
Juntada de Certidão
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21/07/2021 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2021 12:42
Juntada de petição
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28/06/2021 08:28
Conclusos para despacho
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28/06/2021 08:27
Juntada de Certidão
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21/06/2021 20:55
Decorrido prazo de TIAGO CHAVES DOS SANTOS em 14/06/2021 23:59:59.
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09/06/2021 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2021 09:04
Juntada de petição
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28/05/2021 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2021 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 10:15
Conclusos para decisão
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22/05/2021 06:59
Decorrido prazo de TIAGO CHAVES DOS SANTOS em 17/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 05:36
Decorrido prazo de TIAGO CHAVES DOS SANTOS em 17/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 17:42
Juntada de petição
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11/05/2021 17:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2021 16:29
Desacolhida de Prisão Preventiva
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10/05/2021 11:57
Conclusos para decisão
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07/05/2021 12:08
Juntada de petição
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22/04/2021 14:54
Decorrido prazo de GRAZIELE GENEROSA SILVA em 20/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 14:54
Decorrido prazo de TIAGO CHAVES DOS SANTOS em 19/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2021 11:41
Juntada de termo de inquirição de testemunha
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21/04/2021 03:23
Decorrido prazo de MARIA ROSALINA GENEROSA DA CONCEICAO em 20/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 03:23
Decorrido prazo de GRAZIANE GENEROSA SILVA em 20/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 03:14
Decorrido prazo de MARIA GENEROSA DA CONCEICAO em 20/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 18:14
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 20/04/2021 14:30 em/conduzida por Juiz(a) em 1ª Vara de Grajaú .
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19/04/2021 08:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2021 08:26
Juntada de Certidão
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19/04/2021 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2021 08:25
Juntada de Certidão
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19/04/2021 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2021 08:24
Juntada de Certidão
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19/04/2021 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2021 08:24
Juntada de Certidão
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17/04/2021 06:40
Decorrido prazo de TIAGO CHAVES DOS SANTOS em 16/04/2021 23:59:59.
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16/04/2021 09:35
Juntada de petição inicial
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13/04/2021 11:46
Juntada de Certidão
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13/04/2021 11:37
Juntada de Ofício
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13/04/2021 10:24
Cancelada a movimentação processual
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13/04/2021 10:24
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2021 14:04
Expedição de Mandado.
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12/04/2021 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2021 13:42
Juntada de Certidão
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12/04/2021 13:38
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 20/04/2021 14:30 em/para 1ª Vara de Grajaú .
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08/04/2021 17:08
Juntada de petição
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08/04/2021 12:57
Apensado ao processo 0000541-68.2020.8.10.0037
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08/04/2021 12:35
Juntada de Certidão
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08/04/2021 12:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2021 12:26
Juntada de Certidão
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07/04/2021 13:35
Recebidos os autos
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07/04/2021 13:35
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
07/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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