TJMA - 0810041-08.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2022 08:20
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2022 08:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
31/08/2022 05:05
Decorrido prazo de TURMA RECURSAL DE PINHEIRO DO ESTADO DE MARANHÃO em 30/08/2022 23:59.
-
31/08/2022 05:05
Decorrido prazo de ROSA DE FATIMA MENDES OLIVEIRA em 30/08/2022 23:59.
-
31/08/2022 04:04
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 03:58
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 12:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
15/08/2022 16:56
Juntada de malote digital
-
08/08/2022 01:04
Publicado Acórdão (expediente) em 08/08/2022.
-
06/08/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
05/08/2022 00:00
Intimação
Tribunal Pleno Reclamação Cível n° 0810041-08.2021.8.10.0000 Processo de Referência: 1190-80.2017.8.10.0120 – São Bento Reclamante: Rosa de Fátima Mendes Oliveira Advogado: Dr.
Nielson de Jesus Costa e Silva (OAB/MA 9.914) Reclamado: Juízo da Turma Recursal da Comarca de Pinheiro Beneficiado: Banco Itaú BMG Consignado S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO MORAES BOGÉA EMENTA TRIBUNAL PLENO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
OFENSA A TESE FIXADA EM IRDR.
NÃO VERIFICADA.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Não caracterizada inobservância à Tese nº1, fixada no IRDR n° 53983/2016. 2.
Reclamação julgada improcedente DECISÃO: o Tribunal Pleno, por votação unânime e em desacordo com o parecer do Ministério Público, não conheceu da presente Reclamação, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA, DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO, JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO, JOSEMAR LOPES SANTOS, JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, TYRONE JOSÉ SILVA, JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, CLEONES CARVALHO CUNHA, ANTONIO PACHECO GUERREIRO JÚNIOR, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO e o Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador DANILO JOSÉ DE CASTRO FERREIRA.
Ausentes justificadamente os Senhores Desembargadores KLEBER COSTA CARVALHO e MARCELO CARVALHO SILVA.
Impedido o Senhor Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS (art. 50 do RITJMA) Presidência do Des.
PAULO SERGIO VELTEN PEREIRA Sessão Virtual do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 13 de julho de 2022 e término em 20 de julho de 2022.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
04/08/2022 16:00
Juntada de malote digital
-
04/08/2022 15:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2022 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2022 15:30
Não conhecido o recurso de Petição (outras) de ROSA DE FATIMA MENDES OLIVEIRA - CPF: *81.***.*71-04 (RECLAMANTE)
-
21/07/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 13:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/07/2022 11:06
Juntada de parecer
-
01/07/2022 14:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/06/2022 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2022 12:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/05/2022 12:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/05/2022 09:28
Juntada de parecer do ministério público
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25/04/2022 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2022 09:45
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 10:30
Juntada de aviso de recebimento
-
07/02/2022 18:24
Decorrido prazo de Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro em 01/02/2022 23:59.
-
21/01/2022 11:59
Juntada de petição
-
17/12/2021 12:37
Juntada de Informações prestadas
-
17/12/2021 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 17/12/2021.
-
16/12/2021 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
16/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO GABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO MORAES BOGÉA RECLAMAÇÃO Nº 0810041-08.2021.8.10.0000 - SÃO LUIS Reclamante: Rosa de Fátima Mendes Oliveira Advogado: Dr.
Nielson de Jesus Costa e Silva (OAB/MA 9.914) Reclamado: Juízo da Turma Recursal da Comarca de Pinheiro Beneficiado: Banco Itaú BMG Consignado S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO MORAES BOGÉA Trata-se de Reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por Rosa de Fátima Mendes Oliveira, por intermédio de seu advogado, em face de acórdão proferido pela Turma Recursal da Comarca de Pinheiro, nos autos do Recurso Inominado nº 1190-80.2017.8.10.0120, Processo originário nº 1190-80.2017.8.10.0120 proposta por aquela em desfavor do Itaú BMG Consignado S.A, que tramitou na Comarca de São Bento/Ma.
A reclamante, em síntese, assinala o cabimento da reclamação com base no art. 988, IV, do Código de Processo Civil, para, em seguida, sustentar que o acórdão vergastado, ao reformar a sentença proferida pelo magistrado singular julgando improcedentes os pedidos autorais, afrontou a autoridade da decisão proferida por este Tribunal de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 053983/2016, o que, ao sentir da reclamante, desrespeitou a 1ª tese fixada por esta Corte.
