TJMA - 0817335-45.2020.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2021 15:36
Arquivado Definitivamente
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14/12/2021 15:35
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/12/2021 10:04
Juntada de petição
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13/11/2021 04:59
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO FERREIRA DE JESUS em 11/11/2021 23:59.
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13/11/2021 04:59
Decorrido prazo de RAYAN HALLEF RODRIGUES FONTOURA em 11/11/2021 23:59.
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18/10/2021 03:32
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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18/10/2021 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0817335-45.2020.8.10.0001 AUTOR: CARLOS MAGNO FERREIRA DE JESUS Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: TASSIO AUGUSTO SOEIRO ABREU - MA21013 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA I – RELATÓRIO Tratam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por CARLOS MAGNO FERREIRA DE JESUS contra o ESTADO DO MARANHÃO, devidamente qualificados.
Juntou documentos pertinentes à concessão do pleito pretendido e suplicou pela gratuidade de justiça.
No Despacho de ID 46350813, este Juízo concedeu ao requerente o prazo de prazo de 05 (cinco) dias para comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento do pedido, com fundamento nos termos consignados no art. 99, § 2º, CPC, ocasião em que foi intimado e deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme evidenciado em ID 48441565.
Em Despacho de ID 49173339, verificou-se que não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos autorizativos para a concessão da gratuidade processual, motivo pelo qual, indeferiu-se o pedido de gratuidade processual e concedeu-se o prazo de 05 (cinco) dias para comprovação do pagamento das custas devidas, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo.
Devidamente intimado, o requerente deixou transcorrer o prazo in albis sem manifestação, conforme evidenciado em Certidão de ID 51056324. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Observo que houve determinação judicial expressa para que o requerente emendasse a inicial, promovendo o recolhimento das custas processuais, e não o fez.
Com efeito, os arts. 320 e 321, parágrafo único e 485, I, todos do CPC/15, dispõem que, in verbis: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende, ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial.
Neste sentido, segue entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, senão vejamos: 1) TJ-MA – Apelação Cível – AC 0042574-60.2015.8.10.0001 MA 0478062017 Data de publicação: 10/01/2018 EMENTA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESPACHO DETERMINANDO EMENDA DA INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
APELO IMPROVIDO. [...] III - Descumprida a determinação do juiz para que o autor emende a inicial, bem como promova o recolhimento das custas, correta a extinção sem julgamento do mérito.
Inteligência do art. 321 , § único c/c art. 485 , I , ambos do CPC/2015 .
Apelação improvida. (Apelação Cível Nº 0478062017, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Maranhão, relator: José Ribamar Castro, Julgado em 19/12/2017). (Grifei). 2) TJ-MA – AC: 00299458820148100001 MA 0268202017 Data de Publicação: 05/04/2019 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
NÃO ATENDIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO [...] II – Não cumprindo o autor com a emenda da inicial determinada pelo juiz da causa, conforme previsto no art. 321, do NCPC, impõe-se, portanto, o indeferimento da petição inicial, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito.
III – Apelação desprovida.
Sem interesse ministerial. (TJ-MA – AC: 00299458820148100001 MA 0268202017, Relator: MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2019). (Grifei). 3) TJ-MA – AGT: 00009617320158100029 MA 0036382019 Data de Publicação: 31/05/2019 PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE INGRESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA.
RECURSO IMPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I – Somente é considerada decisão surpresa aquela que trata de questão não suscitada ou debatida pelas partes em primeiro grau, situação não observada no caso concreto, pois a extinção do processo, por falta de recolhimento das custas de ingresso, vem sendo objeto de controvérsia desde o despacho inicial proferido na ação originária, da qual a Apelante volta-se contra o indeferimento da justiça gratuita.
II – A ausência de elementos novos aptos a infirmar a decisão agravada conduzem ao improvimento do Recurso.
Precedentes desta Câmara.
III – Agravo interno improvido à unanimidade. (TJ-MA – AGT: 00009617320158100029 MA 0036382019, Relator: CLEONICE SILVA FREIRE, Data de Publicação: 31/05/2019). (Grifei).
Em sendo assim, diante do descumprimento do comando judicial em destaque, a presente demanda não pode ter seguimento regular, devendo a inicial ser indeferida, e consequentemente o feito extinto sem resolução do mérito.
III – DISPOSITIVO Diante dos argumentos e fundamentos expostos, e em consonância com os termos consignados nos arts. 320 e 321, parágrafo único combinado com o artigo 485, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A INICIAL, e por conseguinte JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Publique-se.
Intime-se, e após o trânsito desta em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo e baixa na distribuição.
Sem custas e sem honorários.
Cumpra-se.
São Luís/MA,2 de setembro de 2021.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
14/10/2021 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2021 11:43
Indeferida a petição inicial
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18/08/2021 21:18
Conclusos para julgamento
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18/08/2021 21:18
Juntada de Certidão
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07/08/2021 08:36
Decorrido prazo de TASSIO AUGUSTO SOEIRO ABREU em 05/08/2021 23:59.
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30/07/2021 10:30
Publicado Despacho (expediente) em 29/07/2021.
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30/07/2021 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
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27/07/2021 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2021 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 16:39
Conclusos para decisão
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02/07/2021 16:39
Juntada de Certidão
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21/06/2021 17:30
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO FERREIRA DE JESUS em 09/06/2021 23:59:59.
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31/05/2021 01:08
Publicado Despacho (expediente) em 31/05/2021.
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28/05/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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27/05/2021 19:01
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/05/2021 19:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2020 10:38
Conclusos para decisão
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29/07/2020 18:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/07/2020 10:25
Declarada incompetência
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20/07/2020 22:39
Conclusos para decisão
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17/07/2020 15:26
Juntada de petição
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13/07/2020 20:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2020 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2020 11:29
Conclusos para despacho
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19/06/2020 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2020
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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