Diante disso, requer a concessão de liminar, para fins de determinar o sobrestamento da ação reclamada até o julgamento final desta reclamação, e, no mérito, pleiteia o reconhecimento de que o acórdão reclamado não observou o entendimento firmado nos autos do IRDR nº 053983/2016. É o sucinto relatório.
Decido o pedido de liminar.
Prescreve o art. 989, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 989.
Ao despachar a reclamação, o relator: (...) II - se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável; (...) A Reclamante sustenta que o acórdão impugnado está em desconformidade com a decisão tomada por este Tribunal de Justiça nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n º 53983/2016 (0008932-65.2016.8.10.0000), ao alegar violação a 1ª tese firmada no citado IRDR.
Referida tese foi firmada nos seguintes termos: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." (grifei) Neste juízo de avaliação proemial, verifico que acórdão proferido pela Turma Recursal de Pinheiro/MA aparenta caminhar em sentido oposto ao firmado por esta Egrégia Corte no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n º 53983/2016 (0008932-65.2016.8.10.0000).
Isso se dá pelo fato do acórdão reclamado ter anotado que “Não obstante as alegações da recorrida, não emergiu dos autos conjunto probatório suficiente a embasar sua afirmação de que não teria contratado os empréstimos, uma vez que às fls.73 e seguintes o recorrente apresentou copia do contrato onde consta assinatura atribuída à parte recorrida” (ID 110799263 - Pág. 1), Contudo, não houve enfrentamento da questão aventada na inicial, de que “não celebrou nenhum contrato de empréstimo com a instituição requerida, bem como não recebeu nenhum centavo a título dos contratos objetos da lide” (ID 10799259 - Pág. 2 ).
Registro, ainda, que em audiência una a parte autora reafirmou, em réplica, a inexistência de depósito bancário, via TED, referente ao empréstimo, não tendo o banco demandado apresentado oposição (ID 110799262 - Pág. 1).
Desse modo, a meu ver, o acórdão reclamado está em desacordo com a 1ª tese fixada por este Tribunal de Justiça nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n º 53983/2016 (0008932-65.2016.8.10.0000), visto que a questão de impugnação da autenticidade da assinatura, cujo ônus da prova incumbe à instituição financeira, não foi observada quando do julgamento do recurso.
Dessa forma, em juízo de cognição não exauriente, entendo que a Reclamante demonstrou satisfatoriamente a plausibilidade de seu pedido, bem como a urgência da concessão do pedido de liminar, ante a proximidade do trânsito em julgado do acórdão proferido no Recurso Inominado interposto pela instituição financeira demandada, provido pela Turma Recursal, impondo-se a suspensão do processo até julgamento do mérito desta reclamação.
Ante todo o exposto, nos termos do art. 989, inciso II, do Código de Processo Civil, CONCEDO o pedido de liminar pleiteado para determinar a suspensão da tramitação do processo nº 1190-80.2017.8.10.0120 até o julgamento do mérito desta reclamação.
Comunique-se ao Presidente da Turma Recursal Reclamada sobre a presente decisão, cuja cópia servirá para tal finalidade.
Determino a requisição de informações a autoridade Reclamada, a serem prestadas no prazo de 10 (dez) dias, a teor do art. 989, I, do Código de Processo Civil c/c art. 541, II, do Regimento Interno deste Tribunal, servindo a presente decisão para tal finalidade.
Outrossim, cite-se o Banco Itaú BMG Consignado S.A., que é beneficiário do acórdão impugnado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 989, III, da Lei Adjetiva Civil c/c art. 541, IV, do Regimento Interno deste Tribunal.
Cumpridas tais providências, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer no prazo de 05 (cinco) dias.
Defiro ao reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita. Intime-se. local e data registrados no sistema DESEMBARGADOR RAIMUNDO MORAES BOGÉA Relator -
15/12/2021 11:16
Juntada de malote digital
-
15/12/2021 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2021 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2021 15:08
Concedida a Medida Liminar
-
09/12/2021 09:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
09/12/2021 09:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/12/2021 09:46
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 10:17
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
20/11/2021 00:45
Decorrido prazo de TURMA RECURSAL DE PINHEIRO DO ESTADO DE MARANHÃO em 19/11/2021 23:59.
-
29/10/2021 16:09
Juntada de petição
-
25/10/2021 00:47
Publicado Decisão em 25/10/2021.
-
23/10/2021 17:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
23/10/2021 17:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/10/2021 17:58
Juntada de Certidão
-
23/10/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
22/10/2021 12:37
Juntada de petição
-
22/10/2021 00:00
Intimação
RECLAMAÇÃO CÍVEL Nº 0810041-08.2021.8.10.0000 – PINHEIRO/MA Reclamante: Rosa de Fátima Mendes Oliveira Advogado: Dr.
Nielson de Jesus Costa e Silva (OAB/MA 9.914) Reclamado: Juízo da Turma Recursal da Comarca de Pinheiro Beneficiado: Banco Itaú BMG Consignado S.A.
Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos etc. Trata-se de reclamação cível ajuizada por Rosa de Fátima Mendes Oliveira Aguiar em face de acórdão proferido pelo Juízo da Turma Recursal da Comarca de Pinheiro, nos autos do recurso inominado cível n.º1466/2019, por ele ajuizada em desfavor do Banco Itaú BMG Consignado S.A e o qual teria ido de encontro ao entendimento emitido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 053983/2016 (0008932-65.2016.8.10.0000). Destarte, além de competente o órgão Plenário (RITJMA, art. 6, XVIII)1, tratando-se de demanda contra acórdão que estaria supostamente contrariando entendimento consolidado por esta Corte de Justiça no incidente acima epigrafado, de relatoria do Desembargador Jaime Ferreira de Araújo, deve o pedido ser por ele apreciado, à luz dos art. 988, § 3º, do CPC e arts. 539 e 540 do RITJMA, assim dispostos: CPC.
Art. 988.
Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:(…) § 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível. RITJMA.
Art. 539.
Para preservar a competencia do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisoes, cabera reclamacao da parte interessada ou do Ministerio Publico.
Paragrafo unico.
A reclamacao sera processada e julgada pelo orgao jurisdicional cuja competencia se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.
Art. 540.
A reclamacao, instruida com os documentos necessarios, sera autuada e distribuida ao relator da causa principal, sempre que possivel. Destarte, proceda-se à regular redistribuição da presente reclamação ao Plenário, sob a relatoria do Des.
Jaime Ferreira de Araújo, por ser o competente para processo e julgamento da presente reclamação cível. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 19 de outubro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1Art. 6° Compete ao Plenario processar e julgar originariamente: [...] XVIII - reclamacoes para preservacao de sua competencia ou da de seus orgaos e garantia da autoridade de suas decisoes; -
21/10/2021 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
21/10/2021 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2021 17:56
Determinação de redistribuição por prevenção
-
19/10/2021 13:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/10/2021 13:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/10/2021 13:36
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 02:29
Publicado Despacho (expediente) em 15/10/2021.
-
15/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
15/10/2021 02:29
Publicado Despacho (expediente) em 15/10/2021.
-
15/10/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
14/10/2021 09:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
14/10/2021 00:00
Intimação
SEÇÃO CÍVEL RECLAMAÇÃO CÍVEL Nº 0810041-08.2021.8.10.0000 RECLAMANTE: Rosa de Fátima Mendes Oliveira ADVOGADO: Nielson de Jesus Costa Silva (OAB/MA n° 9914) RECLAMADA: Turma Recursal de Pinheiro/MA TERCEIRO INTERESSADO: Banco Itaú BMG Consignado S/A RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DESPACHO Trata-se de Reclamação Cível ajuizada por Rosa de Fátima Mendes Oliveira em face de acórdão oriundo da Turma Recursal de Pinheiro/MA, nos autos do Recurso Inominado nº 1466/2019 (Processo originário nº 1190-80.2017.8.10.0120), em que figura como recorrente/terceiro interessado Banco Itaú BMG Consignado S/A.
Relata a reclamante, em síntese, que o acórdão reclamado está contrariando entendimento consolidado por esta Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), da relatoria do eminente Desembargador Jaime Ferreira de Araujo.
Considerando que a decisão cuja autoridade se pretende garantir foi proferida pelo Des.
Jaime Ferreira de Araujo, no âmbito do Tribunal Pleno, determino que sejam adotadas providências para a redistribuição desta ação, com fundamento nos artigos 539, parágrafo único[1], e 540[2], ambos do RITJMA.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora [1] Art. 539.
Para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público.
Parágrafo único.
A reclamação será processada e julgada pelo órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir. [2] Art. 540.
A reclamação, instruída com a prova documental, será autuada e distribuída ao relator da causa principal, sempre que possível. -
13/10/2021 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2021 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2021 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 10:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/08/2021 09:43
Juntada de petição
-
14/07/2021 23:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2021 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 15:49
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
05/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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